Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1418
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200210080014186
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4569/01
Data: 05/31/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

"A"-Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. propôs esta acção, em 21/6/95, contra:

1- Companhia de Seguros B.
2- Companhia de Seguros C

Pediu:
Condenação das rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de 1.477.954$00 e juros à taxa de desconto do B.P..

Alegou, em resumo, o seguinte:
As rés emitiram duas apólices de seguro em que a A. é beneficiária e tomadora a Sociedade D..
Tais apólices seguram o risco da D não pagar as suas dívidas para com a A. por dois contratos de locação financeira que celebrou com a dita sociedade.
A D não lhe pagou rendas no montante de 1.546.886$00.
As rés chamaram à autoria:
A- D.;
B- E ;
C- F.
Alegaram que as apólices emitidas foram para segurar o risco de não pagamento das rendas de A.L.D . devidas pelos chamados B e C à chamada
A .
O chamamento de B.e C. foi indeferido.

As rés contestaram dizendo, em resumo:
As apólices que subscreveram garantiam o risco de não pagamento de rendas de A.L.D. á D pelos locatários dos veículos que esta adquirira em regime de locação financeira à A..
Os contratos de locação financeira que A. celebrou com a D são nulos por não terem por objecto bens de equipamento.
EM RECONVENÇÃO pede a condenação das AA a indemnizarem-na pelo atraso na resolução dos contratos com a D sabendo que ela recebia as rendas de A.L.D. e não pagava ás AA..
No despacho saneador a acção foi julgada improcedente, por se entender que as apólices seguravam as rendas de A.L.D..
A Relação revogou a decisão mandando ampliar a matéria de facto por, em seu entender, haver factos controvertidos que permitiriam apurar a vontade real das partes contratantes.
A A. interpôs recurso de agravo.
O recurso foi admitido.
Este tribunal confirmou a decisão.
A 1ª instância voltou a julgar improcedente a acção.
A Relação revogou a decisão e julgou procedente a acção.
As rés interpuseram recurso e concluíram:
O sentido objectivo a dar a clausula referente ao objecto do seguro só pode ser o de que o objecto seguro eram as rendas de A.L.D..
O sentido que lhe foi dado pela Relação não pode valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso.
Mesmo que o Tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela D à A. jamais o negócio poderia valer com esse sentido, dado o disposto no nº1 do artº 238º do CC.
O negócio seria nulo em sede interpretativa.
Nunca as rés poderiam responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato e por juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto do seguro.
Acresce que, o impropriamente chamado "A.L.D" não tem consagração ou base legal, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira.
Serviu para a A. e a D, ambas conluiadas, contornarem as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais.
Houve uma interposição de pessoa para prosseguir um objectivo ilícito - em fraude à lei.
O contrato entre a A. e D é nulo, quer por ter um objecto contrário à lei, quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à D, ser também contrário à lei e à ordem pública.
O seguro caução também é nulo.
A entender-se que o seguro é válido e cobre as rendas devidas á A. pela D, então devia proceder o pedido reconvencional.
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pela instâncias.
A questão primordial é a de saber com que sentido hão-de valer os contratos de seguro.
Na 1ª decisão da 1ª instância foi tida em conta a seguinte matéria de facto:
1- Em 8/11/93 e 4/02/94 as rés emitiram duas apólices de seguro, de que é beneficiária a A., sendo tomadora a D.
2- Na primeira daquelas apólices lê-se:
"Seguro de Caução Directa", objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Lada Samara..... . É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 4/11/93"
"O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como contragarante da D"
3- Na 2ª daquelas apólices lê-se:
"Seguro caução directa", Objecto da garantia -"o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo SEAT... "
"O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário longa duração, como contragarante da D".
"É feito pelo prazo de 36 meses, com início em 2/2/94.
4- Em 3/11/92, a ré "B" enviou à A. a carta de fls. 47, onde se lê: " De acordo com a solicitação dos nossos clientes ONDA/D, informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade.... "
5- Em 10/11/93, a A. e a D celebraram um contrato de locação financeira, pelo qual a A. lhe locou a viatura Lada... .
6- Em 3/2/94, a A. e a D celebraram um contrato de L.F., pelo qual a A. lhe locou a viatura Seat.... .
7- Em 1/11/93, a D e as Rés celebraram entre si o protocolo de fls.161 a 164, que se deu por reproduzido e de que se destacou:
"Este protocolo altera e esclarece o alcance dos anteriores, que substitui integralmente "
"Este protocolo visa definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à D pelos locatários de veículos sob o regime de A.L.D"
"Quando o beneficiário for uma locadora financeira...o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário (A.L.D.) da D (como se prevê na 2ª parte do nº2 do artº9 do D.L. 183/88).
A Relação mandou apurar, ampliando a matéria de facto, designadamente: " se os apelados sabiam, ou,pelo menos não podiam ignorar, que as duas apólices em causa, tal como mais quatrocentas emitidas em circunstâncias idênticas, foram exigidas pela apelante para garantir as rendas devidas pela D nos contratos de L.F. "
"Se a carta de fls.47, de 3/11/92 - em que a B. declara que pagará á apelante, à 1ª interpelação........abrange ou não os dois contratos de seguro".
"ou se, antes, estas duas apólices foram emitidas em obediência a todo o estratagema de fuga á lei e ao protocolo de 1/11/93........ "
Na 2ª decisão da 1ª instância foram tidos em conta os factos atrás descritos a que se acrescentaram:
1- Em 15/11/91 a B e a D celebraram entre si o protocolo de fls. 212 e 213 do qual consta, assinaladamente, que a D se compromete a colocar na Inter-A. os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações dos veículos por aqueles em A.L.D..
2- Em 7/4/92 celebraram o protocolo de fls .213 a 215 donde consta declaração de igual teor.
3- Em 7/7/94 a Inter-A enviou à A. a carta de fls.268, por ela recebida, juntamente com cópia de carta enviada á D, cuja cópia consta de fls. 269.
4- Ali se diz : "...esta comunicação é feita no sentido de permitir a VªExª, se assim o entenderem, substituir-se ao tomador do seguro no pagamento do agravamento de prémios"
5- Em 16/8/94 a R. B. enviou à A. a carta de fls 280, onde diz : "acusamos e recebemos o valor acima (75.600$00), que fizeram o favor de nos enviar para liquidação das apólices em anexo. A respectiva documentação será enviada pelo correio"
6- Nas negociações que precederam a celebração do contrato de locação financeira, a A. fez depender a conclusão do mesmo de que a sociedade locatária -D -obtivesse de um terceiro, ou de terceiros, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato a celebrar, em moldes que a A. aceitasse"
7-Por volta de Julho de 1990, a B foi procurada por mandatários da D, expondo-lhe que a D se dedicava à venda de veículos em regime de A.L.D..
8-A D pretendia que a B garantisse por seguro caução as prestações a pagar pelo adquirente dos veículos em regime de A.L.D..
8- Garantia que a D endossaria às companhias de locação financeira que entravam no negócio.
9- A A. nunca aceitou, em qualquer negócio, o endosso de tais garantias.
10- A D negociava com as diversas leasings plafonds de financiamento que utilizava à medida dos clientes que ia arranjando.
11- O veículo Lada....referido no contrato de locação financeira de fls. 28 foi cedido em ALD a E.
12- A apólice de fls.18 foi emitida por proposta da D acompanhada de fichas de informação relativas a E.
13- A A. sabia que a dita apólice foi emitida sob proposta da D acompanhada de fichas de informação relativas a E.
14- Desde que a D deixou de pagar á A. as rendas dos contratos de locação financeira, sempre houve frequentes contactos entre A. e RR.
15- Para além das apólices juntas pela A., a ré B emitiu outras para cobertura das responsabilidades assumidas por muitas dezenas de locatários que celebraram com a D contratos de ALD.
Porque tem interesse para a boa decisão da causa convém ter em conta que nas apólices o capital seguro era :
Veículo Lada...2.033.573$00 ; Seat...2.072.101$00.
Nos contratos de locação financeira, o preço do equipamento era:
Veículo Lada... 1.652.879$00 (IVA n/incluído); Seat... 1.720.914$00 (IVA n/incluído).
Na 1ª instância fez-se o seguinte discurso:
"O contrato de seguro é um contrato formal, pelo que o âmbito de cobertura do contrato de seguro deverá decorrer do próprio texto da apólice".
As apólices juntas, "referem-se expressamente ao objecto da garantia como consistindo no pagamento das rendas de ALD".
"Ao aceitar tais apólices como garantia não podia a A. desconhecer os termos usados nas condições particulares e o alcance dos mesmos"
A afirmação de que os contratos garantiam o pagamento das rendas de locação financeira "carece de um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso"
Por sua vez, a Relação legítima, assim, a sua decisão:
O contrato de seguro é um contrato formal.
O seguro caução funciona como garantia de cumprimento de uma obrigação.
A interpretação há-de ser feita à luz dos critérios dos artºs 236º a 238º do CC.
O artº 236º, nº1, consagra a teoria da impressão do declaratário.
O nº2, por sua vez, diz "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida"
"Para interpretar a declaração negocial, em ordem a apurar a vontade real das duas partes, o tribunal tem de socorrer-se de todas as circunstâncias susceptíveis de esclarecer o sentido da declaração mas, se a vontade real do declarante era conhecida do declaratário, ou podia ser conhecida de um declaratário normal, é com este sentido que vale a declaração".
Mesmo nos negócios formais, a vontade real, mesmo sem correspondência no texto, pode valer. (238º nº2).
Nas condições gerais das apólices constam as seguintes definições:
Beneficiário -"... entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela B e que igualmente subscreve (carregado nosso) a apólice"
Sinistro -"...o incumprimento atempado pelo Tomador do Seguro da obrigação assumida perante o Beneficiário"
Nas Condições Gerais, consta que "o contrato garante ao beneficiário o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro,em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida"
"As definições - avançadas nas Condições Gerais - de Tomador, de Beneficiário, de sinistro e de garantia assegurada pelo contrato não consentem a menor dúvida de que tal contrato só pode cobrir o incumprimento das rendas devidas á Autora pela D no âmbito do C.L.F."
Um entendimento diverso levaria a que a A. não estivesse garantida contra o risco de incumprimento da D.
Está provado que a A. nunca aceitou o endosso de qualquer garantia.
Do contrato de locação financeira vê-se que a D se obrigou a prestar um seguro caução.
As rés não podiam ignorar esse interesse da A..
A comunicação de fls.47, atendendo a que a A. só interveio nos C.L.F., só pode ter o sentido de se reportar ás rendas devidas no âmbito do assinalado C.L.F..
"...um declaratário normal, colocado na posição da A. interpretaria a clausula relativa ao objecto da garantia em análise no sentido a abrangerem as rendas que a ela fossem devidas pela D"
Que dizer:
Antes de mais, que a Relação deu ao contrato um sentido que um declaratário normal lhe daria e não o da vontade real .
Em seguida, que a A. não é declaratário neste contrato.
Declaratários são a D e a Inter- A..
A A. recebeu apenas a declaração de fls.47.
A A. não subscreveu a apólice.
Por último, que as condições particulares subscritas pelos intervenientes prevalecem sobre as condições gerais e especiais aceites por adesão.
Feitas estas considerações, passamos a apreciar a questão do sentido com que a declaração há-de valer.
Antes de mais temos de ter presente que estamos perante dois declaratários -declarantes, que de negócios fazem profissão-
Ambos, por escrito, afirmaram que o objecto eram as rendas de ALD devidas pelos locatários de ALD à D.
O negócio é um negócio formal.
Uma das razões da imposição de forma é a de permitir uma maior ponderação dos termos negociais, desde logo ponderação nas expressões de vontade.
É estranho que ambos os intervenientes tenham querido dizer rendas de CLF e tenham escrito rendas de ALD.
Igualmente estranho que tenham entendido ALD como CLF.
Igualmente estranho que tenham seguro o capital da ALD e não dos CFL.
Igualmente estranho que recebendo a comunicação de fls.47 e em face dos termos dos contratos a A. não tenha exigido maior precisão e inclusão na apólice de, forma clara, que o seguro garantia as suas rendas.
Diz-se no douto acórdão que, a não se entender que o seguro cobria as rendas CLF, o risco da A. não estava coberto.
Mas também se pode dizer que, a entender-se assim, o risco da D, de incumprimento das rendas da ALD, ficava a descoberto .
Para melhor entendermos que sentido dar a estes contratos, e sabendo que, com os contratos, as parte visam obter determinados efeitos prático -jurídicos, vejamos em que actividade económica se inseriram.
Esta foi a circunstância em que as partes actuaram.
Os contratos de seguro questionados desenrolaram-se no meio de uma actividade extensa e duradoura em que foram intervenientes a A (e outras locadoras) a D e a B.
