Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/08.0TBVVD.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO POVOAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRECÇÃO EFECTIVA DO VEÍCULO.
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, 685.º-B, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 712.º, 722.º, N.º 2 E 729.º, N.º 1.
Sumário :

1. Se a Relação reaprecia a prova ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, fá-lo livremente formando a sua convicção acerca de cada facto questionado, tal como a 1.ª instância, nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil.

2. O actual artigo 685-B, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil não obriga a que a impugnação seja feita por referência aos artigos da base instrutória, nem à especificação separada dos meios de prova gravados relativamente a cada um dos factos postos em crise.

3. Obriga, sim, a que se seriem os concretos pontos de facto e relativamente a cada um se identifique o meio probatório impositivo de decisão diversa, sendo tal indicação feita com referência à gravação constante da acta.

4. Porém, se o meio utilizado para a gravação não permite localizar o ponto nuclear em causa, deve o impetrante proceder à transcrição do meio probatório invocado.

5. O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, limita-se a aplicar o direito aos factos materiais que as instâncias fixaram, não podendo sindicar essa fixação salvo nas situações excepcionais dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

6. Mas pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto já que se tal for feito ao arrepio do artigo 712.º, do Código de Processo Civil, está-se no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, no julgamento de direito.

7. O condutor do próprio veículo, para além da responsabilidade subjectiva imposta a todo o causador culposo de danos, é onerado com responsabilidade objectiva que garante à vítima o direito à indemnização mesmo que o condutor prove a sua falta de culpa desde que o acidente resulte de risco próprio do veículo.

8. Já o condutor por conta de outrem, não conduzindo o seu veículo, não está sujeito à responsabilidade objectiva mas sim a uma presunção de culpa.

9. Para estabelecer tal presunção há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor.

10. A propriedade faz presumir a direcção efectiva, como poder real de facto sobre o veículo.

Decisão Texto Integral: