Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.647 e ss.; - Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 366, 371-374, 406-412, 431-432; - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018, 3.ª edição, p. 568 e ss.; - Miguel Teixeira de Sousa, Dupla conformidade: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, 2008, n.º 21, p. 24; - Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 71 e ss. e 572. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B), 574.º, N.º 2 E 674.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 3 E 682.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I. Cabe nas competências do Supremo Tribunal de Justiça verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis [cfr. artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC]. II. Da leitura do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, maxime à luz do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC, decorre que é insuficiente a ausência de impugnação para que um facto seja tido como assente e provado nos autos; é preciso ainda que ele releve para a decisão da causa, isto é, que se trate de um facto essencial e não meramente instrumental para a decisão da causa. III. Se todos os factos alegados e não impugnados fossem automaticamente incluídos na decisão sobre a matéria de facto, esta converter-se-ia num rol interminável de factos sem interesse e tornar-se-ia insusceptível de gerir, sendo certo e grave o prejuízo para a eficácia do processo decisório. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
AA e BB intentaram contra Investimentos Imobiliários CC, Lda, agora denominada DD - Investimentos Imobiliários, Lda., e contra EE - Sociedade de Construções, S.A., todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário. Pediram os autores que as rés fossem condenadas a: “a) Proceder à cabal reparação de todos os defeitos e não conformidades verificadas na fração autónoma adquirida pelos AA., descritas na petição inicial, até ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, naquela se incluindo a substituição do pavimento pétreo e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição por descontinuação dos modelos instalados; b) Pagar aos AA. uma indemnização pela depreciação do valor económico da fração autónoma traduzida na redução de vida útil dos materiais e elementos construtivos objeto das deficiências detetadas e corrigidas ou por corrigir no período de garantia e até à presente data, em montante a determinar em execução de sentença. c) Pagar aos AA. uma indemnização por danos não materiais que lhes causou e que venha a causar, em montante a determinar em execução de sentença. c) Subsidiariamente, para o caso de não cumprirem com a referida reparação em que forem condenadas, e no prazo estabelecido pela sentença, d) Pagar aos AA. o valor que, em execução de sentença venha a ser apurado como necessário para este proceder à execução, por terceiro, da reparação de tais defeitos”. Alegaram, para tanto, e em síntese: A 1.ª ré dedica-se à promoção imobiliária. A 2.ª ré dedica-se à construção civil. No exercício da sua atividade, e conforme contratado com a 1.ª ré, a 2.ª ré construiu o empreendimento denominado "FF" sito na "…" no perímetro do …, em …. No exercício da sua atividade a 1.ª ré, na qualidade de proprietária e promotora, comercializou o mesmo empreendimento. A 16.12.2003 os autores celebraram com a 1.ª ré contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma destinada a habitação, tipo T5, então ainda em projecto. A 14.09.2006 foi celebrada a compra e venda, pelo preço de € 540.940,00, que os autores pagaram. Habitando nessa casa desde 28.09.2006. Ao longo do tempo, os autores foram detetando defeitos e desconformidades na construção, que denunciaram à 1.ª ré mas nunca foram totalmente reparados. Esses defeitos e desconformidades acarretam depreciação do valor económico da fração, por precoce degradação dos materiais e elementos construtivos. E a necessidade de realização de obras gerou enorme perturbação da vida familiar dos autores. Juntaram documentos. As rés contestaram. A ré EE – Sociedade de Construções, S.A., opôs, em síntese: Só responde por força do contrato de empreitada. A obra foi recebida definitivamente no dia 03.12.2010, apenas com ressalva de cinco situações, que já foram reparadas na totalidade. Não existe um prazo de garantia autónomo para as reparações efectuadas. Pelo que o prazo de garantia do contrato de empreitada, sendo de cinco anos, já decorreu. A ré não é responsável pelas alterações da obra em relação ao que estava previsto no contrato-promessa. Outras alterações foram aceites pela dona da obra. As bancadas da cozinha foram fornecidas e aplicadas diretamente pela 1.ª ré. O mesmo sucedeu com frigorífico, com os armários de cozinha e com a placa a gás e a placa vitrocerâmica. E ainda com as pedras das bancadas das IS, os porta-sabonetes e as banheiras de hidromassagem. E também com o deck. A contestante reparou na íntegra, todas as situações que correspondiam a defeitos de construção. A 1.ª ré realizou outras reparações. Impugna, por os desconhecer, outros defeitos. Por seu turno, a ré DD - Investimentos Imobiliários, Lda., opôs, em síntese: A responsabilidade técnica pela construção do edifício é da 2.ª ré, por força do contrato de empreitada. Reconhece os factos alegados nos art.º 1.° a 8.º e 115.º da petição inicial, impugnando os demais, designadamente por os desconhecer. Impugna, por os desconhecer, a generalidade dos defeitos e desconformidades alegados na petição inicial, alegando que os mesmos não se verificavam na data em que foi outorgada a escritura, ou que foram, entretanto, reparados. A construção das paredes dos sanitários e da sanca da janela da varanda em pladur foi aceite pelos autores, com a redução do preço de aquisição em € 28.450,00. Os autores replicaram. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador e de condensação, tendo este sido alvo de reclamação por ambas as partes, parcialmente atendida (cfr. fls. 357-363, 452-472 e 497-498). Na fase da instrução da causa foi realizada, em Maio de 2013, prova pericial, cujo relatório consta de fls. 595 e s. E foram expedidas cartas rogatórias para produção de prova testemunhal. Concluída a audiência de julgamento, proferiu, em 23.03.2018, o Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de … sentença, contendo a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar: a) a 1.ª e a 2.ª Rés, solidariamente, a procederem à cabal reparação de todos os vícios e desconformidades verificados na fração autónoma adquirida pelos Autores, prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nomeadamente: preenchimento dos tetos falsos com lã mineral; reparação de rodapés; reparação de pavimentos flutuantes; reparação e pintura das paredes e pavimento do armário onde está instalada a caldeira e adjacentes; b) a 1.ª Ré a proceder ainda, no mesmo prazo, ao isolamento dos motores das banheiras de hidromassagem; à recolocação de azulejos na frente da banheira; à substituição da pedra do lavatório da IS de apoio aos quartos e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição; c) a 1.ª Ré a pagar aos Autores a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento”. Inconformada, a ré EE, S.A., apelou do assim decidido, defendendo que a sua responsabilidade pela reparação de quaisquer defeitos / desconformidades apresentados cessou com o termo do prazo da garantia, pugnando, pois, pela sua total absolvição em sede da apelação. Os apelados contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso. Apreciadas as questões suscitadas, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 22.11.2018, revogar parcialmente a sentença do Tribunal de 1.ª instância, alterando-a de forma a que dela conste o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar: a) a 1.a e a 2.a Rés, solidariamente, a procederem à cabal reparação de todos os vícios e desconformidades verificados na fração autónoma adquirida pelos Autores, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, nomeadamente: reparação de rodapés; reparação de pavimentos flutuantes; reparação e pintura das paredes e pavimento do armário onde está instalada a caldeira e adjacentes; b) a 1.a Ré a proceder ainda, no mesmo prazo, ao preenchimento dos tetos falsos com lã mineral; ao isolamento dos motores das banheiras de hidromassagem; à recolocação de azulejos na frente da banheira; à substituição da pedra do lavatório da IS de apoio aos quartos e das bancadas da cozinha, do kit de união da placa vitrocerâmica e da placa a gás do fogão, do frigorífico e do congelador, assim como o ajustamento do móvel da cozinha para compatibilização com os novos modelos dos eletrodomésticos de substituição; c) a 1.a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento”. Não se conformando com esta decisão, vem EE, S.A., interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece de vícios e, designadamente, questionando a legalidade da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Formula, enfim, as seguintes conclusões: “A) O edifício dos autos foi concluído e entregue ao respectivo dono de obra em 18 de Março de 2005, conforme se alegou no artº 6º da Contestação da Apelante e resulta do Doc. 2 junto com a mesma, facto e documento esses que não foram impugnados; B) Tendo em conta o disposto no artº 574º, nº 2, do C.P.Civil, deveria o Tribunal da Relação ter aditado um ponto à matéria de facto provada, de acordo com o qual "A empreitada de construção do empreendimento identificado no ponto 2 dos factos provados foi recebida provisoriamente pela 1ª Ré em 18 de Março de 2005"; C) Não o tendo feito, pode o Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo, ao abrigo do disposto artº 674º do C.P.Civil; D) Este facto é relevante para a decisão da causa, uma vez que o artº 1225º do Código Civil não impõe ao empreiteiro a obrigação de reparar situações que tenha corrigido durante o prazo de garantia e que, após o respectivo decurso, porventura se voltem a manifestar; E) O prazo de garantia duma empreitada de construção de um imóvel de longa duração é delimitado, nos termos expressos do artº 1225º do Código Civil, pela data de entrega da obra ao respectivo dono; F) Após o decurso do prazo de garantia de 5 anos, a responsabilidade do empreiteiro apenas se mantém em relação aos defeitos de sua responsabilidades, verificados durante o prazo de garantia, que não tenham sido reparados; G) Não pode ocorrer uma extensão do prazo de garantia do imóvel pelo facto da recepção definitiva não ter ocorrido no final do período de 5 anos subsequente à recepção provisória, relativamente a partes que, após esses 5 anos não tinham qualquer defeito, por nunca terem tido ou, se for o caso, por terem sido entretanto reparados os que tivessem surgido naquele prazo, extensão essa que ocorreria a prevalecer o entendimento que consta do Acórdão recorrido no que a esta matéria diz respeito; H) Sob pena de violação do disposto no artº 1225º do Código civil. I) A data em que ocorreu a recepção provisória do imóvel construído pela Recorrente é absoluta e manifestamente relevante no caso dos autos e deve ser aditada à matéria de facto provada, ao abrigo do artº 674º do C.P.Civil[1]. J) Os defeitos de responsabilidade da Recorrente assinalados nos factos 15 a 19 da matéria de facto provada foram, como se provou, por ela reparados, enquanto que os factos constantes dos pontos 27 a 29 da matéria provada já ocorreram após o decurso do prazo de garantia, além de incluírem questões que não eram de responsabilidade da Recorrente, pelo que nada pode ser exigido a esta relativamente a tais factos, tendo em conta o teor do artº 1225º do Código Civil; L) As ilações e as presunções retiradas pelo Tribunal da Relação do teor dos artºs 115º a 118º da Petição e dos artºs 63º a 65º da Contestação são insustentáveis à luz das disposições legais aplicáveis; M) Se na reapreciação dos factos levada a cabo pela Relação no âmbito dum recurso de apelação, mormente quando decide aditar um facto novo à matéria provada e quando estabelece presunções da matéria que havia sido fixada, as regras da lógica da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos forem violadas, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para verificar se essa violação ocorreu e, se for esse o caso, alterar ele próprio a reapreciação efectuada pela Relação, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 674º do C.P.Civil; N) Nada nos autos permite concluir e estabelecer a presunção de que a avaria verificada no dia 31 de Dezembro de 2010 seja a mesma situação que ocorreu em 2006/2007 não tendo o Tribunal elementos que lhe permitam estabelecer essa presunção, pelo que, ao fazê-lo, o Tribunal da Relação incorreu numa violação do artº 349º do Código Civil, cabendo a sanação dessa violação nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça; O) Tendo em conta as regras relativas ao ónus da prova, maxime o artº 342 do Código Civil, era aos Autores que competia provar que uma e outra situação eram a mesma, o que não fizeram, pelo que tal disposição legal também se mostra violada no Acórdão sob recurso. P) Ao contrário do entendimento expresso no Acórdão recorrido, as obras de reparação de defeitos não beneficiam de um novo prazo de garantia, não existindo nenhuma disposição legal aplicável ao caso dos autos que consagre esse entendimento; Q) A consagração do entendimento expandido no Acórdão sobre a garantia das reparações efectuadas numa empreitada apenas existe no regime estipulado no D.L. 67/2003 (mais tarde alterado pelo D.L. 84/2008), que não é aplicável à empreitada levada a cabo pela Recorrente para a 1ª Ré; R) Em 31 de Dezembro de 2010 já havia decorrido o prazo de garantia da empreitada, nada podendo ser exigido à recorrente, nomeadamente no que diz respeito ao ponto 8 da matéria de facto provada; S) A partir do momento em que decorreu o prazo de garantia da obra e que a mesma foi recebida definitivamente pelo dono da obra, a aqui 1ª Ré, deixaria de ser aplicável a regra vigente durante o prazo de garantia, segundo a qual a partir do momento em que se prova a existência do defeito passa a impender sobre o empreiteiro o ónus de demonstrar que o defeito lhe não é imputável ou que ocorreu alguma circunstância que o desresponsabilize pela existência de tal defeito; T) A prova da existência de uma circunstância que desresponsabilize o empreiteiro pela existência do defeito ocorre, neste caso, com a demonstração do decurso do prazo de garantia e da recepção definitiva da obra pelo dono da mesma, conforme ocorreu no caso vertente, cumprindo-se, assim, o que dispõe o artº 342 do Código Civil; U) Sob pena de violação do disposto nos artºs 342º e 1225º do Código Civil, a Apelante deve ser totalmente absolvida nos presentes autos; V) Por mera cautela mas sem conceder, quanto ao ponto 42 e aos "danos provocados por água", também não se pode concordar com o que se diz no Acórdão recorrido, no qual, de resto, se retira das conclusões da Apelação ilações que não correspondem ao que aí se defendeu; X) Quando no Acórdão recorrido se contrapõe a conclusão F) das Alegações apresentadas em sede de Apelação às conclusões P) e Q) das mesmas Alegações, para se dizer que a própria Recorrente reconhece que tinha o ónus da prova relativamente à situação em causa, incorre-se num equívoco, que é o de não distinguir danos (conceito referido nas conclusões P) e Q) das Alegações) e defeitos (conceito referido na conclusão F) das Alegações); Z) Defeitos são desconformidades entre o que devia ser construído, em termos de definição do projecto, das normas legais ou das regras da arte; AA) Danos são estragos causados áquilo que foi construído, e podem resultar de múltiplos factores; BB) A existência de danos num imóvel, ou em partes do mesmo, "provocados por água", não configura um qualquer defeito de construção desse imóvel; CC) Compete a quem invoca o facto, a existência do dano (que não do defeito), demonstrar que esse dano resulta de um defeito, competindo, então, a quem construiu, tentar demonstrar que o defeito não é de sua responsabilidade; DD) Tendo em conta as regras do ónus da prova, (cfr. artº 342 do Código Civil), competia aos Autores demonstrar que os danos causados por água nos "rodapés do corredor de acesso à cozinha e escritório, hall e parede divisória entre a cozinha e o escritório" tiveram origem num defeito de construção, caso em que, a menos que ocorresse alguma circunstância que pudesse desresponsabilizar a Apelante por tal defeito, esta estaria obrigada a reparar esses danos; EE) Os Autores não lograram provar que os danos referidos no ponto 42 da matéria de facto dada como provada resultaram de um qualquer defeito de construção do imóvel; FF) Considerando as regras legais relativas ao ónus da prova, que também aqui competia aos Autores (cfr. artº 342 do Código Civil), e o teor do artº 1225º do Código Civil, a condenação da Apelante na reparação de rodapés deve ser restringida, retirando-se expressamente dessa condenação a reparação dos rodapés do corredor de acesso à cozinha e escritório, hall e parede divisória entre a cozinha e o escritório, referidos no ponto 42 dos factos provados e circunscrevendo-se a mesma, no que respeita aos rodapés, à reparação dos defeitos referidos no ponto 41 dos factos provados; GG) Isto, naturalmente, apenas para o caso de não se entender que, pelas razões supra expostas, a Recorrente deve ser totalmente absolvida do pedido, entendimento que se mantém sem qualquer tipo de concessão; HH) Quanto à reparação de pavimentos flutuantes e no que concerne à zona confinante com a banheira da IS da suite principal, ficou provado que as anomalias existentes no pavimento da sala são resultado da intervenção que teve lugar nessa área; II) A intervenção que teve