Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087518
Nº Convencional: JSTJ00029234
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: SJ199512140875182
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 991
Data: 05/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Entende-se por "alimentos", para efeitos do artigo 2003 do Código Civil, tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades de vida, segundo a situação social do alimentado.
II - A medida da obrigação alimentar determina-se pelas possibilidades do devedor e as necessidades do credor, no momento da fixação.
III - Tal quantia pode, a todo o tempo, ser aumentada ou diminuida, se se modificarem os referidos pressupostos, nomeadamente por virtude da alteração do poder da moeda corrente.