Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200502150030374 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3979/04 | ||
| Data: | 03/09/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os tribunais do trabalho não têm competência para, em acção de impugnação de despedimento, conhecer do pedido de condenação do réu a pagar as contribuições devidas à Segurança Social. 2. A decisão da Relação que confirme a condenação por litigância de má fé é passível de recurso de revista, se, cumulativamente, o valor da acção for superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência do recorrente exceder metade daquela alçada. 3. O Supremo não pode tomar conhecimento do recurso de revista na parte relativa à impugnação da matéria de facto, fundada em erro de valoração da prova testemunhal produzida no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no tribunal do trabalho de Tomar a presente acção contra B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe: a) a importância de 37.501,29 euros, a título de retribuição referente ao mês de Dezembro/2001, de violação do direito a férias, de indemnização por despedimento, de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal e de retribuições vencidas nos 30 dias que precederam a propositura da acção; b) as retribuições que se vencerem até à data da sentença; c) os juros de mora, desde a citação. A autora pediu, ainda, que o réu fosse condenado a pagar à Segurança Social os descontos devidos, desde a data da sua admissão. Fundamentando o pedido, a autora alegou, em resumo, que foi admitida ao serviço do réu, em 2.5.90, tendo sido por ele despedida em 21.12.2001, que nunca gozou férias nem recebeu qualquer retribuição a título de férias, de subsídio de férias ou de natal e que o réu nunca efectuou os descontos devidos à Segurança Social. O réu contestou por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a indemnização legal por ter abandonado o trabalho, rescindindo, assim, sem aviso prévio, o respectivo contrato e que a mesma fosse condenada, ainda, como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta a liquidar em execução de sentença. Na resposta, a autora impugnou o abandono do trabalho, confessou ter recebido, já depois de proposta a acção, a importância de 460 euros e pediu que o réu fosse condenado, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar à autora a quantia de 17.133,22 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação, a título de férias, subsídio de férias e de Natal e a pagar à Segurança Social os descontos devidos desde a data de admissão da autora que, por sua vez, foi condenada, como litigante de má fé, na multa de 10 unidades de conta e a pagar ao réu a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Inconformados com a sentença, dela recorreram a autora e o réu, quer de facto quer de direito, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, revogando parcialmente aquela, absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento dos descontos devidos à Segurança Social. Continuando inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal, tendo cada uma delas formulado as seguintes conclusões: Conclusões da autora: 1.ª - Incorreu a decisão sub-judice em erro na interpretação e aplicação que é feita no douto acórdão sub-judice, do disposto no Art. 712.º do C.P.C. que, dando primazia ao princípio da livre apreciação da prova, posterga a possibilidade legal prevista no Art. 712.º do mesmo diploma, afirmando que, o preâmbulo do DL 39/95 de 15/2, não concede um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto...mas antes um remédio para eventuais vícios ou erros pontuais, concretos e determinados do que a Recorrente discorda inteiramente. 2.ª - Ainda que assim se entendesse, existem neste caso sub-judice dois erros pontuais concretos e determinados na apreciação da prova - porquanto, os elementos fornecidos pelo processo, designadamente os depoimentos das testemunhas (indicadas supra) impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, no que respeita ao despedimento da Recorrente e ao impedimento do gozo do direito a férias. 3.ª - É flagrante, aliás, quanto ao despedimento da Recorrente, a que só as testemunhas desta assistiram, confirmando na íntegra o referido na alínea b), ponto A, do que não foi produzida contraprova pelo Recorrido, por nenhuma das suas testemunhas ter assistido a esses factos. Ora, se os depoimentos de nenhuma das testemunhas da Recorrente foi impugnado ou sequer desvalorizado em sede de resposta à matéria de facto, ao não se considerarem provados os factos consubstanciadores do despedimento, incorreu a decisão sub-judice em erro na interpretação e aplicação da norma contida no Art. 712.º do C.P.C., 4.ª - Uma vez que o resultado interpretativo a que chegou a decisão sub-judice não coincide com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição dum real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, caso em que, nos termos do disposto no Art.º 722 n. 2 do C.P.C. este Tribunal pode exercer censura, 5.ª - Considerando que a interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos do referido art. 236 n. 1 do C.C., pois não se trata então de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Supremo apreciar (como no caso vertente) se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito - art. 236 n. 1 do CC - e como tal objecto idóneo do recurso de revista. 6.ª - Conferir neste sentido - Acórdãos do S. T. J. de 4.12.86, 25.10.90, 5.12.90, 11.06.91, 11.11.92 e de 29.04.93, in B. M. J. n° 358, pág. 526, 400, pág. 493, 401, pág. 478, 402, pág. 324, 408, pág. 512 e 421, pág. 364 e Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos de Supremo Tribunal de Justiça - Ano I - II, pág. 73. Bem como pode o S. T. J. apreciar da legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência, como julgadora, em última instância, da matéria de facto - AC. S. T. J. de 25.02.1969, B. M. J., 184:º, 198. 7.ª - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista pode exercer censura sobre o não uso que a Relação fez dos poderes conferidos pelo Art. 712 do C.P.C. - AC. S. T. J. de 11.07.1973, B. M. J., 229, 88. 8.ª - Da revogação da sentença na parte em que condenou o Recorrido a efectuar os descontos para a Segurança Social: Também se discorda inteiramente, deste entendimento do tribunal a quo, que concluiu que a questão da falta de pagamento de contribuições para a Segurança Social não é da competência do tribunal do trabalho - a competência cível do foro laboral, no que tange a esta matéria, é meramente residual, limitada às questões entre Instituições de Previdência e entre estas e os seus beneficiários. Conforme se dispõe no art. 85.º, b) e o) da L. O. T. J., compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível : d) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado...; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; o que se verifica no caso em apreço, donde se conclui ser da competência do tribunal do trabalho a apreciação e decisão da falta de pagamento pelo Recorrido dos descontos para a Segurança Social. Violou a decisão em análise o disposto neste preceito legal. 9.ª - DO ERRO NA INTERPRETACÃO DA NORMA APLICÁVEL: 9/A - A recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto - por entender que os mesmos deveriam ter sido dados como provados: - que o R. despedira a A. a 21.12. 01, - dizendo-lhe que era uma falsa, que já não tinha confiança nela, - que já não trabalhava mais para ele, - nunca lhe deixou gozar férias, sob ameaças de despedimento, - à excepção de três dias de férias que gozou em 2001, - no dia 21.12.01 o R. discutiu com a A., - acabou por despedi-la, dizendo-lhe que não trabalhava mais para ele. 9/B - Quer a testemunha C, quer a D presenciaram os factos respeitantes ao despedimento da recorrente, o que também foi confirmado pelo próprio recorrido no seu depoimento de parte (volta 63, lado A da 1.ª fita magnética ), 9/C - Ora, pese embora não tenha dito textualmente que a despedia, todas as expressões que usou e as afirmações que fez apontam inequivocamente para o despedimento. Foi desta forma que as testemunhas que presenciaram estas discussões interpretaram tais atitudes do R. que avaliadas, segundo as regras da experiência comum, permitem concluir, com segurança, pelo despedimento da recorrente, entendimento este que, tem sido também o adoptado pela nossa jurisprudência, ao considerar que, não é exigível ou sequer necessário que num despedimento verbal - como o deste caso concreto - seja dito " estás despedido " para só assim se considerar provado que houve um despedimento. 9/D - As testemunhas do recorrido - nenhuma presenciou estes factos, nem os depoimentos que prestaram infirmam as declarações das testemunhas da recorrente. 9/E - Quanto ao impedimento do gozo do direito a férias da recorrente pelo recorrido, os meios probatórios, constantes do processo e do registo/gravação da audiência de julgamento impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nenhum dos depoimentos das testemunhas da recorrente foi posto em causa, quer na resposta à matéria de facto, quer na decisão sub-judice. 9/F - O depoimento das testemunhas do recorrido não merece o valor e alcance probatórios dados na decisão sub-judice: por várias ordens de razões - nenhuma das testemunhas referiu (nem podia, por não ser verdade) quando é que a recorrente esteve a gozar férias, nem quanto tempo... 