Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A037
Nº Convencional: JSTJ00030258
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CHEQUE
DEPÓSITO BANCÁRIO
USO
BANCÁRIO
ABERTURA DE CRÉDITO
ENDOSSO
EXTRAVIO DE CHEQUE
Nº do Documento: SJ199606180000371
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9447/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A entrega de cheques à cobrança a uma instituição bancária apenas produz, a favor do depositante, segundo os usos vigentes no comércio, um crédito provisório cuja efectivação dependerá do cumprimento pelo banco sacado da obrigação constante dos títulos.
II - O banco depositário não é responsável pelo incumprimento em razão de inexistência do sacado no giro bancário internacional, nem pelo desaparecimento dos cheques remetidos para cobrança pelo primeiro, os quais, posto que enviados pelo correio internacional, se extraviaram e não vieram a ser devolvidos.
III - A entrega dos cheques pelo depositante, em subscrição de endosso ao banco depositário, como meio técnico para proceder à cobrança das quantias referidas nos títulos, gera apenas entre ambos relações próprias de mandante e mandatário e não obrigação de resultado a cargo deste.