Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
327/15.7GDALM.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
-Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 454, p. 306, § 444, p. 302, § 454, p. 307, § 304, p. 228 ;
Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss., 105, 109 e 241 ; Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (P): - ARTIGOS 71.º E 73.º.
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 3.
Sumário :
I  -   A ideia político-criminal que preside ao instituto da atenuação especial da pena é a de dotar o sistema de uma válvula de segurança quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido em mente quando ficou os limites da moldura penal respectiva, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - Dos factos provados não emergem circunstâncias capazes de conferir ao facto uma imagem global, por via da significativa diminuição ou da culpa ou da ilicitude ou da necessidade da pena, que o diferencie da generalidade dos crimes de homicídio em termos de “merecer” uma moldura penal abstracta, construída nos termos do art. 73.º, do CP, e, por isso, mais benévola do que o normal. Tanto é assim que o recorrente limitou-se a invocar circunstâncias atenuantes gerais: a ausência de antecedentes criminais, a situação de doença, a boa inserção familiar e social.
III -      Na pretensão de atenuação especial da pena sempre se incluirá, porém, um propósito de apreciação da medida da pena, no quadro da moldura penal normal, uma vez que as circunstâncias a que não se reconheça a potencialidade de servir à atenuação especial da pena podem ter o efeito de atenuação geral, nos termos do art. 71.º, do CP.
IV -      A agravação do homicídio, imposta pelo n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, de 23-02, tem por efeito a agravação da pena pelo homicídio simples de um terço nos seus limites mínimo e máximo. A determinação da medida da pena pelo homicídio terá, por conseguinte, em conta a moldura abstracta de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral são sempre especialmente intensas. As exigências de prevenção especial serão menos intensas face à ausência de antecedentes criminais do recorrente, ao facto de ser uma pessoa madura, actualmente com 66 anos de idade, e à sua boa inserção familiar, profissional e social ao longo da vida, apresentando-se este crime de homicídio uma singularidade destoante.
V - Releva, ainda, atender aos problemas graves de saúde do recorrente e à sua idade, já avançada, a desaconselhar que a pena de prisão se prolongue excessivamente comprometendo a possibilidade de o recorrente desfrutar os últimos anos de vida, em liberdade e no seu ambiente familiar. Pelo que, tudo ponderado, se afigura como adequada a pena de 11 anos de prisão, em lugar da pena de 14 anos de prisão aplicada pelo tribunal colectivo.
VI -      A alteração da pena pelo crime de homicídio implica uma “nova” determinação da pena única. A moldura abstracta do concurso passou a ter como limite mínimo 11 anos de prisão e como limite máximo 12 anos e 6 meses de prisão. No caso há uma estreita conexão entre os crimes. A arma foi usada como instrumento do crime de homicídio e, embora não se comprove que a posse da arma se tenha esgotado naquele uso, a acção que o precedeu é uma mera detenção da arma, no domicílio. Ou seja, no ilícito global não se surpreende uma gravidade que exceda, em medida significativa, a gravidade específica do homicídio, pelo que se afigura como adequada a pena única de 11 anos e 2 meses de prisão.
Decisão Texto Integral:





Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 327/15.7GDALM, da Comarca de Lisboa [... – Instância Central ­– ....ª Secção Criminal – Juiz ...], por acórdão da 1.ª instância, proferido em 6 de Maio de 2016, foi decidido, no que, agora, interessa destacar, condenar o arguido AA, nascido a ...1950:

 – pela prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131.º, do Código Penal [CP], e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 14 anos de prisão;

– pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

– e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para a relação.

3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/09/2016, foi negado provimento ao recurso.

4. Interpõe, agora, o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«1. I - DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: O Digm.º Tribunal a quo negou provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, confirmando o Acórdão recorrido. No entanto, o Arguido, respeitosamente, não concorda com tal decisão. Senão, vejamos.

«2. II - DOS CRIMES IMPUTADOS AO ARGUIDO E DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: No âmbito dos autos que corriam termos em 1.ª instância, o Arguido foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e de um crime de detenção de Arma Proibida, nos termos do art.º 86.º, al. c) e d) da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio.

«3. Ainda em 1.ª instância, procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, por se entender que a conduta descrita na acusação, e relativa ao crime de homicídio por que se encontrava pronunciado o Arguido, integrava a prática de um crime de homicídio agravado, p. e p., pelos arts. 131.º, n.º 1, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, uma vez que o porte ou uso de arma não é elemento do tipo de crime em causa, nem o Arguido se mostrava pronunciado pela qualificativa respeitante ao uso de arma de fogo e prevista no n.º 2, do art.. 132.º, do CP.

«4. Realizado o julgamento, o Digm.º Tribunal de 1.ª instância proferiu douto Acórdão nos seguintes termos: «(…)[1]».

«5. III - DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: «(…)[2]».

«6. IV - DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: «(…)[3]».

«7. V - DA MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO, QUANTO AO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE: Refere o Digm.º Tribunal a quo que "os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes." - cfr. pág. 33 do douto Acórdão.

