Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3587
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DANOS FUTUROS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
Nº do Documento: SJ200312110035877
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 399/02
Data: 02/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Quando o lesado fique impossibilitado de exercer a sua profissão de sempre, ou similar, e não se prove possibilidade de reconversão profissional, ocorre, em concreto, perda absoluta da capacidade de ganho.
II - Num tal caso, a incapacidade a ter em conta para a determinação equitativa da verba indemnizatória dos danos futuros determinados pela incapacidade para o trabalho de que ficou afectado não é a sua incapacidade parcial para o trabalho em geral, mas sim - esse, em tal hipótese, o verdadeiro dano - a incapacidade absoluta para o trabalho que desempenhava antes da lesão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, A intentou, em 7/7/99 contra a B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação - choque de veículos ligeiros de passageiros - ocorrido em 1/9/96, cerca das 12 horas, na EN 204, no lugar de Curjães, Várzea, concelho e comarca de Barcelos.

Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe indemnização no montante global de 24.412.690$00, "actualizada segundo a taxa de inflação e acrescida de juros legais, contados da data da citação até integral pagamento".
Deduzida, na contestação, defesa por impugnação, nomeadamente nos termos que o art.490º, n. 3, CPC consente, foi dispensada a realização de audiência preliminar. Lavrado de imediato saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória, veio, instruída a causa e após julgamento, a ser proferida sentença que condenou a Ré a pagar à A., por danos patrimoniais, 20.521.812$00, ou seja, € 102,362,36, e por danos morais, 2.500.000$00, ou seja, €12.469,95, com juros, à taxa legal, desde, respectivamente, a citação e a notificação dessa decisão.

Aquela seguradora apelou dessa sentença.

A Relação do Porto reduziu a 7.323.350$00, isto é, a € 36.528,56 a verba primeiro referida, mantendo o mais decidido na instância recorrida.

2. Pede a A., agora, revista dessa decisão, com, a final da alegação respectiva, estas conclusões:

1ª - Provada IPP de 15% para o trabalho em geral e, em consequência, incapacidade total para o exercício da profissão habitual e semelhantes, o dano futuro da recorrente consiste numa perda da capacidade de ganho de 100%, não tendo sido provada a hipótese de reconversão profissional da mesma, antes estando essa reconversão afastada pela prova produzida.

2ª - No cálculo da indemnização pelo dano patrimonial advindo da perda total da capacidade de ganho da recorrente, a sentença da 1ª instância obedeceu a todos os normativos legais, tendo havido justa e criteriosa ponderação imposta por juízo de equidade adequado à situação da recorrida, nomeadamente toda a afectação da vida pessoal a que o dano directa e necessariamente deu causa.
3ª - Ao ficcionar uma perda de capacidade de ganho da recorrente de 50%, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 483º, 562º, 564º, e 566º C.Civ.
4ª - A condenação da Ré no pagamento de 20.521.812$00, com juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, constitui o justo ressarcimento do dano patrimonial da recorrente, conforme decidido na 1ª instância.
Houve contra-alegação, e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos):
(a) - Em 1/9/96, cerca das 12 horas, na EN 204, no lugar de Crujães, Várzea, concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de marca Land Rover e matrícula EG e de marca Fiat, modelo Uno, e matrícula QX, respectivamente conduzidos por C e por D (A).

(b) - O primeiro, - cuja proprietária transferira para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 92054917, a responsabilidade por danos causados a terceiros em virtude de acidente de viação-, circulando no sentido Barcelos-Famalicão, contornou dois veículos que se encontravam parados na direita da sua faixa de rodagem, e, ao efectuar essa manobra, invadiu a faixa destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário, indo embater frontalmente no segundo, que circulava no sentido Famalicão-Barcelos dessa via (P, 2º, 3º, 4º, e 5º).

(c) - Do embate desses veículos resultaram avultados danos materiais nos mesmos, ficando o segundo totalmente destruído, do que resultou a perda total do mesmo e danos corporais na ora A, ocupante desse veículo nessa altura (B e C).

(d) - A Ré assumiu em 24/9/96 o pagamento da indemnização da perda total do veículo referido, no valor de 975.000$00, e procedeu ao encaminhamento da A. para os seus serviços clínicos da especialidade ortopedia, que a submeteram a tratamentos de fisioterapia intensiva a partir de 26/9/96, que consistiram em 20 sessões de fisioterapia que terminaram em 24/10/96, passando a A., em 26/10/96, da situação de incapacidade temporária absoluta para a de incapacidade temporária parcial com redução funcional de 15%, incapacidade essa mantida pelos serviços clínicos da Ré até 4/2/97, data em que esses serviços concluíram pela alta definitiva ( D, E, F, G, H, e I).

(e) - A A. recorreu à baixa clínica junto da sua médica de família, auferindo o correspondente subsídio de doença da segurança social no montante mensal de 43.000$00 (Q).

(f) - A A. despendeu 51.500$00 de despesas médicas, 14.312$00 em despesas de farmácia, e cerca de 30.000$00 em transportes para efectuar tratamentos (N, O, e 17º).

(g) - Em consequência do embate, a A. sofreu lesão traumática do polegar da mão direita a nível da articulação metacárpico-falângica, de que resultou, como sequela permanente, anquilose na articulação trapezo-metacárpica e nas 1ª e 2ª articulações (6º e 7º).

(h) - Essas sequelas implicam uma IPP de 15% para todo e qualquer tipo de trabalho (13º).

(i) - À data do sinistro, a A., que nasceu em 6/7/60, e tem como habilitações profissionais a antiga 4ª classe do ensino primário, exercia, desde os 13 anos de idade, a profissão de gaspeadeira de calçado na firma E, e auferia, nessa altura, o salário ilíquido de 61.600$00 (J, L, M, 14º e 15º).

(J) - Face às sequelas da lesão sofrida, está impossibilitada de exercer a sua profissão ou profissão semelhante que implique o uso pleno da mão direita, não lhe possibilitando a sua entidade patronal a manutenção do seu posto de trabalho, pois não possui alternativa para o mesmo e nenhumas para a A.(12º e 16º).
(l) - Ainda em consequência do embate, a A. tem dificuldades na confecção das refeições familiares, nas tarefas de limpeza da sua habitação, no tratamento das roupas do agregado familiar, principalmente no engomar das mesmas, e em cuidar da sua higiene pessoal, nomeadamente em actos como o vestir, lavar e pentear, e escreve apenas com os dedos indicador e médio (18º, 19º, 20º, 21º, e 22º).

(m) - Com o embate, a A. sofreu grave susto; sujeitou-se a dolorosos tratamentos de fisioterapia durante um mês; devido às sequelas da lesão sofrida, continuará a suportar dores crónicas na região afectada; e, tendo sido sempre pessoa bem disposta e realizada, sente-se, devido às sequelas decorrentes do sinistro, triste e abatida, não podendo dar aos seus a assistência doméstica que entendia dever prestar, tendo, ainda, diminuído o seu convívio social (23º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º).

4. Depois de referir o disposto nos arts. 564º, nº2, 1ª parte, e 566º, nº 3, C.Civ., a sentença apelada, cobrando apoio no Ac.STJ de 28/10/92, BMJ 420/545 (-VI; maxime 554-1.), pronunciou-se no sentido de que a incapacidade a ter em conta para a determinação equitativa da verba indemnizatória dos danos futuros determinados pela incapacidade para o trabalho de que a ora recorrente ficou afectada não era a incapacidade parcial do trabalho em geral, mas sim - esse o verdadeiro dano - a incapacidade absoluta para o seu trabalho, dado que, impossibilitada de exercer a sua profissão ( de sempre - v. 3, (i), supra) ou similar, e não provada a possibilidade de reconversão profissional (idem, (j)), na realidade ocorre perda absoluta da capacidade de ganho.

O apelo à equidade expresso na segunda das disposições referidas (cfr. também art. 4º, al. a) ) faz lembrar de imediato que tal não representa mais que a justiça em concreto, ou do caso concreto (2): havendo, por conseguinte, que ter em especial conta ou atenção as específicas circunstâncias do mesmo.

Como assim, não obstante apurada apenas IPP geral de 15%, importa lembrar que se trata de gaspeadeira de calçado - trabalhadora manual - com, na altura do acidente, 36 anos de idade e habilitações literárias mínimas, que vinha exercendo essa profissão desde os 13 anos de idade, em que, tendo sofrido lesão traumática do polegar da mão direita a nível da articulação metacárpico-falângica, ficou a padecer, como sequela permanente, de anquilose na articulação trapezo-metacárpica e nas 1ª e 2ª articulações, tal que está impossibilitada de exercer a sua profissão semelhante que implique o uso pleno da mão direita, não se antolhando possibilidade de reconversão.

Tanto quanto, enfim, dos factos provados se pode concluir, essa reconversão, situa-se no domínio da improbabilidade: não, se bem parece, no da simples dificuldade, como a Relação considerou.
Impressiona, por outro lado, menos o facto de, em termos de trabalho em geral, a incapacidade em causa, relativa ao polegar da mão direita, ter sido fixada em 15%, e de no caso versado no aresto deste Tribunal atrás referido ser de 65%, por amputação, pelo seu terço superior, do braço esquerdo de talhante de profissão, se se atentar em que, como salientado nesse acórdão (loc. cit. entre parênteses), não deve estabelecer-se confusão entre a diminuição da capacidade de trabalho (em geral ou em abstracto) e a - distinta - diminuição da capacidade de ganho, a avaliar em concreto, como do nº 2 do art. 566º se pode ver (3).
Os casos não diferem quanto a não ter-se provado a possibilidade do exercício de outra profissão, posto que também neste caso tal não se provou (4).
Nas sobreditas circunstâncias do caso, a conclusão da sentença apelada, de que, devidamente ponderada a concreta situação em apreço, se impõe concluir por perda absoluta da capacidade de ganho, resulta, a nosso ver, irrecusável.
Cuidadosamente explicadas no acórdão sob recurso a função e importância do dedo (polegar) afectado, cuja lesão determinou, em suma, séria afectação da capacidade da preensão da mão direita, "sendo a capacidade de preensão a principal função das mãos", não pode, no entanto, pelo deixado exposto, acompanhar-se, para além dessas considerações, aquele acórdão, uma vez que não se trata de, em abstracto, considerar uma maior ou menor IPP, mas de, em concreto, determinar qual, efectivamente, foi a perda da capacidade de ganho (lucros cessantes futuros) da ora recorrente, nas condições concretas de vida de que há expressão nos autos. Ora essa perda foi, tanto quanto apurado, de 100%.

5. Tão só, com efeito, reconhecida aos cálculos baseados em tabelas financeiras orientadora susceptível de limitar a desproporção de eventuais disparidades, e precisamente também porque se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que resulta impossível capaz previsão, tem-se ficado a meio caminho entre a tenção de que nada, em último termo, se adianta com esses cálculos e a contrária tendência para o seu refinamento - insusceptível, sempre, como já notado, de tudo abarcar.
Como assim, considerado o rendimento anual de 862.400$00 (61.600$00 x 14), um período de vida laboral, como usual, até aos 65 anos, ou seja, de cerca de 29 anos a contar da alta em 4/2/97, e, como em Ac.STJ de 16/3/99, CJSTJ, VII, 1º, 169 (2ª col.-5.)-170, uma taxa de juro de 4%, alcança-se um valor base de 14.646.755$00 (862.4000$00 x 16,983715), a temperar ou corrigir por forma equitativa, como, em último termo, imposto pelo art. 566º, nº 3, C.Civ.
A um tempo, na verdade, considerado um rendimento ilíquido, é, a outro tempo, de ter em conta a sua previsível melhoria ao longo dos anos e a descida que se tem verificado da taxa de juro.
Assim sendo, ponderadas, ainda, as demais circunstâncias do caso, tem-se por adequada, a este título, a importância de 16.000.000$00, ou seja, de € 79.807,66 (5); não sendo de proceder a qualquer desconto, como a Relação bem considerou.
6. Na conformidade do exposto, a decisão que segue:

Concede-se, em parte, a revista.

Assim, revogando o acórdão sob recurso, fixa-se em € 79.807,66 (16.000.000$00) a indemnização relativa à perda da capacidade de ganho sofrida pela ora recorrente, subsistindo no mais o decidido na 1ª instância (incluindo os juros, à taxa legal, desde a citação, sobre essa importância).

Custas, tanto deste recurso, como nas instâncias, na proporção do vencimento respectivo (como ora determinado, e sem prejuízo do benefício de que a ora recorrente goza nesse âmbito).

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa

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(1) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(2) V. Dário Martins de Almeida, "Manual dos Acidentes de Viação" (1969), 94, citando José Tavares ("Princípios Fundamentais de Direito Civil", I, 50), que por sua vez, cita Coviello: "A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".
(3) Como explicava Pereira Coelho, "Obrigações (Aditamentos à "Teoria Geral das Obrigações" de Manuel de Andrade), 3ª ed. (1964), 442 ss, maxime 446 (último período)-447. Que o que interessa para este efeito é a situação concreta do lesado, dizem igualmente Antunes Varela, "Das obrigações em geral", I, 10ª ed. (2000), 906-907 (nº267.) e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 8ª ed. (2000), 536 (-537) e 710-B)-711. Em Ac.STJ de 28/2/2002, no Proc.nº4399/01, citado pela recorrente, em que o lesado era um serralheiro mecânico com 43 anos de idade afectado de IPP de 25%, mas tal que ficou incapacitado para exercer esse seu trabalho habitual, considerou-se que, em vista da idade que tinha e de não possuir habilitações literárias e experiência profissional que permitissem a sua reconvenção profissional para a execução de funções que não fossem de carácter manual ou físico, únicas que em normal previsibilidade estava ao seu alcance executar, era provável que o seu futuro fosse o desemprego - nessa conformidade se tendo decidido.
(4) Não se vendo que o ónus da prova deva deixar de ser igual em ambos os casos (cfr. art.342º, nº 2), entende-se menos bem a passagem do acórdão sob revista (respectivas fls. 11vº, duas últimas linhas, e 12, 1º par.) que, em relação ao caso versado no aludido acórdão deste Tribunal diz, do lesado, que "não se provou que ele pudesse ter ou tivesse (a) possibilidade de exercer outra profissão" e da "presente situação" que "não se provou que a Autora não pudesse ter ou não tivesse a possibilidade de exercer outra actividade profissional".
(5) Aparentemente logrado, nestes autos, consenso quanto à utilização da fórmula empregada em Ac.STJ de 4/4/94, CJSTJ, II, 2ª, 86, refere-se, em contra-alegação, que o valor assim alcançado se considerava a taxa de juro de 4% seria de 15.861.100$00, ou seja, de € 79.114,83.