Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024218 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS SINAIS DE TRÂNSITO PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ197703170665652 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 3 do Código da Estrada apenas determina a sinalização das vias públicas, mas o artigo 4, n. 2, alínea a), n. 25, do Regulamento do Código da Estrada prevê o "sinal de proibição" de "passagem obrigatória no cruzamento", vulgarmente denominado "Stop". II - A regra sobre a prioridade de passagem visa evitar a colisão de veículos que, de pontos diferentes, chegam a um local onde as suas direcções de marcha se interceptam, mas pressupõe, evidentemente, a simultaneidade da sua aproximação do ponto de interferência, de modo a não se justificar a prioridade se o veículo subordinado aí chega primeiro, em condições de poder completar a sua manobra sem barrar a passagem ao prioritário. III - O disposto no artigo 11 do Código da Estrada visa limitar o mais possível o tempo perigoso da manobra, que é o da obstrução da faixa de rodagem doutros veículos. Mas é do conhecimento geral que um veículo de quatro rodas não pode inflectir o seu sentido de marcha em ângulo recto, tendo sempre de o fazer mais ou menos obliquamente, conforme o seu menor ou maior poder de viragem; por isso a lei emprega a locução "quanto possível". IV - Não se provando culpa de nenhum dos condutores, é de aplicar a disposição do artigo 506 do Código Civil. | ||