Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | SALVADOS DEPÓSITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200604270042482 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A seguradora do lesante é responsável pelos custos de recolha do veículo sinistrado, até existir acordo sobre a impossibilidade da sua reparação. II - No entanto, se esse acordo não foi acompanhado do reconhecimento por parte da seguradora da sua obrigação de pagar, é como se tal acordo não existisse, em termos de garantia de ressarcimento do dano. III - Neste caso, a obrigação de suportar os custos de recolha da viatura prolonga-se até a decisão judicial do litígio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Mº Pº em representação do Estado moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A pedindo que a ré fosse condenada a entregar ao Estado - Direcção Geral dos Serviços Judiciários - um veículo novo de marca Ford, modelo Transit 120 - Tourneo e a pagar-lhe o montante dos prejuízos decorrentes da recolha do veículo, desde a data do acidente e até à decisão dos autos, ou, caso assim se não entenda, a pagar ao Estado, a título de indemnização, a quantia global de € 19.705,34, acrescidos de juros legais, a partir da citação. A ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido. O processo seguiu os seus trâmites e a final foi proferida sentença em que se condenou a ré a entregar ao Estado um veículo com as características peticionadas, bem como a pagar-lhe o valor correspondente às despesas com a recolha dos salvados do veículo QM, desde a data do acidente e enquanto a situação se mantiver, à razão diária de € 3,99, acrescido de IVA. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre a mesma novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As partes em litígio reconheceram, desde muito cedo, que a reparação do veículo sinistrado era inviável, sendo certo que a jurisprudência tem vindo a entender que a partir do momento em que se verifica que o veículo não pode ser reparado, já não pode ser imputado ao lesante o encargo de suportar as despesas com o seu parqueamento. 2. Se apesar dessa inviabilidade, o lesado opta por não vender os salvados, terá de ser ele, sob pena de enriquecimento sem causa, a suportar o custo com a recolha do mesmo. 3. Acresce que a guarda dos salvados, nos presentes autos, integra uma actuação desrespeitadora da boa fé, na medida em que alega que os guardou para efeitos de prova, sendo certo que para tal efeito eram irrelevantes e que quanto a eles o autor não requereu qualquer diligência probatória. 4. Nem ao lesante incumbe suportar as despesas do lesado com os meios probatórios. 5. Assim, a indemnização relativa aos danos resultantes do parqueamento do veículo deve ser limitada ao montante relativo à recolha desde a data do acidente - 30.10.00 - até à data em que, foi aceite pela ré que o veículo era irreparável - 28-11-00, ou, quando muito, até à data da propositura da presente acção, data em que o autor assumiu publicamente a inviabilidade da reparação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 239 a 244. III Apreciando A questão única a apreciar é a de saber se, após o lesante reconhecer que a reparação do veículo sinistrado é economicamente inviável impende ainda sobre ele o dever de suportar os custos da sua recolha. Entende a recorrente lesante que não, uma vez que, no seu entendimento, a partir daí, o lesado pode dar aos respectivos salvados o destino que entender, nomeadamente, alienando-os. É certo que a partes acordaram no sentido da referida inviabilidade. Mas também é certo que isto não significou o reconhecimento da parte da lesante, agora recorrente, da sua obrigação de reparar. Bem pelo contrário, até à presente acção manteve posição oposta, como se demonstra pela sua contestação, onde pede a absolvição do pedido. Daqui decorre que o aludido acordo quanto ao modo de proceder à reparação natural nada garantiu ao credor da indemnização. A lesante concorda que a indemnização deve assumir aquela forma, mas nos mesmos termos como o faria um terceiro. O lesado continuou a não saber porque modo seria efectivamente satisfeito o seu crédito. O que, como nos parece manifesto, lhe conferia a faculdade de guardar os salvados, como se não tivesse havido qualquer acordo reparatório, que, na realidade não existiu. Não pode a lesante, até porque é, de alguma forma, contrário aos princípios da boa fé, por um lado dizer que nada deve e, por outro, ir travando os custos da recolha dizendo que reconhece a impossibilidade da reparação. Como foi entendido no acórdão impugnado, só agora, com a decisão judicial - e não com a propositura da acção como também pretendia a recorrente - é que "fica definido o critério e a medida da indemnização (reconstituição natural por substituição vº reconstituição natural por reparação e/ou equivalente pecuniário desta)". Anteriormente, havia, como já se disse, um lesado sem garantias do lesante sobre o modo como seria satisfeito o seu direito à indemnização. Nestas circunstâncias, não estando definido a maneira como seria efectuada a prestação que lhe era devida, tem o direito de guardar os salvados. Como elemento importante que podem ser no dirimir do litígio. Os custos dessa guarda, como efeito que são da lesão, impendem sobre o lesante. Assim, não merece censura a decisão em apreço Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |