Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066565
Nº Convencional: JSTJ00024218
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
SINAIS DE TRÂNSITO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ197703170665652
Data do Acordão: 03/17/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 3 do Código da Estrada apenas determina a sinalização das vias públicas, mas o artigo 4, n. 2, alínea a), n. 25, do Regulamento do Código da Estrada prevê o "sinal de proibição" de "passagem obrigatória no cruzamento", vulgarmente denominado "Stop".
II - A regra sobre a prioridade de passagem visa evitar a colisão de veículos que, de pontos diferentes, chegam a um local onde as suas direcções de marcha se interceptam, mas pressupõe, evidentemente, a simultaneidade da sua aproximação do ponto de interferência, de modo a não se justificar a prioridade se o veículo subordinado aí chega primeiro, em condições de poder completar a sua manobra sem barrar a passagem ao prioritário.
III - O disposto no artigo 11 do Código da Estrada visa limitar o mais possível o tempo perigoso da manobra, que é o da obstrução da faixa de rodagem doutros veículos. Mas é do conhecimento geral que um veículo de quatro rodas não pode inflectir o seu sentido de marcha em ângulo recto, tendo sempre de o fazer mais ou menos obliquamente, conforme o seu menor ou maior poder de viragem; por isso a lei emprega a locução "quanto possível".
IV - Não se provando culpa de nenhum dos condutores, é de aplicar a disposição do artigo 506 do Código Civil.