«8. Ora, mas atendendo ao caso concreto e quanto a matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva; devendo o Digm.º Tribunal a quo ter tido em consideração, para a aplicação da sua decisão, outros elementos relevantes.

«9. Refere, ainda, o Digm.º Tribunal a quo que "considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada e não provada nos exactos termos em que o foi pelo tribunal a quo" - cfr. pág. 35 do douto acórdão.

«10. Ora, mas mesmo assim e quanto à matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva, porque desproporcional ao caso sub judice.

«11. VI - DA PENA APLICADA AO ARGUIDO: A pena aplicada ao Arguido é, manifestamente, desproporcional ao caso concreto. Senão, vejamos.

«12. VII - DOS ELEMENTOS ESSENCAIS PARA AFERIR QUAL A MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO E QUAL A RESPECTIVA PENA: In casu, constata-se que:

«a) o Arguido é primário; nunca foi condenado por qualquer crime, por decisão judicial transitada em julgado, nem esteve envolvido em qualquer processo criminal; neste sentido, note-se ao ponto 18. dos factos dados como provado pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância;

«b) quem criou o quadro factual com que o Arguido se deparou aquando da ocorrência dos factos sub judice foi a vítima (acompanhada da sua companheira) e não o Arguido;

«c) à data dos factos, o Arguido encontrava-se em sua casa, quando foi surpreendido pela chegada da vítima e da companheira daquela;

«d) note-se que aquando da ocorrência dos factos sub judice, o Arguido foi surpreendido em sua casa com a atitude da vítima e da companheira daquele;

«e) a vítima e companheira daquele deslocaram-se à residência do Arguido e acusaram-no, em tom exaltado, de ter recepcionado uma carta e não a ter devolvido;

«f) a vítima e companheira dirigiram-se à casa do arguido e forçaram a entrada na referida residência; e estava a vítima munida com um ferro nas suas mãos;

«g) o Arguido procurou fechar a porta, de modo a evitar o conflito, no entanto não conseguiu fazê-lo, uma vez que a vítima e a companheira desta colocaram o pé na porta da residência do Arguido para o impedirem de fechar a porta da sua residência;

«h) Em nenhum momento, o arguido mostrou qualquer reacção violenta contra a vítima e companheira;

«i) repare-se que quando a vítima e a companheira daquela foram ter à residência do Arguido, questionando sobre as tais cartas em tom exaltado e a forçarem a porta da casa do Arguido, este, mesmo numa situação de possível invasão de propriedade alheia e estando aqueles munidos com um ferro, procurou encontrar uma solução pacífica para aquela situação, referindo à vítima e à companheira daquela que deveriam pedir uma 2.ª via de tal correspondência;

«j) Se a vítima e a sua companheira tivessem dado ouvidos à solução pacífica apresentada pelo Arguido, nada teria acontecido;

«K) A vítima e a companheira deste, à data da ocorrência dos factos, fizeram-se munir de um ferro que empunharam perante o Arguido;

«l) à data da prática dos factos, a vítima e a companheira deste ameaçaram o arguido; e o arguido encontrava-se na sua residência e aí permaneceu;

«m) Nunca o arguido, naquele momento, teve uma atuação violenta perante a vítima e a companheira deste, mesmo quando este(s) forçaram a entrada na residência; Pelo contrário, procurou resolver situação de forma pacífica;

«n) o arguido não tinha uma relação conflituosa com a vítima e/ou com a companheira desta;

«o) Relembre-se que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa; O referido facto demonstra que entre o arguido e a vítima existia uma boa relação;

«p) A referida boa relação somente se dissipou no momento em que o arguido pediu a devolução da casa e este se recusou a fazê-lo, chegando mesmo a ameaçar o arguido de que ir chamar os seus amigos para destruir o interior da casa;

«q) Esse comportamento da vítima foi objecto de queixa-crime, apresentada pelo arguido;

«r) Logo que o arguido recuperou a sua casa, deixou de existir qualquer conflito entre ele e a vítima e/ou com a companheira desta; Por isso, à data dos factos in casu, não existia uma relação conflituosa;

«s) a vítima era uma pessoa que se possa afirmar como violenta e com antecedentes associados ao consumo de estupefacientes; a autópsia realizada ao corpo da vítima demonstra isso mesmo, isto é, demonstra que a vítima consumia estupefacientes (cujo relatório/referência consta nos autos);

«t) a vítima e a sua companheira entraram na propriedade privada do arguido e criaram condições para que os factos sub judice pudessem também ter ocorrido;

«u) a faca de mato que é referida no ponto 10. dos factos dados como provados corresponde a um utensílio para o exercício da actividade profissional do Arguido (relembre-se que o arguido á cavaleiro tauromáquico há mais de 50 anos);

«v) em Tribunal (de 1.ª instância), o arguido demonstrou que lamentava o sucedido, quanto aos factos sub judice, pelo que é uma demonstração de arrependimento quanto aos factos ocorridos;

«w) o arguido, à data dos factos, tinha 65 anos de idade e é o pai de uma família sustentada por fortes laços afectivos e, naturalmente, não queria que os factos aqui em apreço tivessem ocorrido;

«x) Aliás, não passa um dia desde a ocorrência dos factos, que o arguido não lamenta o ocorrido.

