Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030258 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CHEQUE DEPÓSITO BANCÁRIO USO BANCÁRIO ABERTURA DE CRÉDITO ENDOSSO EXTRAVIO DE CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180000371 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9447/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entrega de cheques à cobrança a uma instituição bancária apenas produz, a favor do depositante, segundo os usos vigentes no comércio, um crédito provisório cuja efectivação dependerá do cumprimento pelo banco sacado da obrigação constante dos títulos. II - O banco depositário não é responsável pelo incumprimento em razão de inexistência do sacado no giro bancário internacional, nem pelo desaparecimento dos cheques remetidos para cobrança pelo primeiro, os quais, posto que enviados pelo correio internacional, se extraviaram e não vieram a ser devolvidos. III - A entrega dos cheques pelo depositante, em subscrição de endosso ao banco depositário, como meio técnico para proceder à cobrança das quantias referidas nos títulos, gera apenas entre ambos relações próprias de mandante e mandatário e não obrigação de resultado a cargo deste. | ||