Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065829
Nº Convencional: JSTJ00005044
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEICULOS
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ONUS DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197507220658292
Data do Acordão: 07/22/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N249 ANO1975 PAG480
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 493, n. 2, do Codigo Civil e aplicavel a responsabilidade civil resultante de danos causados por veiculo automovel em circulação.
II - Assim, provando o lesado que certo acidente de viação resultou do facto de o reu conduzir o seu veiculo fora da sua mão, indo assim colidir com o conduzido por si, o lesante, para afastar a responsabilidade culposa, tera, por sua vez, tal presunção de culpa provando as circunstancias justificativas daquela contravenção e que foram tomadas todas as providencias para prevenir os danos
III - Se o reu apenas provou que foi encandeado pela luz solar, mas não que ele fosse inesperado o subito por tempos antes, a 500 metros do local do acidente, o reu ter sido vitima de igual encandeamento, não fica integralmente satisfeito aquele onus probatorio.
IV - A declaração escrita do reu feita em depoimento de parte no sentido de que, no local do acidente, e a hora a que este se verificou, um condutor podia ser encandeado, representa uma confissão, com força probatoria plena, nos termos do artigo 358 do Codigo Civil.
V - Tal prova pode ser tomada em conta pelo Supremo nos termos do artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.