Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INIBIÇÃO DO FALIDO EMBARGOS RECURSO DE AGRAVO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200409230022742 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 467/04 | ||
| Data: | 03/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I. Se em sede de embargos à sentença declaratória de falência deduzidos por credores do falido o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a manifesta prematuridade da emissão dessa decisão (ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para observância de determinados pressupostos), a declaração de falência revelou-se meramente liminar, precária e não definitiva. II. Mantém assim o mandatário forense do requerido todos os poderes que oportunamente lhe foram conferidos pelo respectivo órgão social administrativo. III. A representação do falido (inibido) pelo liquidatário judicial (artº 1189º do CCIV66 e 147º, nºs 1 e 2 do CPEREF93) circunscreve-se aos efeitos patrimoniais relativos à falência, não significando, todavia, que essa inibição opere relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. IV. O falido não é propriamente um incapaz, que enferme de uma «capitis deminutio» processual de carácter absoluto, já que apenas os negócios por si realizados posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo, contudo, ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1.190º do CPC 67 e 155º do CPEREF 93). V. Conserva, pois, o pleno exercício dos seus direitos processuais na fase pré-declaratória, no seio da qual não foi atingido ainda por qualquer «status» inibitório definitivo. VI. Se o falido, não foi oportunamente notificado para contra-alegar em sede de recurso para o Supremo, na pessoa do respectivo mandatário, há que entender que se viu impossibilitado de exercer o seu direito de contraditório (artºs 3º, nº 3, 3º-A, 152º, nº 3, 229º-A e nº 1 e 698º, nº 2, todos do CPC). VII. Foi assim cometida a nulidade processual consistente na preterição do princípio do contraditório, com manifesta influência no exame e discussão do recurso nos termos e para os efeitos dos artºs 201º e 205º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, credores/requerentes do processo especial de recuperação de empresa da "Cooperativa dos Agricultores do Concelho da Meda - C", declarada falida por sentença de 15-2-02 proferida a fls 1336 a 1339 dos autos apensos, vieram deduzir oposição à sentença declaratória da falência através de embargos, nos termos do artº 129º do CPEREF 93. 2. Por sentença de 21-3-03, o Mmo Juiz da Comarca da Meda julgou improcedentes os embargos, assim mantendo subsistente a sentença declaratória de falência. 3. Inconformados com tal decisão, proferida a fls. 235 a 245 do apenso de embargos, dela vieram os mesmos interessados interpor recurso "per saltum" de revista para o Supremo Tribunal de Justiça . 4. Por acórdão de 31-3-04, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do tribunal «a quo» "não interpretou nem aplicou acertadamente o disposto no artº 54º, nº 1, e consequentemente, também do artº 53º, nº 1", ambos do CPEREF 93, concedeu provimento ao recurso, julgando, em conformidade, procedentes os embargos e revogando a sentença declaratória de falência. 5. Entretanto, por despacho de fls 295, datado de 9-7-03, inserto a fls 295 dos mesmos autos, a Mma Juíz «a quo» havia indeferido, um requerimento avulso apresentado em 7-7-03 pela firma recuperanda C a solicitar a sua própria (dela) notificação das alegações do aludido recurso "per saltum" apresentadas pelos aludidos credores apresentantes A e mulher B relativas à decisão que julgou improcedentes os embargos. Esse despacho interlocutório de indeferimento havia-se baseado na circunstância de a falida ser notificada na pessoa do respectivo liquidatário, que não autonomamente, como pretendia a requerente, na pessoa do respectivo mandatário E, na sequência desse despacho, a mesma Exma magistrada indeferiu também, por despacho datado de 11-7-03, a arguição, pela mesma firma recuperanda, com data de 10-7-03 (fls 301 e 302), de uma nulidade processual alegadamente consistente na falta dessa notificação, considerando nada ter a acrescentar ao despacho anterior. 