O eixo motor dessa actividade era a D (não cuidamos de saber se influenciada ou não por outrem que desconhecemos, designadamente uma locadora financeira).
Era ela que se dedicava á actividade de ALD com venda final de veículos alugados e simultaneamente prometidos comprar pelos locatários, findo o prazo de locação.
Para levar a cabo esta actividade adquiria os veículos em regime de locação financeira.
Para rentabilizar a actividade conjugava o início e o fim do aluguer de longa duração com o início e o fim da locação financeira.
Sem querermos dizer que, entre a locação financeira e o ALD, a D era uma mera interposta pessoa, não podemos deixar de reconhecer que, para efeitos práticos, era um meio de, alguém, obter através do ALD um veículo que não podia obter pela locação financeira.
Neste esquema montado pela D ( e não temos elementos, pois as instâncias não o consideraram provado, para dizer que houve qualquer conluio entre locadora e D) havia um negócio em que ela ficava devedora das rendas à locadora e um outro negócio em que ela ficava credora das rendas do locatário de ALD.
A locadora ficava sujeita ao risco de não pagamento pela D, esta ficava sujeito ao risco de não pagamento do locatário de ALD.
Qualquer dos credores podia sujeitar-se, ao risco de cobrança do seu crédito, podia exigir garantias adicionais ou podia segurar o crédito contra o risco de incobrança.
Segundo o contrato vê-se que a locadora optou por exigir garantias adicionais, "seguro caução da B e da C cobrindo respectivamente 60% e 40% das responsabilidades a aceitar pela A"
Em meados de 1990, a Inter -A. foi procurada por mandatários da D, que expuseram à Inter-A., que a D se dedicava à venda de veículos através do regime de ALD e que a D pretendia que a Inter garantisse por seguro caução as prestações a pagar pelos locatários em regime de ALD e que a D endossaria essas garantias às companhias de locação financeira que entravam no negócio.
A D celebrou com a Atlântico protocolos sobre o relacionamento de ambas no que toca a seguros relacionados com a actividade a que se dedicava.
Num protocolo, datado de 15/11/91, lê-se - "o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à D dos veículos vendidos por esta em ALD"
Artº 1º -" A D compromete-se a colocar na A, os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles, em ALD"
Artº-2º-"A D garante, igualmente, à B, o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes"
Artº 5º - "... a responsabilidade garantida pela Inter- A., corresponde, em cada momento, ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como as vincendas, não pagas, tendo como limite o capital seguro indicado na apólice"
Artº - 6º- " Em caso de sinistro coberto pela apólice, a D obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a B, sem contra prestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros"
Artº - 7º a) - "As indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação dos seguintes documentos:
Contrato de locação.
Conta corrente do locatário.
Fotocópia do recibo da prestação em falta.
b) -"...a seguradora pagará, à primeira solicitação do beneficiário, o montante indemnizatório"
Artº 8º - a) "A B. compromete-se a emitir todas as apólices de seguro -caução, cujo tomador seja a D ou quem esta indicar até ao montante de 5.000.000$00.... .
b)-"Com a formalização da proposta de seguro-caução, a D indicará à Inter -A., a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício"
c)-" No caso referido nos números anteriores, a D pagará à Inter -A, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro -caução"
Noutro, datado de 7/4/92, lê-se : "..tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros caução destinados a garantir o pagamento à D dos veículos vendidos por esta em ALD"
Artº 1-"A D compromete-se a colocar ...os seguros de caução que exigir dos seus clientes......... "
Artº 2º-...... .
Artº- 5º- ...... .
Artº -6º -"Em caso de sinistro coberto pela apólice, a D obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a B, sem contra prestação ou qualquer encargo, desde que esta confirme perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros"
Artº 7º- a) ..... .
b)
Artº8 -a) ...... .
b)..... .
Noutro, datado de 1/11/93, em que, além da D e da B, intervém a C, figurando a B como Leader, lê-se:
Artº 1º- "Este protocolo altera e esclarece o alcance dos anteriores que substitui integralmente"
Artº 2º - " visa definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à D....ALD"
Artº 3º- "Será da responsabilidade da D dar conhecimento a terceiros, locatários e /ou beneficiários das condições deste Protocolo que possam interessar-lhes"
Artº 4º "A D compromete-se a colocar na Leader os seguros de caução que exigir aos seus clientes (locatários de ALD), destinados a garantir o pagamento, por estes, das rendas do ALD, quer como tomadores do seguro, quer como contragarantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de ALD"
Artº 5º- "Das condições particulares das apólices constarão as seguintes clausulas:
1- Quando o beneficiário for uma locadora financeira:
O presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário (ALD) da D (como se prevê na 2ª parte do nº2 do artº9º do DL 183/88, de 24/5).