lugar nessa zona é, em primeiro lugar, a que consta dos supra transcritos pontos 34 e 35 dos factos provados e, conforme o também transcrito ponto 66 dos factos provados, essa intervenção foi levada a cabo pela 1ª Ré; JJ) As ilações e a presunção retiradas no Acórdão sob recurso da matéria de facto conhecida a este respeito pecam por manifesta ilogicidade, em violação do artº 349º do Código Civil; LL) Quando no ponto 46 dos factos provados se diz que "O pavimento da sala, na zona confinante com a banheira da IS da suite principal, apresenta alterações de cor e folga nas juntas, em consequência da intervenção feita naquela área", a área em causa é, naturalmente, a que aí é referida, ou seja, "a zona confinante com a banheira da IS da suite principal"; MM) A única intervenção que se provou ter ocorrido nessa zona foi levada a cabo pela 1ª Ré sendo, ao contrário do que se presume no Acórdão recorrido, manifesta a relação de causalidade entre a intervenção da 1ª Ré na banheira da IS principal e as anomalias do pavimento, desde logo porque essa relação de causalidade é estabelecida no ponto 46 da matéria de facto; NN) A condenação da Apelante à reparação de pavimentos flutuantes teria, sob pena de violação do disposto nos artºs 1208º, 1218º e 1225º do Código Civil, que se restringir às anomalias dos pontos 45 e 47 dos factos provados e, também aqui, apenas para o caso de não se entender que, a Recorrente deve ser totalmente absolvida do pedido, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, mas sempre sem conceder”. Os autores / ora recorridos contra-alegaram, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A. A Recorrente foi condenada pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação a proceder à reparação de alguns dos vícios e desconformidades verificados nas fracção autónoma dos Recorridos, decisões com que não se conforma. B. Todavia, o presente recurso de revista não deve ser admitido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC por aquelas decisões serem consonantes (dupla conforme). C. Mas, ainda que pudesse ser admitido, sempre teria de ser rejeitado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 2, alínea b) em razão da Recorrente não identificar nas suas alegações as razões pelas quais os interesses cuja protecção requer são de particular relevância social. D. Deverá, pois, o presente recurso ser objecto da decisão prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC. E. E, quando assim não aconteça, deverá o presente recurso ser objecto da decisão sumária, prevista no artigo 656.º do CPC uma vez que a sua pretendida procedência dependeria de ser reapreciada a fixação da matéria de facto feita pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1.ª instância e pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação, o que não poderá ser feito conforme decorre do artigo 682.º, n.º 2 do CPC. F. Na verdade, a fixação da matéria de facto está vedada em sede de recurso de revista, quer pela citada disposição legal como pelo elenco dos fundamentos da revista estabelecidos no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, uma vez que não estamos perante matéria abrangida por lei que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. G. Com efeito, a prova de que determinado defeito surgiu, de que foi denunciado, das respectivas causas e do momento em que ocorreu não carece de uma certa espécie de prova nem está para estes factos fixada a força de determinados meios de prova, constituindo factos susceptíveis de serem provados por qualquer um dos meios de prova em direito admissíveis e, por isso, inteiramente compreendidos na livre apreciação do juiz que atribui à prova produzida a força probatória que discricionariamente entender como devida. H. Caso, assim o Tribunal não considere, e seja o mencionado recurso de revista admitido e apreciado, sempre estará, também, condenado a improceder. I. Porquanto, a Recorrente o baseia na putativa violação do disposto no artigo 1225.º do CC, que estabelece o prazo de garantia de 5 anos para a construção de imóveis destinados a longa duração, tomando como referência a data em que alega ter ocorrido a recepção provisória da obra entre si e a 1.ª Ré, que terá sido em Março de 2005, facto que pretende aditar à fixação da matéria de facto. J. Ora, independentemente do facto de a 1.ª R. ter recebido da Recorrente a obra em Março de 2005, está provado que a Recorrente realizou múltiplas intervenções correctivas no imóvel dos Recorridos entre 2005 e 2010, o que, por si só, faz recrudescer o período de garantia da obra, impedindo que o mesmo se tenha por terminado em Março de 2010, como pretende a Recorrente. K. Por isso, o evento de 31 de Dezembro de 2010 na casa dos Recorridos - fuga de água de grandes proporções – ocorreu em pleno período de garantia, ainda para mais porque já em 2006 havia ocorrido um outro evento idêntico, que a Recorrida reparou em 2006/2007. L. A Recorrente, em momento algum, provou que as causas do referido evento não estavam relacionadas com o modo como executou a obra ou as intervenções correctivas que levou a cabo em 2006/2007 nem que as causas desta inundação não seriam as mesmas da que ocorreu em 2006, cuja reparação assumiu, sendo que tal ónus sobre ela impendia, nos termos previstos no artigo 342.º do Código Civil. M. A realidade é apenas uma: ocorreu um evento que provocou estragos / danos / defeitos no imóvel dos Recorridos que a Recorrente foi condenada a reparar, e, em momento algum, a Recorrente logrou provar que tal incidente teve na origem factos alheios à sua esfera de actuação. N. Encontra-se manifestamente provado nos Autos que os Recorridos procederam à denúncia dos defeitos que encontraram e com que se confrontaram ao longo do período de garantia da obra. O. Está suficientemente provado que as anomalias existentes nos rodapés são defeitos evidenciados anteriormente à inundação ocorrida em Dezembro de 2010 e tal circunstância resulta reconhecida pela Recorrente quando em Janeiro desse ano realizou reparações nos mesmos, que se revelaram insuficientes, uma vez que as patologias persistem. P. Foi provado que as anomalias existentes no pavimento flutuante da sala resultou de anterior intervenção da Recorrente naquela área. Q. A Recorrente, ao abrigo do Contrato de Empreitada a que se vinculou, e, bem assim, ao abrigo das responsabilidades a que legalmente está adstrita, atenta a sua qualidade de empreiteira, tem a obrigação de sanar todas as não conformidades construtivas existentes nos imóveis por si construídos, remodelados ou reabilitados, com ressalva daquelas que logre provar não provirem do modo como executou os trabalhos. R. Decorre da jurisprudência dominante que durante o período de garantia de uma obra, o ónus da prova quanto inimputabilidade das patologias surgidas e denunciadas, é do empreiteiro, sendo que a Recorrente não logrou provar que aqueles defeitos que foi condenada a reparar não provinham do modo como executou a obra e, mais tarde, as muitas intervenções que realizou durante o período de garantia. S. Pelo que a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância está isenta de qualquer censura”. Objecto do recurso. Questão prévia da admissibilidade do recurso Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Porém, antes de apreciar as questões que compõem tal objecto, há que apreciar a admissibilidade do recurso. Nos presentes autos, esta questão foi expressamente suscitada, pelos recorridos. Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. Confrontando as duas decisões acima reproduzidas, verifica-se que, apesar da procedência parcial da apelação, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa confirmaram integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença do Tribunal de 1.ª instância no que toca ao objecto da presente revista. Esclareça-se que o conceito de conformidade relevante para estes efeitos é compatível com casos (como o presente), em que não existe absoluta sobreposição entre as duas decisões, sendo de equiparar à situação de dupla conforme aquela (como a presente) em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre[2]. Face ao exposto, dir-se-ia, primo conspectu, que se configura o bloqueio recursório conhecido como “dupla conforme”. Verifica-se, no entanto, que o presente recurso de revista assenta na alegação de que, na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido teria violado certas regras de Direito probatório, designadamente o artigo 574.º, n.º 2, do CPC e o artigo 342.º do CC. Ora, como diz Abrantes Geraldes, “nes[t]as situações (…) em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1.ª instância”[3]. É, por outro lado, inquestionável que o Supremo Tribunal de Justiça tem o poder de apreciar este tipo de questões [cfr. artigos 674.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC]. Trata-se de “verdadeiros erros de direito que, nesta perspetiva, se integram também na esfera de competências do Supremo”[4]. Não se trata de sindicar a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto em ordem a verificar se ocorreu erro de julgamento, mas, antes, de avaliar se o Tribunal da Relação, no desempenho daquela sua função, respeitou as normas de Direito probatório aplicáveis. Estabelecida, nestes termos, a admissibilidade do presente recurso de revista, cabe enunciar as questões a apreciar. Pelos motivos expostos acima, todas as questões suscitadas pela recorrente que não impliquem a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto e digam unicamente respeito à decisão de direito (sobre a qual convergiram as instâncias) ficam excluídas do âmbito do presente recurso[5]. As questões a apreciar são, então, duas: 1.ª) se existiu violação do artigo 574.º, n.º 2, do CPC não tendo o Tribunal recorrido aditado um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor: "A empreitada de construção do empreendimento identificado no ponto 2 dos factos provados foi recebida provisoriamente pela 1ª Ré em 18 de Março de 2005"; 2.ª) se existiu violação do artigo 342.º do CC tendo o Tribunal recorrido aditado o ponto 8-a) à matéria de facto provada com o seguinte teor: “Em finais de 2006, início de 2007 tinha ocorrido uma situação idêntica à referida no ponto que antecede, e foi a Ré EE, S.A. quem, na altura, fez a reparação”.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. A 1.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à promoção imobiliária. 2. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil. 3. A 2.ª Ré, no seguimento do acordado com a 1.ª Ré, construiu o empreendimento denominado "FF", sito na …, em …, no perímetro do …, no âmbito do denominado «Contrato de Empreitada», de 15/10/2003, junto a fls. 236 a 270, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4. O auto de receção definitiva da obra foi assinado pelas Rés em 3/12/2010, com as ressalvas exaradas no documento de fls. 272 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Em 16/12/2003, por acordo escrito, os Autores comprometeram-se a comprar e a 1.ª Ré a vender uma fração autónoma destinada a habitação, do tipo "T5", designada pela letra "B", localizada no referido empreendimento, ainda em projeto e enquadrada pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela GG, S.A., descrita na 8a Conservatória do Registo Predial de b o n° 3692 da freguesia de … e inscrita na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 3945. 6. Em 14/09/2006, por escritura pública, os Autores adquiriram à 1.ª Ré a fração autónoma identificada em 5., pelo preço de € 540.940,00, que foi pago na totalidade. 7. Os Autores habitam a fração autónoma desde 28/09/2006. 8. Em 31/12/2010, ocorreu uma fuga de água de grandes proporções na tubagem da Clima Espaço, situada no patamar da escada do andar da fração autónoma. 9. 8-a) Em finais de 2006, início de 2007 tinha ocorrido uma situação idêntica à referida no ponto que antecede, e foi a Ré EE, S.A. quem, na altura, fez a reparação[6]. 9. No seguimento de vistoria efetuada em fevereiro de 2010, a 2.ª Ré iniciou, em 17/05/2010, a execução de diversos trabalhos de reparação na fração autónoma. 10. As cortinas instaladas não são do tipo estore. 11. Não existe qualquer ralo para escoamento das águas no chão da zona da lavandaria. 12. As paredes das instalações sanitárias das duas suites são em "pladur". 13. A parede/sanca da janela da varanda na sala é em "pladur". 14. O interior dos tetos falsos em "pladur" do hall, antecâmaras, instalações sanitárias e lavabos não se encontra preenchido com lã mineral. 15. Os Autores enviaram à 1a Ré, em 12 e 18 de Janeiro de 2006, os e-mails juntos a fls. 49, tendo em anexo uma listagem de não conformidades, de fls. 50 a 51. 16. Em 25/09/2006, os Autores remeteram e-mail de fls. 52 sobre anomalias detetadas, ao qual a 1.ª Ré respondeu, no mesmo dia, por e-mail junto a fls. 52-53. 17. Em 09/10/2006, os Autores enviam à 1.ª Ré o e-mail de fls. 54-55 em que apresentam mais reclamações. 18. Em 07/01/2008, a 1a Ré enviou aos Autores o e-mail de fls. 72 a 76 sobre o ponto de situação de trabalhos de correção de anomalias a cargo da 2.ª Ré. 19. Em 27/10/2008, os Autores enviaram à 1.ª Ré o e-mail de fls. 78 a 87 com listagem de anomalias e não conformidades detetadas. 20. Em 15/01/2010, a 2.ª Ré realizou as seguintes intervenções: - Retirada do chão flutuante do corredor para aceder à tubagem de água quente e fria e proceder à sua colocação em carga, com vista a identificar o ponto de fuga; - Substituição de tubagem do termoacumulador que estava parcialmente rota. 21. Em 18/01/2010, a 2.ª Ré continuou os trabalhos de deteção dos pontos de fuga na tubagem colocada no corredor. 22. Em 19 e 22 de Janeiro de 2010, a 2.ª Ré prosseguiu os trabalhos de colocação da tubagem em carga. 23. Em 25/01/2010, a 2.ª Ré aplicou betonilha no chão levantado. 24. Em 26/01/2010, a 2.ª Ré repôs o chão flutuante no corredor contíguo à cozinha. 25. Em 27/01/2010, a 2.ª Ré aplicou os demais acabamentos do chão, designadamente, o rodapé, afinou portas, e interveio nas aduelas. 26. Em 28/01/2010, a 2.ª Ré procedeu aos seguintes trabalhos: - Substituição guarnições no móvel da cozinha; - Teste tubo da máquina de lavar roupa e do lava loiça; - Início reparação das paredes com fissuras; - Reparação e pintura do corredor da cozinha, escritório e entrada da fração. 27. Em 12 e 13 de Julho de 2010, e em 11/08/2010, os Autores enviaram à 1a Ré os e-mails juntos a fls. 143 a 145 e 146 a 147 com resumo das reparações em falta ou não acabadas. 28. Em 14/08/2010, os Autores enviaram à 1a Ré o e-mail junto a fls. 148 sobre entupimento da banheira. 29. Em 01/10/2010, os Autores enviaram à 1a Ré o e-mail junto a fls. 149 sobre estragos causados inundação de água na cozinha. 30. Em 31/12/2010 e em 11/02/2011, os Autores enviaram à 1a Ré os e-mails juntos a fls. 156 a 165 sobre fugas de água e infiltrações. 31. A cortina da varanda apresentava resíduos de tinta, os quais já não são visíveis. 32. Os suportes que prendem ao chão os cabos das cortinas da varanda não estavam direitos mas já foram reparados/afinados. 33. A parede da instalação sanitária da suite principal/sala apresentava marcas de humidade, tendo já sido reparada. 34. As banheiras de hidromassagem das instalações sanitárias da suite principal e a de apoio aos quartos foram montadas com falta de correto isolamento para a zona do motor e, por motivos de segurança, foram desligadas as funções de hidromassagem. 35. A banheira inicial da suite principal foi substituída por outra de maiores dimensões e está instalada de tal forma que não se tem acesso livre ao motor, assim como na instalação sanitária de apoio aos quartos está colocada a banheira inicial mas também sem acesso livre ao motor. 36. Ao pretenderem aceder ao motor da banheira de apoio aos dois quartos, foram quebrados azulejos na frente da mesma. 37. O bordo inferior da face interior da pedra do lavatório, na IS de apoio aos quartos, apresenta fraturas. 38. O aquecimento do escritório foi reparado, com substituição de peças. 39. A parede de um dos quartos foi reparada na parte inferior. 40. A parede da janela da sala junto à entrada da cozinha foi reparada, existindo vestígios de infiltração no pavimento. 41. São visíveis ligeiras manchas no rodapé sob a janela da suite principal, mais intensas no rodapé ao longo da parede divisória para o quarto contíguo. 42. Os rodapés do corredor de acesso à cozinha e escritório, hall e parede divisória entre a cozinha e o escritório continuam a apresentar-se "inchados" e deteriorados, danos provocados por água. 43. Os parapeitos de madeira das janelas da sala confinante com a cozinha foram reparados, mantendo-se vestígios de humidade no parapeito da janela da cozinha (consentâneos com a entrada de água por absorção direta da parede exterior ou deficiente vedação da caixilharia). 44. A parede da cozinha frontal à … apresenta vestígios de humidade (consentâneos com a entrada de água por absorção direta da parede exterior). 45. O pavimento flutuante no corredor de acesso à cozinha e hall de entrada porta C apresenta junta ligeiramente alargada (consentânea com uma incorreta aplicação ou deterioração posterior das madeiras). 46. O pavimento da sala, na zona confinante com a banheira da IS da suite principal, apresenta alterações de cor e folga nas juntas, em consequência da intervenção feita naquela área. 47. O pavimento da sala, na zona confinante com varanda, apresenta alterações de coloração e vestígios de humidades em alguns locais (consentâneos com entrada de água da varanda). 48. O acesso aos sifões não se encontra disponível em todas as IS por se encontrarem localizados debaixo dos armários de madeira, tendo sido feitas aberturas nos fundos dos armários para possibilitar o acesso aos mesmos. 49. As paredes e pavimento no interior do armário onde está instalada a caldeira elétrica e adjacentes apresentam sinais de deterioração, como resultado das fugas de água da caldeira. 50. A zona circundante da janela da suite principal apresenta recorrentes vestígios de humidade apesar de todas as intervenções já levadas a cabo, estando a parede da ombreira da janela significativamente deteriorada (consentânea com infiltrações de água pelo exterior, quer pelas juntas da caixilharia do vão quer por deficiente isolamento do revestimento da fachada). 51. A 1.ª Ré acordou com os Autores proceder à substituição do frigorífico e da arca congeladora vertical bem como à substituição do pavimento da cozinha e bancadas. 52. A parede da instalação sanitária da suite principal foi reparada. 53. Os danos aparentes nas paredes do corredor/hall da cozinha são compatíveis com inundação. 54. O Mapa de Acabamentos anexo ao Contrato Promessa de Compra e Venda da fração dos Autores não especifica se as telas de obscurecimento nos quartos e salas são do tipo estore, refere para "Hall, Antecâmaras e Closet e IS que o teto será teto em gesso laminado, tipo "pladur", preenchido com lã mineral no interior. 55. Não foi colocado o kit de ligação que faz o isolamento entre a placa a gás, a placa vitrocerâmica e entre ambas e a pedra da bancada, na cozinha, o que permite a passagem de líquidos e detritos para a gaveta imediatamente inferior. 56. Um dos bicos de borracha do suporte do bico a gás mais pequeno está partido, o que impede o acionamento deste bico pelo sistema elétrico. 57. As paredes da cozinha e das IS encontram-se revestidas com os materiais indicados no Mapa de Acabamentos anexo ao Contrato Promessa de Compra e Venda. 58. Algumas paredes das casas de banho foram executadas em "pladur", não se encontrando especificado no Projeto de Arquitetura o tipo de paredes a construir. 59. As gavetas dos armários da cozinha apresentam o fundo solto em virtude do material aplicado não resistir ao peso de talheres e de outros utensílios nelas guardados, dificultando o seu correto funcionamento. 60. Uma área da parede contígua à caldeira encontra-se deteriorada, com algumas eflorescências, existindo vestígios de humidade compatíveis com fugas de água. 61. Os Autores viram-se impedidos de usar a varanda, no ano de 2008, durante um período de tempo não concretamente apurado. 62. O serviço de hidromassagem foi desligado por recomendação da assistência técnica ao equipamento. 63. Os Autores têm que acender o fogão com fósforos. 64. Por diversas vezes, as filhas dos Autores ficaram a pernoitar em casa dos avós para que os trabalhadores da 2.ª Ré pudessem intervir nos respetivos quartos. 65. Desde que residem na habitação, os Autores têm convivido com obras de "reparação", tendo, por vezes, deixado de receber a família e amigos em sua casa devido à desarrumação e poeiras provocadas pela execução de obras. 66. As banheiras de hidromassagem foram fornecidas e instaladas pela 1.ª Ré. 67. Os disjuntores foram executados de acordo com o Projeto, com a certificação da Certiel. 68. As pedras das bancadas das IS foram colocadas diretamente pela 1.ª Ré. 69. O Projeto de Telecomunicações foi elaborado de acordo com as normas regulamentares em vigor à data e certificado pelo ITED. O DIREITO No percurso efectuado pelo Tribunal a quo as duas questões suscitadas pela recorrente não aparecem dissociadas. Veja-se: “Encurtando razões, julga-se que a data relevante para a delimitação do limite da garantia é aquela em que teve lugar a receção definitiva da obra. Aceitando-se que a ora Recorrente reponde perante os ora Recorridos pelos defeitos da obra, nos mesmos termos em que responderia perante a dona da obra. E esta responsabilidade potencial só cessou com a receção definitiva da obra, que teve lugar no já referido dia 03-12-2-2010. Posto isto, percorrendo a matéria de facto provada nos autos, verifica-se que as denúncias de defeitos e desconformidades referidas nos pontos de facto n.°s 15 a 19 e 27 a 29 respeitam a situações ocorridas no período de garantia. E, no que respeita à denúncia referida no ponto de facto n.° 30, percebe-se que está em causa a inundação referida no ponto de facto n.° 8, do seguinte teor: 8. Em 31/12/2010, ocorreu uma fuga de água de grandes proporções na tubagem da Clima Espaço, situada no patamar da escada do andar da fração autónoma. Ora, o facto assim julgado provado foi alegado no art. 115.° da petição inicial, a que se seguiram os seguintes artigos: 116.° A situação ocorrida constituiu uma reincidência, pois já em finais de 2006, início de 2007, tinha acontecido o mesmo. 117.° Tendo a 2.a R., ao tempo, protagonizado uma intervenção correctiva que, pelos vistos, não solucionou a causa do problema. 118.° Com efeito, no decurso dos trabalhos necessários ao apuramento da causa da fuga ocorrida em finais de 2010, foi constatado que a intervenção da 2.a R. aquando do incidente anterior se reduziu à colocação de uma anilha/cinta no tubo, não havendo quaisquer vestígios de eliminação dos defeitos neste visíveis. Ao assim alegado, a ora Recorrente respondeu, nos arts. 63.° e seguintes da sua contestação, nos seguintes termos: 63° Quanto ao que vem dito no art. 115° da Contestação, que a Contestante desconhece, a ter ocorrido já foi depois de ter decorrido o prazo de garantia da obra e de ter tido lugar a respectiva recepção definitiva. 64° Impugnando-se o que se alega no art° 116° da Petição, até porque o tempo decorrido entre uma e outra situação conduz à conclusão oposta da que é retirada pelos Autores. 65° E isso também demonstra que a intervenção da Contestante foi eficaz, ao contrário do que se diz, sem fundamento, nos art°s 117o e 118o da Petição. Ou seja, nos termos assim alegados, a ora Recorrente reconheceu que, em finais de 2006, início de 2007, tinha ocorrido uma situação idêntica à que foi alegada no art. 115.° da petição inicial e julgada provada no ponto de facto n.° 8, e que foi ela, ora Recorrente quem, na altura, fez a reparação. O que, assim, deve ser considerado assente nos autos. E, diversamente do pretendido pela Recorrente, essa obra de reparação também beneficia do prazo de garantia de cinco anos. Neste sentido pode ver-se, por todos, Pedro Romano Martinez, em Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, a fls. 426/427. Nada permitindo concluir que a avaria verificada no dia 31-12-2010 seja diferente da que foi reparada pela ora Recorrente em finais de 2006, início de 2007. Recaindo sobre a Recorrente o ónus de alegar e provar que a última avaria era diferente da primeira. Pelo que este prazo ainda não se encontrava decorrido quando, no dia 31-12-2010, foi denunciada a fuga de água de grandes proporções, referida no ponto de facto n.° 8. Assim, por não relevar para a decisão da causa não se adita à matéria de facto que "A empreitada de construção do empreendimento identificado no ponto 2 dos factos provados foi recebida provisoriamente pela 1a Ré em 18 de Março de 2005. Diversamente, por estar admitida por acordo das partes nos autos e relevar para a decisão, adita-se à matéria de facto, no seguimento do ponto de facto n.° 8, o seguinte: 8-a) Em finais de 2006, início de 2007, tinha ocorrido uma situação idêntica à referida no ponto que antecede, e foi a Ré EE, S.A. quem, na altura, fez a reparação. E, em termos de direito, julga-se que não está demonstrado, e cabia à Apelante essa demonstração, que qualquer dos defeitos ou desconformidades que foram atendidos na decisão recorrida tivesse sido verificado fora do período de garantia. Improcedendo as conclusões do recurso, nesta parte”. Tentando sintetizar, o Tribunal recorrido não aditou, como pretendia a recorrente, um ponto à matéria de facto com o teor "A empreitada de construção do empreendimento identificado no ponto 2 dos factos provados foi recebida provisoriamente pela 1ª Ré em 18 de Março de 2005", e a razão pela qual não o aditou foi a sua irrelevância para a decisão da causa. Configura isto violação do artigo 574.º, n.º 2, do CPC? Dispõe-se neste preceito que “[se] consideram[] admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”. A resposta deverá ser negativa. É comummente entendido que aquilo que está em causa no preceito é os factos alegados pelo autor e que a ausência de impugnação e, portanto, a admissão por acordo (confissão ficta ou tácita) se refere a acto do réu[7]. Existe, de facto, uma relação de subordinação do n.º 2 ao n.º 1 do artigo 574.º do CPC e este trata dos “factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Sempre se diga, de todo o modo, que não basta a ausência de impugnação para que um facto seja tido como assente e provado nos autos; é preciso ainda que ele releve para a decisão da causa, isto é, que se trate de um facto essencial e não meramente instrumental[8]. A leitura do artigo 574.º, n.º 2, do CPC à luz do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CPC reforça esta conclusão. Se não fosse assim, a decisão sobre a matéria de facto transformar-se-ia num rol interminável de factos sem interesse e seria insusceptível de gerir, sendo certo e grave o prejuízo para a eficácia do processo decisório. Acresce que, ao contrário do que parece entender a recorrente, e como bem salientou o Tribunal a quo, a data da recepção provisória da obra não tem utilidade para a resolução deste tipo de litígios, em que se discute o período de garantia; depende, sim, da data da recepção definitiva da obra. Quanto ao aditamento do ponto 8-a) à matéria de facto com o teor “Em finais de 2006, início de 2007 tinha ocorrido uma situação idêntica à referida no ponto que antecede, e foi a Ré EE, S.A. quem, na altura, fez a reparação”, ele é efectuado ao abrigo do artigo 574.º, n.º 2, do CPC[9] e assenta na circunstância de o facto ter sido admitido por acordo e ser relevante para a decisão. Importará este aditamento, como alega a recorrente, de facto, um desrespeito ao disposto no artigo 342.º do CC, não podendo o Tribunal dar por assente a identidade entre a avaria ocorrida em 2010 e a ocorrida em 2006/2007 por competir aos autores provar tal identidade? Em primeiro lugar, diga-se que o facto foi reconhecido, ainda que implicitamente, pela recorrente. Afirmando que “isso [o tempo decorrido entre uma e outra situação] também demonstra que a intervenção da Contestante foi eficaz” (ponto 65.º da contestação) está a contestante / recorrente a admitir que a avaria ocorrida em 2010 é a mesma que a ocorrida em 2006/2007. Em segundo lugar, recorde-se que só em três casos excepcionais os factos que constituem a causa de pedir escapam ao efeito da falta de impugnação previsto no artigo 547.º, n.º 2, do CPC: os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admitida confissão (cfr. artigo 354.º do CC) e os factos que só podem ser provados por documento escrito (cfr., por exemplo, artigo 364.º, n.º 1, do CC). Ora, visivelmente, o facto em causa (a identidade entre as duas avarias) não se reconduz a nenhum dos três grupos mencionados. Em síntese, não se encontra qualquer elemento no Acórdão recorrido que seja susceptível de configurar violação das regras do Direito probatório aplicáveis, pelo que não há fundamento para reprovar a conduta do Douto Tribunal a quo na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * LISBOA, 16 de Maio de 2019 Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos João Bernardo ___________ [1] Haverá aqui um lapso, sendo de presumir que a norma que a recorrente pretendiam indicar é a do artigo 574.º do CPC. [2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Dupla conformidade: critério e âmbito da conformidade”, in: Cadernos de Direito Privado, 2008, n.º 21, p. 24, e Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 371-374. [3] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 366 (sublinhados do autor). [4] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 406-412 (esp. p. 406, sublinhado do autor) e pp. 431-432. |