6. Inconformada com tais despachos, deles veio a requerida "agravar" - aliás de modo indevido - para o Tribunal da Relação de Coimbra - conf. fls 318 e ss Formulou a agravante, para tanto, as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil (...): 6ª- os despachos recorridos demonstram que o tribunal «a quo» negou à agravante o direito a exercer o princípio do contraditório e assim de responder à alegação dos credores A e mulher; 7ª- ao entender que a agravante é notificada exclusivamente na pessoa do liquidatário judicial, o tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs 229º-A, 152º e 253º, todos do CPC, uma vez que, do conjunto daquelas disposições, resulta inequivocamente que a agravante deveria ter sido notificada daquele e de outro qualquer acto processual na pessoa do seu mandatário judicial; 8ª- a notificação é um acto processual decorrente do princípio da informação, que tem como finalidade, nos termos do artº 228º, nº 2, do CPC chamar a juízo ou dar conhecimento de um facto; 9ª- sendo que as notificações às partes, quando representadas em juízo, são feitas na pessoa dos respectivos mandatários, nos termos do artº 253º, nº 1, e nunca na pessoa do liquidatário; 10ª- De facto, com as alterações introduzidas pelo DL 183/2000 de 10/8, o legislador, nos termos do artº 229º-A do CPC, colocou "a cargo do mandatário judicial a tarefa de proceder à notificação das peças processuais nesse preceito contempladas, incluindo as alegações; 11ª- ...; 12ª- no caso concreto, o acto a notificar seria a alegação de recurso apresentada pelos credores ..., por forma a que a ora agravante pudesse exercer o contraditório nos termos do artº 698º, nº 2, do CPC ..; 13ª- dúvida não subsiste de que competia ao ilustre mandatário dos ora agravados notificar a ora agravante dessa alegação, o que não sucedeu; 14ª- pelo que, verificado este incumprimento, deve o tribunal "... efectivar a aplicação do disposto na primeira parte do nº 3 do artº 152º, e, desse modo, providenciar para que o ilustre mandatário proceda à notificação em falta; 15ª- e, por último, no caso de a notificação não ser cumprida, deve o tribunal extrair certidão do requerimento junto, devendo, por conseguinte, proceder à notificação em falta; 18ª assim não havendo reconhecido e determinado a Mma juíza a quo negou à agravante o direito ao contraditório ... 7. Contra-alegaram os credores, ora agravados, sustentando a correcção do julgado. 8. Por acórdão interlocutório datado de 20-3-04, o Tribunal da Relação de Coimbra, considerando verificarem-se os pressupostos do recurso "per saltum", absteve-se de conhecer do objecto do agravo e ordenou a subida dos autos a este Supremo Tribunal. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 10. Ao julgar procedentes os embargos e ao revogar a sentença declaratória de falência por inexistência de fundamento legal para a respectiva decretação imediata, o Supremo Tribunal de Justiça remeteu para o tribunal de 1ª instância (após a baixa dos autos a esse tribunal) a decisão sobre a homologação (ou não) da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação em causa (artº 56º, nº 1, do CPEREF 93), logo advertindo também que "a declaração de falência ao abrigo do disposto no nº 4 desse preceito, não poderia ter lugar antes do trânsito em julgado da decisão de não homologação“ (sic) . Reconheceu, assim, o Supremo a manifesta prematuridade da emissão da sentença declaratória de falência da ora agravante, cujos pressupostos permanecem, por isso, pendentes de sindicância. Como assim, o decretamento da falência da ora agravante não transitou ainda em julgado, subsistindo (também ainda) a respectiva controvérsia, pelo que o menos que se poderá dizer é que o mandatário forense da requerida mantém todos os poderes que oportunamente lhe foram conferidos pelo respectivo órgão social administrativo. Alega a ora agravante, que porque não oportunamente notificada para contra-alegar na pessoa do respectivo mandatário, se viu impossibilitada de exercer o seu direito de contraditório (artºs 3º, nº 3, 3º-A, 152º, nº 3, 229º-A e nº 1 e 698º, nº 2, todos do CPC). Que dizer? O sentido decisório do