A indemnização pelo incumprimento abrange qualquer das rendas vencidas e não pagas e vincendas, legalmente devidas á D, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação..... "
Artº6 -A D garante o pagamento dos prémios.....
Artº 7º- "Nas apólices em que a D figure como tomador, entende-se, para todos os efeitos, que a D as contratou de conta e ordem do respectivo locatário de ALD, como contra garante da D, constando tal das Condições Particulares das Apólices"
Artº 8º -" As propostas identificarão sempre a entidade jurídica a favor de quem é instituído o benefício... "
Artº 12 º " ...a responsabilidade garantida corresponde...... ."
Artº 13º "....a D obriga-se a transferir a propriedade...... "
Artº 14º - 1- "As indemnizações serão determinadas..... .
Contrato de ALD.
Conta corrente do locatário ALD..... .
2- Com os documentos referidos no nº anterior, a Leader pagará, á primeira, á primeira interpelação do beneficiário .... "
Artº 17º - "A D prestará à Leader contra-garantia ao abrigo da declaração geral anexa, formalizada por uma letra avalizada pelos seus sócios...junta a cada proposta de seguro caução"
Nas apólices de seguros relativas aos veículos LADA... de 8/11/93 e SEAT... de 4/2/94, lê-se:
Tomador -D.... .
Capital- 2.033.573$00 e 2.072.101$00.
Objecto da garantia "Pagamento das rendas referentes ao ALD do veículo LADA...; Pagamento... ALD referentes ao veículo SEAT... Beneficiário -A ...... .
O presente contrato é efectuado pela D, de conta e ordem do respectivo locatário de ALD, como contragarante da D.
Nos contratos de locação financeira relativos aos mesmos veículos de 10/11/93 e 3/2/94, lê-se:
...LADA -preço do equipamento -1.652.897$00( IVA n/incluído); SEAT - .... 1.720.914$00 (IVA n/incluído).
Rendas -Mensal..
Duração -36 meses.
Valor residual -99.174$00 + IVA ; 103.255$00 +IVA:
Em 3/11/92, a B, por escrito comunicou á A. que "de acordo com a solicitação nos nossos clientes Onda/D, informamos que os seguros caução emitidos a vosso beneficio cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado á vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade.... "
Os contratos de seguro atrás mencionados seguravam o risco de não pagamento das rendas de locação financeira ou o risco de não pagamento das rendas de ALD?
Nas circunstâncias atrás descritas nada nos permite poder afirmar que as partes ao declarem ALD deviam entender essa declaração como rendas CFL.
Temos de ter presente que a A e B, não estabeleceram relações directas.
A A é apenas um terceiro a favor de quem a D e a B, celebraram contratos de seguro.
Podemos dizer que a A por este tipo de contrato via de certo modo garantido o seu risco na medida em que garantido o risco da D o seu risco estava de certo modo garantido.
A D, tendo de prestar um seguro á A e a outras locadoras, concebeu um seguro a favor delas, que contratualizou com a B, e de que deu conhecimento á A.
Era o que ela denominava endosso das apólices.
Não consta que a A tenha reagido, recusando o Leasing.
Tudo se passava como se contentasse com a garantia de um crédito derivado do não pagamento das rendas de ALD.
A A aceitou esta garantia, pondo de lado o risco de a D não lhe pagar, apesar de receber as rendas de ALD.
Como começamos por dizer havia dois riscos de incobrança de crédito, nesta complexa operação económica.
Seriam precisos dois seguros.
A D resolveu o problema com um só seguro.
A A aceitou a situação. A B não pode ser penalizada por isso.
A B não assumiu a cobertura dos dois riscos.
É certo que a Inter assumiu pagar á A à primeira solicitação, mas pagar as rendas de ALD não pagas.
Não estando provado que essas rendas não fossem pagas, a Inter não pode ser condenada a pagá-las.
A ré B tem de ser absolvida do pedido.
Em face dos exposto acordamos em conceder a revista julgando improcedente a acção.
Custas pela Autora .

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar