Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022235 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO CÁLCULO DA PENSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197912180222351 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.126 Vº | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - A prestação de alimentos à ex-mulher, em extrema necessidade, pelo ex-marido, depende de saber se este se encontra em condições de lhos prestar. II - O montante da pensão alimentar deve ser justo e equilibrado e que, sem agravar as dificuldades económicas do ex-marido vá atenuar um pouco as da ex-mulher. III - O réu está longe de se encontrar na situação de impossibilidade prevista no n. 3 do artigo 2009 do C.C. se era sócio-gerente de um "stand" de vendas de automóveis, transaccionando veículos usados, vivendo dos lucros auferidos nessas transacções, sendo do conhecimento geral que os seus preços são altos, altas sendo as percentagens das vendas, sustentando-se a ele, a uma amante e a um indivíduo que não se provou ser seu filho, embora viva com dificuldades económicas. | ||
| Decisão Texto Integral: |