9/G - As afirmações da testemunha do recorrido - G - na audiência de julgamento, feitas em tom exacerbado, não merecem qualquer crédito, tanto que o tribunal a quo na resposta à matéria de facto não se lhe afigurou fundado (parte deste) depoimento, o mesmo acontecendo aos depoimentos das outras testemunhas do recorrido - especialmente no que respeita ao acordo por este invocado, segundo o qual o salário da recorrente já incluía o direito a férias, subsídio de férias e de Natal. 9/H - Se os depoimentos destas testemunhas não se mostraram credíveis ao Meritíssimo Juiz a quo, no que respeita a este acordo, também não o deviam merecer quanto ao facto ao qual as testemunhas até responderam de forma ambígua, sem precisarem qualquer circunstância de tempo no gozo do direito a férias o que impunha fazer, porquanto a recorrente alegou que não gozou férias de 1990 a 2000 e em 2001 só gozou três dias ... 9/I - Das fotografias juntas pelo recorrido na audiência de julgamento - pela sua natureza, apenas reproduzem o momento em que são tiradas - que nenhuma das testemunhas situou no tempo ou no espaço. . . Ora, como é que com base em simples fotografias - impugnadas pela recorrente - se consegue dar como provado que a recorrente, ao longo dos 10 anos que trabalhou no Stand do recorrido, gozou em cada ano os 22 dias úteis de férias a que tinha direito? 9/J - Além de manifestamente insuficiente, a prova produzida pelo recorrido quanto ao gozo do direito a férias pela recorrente, e inverosímil até. . . a recorrente sempre gozou férias ao seu serviço, e até ia para o Algarve e para o estrangeiro, sem sequer lhe ser pago o direito a férias e correspondente subsídio? 9/L - Esta versão do recorrido parece-nos um verdadeiro atentado à razoabilidade de qualquer relação laboral, já que se provou que: - o recorrido nunca emitiu recibos de vencimento à recorrente; - nunca lhe pagou os descontos para a Segurança Social; - nunca lhe pagou o direito a férias; - nunca lhe pagou subsídio de férias; - nunca lhe pagou subsídio de Natal; devendo ainda dar-se como provado que: - não a deixava gozar férias; - acabando por despedi-la - porque os pais da recorrente (simultaneamente sogros do recorrido) não queriam assinar um documento de renúncia à herança por óbito da filha (que à data se encontrava internada em fase terminal no I. P. O. ) . . . - conferir depoimentos - na volta 1998, do lado B, 2.ª fita magnética ( C ) e volta 1610, lado A, da 3.ª fita magnética (D). 9/M - Da prova testemunhal produzida pelo recorrido - todas as testemunhas do recorrido, foram ouvidas na 2.ª sessão de julgamento, ou seja, 15 dias depois de conhecida toda a prova da recorrente . . . Não deixa de se estranhar a falta de exigência na prova do gozo do direito a férias (em relação ao recorrido) em face da grande exigência demonstrada em relação à prova da recorrente do seu despedimento ilícito. . . 10.ª - Da condenação da recorrente como litigante de má fé - a recorrente alega um facto, produz prova testemunhal sobre o mesmo, não é abalada a credibilidade das suas testemunhas que depuseram a este facto, mas, para grande espanto da recorrente além de não se dar este facto como provado, dá-se como provado o contrário - que a recorrente sempre gozara férias - e, com base em depoimentos ambíguos (em parte considerados infundados pelo tribunal a quo) de testemunhas que (apesar de afirmarem ser amigas de ambas as partes...) mantém relações negociais com o recorrido...! A quem devem dinheiro ! - No entender da recorrente, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, ou seja, que a falta de gozo de férias por impedimento do recorrido deveria ter sido dada como provada, com base na prova produzida pela recorrente, já indicada. 11.ª - No entanto, utilizando o mesmo critério que serviu para condenar a recorrente como litigante de má fé, mais motivos, fundamentos e provas, existem nos autos para condenar o recorrido como litigante de má fé - por alegar que sempre pagou à recorrente o direito a férias, subsídio de férias e de natal e ainda os descontos para a Segurança Social, quando se provou, inequivocamente, que o recorrido nunca pagou à recorrente tais quantias. 12.ª - É completamente inaceitável que a recorrente seja condenada como litigante de má fé - por, no entender, do Meritíssimo Juiz a quo, não ter feito a prova que lhe competia - e que, no modesto entender da mesma, tal prova até foi feita ( através dos depoimentos das testemunhas já referidos, conjugados com o facto, provado, de o recorrido nunca lhe ter pago o direito a férias e o subsídio de férias) 13.ª - quando, por outro lado, o recorrido, apesar de ter alegado um facto e de a recorrente ter provado o contrário, não sofreu qualquer sanção. 14.ª - Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 12 n. 1 e n. 2, 13 n. 1 e n. 2 e 3 do DL 64-A/89, de 27/2, quanto ao despedimento da recorrente; art. 2.º/1, 4.º e 13.º do DL 874/76, de 28/2, quanto à litigância de má fé e ainda nos arts. 236 n. 1 do C. Civil e art. 712 do C.P.C., quanto ao despedimento da recorrente e à violação do direito a férias; art. 85, d) e o) da L.T.J., quanto à competência do tribunal do trabalho. 15.ª - Em consequência deverá a decisão sub-judice, ser parcialmente revogada, condenando-se o recorrido a pagar à recorrente a indemnização pelo despedimento ilícito, bem como as retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura desta acção, até à data da prolacção da sentença final, bem como na indemnização pela violação do direito a férias, mais se revogando a condenação da recorrente como litigante de má fé. Mais se julgando o tribunal do trabalho, competente em razão da matéria, para conhecer e decidir do pedido formulado, quanto à falta de pagamento dos descontos para a Segurança Social, condenando-se o Recorrido a pagar os referidos descontos da Recorrente. TERMOS EM QUE, INVOCANDO O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXCIAS, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO A ESTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO EM APREÇO, EM CONFORMIDADE ÀS ANTECEDENTES CONCLUSÕES. Conclusões do réu: 1.ª - Incorreu a decisão em apreço em erro de interpretação de direito e de facto. 2.ª - O recorrente considera os seguintes pontos de direito pelos mesmos decorrerem da própria lei: Abandono do trabalho, falta de aviso prévio e, que o mesmo vale como rescisão do contrato de trabalho (art. 40 do DL 64-A/89, gerando indemnização à competente entidade patronal - art. 39 do DL já citado. 3.ª - Do pagamento dos créditos laborais à autora, quanto ao pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que dando primazia ao princípio da livre apreciação da prova, alega-se a possibilidade prevista no art. 712 do CPC, da decisão recorrida ser outra. Aliás, as únicas testemunhas que testemunharam a favor foram irmão, marido e mãe, que credibilidade poderão ter os testemunhos de pessoas tão chegadas à autora? Neste sentido do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que improcedeu por não estarem contempladas no elevado vencimento mensal para a função exercida por esta trabalhadora: Fazendo uso de critérios normativos de interpretação consagrados no art. 236 do C.C. e art. 712, o resultado interpretativo terá de ser outro. Em consequência e invocando sempre o douto suprimento, deverá ser parcialmente negado provimento ao recurso de revista, condenando-se a autora a pagar ao réu uma indemnização por falta de aviso prévio, bem como, ser revogada totalmente a parte que condena o recorrido ao pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal à recorrente, mantendo a douta decisão da incompetência material do tribunal do trabalho para as questões relativas à Segurança Social e condenando-se, como litigante de má fé, em multa e indemnização pelos prejuízos que causou ao recorrido, incluindo as despesas com a sua advogada, em montante a arbitrar pelo douto suprimento de Vossas Excelências, como é de direito e de justiça. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer de fls. 293-297, pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: a) O R. dedica-se ao comércio de automóveis nos seus stands em Vilar dos Prazeres e Ourém. b) A A. foi admitida ao seu serviço no dia 2.5.1990, sem que o respectivo contrato de trabalho fosse reduzido a escrito, para exercer as funções de limpeza de carros e das instalações do Stand do R., em Ourém. c) A A. trabalhava de 2.ª a Sábado, das 9:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 19:00 horas, em cumprimento do horário de trabalho previamente estipulado pelo R., sob as suas ordens, direcção e fiscalização, trabalhando em exclusivo para o R.. d) Actualmente, a A. auferia ao serviço do R. o salário mensal líquido de 140.000$00, pagos através de cheque, entregue pelo R. à A.. e) A A., desde Julho de 2001, ao serviço do R., passou a desempenhar as seguintes funções: atender clientes, celebrar contratos de compra e venda de automóveis em nome do R., preencher propostas de crédito para compra de automóveis. f) Essas funções foram desempenhadas pela A. ao serviço do R., no Stand de Vilar dos Prazeres até 21.12.2001, data até à qual a A. trabalhou para o R.. g) Durante o tempo em que a A. trabalhou para o R., este nunca lhe pagou, em cada ano, o direito a férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, nem efectuou os descontos devidos para a Segurança Social. h) O R. também não pagou à A. os proporcionais do direito a férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, relativamente ao tempo em que a A. trabalhou para o R., no ano de 2001. i) A A. recebeu do R. um cheque de 460 Euros, com o n.º 21457670, sacado sobre o R. na conta do mesmo, no Banco ..., com data valor de 13.02.2001. j) A A., ao longo de todo o tempo em que trabalhou para o R., auferiu sucessivamente os seguintes vencimentos mensais: 1990 - 55.000$00; 1991 - 55.000$00; 1992 - 55.000$00; 1993 - 60.000$00; 1994 - 70.000$00; 1995 - 80.000$00; 1996 - 90.000$00; 1997 - 100.000$00; 1998 - 110.000$00; 1999 - 120.000$00; 2000 - 130.000$00 e 2001 - 140.000$00. l) A autora sempre gozou as férias. m) A autora era irmã e cunhada dos proprietários do stand do réu, que sempre a trataram, dentro do período do horário de trabalho, como familiar e não como funcionária. 3. Recurso da autora Como resulta das conclusões apresentadas pela autora, são três as questões por ela suscitas no recurso de revista, a saber: - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que toca ao despedimento e ao não gozo das férias, - competência material do tribunal para conhecer do pedido de condenação do réu a pagar à Segurança Social as contribuições relativas às retribuições por ela auferidas, - litigância de má fé. 3.1 Da impugnação da matéria de facto Relativamente a esta questão, a autora pretende que a decisão proferida sobre a matéria de facto seja alterada, por entender ter ficado provado que ela foi despedida pelo réu em 21.12.2001 e que este nunca a deixou gozar férias. Estriba a sua pretensão na prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento. Tal pretensão não tem, todavia, a menor viabilidade de sucesso, pois, como é sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (vide art. 722, n.º 2, do C.P.C.). Acontece que a autora fundamenta a sua pretensão nos depoimentos prestados pelas testemunhas E, C, F e D , por si arroladas e, porque o fundamento invocado não se enquadra no disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 722 do CPC, este tribunal não pode conhecer da referida impugnação da matéria de facto. 3.2 Da competência material Relativamente a esta questão, a autora considera, tal como foi entendido na 1.ª instância, que o tribunal do trabalho tem competência material para conhecer do pedido de condenação do réu a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago relativamente à sua pessoa, enquanto esteve ao serviço do mesmo. Tal competência, segundo a autora, resultaria do disposto na alínea o) do art. 85 da LOTJ na qual se atribui competência cível aos tribunais do trabalho para conhecer "das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente." Trata-se de uma questão a que este Supremo Tribunal já deu resposta negativa pelo menos uma vez (vide acórdãos do STJ de 13.11.2002, in CJ Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Ano X, tomo III, pag. 273 e in www. dgsi.pt), mas parece-nos oportuno que a questão seja novamente repensada e reapreciada. E temos de começar por reconhecer que, efectivamente, os tribunais do trabalho não têm competência directa para conhecer da relação contributiva que é estabelecida entre a entidade empregadora e a Segurança Social, dado que a sua competência em matéria cível é limitada às questões expressa e taxativamente referidas no citado art. 85 da LOTJ e em nenhuma das suas alíneas consta a atribuição daquela competência (directa). E compreende-se que assim seja, dado que o trabalhador por conta de outrem não é parte na relação contributiva que por força do contrato de trabalho é estabelecida entre a sua entidade empregadora e a Segurança Social. Na verdade, embora os beneficiários (trabalhadores independentes e trabalhadores por conta de outrem) também sejam obrigados a contribuir para os regimes de segurança social, a responsabilidade pelo pagamento das suas quotizações, no caso de serem trabalhadores subordinados, recai unicamente sobre a respectiva entidade empregadora e tal responsabilidade advém do facto de as entidades empregadoras estarem obrigadas a descontar, nas remunerações pagas aos seus trabalhadores, o valor das cotizações por aqueles devidas. A responsabilidade do pagamento só recai directamente sobre os trabalhadores no caso de estes serem trabalhadores independentes. É o que claramente resulta do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 28/84, de 14/8 (1) e do artigo 62.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 (2) , ambas aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que a autora pede que o réu seja condenado a pagar as contribuições devidas à Segurança Social relativamente ao período em que a relação laboral perdurou, ou seja, de 2.5.90 a 21.12.2001. E é também o que decorre do n. 1 do art. 47 da lei actualmente em vigor, a Lei n.º 32/02, de 20/12 (3). Ora, sendo perante as instituições de Segurança Social que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva e integrando aquelas instituições a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, compreende-se que a competência para conhecer da falta de pagamento das contribuições não pertença aos tribunais do trabalho, por pertencerem a uma ordem de jurisdição cuja função é dirimir os litígios entre particulares. Essa competência, atenta a natureza parafiscal das referidas contribuições (4), deve caber naturalmente aos tribunais fiscais e foi, efectivamente, a esses tribunais que a lei atribuiu aquela competência. É o que consta do n.º 2 do art. 46.º da Lei n.º 28/84 (5), do n.º 1 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000 (6) e do n.º 1 do art. 48.º da actual lei, a Lei n.º 32/2002 (7) . Não há, por isso, razões para duvidar da incompetência directa dos tribunais do trabalho para decidir das questões emergente da relação contributiva, ou seja, da incompetência material dos tribunais do trabalho quando o único objectivo da acção proposta pelo trabalhador contra a sua entidade empregadora seja a condenação desta a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago na pendência do contrato de trabalho. As dúvidas surgem quando na acção se formulem outros pedidos para os quais o tribunal seja directamente competente, como no caso em apreço acontece. Quando tal acontece, a competência do tribunal do trabalho tem de ser aferida face ao disposto na alínea o) do art. 85 da actual LOTJ, correspondente à alínea o) do art. 64 da lei anterior (a Lei n.º 38/87, de 23/12) e não perante o disposto na alínea i) dos mesmos artigos (8). Ora, como já foi referido, este Supremo Tribunal já se pronunciou pelo menos uma vez pela incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pelas entidades empregadoras, em acção idêntica a esta. E fê-lo, apelando ao disposto na alínea i) do art. 64 da Lei n. 38/87, de 23/12, a que corresponde actualmente a alínea i) do art. 85 da Lei n. 3/99 e apoiando-se no decidido no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 63/94, de 10 de Maio de 1995 (9) e no acórdão do Tribunal de Conflitos, de 14 de Março de 1996 (10) . Acontece, porém que o que discutia naquele Parecer e naquele Acórdão do Tribunal de Conflitos era apenas o pagamento de prestações sociais devidas pela Segurança Social aos seus beneficiários. Não se discutiam quaisquer questões directamente emergentes do contrato de trabalho ou outras para que o tribunal do trabalho tivesse competência directa. E por isso, a questão da competência tinha de ser realmente analisada à luz do disposto na alínea i) do então art. 64.º da Lei n.º 38/87. Todavia, a situação em apreço no já citado acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.11.2002, era diferente, dado que nessa acção o autor não se limitou a pedir que o réu, sua entidade empregadora, fosse condenado a pagar as contribuições devidas à Segurança Social. Pediu também que o réu fosse condenado a pagar-lhe determinadas importâncias a título de retribuições e, deste modo, a argumentação produzida no Parecer da PGR e no acórdão do Tribunal de Conflitos não era suficiente para resolver a questão sobre que se debruçou aquele acórdão de 13.11.2002. Nessa apreciação havia que levar em conta o disposto na al. o) do art. 85.º da Lei n.º 3/99. Daí a necessidade de repensar a questão. É o que iremos fazer. Como é sabido, os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada (11), o que significa que só têm competência para conhecer de determinadas matérias (12) e a sua competência em matéria cível consta daquele art.º 85.º. Aí se prevê um extenso conjunto de matérias cuja apreciação o legislador achou por bem atribuir exclusivamente aos tribunais do trabalho, mas, a par dessas, outras há que também podem ser por eles apreciadas, verificados que sejam certos requisitos, apesar de tal competência caber normalmente a outros tribunais. É o que acontece com as questões referidas na alínea o) daquele art. 85.º, nos termos da qual (repete-se) os tribunais do trabalho são competentes para conhecer "das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente." Como refere Leite Ferreira (13), aquela alínea o) contempla um caso de extensão de competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo de competência dos tribunais de trabalho, mas que para ele são atraídos em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou melhor dizendo, com as questões de competência específica ou estrutural daqueles tribunais. Delas se poderá dizer, continua aquele autor, que são estranhas, pela sua própria natureza, ao domínio directo da competência dos tribunais de trabalho, mas que com ele se mostram conexas de certa maneira. Trata-se de questões de que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que o legislador entendeu por bem atribuir-lhes quando se cumulem com outras para as quais sejam directamente competentes. Na presente acção, a autora impugnou o despedimento de que alegadamente foi alvo e pediu, além do mais, que o réu fosse condenado a pagar à Segurança Social as contribuições que devia ter pago e que alegadamente nunca pagou. Não há dúvidas nenhumas acerca da competência do tribunal para conhecer da impugnação do despedimento. Tal competência advém-lhe do disposto na alínea b) do art. 85.º da LOTJ (14) e trata-se de uma competência directa. Resta saber se o tribunal também será competente, ao abrigo do disposto na al. o) daquele art. 85.º, para conhecer do pedido de condenação do réu no pagamento das contribuições alegadamente em dívida à Segurança Social. Resta saber, mais precisamente, se entre a relação contributiva subjacente à obrigação de pagamento das referidas contribuições à Segurança Social por parte do réu (entidade empregadora) existe alguma conexão com a relação laboral. E a resposta, desde já se adianta, não pode deixar de ser negativa. Vejamos porquê. Diz-se que duas causas são conexas quando estejam interligadas por alguns dos seus elementos (sujeitos, causa de pedir e pedido). Todavia, como diz Leite Ferreira,(15) para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão. A tal respeito escreveu aquele autor: "A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não em função da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm - trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc. Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir: a) da unidade da causa de pedir; b) da relacionação dos diversos pedidos. Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir - Cód. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 - pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos. Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade da acções conexas. Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (...) A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (...) De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos." Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente as considerações expostas, não há dúvida de que a relação contributiva é absolutamente dependente da relação laboral. Se esta não existisse, o réu não teria a obrigação de pagar contribuições à Segurança Social, relativamente à pessoa da aqui autora. Acontece, porém, que entre o pedido emergente da relação laboral e o pedido de condenação do réu no pagamento das contribuições à Segurança Social não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, uma vez que ambos os pedidos são autónomos e independentes entre si. A formulação de um não depende da formulação do outro. Cada um deles pode ser formulado separadamente. Deste modo, não existindo conexão entre os pedidos (única conexão relevante, repete-se, para efeitos da extensão da competência), temos de concluir pela incompetência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido referente à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, apesar de a relação contributiva depender da relação laboral. 3.3 Da litigância de má fé. Relativamente a esta questão, importa referir que, na 1.ª instância, a autora foi condenada, como litigante de má fé, com o fundamento de que tinha deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não devia nem podia ignorar, ao ter alegado que o réu nunca a deixou gozar férias, à excepção de três dias em 2001 e ao ter pedido a condenação daquele na respectiva indemnização legal, quando veio a provar-se que ela sempre tinha gozado férias. A Relação confirmou aquela condenação, mas autora continua a discordar de tal decisão, com o fundamento em erro na decisão proferida sobre a matéria de facto. A respeito desta questão, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nesta parte, com o fundamento de que o disposto no art. 456.º, n.º 3, do CPC só admite um duplo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias por litigância de má fé, o que no caso em apreço já se tinha verificado. Entendemos, todavia e salvo o devido respeito, que a referida questão prévia não merece provimento, dado que o normativo legal citado não restringe o recurso em mais do que um grau, quando o recurso de revista seja admissível nos termos gerais, isto é, quando o valor da causa seja superior à alçada da Relação e quando, cumulativamente, o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada. Com efeito, aquela disposição legal limita-se a admitir sempre um grau de recurso, mesmo quando o valor da causa e o valor da sucumbência não o permitiriam, o que no caso não acontece, uma vez que o valor da causa é superior à alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência da autora excede em muito metade do valor daquela alçada. Deste modo e face ao disposto no n.º 1 do art. 678.º do CPC, temos de concluir, in casu, pela admissibilidade do recurso de revista interposto pela autora, relativamente à decisão que a condenou por litigância de má fé. Contudo, como resulta do que já anteriormente foi dito, a sua pretensão nesta matéria dependia da alteração, nos termos por ela pretendidos, da matéria de facto que as instâncias deram como provada, o que não veio a acontecer, por não se ter tomado conhecimento do recurso, nessa parte. E sendo assim, há que manter a sua condenação como litigante de má fé. 4. Recurso do réu São três as questões suscitadas no recurso do réu: - impugnação da matéria de facto, - direito do réu a indemnização por rescisão do contrato sem aviso prévio por parte da autora, - direito da autora às retribuições de férias e aos subsídios de férias e de Natal. Relativamente à primeira questão, o réu pretende a alteração da matéria de facto, no que diz respeito ao abandono do trabalho por parte da autora, ao pagamento das férias e dos subsídios de férias e de Natal e aos descontos para a Segurança Social. Todavia, tal como a autora, baseia a sua pretensão em alegado erro da valoração da prova testemunhal, o que obsta a que se tome conhecimento do recurso, nesta parte, pelas razões que já foram referidas, aquando da apreciação do recurso da autora no que toca à impugnação da matéria de facto por ela suscitada. Relativamente à segunda e terceira questões, o eventual êxito do recurso dependia do sucesso do recurso relativamente à primeira questão (impugnação da matéria de facto). Ora, porque essa questão nem sequer foi objecto de apreciação, o recurso também de terá de improceder relativamente às questões do abandono do trabalho por parte da autora e do seu direito às retribuições de férias e aos subsídios de férias e de Natal que o réu foi condenado a pagar-lhe. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento a ambos os recursos. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. ---------------------------- (1) - "Artigo 24.º (Contribuições) 1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral. 2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei. 3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria." (2) - "Artigo 62.º (Responsabilidade pelo pagamento das contribuições) As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações." (3) - "Artigo 47.º (Responsabilidade pelo pagamento das contribuições) 1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações." (4) - Vide Ilídio das Neves, "Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva", 1996, pag. 366 e ss, e Ac. do STA de 5.6.2002 (disponível na base de dados do ITIJ). (5) - "2. A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas." (6) - "1. A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social." (7) - "1. A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social." (8) - - "Compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível: i) Das questões entre instituições d previdência ou d abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutários de umas e outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais." (9) - Diário da República, II Série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995, pag. 9849. (10) - Conflito n.º 296 - BMJ n.º 455, pag. 222. (11) - Art. 78.º (Espécies) da LOTJ - Lei n.º 3/99, d 13/1: "Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada: a) (...) d) Do trabalho." (12) - Art. 64.º (Outros tribunais de 1.ª instância) da LOTJ: "1. Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica. 2. Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; (...)" (13) - Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes. (14) - "Compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível: a) (...) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho." (15) - Obra e local citado. |