Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019026 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200037194 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7298/91 | ||
| Data: | 10/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 II. CONST89 ARTIGO 164 G. CCIV66 ARTIGO 9. CPC67 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2. CPT81 ARTIGO 85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1993/02/03 IN DR IIS 1993/03/22. ACÓRDÃO STJ PROC3368 DE 1993/04/28. ACÓRDÃO STJ PROC3489 DE 1993/05/12. ACÓRDÃO STJ PROC3552 DE 1993/10/06. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1989/09/22 IN BMJ N389 PAG446. ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG514. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG448. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN BMJ N400 PAG591. | ||
| Sumário : | I - A amnistia da alínea ii do artigo 1 da Lei n. 23/91 só abrange as infracções cometidas por trabalhadores de empresas que fossem públicas ou sociedades de capitais públicos à data da entrada em vigor daquela lei. II - Por isso, não sendo o Banco Réu uma empresa exclusivamente pública aquando da entrada em vigor da Lei n. 23/91, o recorrente não pode beneficiar da pretendida amnistia, embora à data da prática dos factos constitutívos da infracção disciplinar o Banco Réu ainda fosse uma empresa pública. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não é lícito indagar se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias ou se é necessário formular novos quesitos por ser insuficiente a matéria de facto apurada por se tratar de questões atinentes à matéria de facto e, como tal, alheias à sua competência. IV - Porém, já lhe é permitido sindicar o uso feito pela Relação do poder conferido pelo n. 2 do artigo 712 do Código do Processo Civil, uma vez que constitui matéria de direito saber se a Relação anulou a decisão de facto proferida na primeira instância dentro ou fora do condicionalismo legal, mas tal censura terá de ser discreta e muito limitada e em circunstâncias excepcionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra o Banco Totta e Açores, S.A., invocando a nulidade do seu despedimento e pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, além de outras prestações pecuniárias e da indemnização de antiguidade, se não optar pela reintegração no contencioso do Réu. Contestou o Réu, defendendo a improcedência da acção. Contudo no julgamento da matéria de facto, o Excelentíssimo Juiz proferiu sentença onde condenou o Réu a pagar ao autor as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as diferenças salariais correspondentes à categoria de responsável de zona de direcção de estrangeiros desde 17 de Novembro de 1981 e a indemnização de antiguidade, tudo acrescido de juros legais desde a citação. Inconformados, apelaram o Réu e também subordinadamente, o autor, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido por inaplicável ao caso vertente a amnistia concedida através da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e bem assim anular o julgamento, os termos do . 2, do artigo 712, do Código de Processo Civil. Novamente irresignado, o autor recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação: 1. o recorrente tem direito a ser reintegrado no Banco Réu por força do estatuído na alínea ii), do artigo 1, da citada Lei n. 23/91; 2. a conexão temporal daquela lei reporta-se à data dos factos ocorridos, em que o Réu era empresa pública; 3. a referida Lei n. 23/91 não padece de qualquer inconstitucionalidade; 4. a reintegração do recorrente deverá ser no contencioso, com a categoria de advogada ou na direcção de estrangeiros, com a categoria de responsável de zona, conforme optar, a que corresponde o nível 13, 5. por efeitos remuneratórios, o recorrente tem direito aos vencimentos que devia ter normalmente auferido desde a data da amnistia até à data da sua reintegração, devendo a acção prosseguir para confirmação da nulidade do despedimento; 6. nos termos do n. 2, do artigo 85, do Código de Processo do Trabalho deve ser anulado o Acórdão da Relação, por omissão de pronuncia, nos termos da alínea d), do n. 1, do artigo 668 e do n. 2, do artigo 762, ambos do Código de Processo Civil e por violação do artigo 712, n. 2, do mesmo Código, dado inexistir falta de fundamento legal, reposta a matéria conclusiva, deficiências, obscuridades de contradições das respostas aos quesitos, sem ser indispensável a formulação de novos quesitos; 7. o Acórdão da Relação viola o disposto nos artigos 20 e 207, da Constituição da República, dada a dificuldade de preservação dos meios de prova testemunhal, dez anos após a ocorrência dos factos, e por ser já desembargador o Senhor Juiz do Tribunal "a quo", além de atentar contra o principio da celeridade processual em Direito Laboral; 8. em harmonia com o estatuido no n. 2, do mencionado artigo 85, deve a Relação, pelos mesmos Juizes conhecer dos pedidos constantes dos recursos interpostos, para efeito de confirmação da nulidade do despedimento e das quantias a que o recorrente tem direito relativamente ao periodo decorrente entre a data do seu afastamento ilícito do Banco recorrida e a data da amnistia. Contra-alegou o recorrido, sustentado a confirmação do acórdão impugnado. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão parcial da revista. Colhidos os vistos legais cumpre decidir: I- O objecto da revista abrange o conhecimento de duas questões por determinação do elemento de conexão temporal para efeito de aplicação da invocada amnistia; Os poderes de censura deste Supremo Tribunal sobre o Acórdão da Relação, no que toca à decretada anulação do julgamento. II- Relativamente à primeira daquelas questões, dispõe a alínea ii), do artigo 1, da citada Lei n. 23/91, que são amnistiadas, desde que praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, as "infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais públicos, saber quando constituem ilícito penal não administiado pela presente lei se hajam sido despedidos por rescisão definitiva e transitada"; Segundo aquele normativo, somente são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos. Pode, porém, acontecer que entre o momento da prática da infracção e a data de entrada em vigor da lei de amnistia - 5 de Julho de 1991 - a empresa haja mudado de natureza jurídica, como sucedeu no caso vertente. Na verdade, o Banco Réu era uma empresa pública aquando da prática das infracções disciplinares imputadas ao autor, tendo-se transformado em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos antes de Julho de 1991. Sendo assim, importa determinar qual o elemento de conexão temporal adequado para efeito de aplicação da amnistia. A questão não é nova, havendo já sido apreciada por este Supremo Tribunal em vários arestos. A solução antes defendida foi sempre a de se considerar relevante, para aquele efeito, a data de entrada em vigor da lei de amnistia, apenas a aplicando às infracções cometidas por trabalhadores de empresas que fossem empresa pública ou sociedade de capitais públicos naquela data(cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 1993, 12 de Maio de 1993 e de 6 de Outubro de 1993, proferidos os recursos n. 3368, 3489 e 3552). Não se descobriu qualquer razão válida que justifique a alteração daquela corrente jurisprudencial. Já se afirmou que o poder de amnistiar infracções no domínio laboral não pressupõe que o estado seja o titular do poder disciplinar sobre os autores das infracções amnistiadas. A Assembleia da República teria competência para amnistiar infracções como órgão de soberania, no exercicio de 1 poder soberano,não estando o exercicio de tal poder de clemência dependente da existência de uma relação laboral entre o estado e os autores das infracções (cfr. artigo 164, alínea g), da Constituição; ref.; Acórdão da V.C., de 3 de Fevereiro de 1993, Diário da República, II série, n. 89, de 23 de Março de 1993). Apesar disso, resulta claramente da alínea ii), do artigo 1, da referida Lei n. 23/91, que apenas se quis abranger o acto de clemência ou de graça do poder soberano o ilícito disciplinar laboral quando as entidades patronais sejam entidades públicas - empresas públicas em sociedades de capitais exclusivamente públicos. Houve, portanto, o propósito evidente do legislador de contemplar com a amnistia somente os trabalhadores submetidos a um poder disciplinar de empresas exclusivamente publicas, onde a entidade patronal é em última instância uma entidade pública ou um conjunto de entidades publicas, sem qualquer interferência privada. Neste domínio, o estado não está a dispor de bens alheios, uma vez que a entidade patronal dos trabalhadores amnistiados é, no termo da cadeia hierárquica, o próprio estado. Relativamente ao sector privado ou misto de economia, o Estado já não se apresenta com essa dupla qualidade, limitando-se a deter o poder soberano de conceder amnistias. Daí que, no caso da amnistia abarcar infracções disciplinares praticadas por trabalhadores do sector privado ou misto, poder-se-ia ver na actividade legislativa da Assembleia da República um confisco do poder disciplinar de entidades autónomas do estado, um ataque à iniciativa económica privada ou até uma ofensa ao direito de propriedade privada. Certamente para obstar a essas consequências, o âmbito da aludida amnistia foi confinado a certas infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de entidades de natureza publica, em que o estado é, directa ou indirectamente o único titular do capital social dessas empresas. Sendo essa a "ratio legis" da exclusão do sector privado ou misto, a entidade patronal tem de revestir a natureza da empresa exclusivamente pública na data de entrada em vigor da lei da amnistia, sob pena de se olvidar o pensamento legislativo que esteve presente na sua elaboração e que encontra na letra do preceito em análise adequada correspondência verbal (cfr. artigo 9, do Código Civil). Diferente interpretação daquele preceito implicaria a subversão dos mais elementares critérios que devem orientar a actividade hermenêutica (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, página 188 e seguintes). Por isso, não sendo o Banco Réu uma empresa exclusivamente publica aquando da entrada em vigor da mencionada Lei n. 23/91, o recorrente não pode beneficiar da pretendida amnistia, como bem decidiu o acórdão impugnado. III- No que concerne à segunda das questões integrantes do objecto da revista, importa ponderar que o Supremo Tribunal de Justiça é um órgão, isento na organização judiciária, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais. Daí resulta que este Supremo Tribunal não conhece de questões de facto, não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto; somente conhece de questões de direito, apenas controla a revisão de direito, de direito, só revoga por erro de direito. Por isso, se afirma que o Supremo Tribunal de Justiça não é um Tribunal de Terceira Instância, mas antes um Tribunal de Revista (cfr. Alerto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, 1953, página 28; Castro Mendes, Direito Processual Civil - Recursos, páginas 79 e 80). Como Tribunal de Revista, este Supremo Tribunal não pode, consequentemente, conhecer da matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos no n. 2, do artigo 722;, do Código de Processo Civil, ou seja, quando haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. artigo 85, do Código de Processo do Trabalho, 721, n. 2 e 729, n. 2, do Código de Processo Civil). As questões de facto ficam, portanto, em regra, definitivamente arrumadas na Relação cumprindo a este Supremo Tribunal acatar a decisão da segunda instância sobre a matéria de facto; a sua função é apenas a de definir e aplicar o regime juridico adequado aos factos materiais fixados pela Relação cfr. n. 1, do citado artigo 729); No caso "sub iudice", a Relação decidiu anular o julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância, nos termos do n. 2, do artigo 712, do Código de Processo Civil, por refutar deficientes, obscuras e contraditórias as respostas a alguns quesitos e por considerar indispensável a formulação de outros quesitos. Segundo aquele quesito, a Relação pode anular a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, "mesmo oficiosamente, quando refute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros quesitos". Durante algum tempo, discutiu-se se o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do poder conferido pelo n. 2, do citado artigo 712, na medida em que, com tal cesura, poderia estar a pronunciar-se sobre matéria de facto, de que lhe é vedado conhecer. Actualmente, a jurisprudência é pacifica no sentido de que, embora não seja licito ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, entrar na apreciação concreta de qualquer daquelas situações, lhe compete verificar se a Relação, ao usar de tal poder acatou dentro dos limites traçados por lei para o exercer, já que, não o observando, viola a lei, o que integra sem duvida, matéria de direito (cfr. Alberto dos Reis, obra citada, IV, 1962, página 563; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1969, página 713; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Janeiro de 1988, 22 de Setembro de 1989, 29 de Novembro de 1989, 17 de Janeiro de 1990 e de 31 de Outubro de 1990, Boletim do Ministério da Justiça, n. 373, página 483, 389, página 446, 391, página 514, 393, página 448 e 400, página 591). Assim, do Supremo Tribunal de Justiça não é licito indagar se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias ou se é necessário formular novos quesitos, por ser insuficiente a matéria de facto apurada. Trata-se de questões atinentes à matéria de facto e, como tal, alheias à sua competência. Mas já lhe é permitido indicar o uso feito pela Relação do poder conferido pelo n. 2, do referido artigo 712, uma vez que constitui matéria de direito saber se a Relação anulou a decisão de facto proferida na primeira instância dentro ou fora do condicionalismo legal. Essa censura terá, porém, de ser discreta e muito limitada, porquanto só em circunstâncias excepcionais, ou seja, quando o exercicio do indicado poder pela Relação se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei, ao Supremo Tribunal é permitido intervir. No caso vertente, a Relação usou o poder anulatório dentro do condicionalismo prescrito pelo n. 2, do citado artigo 712, pelo que, ainda neste âmbito, o acórdão impugnado não merece censura. Aquele acórdão também não viola qualquer normativo constitucional, como preconiza o recorrente, nem atenta contra o principio da celeridade processual. De facto, o uso daquele poder pela Relação nada tem a ver com esse principio nem com o disposto nos artigos 20 e 207, da Constituição da República. IV- Pelo exposto, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 1993. Dias Simão. Mora do Vale. Ramos dos Santos. |