Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034932 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | INDIGNIDADE DESERÇÃO ACÇÃO PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810220007932 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 574/97 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção destinada a obter a declaração de indignidade para efeitos sucessórios tem de ser intentada no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória do sucessor por crime praticado contra o autor da herança - conf. artigos 2033, 2034 alínea a) e 2036 todos do C.Civil. II - Só existe uma data de trânsito em julgado e não uma data de trânsito para cada sujeito processual. III - A indignidade estabelecida no artigo 2034 alínea a) do C. Civil funciona tanto para a sucessão legítima como para a sucessão legitimária. | ||