«y) Se pudesse, voltava o tempo atrás e apagava este episódio da sua vida, que sempre foi pautada por uma postura correta e de cumprimento das suas obrigações legais e socias; O facto de ser primário demonstra isso mesmo;

«z) Com 65 anos de idade, nunca o arguido teve um único problema com a justiça.

«aa) o arguido é uma pessoa doente - cfr. ponto 22. dos factos dados como provados pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância;

«bb) o arguido, em Abril de 2012, sofria de depressão patológica e encontrava-se medicado - cfr., neste sentido, o ponto 23. dos factos dados como provados;

«cc) mais se refira que o arguido é doente hipertenso;

«dd) o arguido, à data da prática dos factos, apresentava alguns sintomas de depressão - cfr. ponto 23, 2.ª parte dos factos dados como provados;

«ee) o arguido, à data da prática dos factos, não tinha tomado medicamentos de manhã, medicamentos esses essenciais para que o arguido pudesse estar na plenitude das suas capacidades cognitivas e pudesse estar mais lúcido e consciente;

«ff) o arguido, desde muito novo, desde os seus 11 anos, que trabalha - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; posteriormente, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional de cavaleiro tauromáquico e de equitador - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; tendo também o arguido exercido a função de Professor de Equitação (desde cerca de 1972/1973);

«gg) Em 1967/1968/1969, o arguido toureava e o ordenado que recebia era doado ao Hospital de ...;

«hh) O arguido deu muitas lições de equitação a alunos seus que não podiam pagar essas mesmas aulas;

«ii) Volta-se a referir que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa;

«jj) Factos que demonstram as boas acções que o arguido sempre teve na sua vida e demonstram o “bom coração” que tem;

«kk) em termos de saúde, o arguido sofre de graves problemas de saúde, os quais estão identificados no ponto 24. dos factos dados como provados;

«ll) por tal motivo, o arguido encontra-se internado no Hospital Prisional ..., desde em 13/07/2015, onde permanece internado até à presente data - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«mm) à data dos factos, o arguido residia com a sua filha BB, num apartamento, pertença desta, na localidade de ..., sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, a filha e três filhos desta, netos do arguido - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«nn) o Arguido vive num ambiente familiar pautado pela existência de vínculos afectivos e sentimentos de entreajuda, que se estende a outros familiares - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«oo) a situação económica do arguido é caracterizada como estável ao nível da satisfação das necessidades básicas - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«pp) de acordo com dados recolhidos, o arguido é descrito com um indivíduo sociável, com um forte sentido de preocupação e de protecção em relação à sua família - neste sentido, cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«qq) o arguido mantinha convívio junto dos familiares, na zona onde residia - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«rr) no seio familiar, o arguido é caracterizado como adequado ao nível dos seus relacionamentos interpessoais - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«ss) em termos pessoais, o arguido revela ser portador de capacidades cognitivas de autonomia pessoal para fazer opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«tt) o arguido revela consciência crítica e capacidade reflexiva face a si e aos seus comportamentos, bem como os fatores de risco que o conduziram à reclusão - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«uu) atualmente o arguido encontra-se numa fase de adaptação em relação à sua saúde, no sentido de alcançar uma normal recuperação face a essa problemática - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«vv) o Arguido considera usufruir de bom ambiente familiar, disponibilizando-se estes, para o apoiar de forma incondicional durante e após a reclusão - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados; facto este que se mantém;

«ww) Em meio prisional, o arguido não regista, até à data, qualquer infração disciplinar, apresentando uma postura educada, correta e assertiva - cfr. ponto 24. dos factos dados como provados;

«xx) situação essa (de inexistência de infracção disciplinar) que se mantem, no âmbito do contexto prisional em que o arguido encontra-se inserido.

«13. Acresce que para efeito da determinação da medida da pena e nos termos do:

«a) art.º 71.º, n.º 1 do CP: "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.";

«b) art.º 71.º, n.º 2 do CP: "Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:"

«c) art.º 71.º, n.º 2, al. a) do CP: "O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;"

«d) art.º 71.º, n.º 2, al. b) do CP: "A intensidade do dolo ou da negligência;"

«e) art.º 71.º, n.º 2, al. c) do CP: " Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;"

«f) art.º 71.º, n.º 2, al. d) do CP: "As condições pessoais do agente e a sua situação económica"

«g) art.º 71.º, n.º 2, al. e) do CP: "A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime"

«h) art.º 71.º, n.º 2, al. f) do CP: "A falta de preparação para manter ums conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena."

«i) art.º 71.º, n.º 3 dpo CP: "Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.".

«14. No caso concreto, o Arguido não premeditou o que fosse para a prática do acto pelo qual foi condenado; O Arguido deparou-se, de repente, com a situação em que a vítima e a companheira desta colocaram o Arguido.

«15. Todo o acto foi realizado num momento instantâneo, irreflectido, em que a vítima foi ter com o Arguido, entrando na propriedade deste, em tom exaltado e em modos nada pacíficos.

«16. Mesmo assim, o arguido procurou resolver a situação de forma pacífica, informando a vítima de que poderia obter uma segunda via do documento pretendido.

«17. Neste sentido, deve-se atender a intensidade do acto do Arguido, aquando da prática do facto sub judice.

«18. As condições pessoais e sócio-económicas do Arguido também importam para aferir e determinar a medida da pena quanto ao Arguido.

«19. Por outro lado, a conduta anterior (do Arguido) ao facto, em questão, também releva, juridicamente, para os presentes autos.

«20. Note-se que o Arguido era (à data dos factos), e é, primário.

«21. O facto de o arguido ter 65 anos de idade à data dos factos e não ter qualquer registo criminal, é só por si, demonstrativo da boa conduta que sempre teve. E é demonstrativo que o arguido não é, nem nunca foi, uma pessoa violenta ou com tendência para praticar atos violentos.

«22. Os factos ocorridos e que estão aqui em apreço constituem uma exceção no modo de vida do arguido, tendo aqueles ocorrido numa fracção de minutos, sem terem sido premeditados.

«23. Neste sentido, entende o Arguido, que, in casu, existem elementos, nos autos, que permitem aplicar ao caso concreto uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.º 72.º, n.º 1 do CP.

«24. Desta forma, deve haver lugar à aplicação da atenuação especial da pena, nos termos previsto no art.º 73.º do CP.

«25. Nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 1 do CP: "Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:"

«a) alínea a) do CP: "O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço";

«b) alínea b) do CP: "O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior";

«c) alínea c) do CP: "O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal";

«d) alínea d) do CP: "Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais".

«26. Mais refere o art.º 73.º, n.º 2 do CP que: "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.".

«27. Assim resulta que tendo sido aplicada ao Arguido uma pena única de prisão de 14 anos e 6 meses de prisão, deve haver lugar à aplicação da atenuação especial da pena nos termos do art.º 73.º, n.º 1, al. a) e b) do CP; o que se requer.

«28. Note-se também que o nosso ordenamento jurídico tutela um princípio de reintegração do agente na sociedade (reintegração especial) - cfr. art.º 40.º do CP; o que também pode ser possibilitado pela aplicação da atenuação especial da pena, conforme supra exposto.

«29. Veja-se que quanto à medida da pena, o Digm.º Tribunal a quo pronunciou-se apenas reportando-se à análise de arrependimento do Arguido - cfr. pág. 37 do douto Acórdão.

«30. Mais; O Digm.º Tribunal a quo, quanto ao caso concreto e sobre a culpa e a forma da ocorrência dos factos, menciona o seguinte - cfr. pág. 39 e 40 do douto Acórdão:

«a) "volvendo ao caso concreto em apreciação: o dolo, no caso em apreço, não se afasta muito do que é normal neste tipo de crime quando cometido com dolo directo.

«b) os factos ocorreram num contexto de conflito com a vítima, contra quem o arguido havia já apresentado queixa-crime em data anterior, o que deverá ser tido em consideração.

«c) o grau de ilicitude é considerável, visto que, para além de se encontrar numa situação de ilegalidade em relação à espingarda, esta, sendo embora um instrumento normal para matar, dentro dos meios normais, é dos mais perigosos, pela sua elevada capacidade letal e por tornar muito difícil a defesa, sendo caso de dizer que o uso da arma colocou o recorrente em grande superioridade de meios sobre a vítima.

«d) as necessidades de prevenção geral são assinaláveis, em face do já descrito modo de execução do facto.

«e) em sede de prevenção especial, relevam positivamente a ausência de antecedentes criminais e o facto de o recorrente estar socialmente inserido.

«f) o arguido tinha 65 anos de idade à data dos factos, nunca sofreu condenações anteriores, tratando-se por isso de pessoa que viveu toda a sua vida em conformidade com o direito.

«g) é pessoa considerada e respeitada por aqueles que o conhecem e que com ele convivem, os quais o têm por pessoa educada e calma.

«h) dispõe de uma vida organizada e encontra-se inserido em termos sociais e familiares, dispondo do apoio dos filhos.

«i) apresenta problemas de saúde de extrema gravidade.

«j) ponderando estes dados, entendem-se adequadas as penas de 14 anos e 1 ano e 6 meses de prisão fixadas pelo tribunal recorrido, e bem assim a pena única que o mesmo tribunal fixou, criteriosamente, em 14 anos e 6 meses de prisão.".

«31. Neste sentido, o Digm.º Tribunal a quo manteve a decisão do Digm.º Tribunal de 1.ª Instância.

«32. O Digm.º Tribunal a quo deveria ter tido em consideração os factos constantes no art.º 14.º do presente Recurso, considerado mais a situação pessoal, familiar e social do arguido, o facto de o arguido ser primário, a necessidade de reintegração do agente na sociedade e a desproporção da pena aplicada ao arguido face a tais elementos, conjugado com a possibilidade de aplicar ao arguido a atenuação especial da pena.

«33. VIII - DA DECISÃO QUE DEVE SER APLICADA AO ARGUIDO: Ora, face a todo o exposto, em sede do presente Recurso (para o presente Digm.º Supremo Tribunal de Justiça), entende o Arguido que deverá se revogada a decisão aplicada pelo Digm.º Tribunal a quo, por uma que aplique uma decisão com a aplicação da atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.º 70.º e 71.º do CP; de que resulta uma redução de 14 anos para 8 anos.»

Termina a pedir que lhe seja aplicada «uma decisão com a aplicação da atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.º 70.º e 71.º do CP; de que resulta uma redução de 14 anos para 8 anos».

5. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

6. O Ministério Público respondeu ao recurso, suscitando a questão de as conclusões não obedecerem ao “imperativo do artigo 412.º, n.º 1, alínea a), do CPP” mas, de qualquer modo, pronunciando-se quanto a não haver “motivo para uma atenuação especial da pena” e não merecerem censura as penas impostas ao recorrente.

7. Recebidos os autos nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta foi de parecer de que devendo conhecer-se do mérito do recurso, não haver fundamento para a atenuação especial da pena e a pena aplicada pelo homicídio agravado mostrar-se criteriosamente determinada.

8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.

9. Não tendo sido requerida a realização da audiência e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, com projecto de acórdão, foram os autos remetidos à conferência para julgamento do recurso (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).

Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.

II

1. O objecto do recurso

Em prolixas e repetitivas conclusões o recorrente enuncia uma única pretensão de atenuação especial da pena, pelo crime de homicídio agravado.

Embora as conclusões não sejam um modelo de observância do disposto no artigo 412.º, n.os 1 e 2, do CPP, não se justifica formular ao recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento das mesmas uma vez que permitem, sem margem para qualquer dúvida, definir o objecto do recurso.

2. Os factos

2.1. Comecemos por analisar o acórdão recorrido, no plano dos factos fixados, que se devem ter por definitivamente assentes, por neles não se detectar qualquer vício de que cumpra oficiosamente conhecer.   

Foram dados como provados os seguintes factos:

«1 - No dia 27 de Maio de 2015, de manhã, o arguido, encontrava-se na sua residência, sita na Rua ..., quando a vítima, CC, pessoa que anteriormente ocupara, com o consentimento do arguido, uma casa de sua propriedade, ali se dirigiu acompanhado da sua companheira, DD, para lhe pedir correspondência que se lhes dirigia e que havia sido enviada pelos serviços de Segurança Social, para a mencionada casa onde haviam habitado.

«2 - O arguido disse-lhe à vítima e à sua companheira que lhes entregaria a chave da casa para verem se existia correio se lhe trouxessem a mesa e as cadeiras que haviam levado consigo quando saíram da dita casa.

«3 - O ofendido e a companheira ausentaram-se, dizendo que iam buscar a mesa e as cadeiras, voltando a casa do arguido, cada um deles por mais um vez, a fim de o questionar sobre se tinha ou não a mencionada carta. Em ambas as ocasiões o arguido lhes voltou a responder que lhes entregaria a carta após a devolução da mesa e das cadeiras.

«4 - Cerca das 12H00, o ofendido e a companheira regressaram com a mesa e as cadeiras após o que o arguido lhes deu a chave da casa que haviam ocupado a fim de irem verificar o correio.

«5 - Pouco tempo depois, regressam ambos dizendo ao arguido que não encontraram a carta e questionando-o sobre se a teria consigo.

«6 - O arguido disse-lhes que não dispunha de qualquer correspondência, após o que o ofendido e a sua companheira o acusaram de ter a carta e de não a querer entregar. O arguido procurou então fechar a porta da sua residência, o que não logrou fazer, porquanto a companheira do ofendido colocou o seu pé, para o impedir.

«7 - Em circunstâncias concretas não apuradas o ofendido e a sua companheira afastaram-se da porta de entrada da casa do arguido, permanecendo a uma distância de cerca de 1 ou 2 metros da mesma e continuando a gritar para o arguido, que se encontrava em casa, com a porta aberta, dizendo que queriam a carta.

«8 - Dentro da casa, o arguido muniu-se de uma caçadeira de um só cano, de marca, "AYA", modelo, Cosmos, de calibre 12 mm, desprovida de fuste, com o número de série 215069, apontou-a na direção do ofendido, que se encontrava na rua, a cerca de 1/2 metros da porta de entrada da casa do arguido e disparou na sua direção, atingindo-o e provocando a sua morte.

«9 - De seguida o arguido, ao se aperceber que tinha provocado a morte da vítima, colocou um novo cartucho na referida espingarda;

«10 - O arguido tinha no seu quarto, uma faca de mato, com 20 cm de lâmina e 32 cm de comprimento.

«11 - Como consequência necessária e direta do disparo que o atingiu, a vítima sofreu uma ferida perfuro-contundente, no tórax, de bordos infiltrados de sangue, de forma aproximadamente arredondada, medindo 3,5 x 3 cm, de maiores dimensões, na região do manúbrio esternal, compatível com orifício de entrada de projétil de arma caçadeira, bem como, uma ferida perfuro-contundente, nos membros superiores, de bordos infiltrados de sangue, medindo 4 x 3 cm, de maiores dimensões, ao nível do bordo cubital do punho, com exposição de tecidos moles (tendões e planos musculares), compatível com orifício de entrada de projétil de arma caçadeira.

«12 - As lesões mencionadas foram provocadas por ação de natureza perfuro-contudente, sendo compatíveis com disparo de arma de fogo - caçadeira, a curta distância cujo trajecto definido na linha média foi de frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo.

«13 - O arguido não é portador de licença de uso e porte de arma, estando a mesma manifestada e registada desde 09 de Julho de 1979, em nome de EE.

«14 - O arguido conhecia as características, uso e modo de funcionamento da referida arma e estava ciente de que a sua detenção lhe estava legalmente vedada.

«15 - O arguido ao disparar na direção da vítima, nas circunstâncias acima descritas e à distância a que o fez, sabia que atingia uma zona vital do corpo e que a forma como atuou era apta a causar a morte da vítima como veio a causar

«16 - O arguido atingiu o corpo e causou a morte de CC, resultado que quis e que logrou alcançar.

«17 - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

«18 - Não são conhecidas condenações ao arguido.

«19 - Não manifestou arrependimento.

«Da contestação

«20 - O arguido, em 17/7/14 apresentou queixa-crime contra a vítima na qual declarou que este se recusava a sair da casa que lhe emprestara e que, nesse mesmo dia, quando se deslocara ao local a fim de lhe dizer para abandonar a casa, ele afirmou que não iria sair e que disse, em forma de ameaça: "daqui não saio, mude a fechadura e tenho amigos no bairro amarelo que vêm aqui partir tudo e mais alguma coisa". Declarou ainda que, de seguida, o denunciado entrou na casa e começou a partir tudo e mais alguma coisa.

«21 - Depois do disparo que atingiu o ofendido, reuniram-se no local diversos populares, que se encontravam a alguns metros de casa do arguido e gritavam ameaças contra si.

«22 - O arguido é doente sofrendo de diabetes e de leucemia;

«23 - Em Abril de 2012 o arguido sofreu de depressão patológica encontrando-se medicado. À data dos factos apresentava alguns sintomas de depressão.

«Condições pessoais e sociais

«24 - AA, conta 65 anos é viúvo e natural de .... O seu processo de desenvolvimento desenrolou-se maioritariamente na zona da ..., mais precisamente numa quinta pertença da família. O arguido cresceu numa família de condição socioeconómica razoável, o pai era tratador de cavalos e a mãe dedicava-se a gestão doméstica quotidiana.

«Iniciou o seu percurso escolar em idade regulamentar revelando que estudou só até à 4.ª classe tendo, abandonando a escola, aos 11 anos de idade, para começar a trabalhar com os cavalos na quinta do seu pai. Mais tarde desenvolveu a atividade profissional de cavaleiro tauromáquico e equitador. Ensinava a modalidade de equitação específica de toureiro e descolava-se com frequência a Espanha, França e México dando aulas de tauromaquia. Tem 3 filhos.

«Em termos de saúde, AA padece de problemas oncológicos-leucemia linfocítica crónica, que lhe terá sido diagnosticada aquando da sua entrada em ... no Estabelecimento Prisional de .... Dado o agravamento da sua situação clínica foi transferido para o Hospital Prisional ..., onde permanece internado até à presente data.

«À data dos factos, o arguido residia com filha BB, num apartamento, pertença desta, na localidade de ..., sendo o agregado familiar constituído pelo arguido, a filha e três filhos desta, netos do arguido.

«AA descreve um ambiente familiar pautado pela existência de vínculos afetivos e sentimentos de entreajuda que se estende a outros familiares.

«A situação económica do arguido é caraterizada como estável ao nível da satisfação das necessidades básicas, recebendo 300 euros mensais de pensão de reforma. De acordo com dados recolhidos, AA é descrito com um indivíduo sociável, com um forte sentido de preocupação e de proteção em relação à sua família. O arguido mantinha convívio junto dos familiares, na zona onde residia. No seio familiar AA é caracterizado como adequado ao nível dos seus relacionamentos interpessoais.

«Em termos pessoais, revela ser portador de capacidades cognitivas a autonomia pessoal para fazer opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, no entanto denota -se algumas limitações ao nível do pensamento crítico e consequencial.

«AA revela consciência crítica e capacidade reflexiva face a si e aos seus comportamentos bem como os fatores de risco que o conduziram à reclusão.

«Atualmente o arguido encontra-se numa fase de adaptação em relação à sua saúde, no sentido de alcançar uma normal recuperação face à problemática do foro oncológico.

«As relações afetivas do arguido, não foram aparentemente, afetadas pela situação jurídico-penal em que está envolvido, na medida em que considera usufruir de bom ambiente familiar disponibilizando-se estes, para o apoiar de forma incondicional durante e após a reclusão.

«Em meio prisional não regista, até à data, qualquer infração disciplinar, apresentando uma postura educada, correta e assertiva.»

2.2. Atendendo à pretensão do recorrente, julga-se de interesse registar, ainda, os factos dados como não provados.

«Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:

«- que o ofendido e a sua companheira chegaram a entrar na casa do arguido;

«- que o ofendido ameaçou o arguido com um ferro que empunhou na sua direção;

«- que o arguido apontou a arma ao ofendido e à sua companheira instando-os a sair de sua casa;

«- que o arguido disparou contra a vítima quando se encontravam ambos no interior da sua casa e este último próximo da porta de entrada (mas no interior);

«- que não existia qualquer justificação para o arguido deter na sua posse a faca de mato que lhe foi apreendida, a qual funciona como instrumento de intimidação e agressão;

«- que o arguido sabia que não podia deter a referida faca de mato;

«- que, na data dos factos, o arguido foi vitima de ameaças e violência por parte da vítima e da sua companheira, os quais o ameaçaram de forma recorrente.

«- que a vítima em várias ocasiões ameaçou o arguido com atos de violência e de morte;

«- que a vítima era pessoa violenta e com antecedentes de delinquência associada ao consumo de vários tipos de estupefaciente, incluindo as denominadas "drogas duras";

«- que a vizinha do arguido, FF, tentou acalmar a companheira da vítima quando esta desferia golpes de murros e pontapés contra a porta de entrada da residência do arguido;

«- que a vítima e a sua companheira estavam acompanhados por outros indivíduos que se encontravam a certa distância da casa do arguido mas suficientemente perto para garantir apoio a atos de violência que aqueles quisessem exercer;

«- que a vítima e a sua companheira atacaram o arguido invadindo a casa dele;

«- que a vítima tinha ataques de violência e descontrolo;

«- que o arguido empunhou a arma de fogo apenas com o intuito de intimidar a vítima e a sua companheira, que não tinha como fim atingir a vítima e causar-lhe a morte;

«- que a arma disparou acidentalmente;

«- que o arguido, à data dos factos, se encontrava bastante descompensado por falta de medicação para a diabetes e devido à leucemia que o atinge;

«- que o estado de doença do arguido condicionou de forma determinante a sua capacidade de entender e querer e a capacidade de avaliação das consequências dos seus atas na data dos factos;

«- que à data dos factos o arguido sofria de depressão psicológica e se encontrava medicado.»

3. Passando-se a conhecer do objecto do recurso

Como enunciámos, o recorrente limitou o seu recurso à pena pelo crime de homicídio [não impugna, nem seria admissível que impugnasse – artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP – a pena pelo crime de detenção de arma proibida], enunciando a pretensão de atenuação especial da pena.

3.1. A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do CP, reclama que se verifiquem “circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena” (n.º 1), enunciando a lei, exemplificativamente (n.º 2), tais circunstâncias capazes de conferir ao facto uma imagem global “com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”[4].

A ideia político-criminal que preside ao instituto é a de dotar o sistema de uma válvula de segurança quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido em mente quando fixou os limites da moldura penal respectiva, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa[5].

Trata-se de um caso especial de determinação da pena que só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os “casos normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”[6].

Ora, dos factos provados não emergem circunstâncias capazes de conferir ao facto uma imagem global, por via da significativa diminuição ou da culpa ou da ilicitude ou da necessidade da pena, que o diferencie da generalidade dos crimes de homicídio em termos de “merecer” uma moldura penal abstracta, construída nos termos do artigo 73.º do CP, e, por isso, mais benévola do que a normal.

E tanto assim é que o recorrente, na prossecução do fim visado de atenuação especial da pena, limitou-se a invocar circunstâncias atenuantes gerais – v. g., a ausência de antecedentes criminais, a situação de doença, a boa inserção familiar e social.

Por outro lado, quando quis descrever um quadro que permitisse caracterizar uma sua culpa diminuída pelos factos, o recorrente não só desconsiderou os factos que foram dados por provados como apelou a factos que foram expressamente dados por não provados, como, p. ex., ter o ofendido e companheira forçado a entrada na sua residência; estar o ofendido munido de um ferro; ter sido vítima de ameaças por parte do ofendido e companheira; ser a vítima pessoa violenta e com antecedentes de delinquência associados ao consumo de estupefacientes.

Assim, e em suma, não resultando dos factos provados um circunstancialismo que possa dar azo a uma atenuação especial da pena pelo homicídio, o recurso, nessa perspectiva, não pode deixar de improceder.

3.2. Na pretensão de atenuação especial da pena sempre se incluirá, porém, um propósito de apreciação da medida da pena, no quadro da moldura penal normal, uma vez que as circunstâncias a que não se reconheça a potencialidade de servir à atenuação especial da pena podem ter o efeito de atenuação geral, nos termos do artigo 71.º do CP.

3.2.1. A agravação do homicídio, imposta pelo n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, tem por efeito a agravação da pena pelo homicídio simples de um terço nos seus limites mínimo e máximo. A determinação da medida da pena pelo homicídio terá, por conseguinte, em conta a moldura abstracta de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão.

 3.2.2. Como, repetidamente, temos escrito, quando chamados a tratar a questão da “medida da pena”, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[7], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[8].

Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[9]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[10]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[11].

Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[12], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas.

 A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[13].

Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.

3.2.3. Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. E, por isso, a estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

Apontando no sentido de uma notória redução das exigências de prevenção especial há um significativo conjunto de circunstâncias: a ausência de antecedentes criminais, sendo o recorrente uma pessoa madura, actualmente com 66 anos de idade, e a sua boa inserção familiar, profissional e social ao longo de toda sua vida.

Muito embora as exigências de prevenção especial de socialização não constituam, por regra, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida, sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela, no quadro do comportamento normativo do recorrente, sem desvios ao longo dos anos, o crime de homicídio apresenta-se como uma singularidade destoante, o que também não deixará de ser reconhecido pela comunidade e, nessa compreensão, relevar para uma “atenuação” das exigências de prevenção geral.

Não obstante os concretos motivos da acção e o estado psicológico do recorrente, no acto, não se mostrem concretamente afirmados, não será ousado supor que as normais condições de determinação do recorrente estivessem alteradas pelo anterior conflito com o ofendido (que o levou a apresentar queixa crime contra ele – facto provado n.º 20), pela insistência e sucessivas abordagens com que o ofendido e companheira o questionaram sobre a carta da segurança social, acusando-o de a ter e não a entregar (factos provados n.os 1 a 6) e pela circunstância de o ofendido e companheira terem ficado a uma distância de cerca de 1 ou 2 metros da porta da casa dele, aos gritos, enquanto o recorrente se encontrava dentro de casa com a porta aberta, a qual antes não conseguira fechar por causa da companheira do ofendido o ter impedido, com o pé (factos provados n.os 7 e 6), em situação de causar escândalo público. Tudo apto a conformar um estado emocional que interferiu, enfraquecendo-os, nos mecanismos de autocontrolo do recorrente, com reflexo mitigador da culpa do recorrente pelo facto.  

Por fim, releva atender aos problemas graves de saúde do recorrente e à sua idade, já avançada, a desaconselhar que a pena de prisão se prolongue excessivamente comprometendo a possibilidade de o recorrente desfrutar os últimos anos de vida, em liberdade e no seu ambiente familiar, com a filha e os netos.

Nesta ponderação, temos por mais ajustada à culpa do recorrente a pena de 11 anos de prisão a qual ainda responde adequadamente às exigências de prevenção geral.

3.3. A alteração da pena pelo crime de homicídio implica uma “nova” determinação da pena conjunta uma vez que a moldura penal abstracta do concurso de crimes é encontrada em função das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à pena mais elevada das penas concretamente aplicadas e o limite máximo à soma de todas as penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar, porém, 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa).

No caso, a moldura abstracta do concurso passou a ter como limite mínimo 11 anos de prisão e como limite máximo 12 anos e 6 meses de prisão.

A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abs-tracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do CP – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

No caso há uma estreita conexão entre os crimes. A arma foi usada como instrumento do crime de homicídio e, embora não se comprove que a posse da arma se tenha esgotado naquele uso, a acção que o precedeu é uma mera detenção da arma, no domicílio.

Por isso, no ilícito global não se surpreende uma gravidade que exceda, em medida significativa, a gravidade específica do homicídio e na mera detenção da arma não se revelam qualidades da personalidade do recorrente com desvalor superior às que se manifestaram no homicídio.

Nesta compreensão, temos por ajustada, pelo concurso de crimes, a pena conjunta de 11 anos e 2 meses de prisão.

  III

Nos termos expostos, acordam, em conferência, na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

i) negar provimento ao recurso, quanto à pretensão do recorrente de beneficiar da atenuação especial da pena pelo crime de homicídio agravado;

 ii) conhecendo da medida da pena pelo crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, condenar o recorrente AA na pena de 11 (onze) anos de prisão; e

iii) condenar o recorrente AA na pena conjunta, pelo concurso de crimes, de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão.

***

Por o recurso ter, afinal, obtido parcial provimento, não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

                                                                       Supremo Tribunal de Justiça, 22/02/2017


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[1] Reproduz a decisão condenatória, que omitimos, por a mesma já constar do relatório.
[2] Reproduz os factos dados por provados, os quais adiante, no lugar próprio, elencaremos.
[3] Reproduz os factos dados como não provados, a que, adiante, nos referiremos se se mostrarem com interesse para a decisão da causa.
[4] Assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 454, p. 306.
[5] Ibidem, § 444, p. 302.
[6] Ibidem, § 454, p. 307.
[7] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[8] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[9] Ibidem, p. 105.
[10] Figueiredo Dias, As Consequências cit., § 304, p. 228.
[11] Ibidem, p. 241.
[12] Figueiredo Dias, Temas, cit., p. 109.
[13] Figueiredo Dias, «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14.