supra-citado acórdão deste Supremo Tribunal só aparentemente é que teria tornado prejudicado o conhecimento do objecto do presente agravo. Na verdade, aquele exercício do direito de contra-alegar sempre poderia direccionar-se ao objectivo da improcedência dos embargos deduzidos pelos credores ora agravados, com a consequente subsistência da sentença declaratória de falência. Com efeito, o recurso dos ora agravados, então agravantes, visava atacar a declaração de falência, enquanto que a ora agravante, aí agravada, pugnaria presumivelmente pela subsistência de tal declaração, a avaliar pela posição já por si assumida na contestação aos embargos: interesses, pois, manifestamente contraditórios a serem defendidos no seio do recurso de agravo então interposto. Mas foi ou não cometida a nulidade processual oportunamente arguida/suscitada pela ora agravante, consistente na preterição do princípio do contraditório, com manifesta influência no exame e discussão do recurso nos termos e para os efeitos dos artºs 201º e 205º do CPC? A resposta só pode ser afirmativa. Os despachos recorridos partem do pressuposto de que a representação processual do falido incumbe exclusivamente ao liquidatário, como que fazendo recair sobre o falido (não olvidar que - repete-se - neste caso, a declaração de falência se revelou meramente liminar, precária e não definitiva) uma «capitis deminutio» processual de carácter absoluto. Mas as coisas não se passam assim. É sabido que uma vez decretada a falência da sociedade, a representação da falida - para todos os efeitos de carácter patrimonial - sempre terá de caber ao respectivo liquidatário “ex-vi" dos artºs 137º, 4º, a) e 147º do CPEREF 93. Essa declaração de falência implicará, só por si e «ipso jure», a perda para o falido do poder de administração e disposição dos seus bens (artº 147º do CPEREF 93), não mais lhe assistindo legitimidade para a exercitação de qualquer direito de acção relativa a esses bens, assim se configurando uma hipótese típica em que ao próprio (putativo) titular do direito falece legitimidade processual para o fazer valer em juízo. Mas do que se cura aqui é de uma fase processual em que a declaração de falência não se tornou ainda definitiva, esta sim com a consequente inibição (igualmente definitiva) do falido e a sua substituição processual pelo liquidatário judicial . No fundo - e como já acima se deixou dito - a requerida pretendia e pretende ainda intervir na controvérsia acerca da atribuição definitiva desse «status» inibitório suscitada no meio legal/processual de embargos deduzidos pelos interessados requerentes do processo especial de recuperação de empresa, solicitando, para tal, a sua própria (dela) notificação das alegações do aludido recurso “per saltum" apresentadas por esses requerentes e relativas à decisão que julgou improcedentes os embargos. Sigamos, de perto, e a este propósito, o Ac deste Supremo Tribunal datado de 18-3-04 in Proc 591/04-2ª Sec, com o mesmo Relator do dos presentes autos, acerca de uma suscitada questão prévia relativa a uma invocada falta de capacidade judiciária/legitimidade do falido . Dispõe o nº 1 do artº 9° do CPC que a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo. No que tange à legitimidade “ad causam", ela existe da parte do demandante que possua interesse directo em demandar, exprimindo-se este pela utilidade derivada da procedência do pedido - conf. artº 26º, nºs 1 e 2, do mesmo CPC . Mas encontrar-se-á a requerida destituída de capacidade judiciária para estar em juízo, só por si, nos termos do disposto nos artºs 1189°, nº 1, e 9º, do CPC 67 ? Não deterá a mesma capacidade judiciária para intervir nos autos de liquidação do património da cooperativa, designadamente para recorrer ou contra-alegar em sede de recurso, por isso que será ao liquidatário ou administrador da falência que competirá a respectiva representação (artºs1189°, nº1, 1190º, 1210°, nº1, 1213°, nº1, 1217° e 9°, todos do CPC67)? Nos termos do artº 1189º, nº 1, do CPC 67, a declaração de falência produzia a inibição do falido para administrar e dispor de seus bens havidos ou que, de futuro, lhe adviessem . E logo acrescentava o nº 3 desse mesmo preceito que “o administrador da falência fica a representar o falido para, todos os efeitos, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência“. Em disposição homóloga, o CPEREF 93 (DL 132/93, de 23/04), estatui no nº 1 do seu artº 147º, que “a declaração de falência priva imediatamente o falido ... do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial", para o nº 2 precisar que é o liquidatário judicial que “assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência “ (sic). Tais preceitos terão, contudo, de ser interpretados “cum grano salis", mesmo quanto ao exercício dos direitos de carácter patrimonial. Para Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência “, Anotado, 3ª ed., pág 392, esse citado nº 2 do artº 147º não estabelece regime diferente do do anterior nº 3 do artº 1189º, pois que, ao estatuir que o liquidatário judicial «assume a representação (sic) do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, mais não significa que a “inibição do falido se revela inoperante relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência. É certo que a declaração de falência implica a “inibição" do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência, mas a verdade é que "nada obsta a que realize, por exemplo, actos que possam valorizar ou aumentar esse património" (conf. v.g. o Ac STJ de 16-4-74, in BMJ 236 pág 112). De resto, torna-se mister não olvidar que “contra os actos irregulares ou prejudiciais, praticados no decurso da liquidação, poderão os credores e, bem assim, o falido, reclamar para o juiz da falência" - conf artº 1250° do CPC67. O falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são “inoponíveis” à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1.190º do CPC67 e 155º do CPEREF93). Poderá mesmo intervir pessoalmente, designadamente quando, tendo-se procedido à venda, por arrematação, de um dado prédio urbano do activo da empresa, hajam, por hipótese, ocorrido (na óptica do falido) “graves irregularidades” que o mesmo reputa de danosas para a sua (própria) massa falida. Ora, a invocação de uma dada irregularidade processual - ainda que com as inerentes repercussões abstractas em termos de integridade do património em liquidação - não se enquadra propriamente na limitação da capacidade patrimonial do falido que a lei consagra nos citados preceitos como efeito necessário da declaração de falência . É que da sua pretendida actuação até poderá teoricamente aumentar a possibilidade de satisfação dos direitos reconhecidos na falência, que não acarretar uma diminuição patrimonial, assim ficando, no fundo, salvaguardada a tutela dos interesses subjacentes à respectiva declaração . Perante esta ordem de considerações, com reporte aos direitos patrimoniais decorrentes do acto (definitivo) da decisão declaratória de falência, desnecessário se torna invocar o argumento «a majore ad minus» ou «a fortiori» para que se reconheça ao requerido o pleno exercício dos seus direitos processuais na respectiva fase pré-declaratória, no seio da qual não foi atingido ainda por qualquer «status» inibitório definitivo . Com a preterição da impetrada notificação, mostra-se completamente postergado o princípio estruturante do direito ao contraditório . Seria, pois, de deferir o pedido de notificação à requerida no subjacente processo de recuperação (ou seja à ora agravante) das alegações de recurso, notificação essa cuja preterição acarreta nulidade processual que deverá ser oportunamente suprida . 11. Procedem, por conseguinte, todas as conclusões da alegação da agravante . 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - conceder provimento ao agravo; - revogar os despachos recorridos, os quais devem ser substituídos por outro que ordene a notificação da requerida ora agravante para contra-alegar no supra-mencionado recurso, tudo em observância do disposto nos artºs 3º, nº 3, 3º-A, 152º, nº 3, 229º-A e nº 1, 253º, nº 1 e 698º, nº 2, todos do CPC; - anular todo o processado a contar da apresentação da alegação do aludido recurso de revista, seguindo-se depois os regulares termos. Custas pelos agravados. Lisboa, 23 de Setembro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |