Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PERÍCIA PSIQUIÁTRICA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO AO RECURSO FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA ANOMALIA PSÍQUICA INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080417006773 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência (cf. Ac. do STJ de 07-11-2007, Proc. n.º 3986/07 - 3.ª). II - Num caso, como no sub judicio, em que a convicção do julgador não divergiu da perícia, a qual, de harmonia com o art. 157.º do CPP, se revela idoneamente válida e segura na produção factual da conclusão a que chegou – a da imputabilidade do arguido –, não havia necessidade de realização de nova perícia e, por conseguinte, inexistia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que consubstanciasse o vício constante da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. III - Não resultando da fundamentação da decisão em matéria de facto que a convicção do tribunal não tenha assentado numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, ou que tenha contrariado as regras legais e da experiência, a circunstância de esse modo de valoração da prova e o juízo desta resultante não coincidirem com a perspectiva do recorrente não traduz omissão de pronúncia, não integrando qualquer nulidade. IV - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura, sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. V - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. VI - A velhíssima ideia da imposição da pena «no grau médio», sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada (e foi-o efectivamente) logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer «ponto», médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva «partir» (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, págs. 210-211.) VII - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. VIII - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. IX - O internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena é uma forma de cumprimento desta, em que a perigosidade criminal surge verdadeiramente para fazer face a um perigo de carácter penitenciário – cf. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 418, nota 4, e Maria João Antunes, in O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos destinados a Inimputáveis (Os arts. 103.º, 104.º e 105.º do Código Penal), separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. X - Ponderando que: - o Tribunal da Relação, considerando o acórdão da 1.ª instância, pronunciou-se sobre a medida da pena, tendo em conta a natureza do crime, a pena abstractamente aplicável, os fins das penas, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, de harmonia com o art. 71.º do CP, e o entendimento da jurisprudência, encontrando-se legalmente correcta a determinação da medida concreta da pena, a qual, na ponderação fáctico-legal, de harmonia com os arts. 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP, atenta a moldura legal abstractamente aplicável (12 a 25 anos de prisão), não se mostra desproporcionada; - no caso, as qualidades especiais do agente, atinentes ao seu carácter, violento e reflectido, bem retratado no modo de execução do crime e suas causas [«Na noite de 21.7.2006 ocorreu uma discussão entre o arguido e o AS, por motivos relacionados com dinheiro; (…) No dia 22.7.2006, pelas 9h00m, momento em que já decidira matar o seu filho AS, o arguido saiu do seu quarto e colocou uma cafeteira cheia com 2,5 litros de água a aquecer no fogão da cozinha; Seguidamente, de uma gaveta dos móveis da cozinha retirou uma faca de cozinha com 33 cm de comprimento, sendo de 21,5 cm o comprimento da lâmina e 4 cm a sua largura máxima, com dois gumes, um em toda a extensão da lâmina e outro no terço distal com 6 cm de comprimento; Quando a água ferveu, o arguido retirou a cafeteira do fogão, dirigiu-se ao quarto onde o seu filho se encontrava a dormir, com a cafeteira numa mão e a faca de cozinha na outra e despejou na cara e no tronco do seu filho a água a ferver. O AS despertou com as dores causadas pela água a ferver e dirigiu-se à casa de banho da residência, a fim de se molhar com água fria. O arguido, entretanto, pousou a cafeteira no quarto e seguiu o seu filho até à casa de banho, empunhando a faca de que se munira. Vendo o AS que o arguido se encontrava com uma faca na mão, disse-lhe: “pai, não”. Então, o arguido espetou a faca no corpo do filho e fez-lhe um corte na face antero-lateral do hipocôndrio direito, eviscerando o intestino. Depois espetou a faca por duas vezes na região supra púbica do seu filho, exteriorizando o epiploon. Espetouainda a faca na face anterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, no epigastro e no flanco esquerdo do corpo do seu filho. Durante esses actos, o AS esbracejou no sentido de evitar ser atingido, do que resultaram cortes no braço esquerdo e na mão esquerda, causados pela faca que o arguido manejava. A fim de evitar a oposição física do AS, o arguido desferiu-lhe murros no queixo e no braço esquerdo e pontapés na perna direita. Na sequência dos golpes sofridos, o AS caiu, tendo ficado em decúbito ventral no chão da casa de banho. O arguido desferiu ainda com a faca um golpe na região infraescapular direita, um golpe na região infraescapular esquerda, três golpes ao longo do dorso e um golpe na nádega direita do seu filho»], bem como no que resulta de outros factos provados [«Casou-se com uma prima em 1.° grau aos 22 anos, tendo tido dois filhos; No início o relacionamento conjugal decorria sem incidentes, mas rapidamente começaram a surgir dissenções, o que contribuiu para o surgimento de violência doméstica, revelando-se o arguido um indivíduo autoritário e egocêntrico; Este quadro agravou-se substancialmente com a morte do pai ocorrida há cerca de 20 anos, reforçando-se então os comportamentos negativos, de agressividade, perseguição, grandeza e também ciúmes; Ocorreram, inclusive, episódios de agressão à própria mãe»], são particularmente desvaliosas sobre interesses societários e muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa e com ela, a agravação da pena; - as exigências de prevenção especial na determinação da medida concreta da pena são valoradas e entrecruzam-se com a situação resultante da doença do arguido, jurídico-penalmente acolhida pelo acórdão recorrido ao confirmar integralmente o acórdão do tribunal colectivo, que ordenou, ao abrigo do art. 104.º, n.º 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, pois que aquele «padece e já padecia ao tempo dos factos de anomalia psíquica grave – perturbação depressiva na linha de uma doença bipolar», e «apresenta um grau de perigosidade social elevado. Esta perigosidade está relacionada com características da sua personalidade ou maneira de ser e não responde ao tratamento com psicofármacos», sendo por isso patente que o regime dos estabelecimentos prisionais comuns será prejudicial ao arguido, podendo ainda este perturbar seriamente esse regime; não merece provimento o recurso do acórdão da Relação confirmativo do acórdão da 1.ª instância que, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e i), do CP, condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão, ordenando, ao abrigo do art. 104.º do CP, o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de processo comum com o nº 884/06.9 POLSB da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (2ª secção) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, filho de L. da S. P. e de G. R. N. da S., nascido a 30.9.1953, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, casado, aposentado, residente na Rua ………, lote …, …° D, Lisboa, actualmente detido no EP de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts 131 e 132 nºs 1 e 2 als a), c), d) e i) do Cód. Penal. _ Realizou-se a instrução a requerimento do arguido, vindo oportunamente a ser proferida decisão instrutória a fls. 303 e segs. que o pronunciou nos termos constantes da acusação. _ O demandante BB, representado pela sua mãe CC, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil._ Submetido a julgamento, o tribunal colectivo, proferiu acórdão em 29 de Junho de 2007, onde em sede de questão prévia rejeitou o pedido de arbitramento de reparação provisória requerido pelo demandante ao abrigo do artº 403º e segs do Cód. Proc. Civil, e, decidiu:“a) condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado P. e P. pelos arts. 131 e 132 nºs 1 e 2 ais. a) e i) do Cód. Penal. na pena de 20 (vinte) anos de prisão. b) ordenar. ao abrigo do artº 104 n° 1 do Cód. Penal, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. c) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenando-se o arguido/demandado AA a pagar ao demandante BB a importância global de €170.000.00 (cento e setenta mil euros ); d) condenar o arguido nas custas do processo relativas à parte criminal (…) e) condenar o arguido/demandado e o demandante nas custas referentes ao pedido civil na proporção do respectivo decaimento, devendo observar-se o disposto no art. 14 al. c) do CCJ; f) declarar perdidas a favor do Estado, ao abrigo do art. 109 n° 1 do Cód. Penal, a cafeteira e a faca de cozinha apreendidas a fis. 13; g) ordenar que por ora o arguido recolha ao estabelecimento prisional na situação em que se encontra, deixando-se, desde já, consignado que, descontado o tempo de prisão preventiva sofrido ao abrigo do art. 80 n° 1 do Cód. Penal, se tem por iniciado o cumprimento da pena de prisão fixada em a) no dia 22.7.2006; h) ordenar o envio de boletim ao Registo Criminal. Notifique. “ _ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por seu douto acórdão de 5 de Dezembro de 2007, negou provimento ao recurso, acordando “em confirmar integralmente o Acórdão recorrido.”_ Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:1 - O recorrente foi condenado pela prática, de um Crime de Homicídio Qualificado, previsto e punível, pelos artigos 131° e 132° n.s 1 e 2 als a) e i) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão. 2 - Foi ordenado, ao abrigo no artigo 104° n. 1 do Código Penal, o internamento deste num estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da Pena. 3 - Foi ainda condenado no pagamento do pedido de indemnização civil, no valor de 170.000€ (cento e setenta mil euros). 4 - Não se conformando com a o acórdão da 1ª instância apresentou recurso, vindo o mesmo a ser julgado improcedente, 5 - Continua o recorrente a não se conformar com a douta decisão, uma vez que entende que deveriam de ter sido aplicados os artigos 127º e 412° do CPP e em consequência ter sido alterado o acórdão da 1ª instância na parte em que o considerou imputável. 6 - O que o recorrente contesta e que sempre contestou é a perícia realizada pelo INML, que concluiu pela sua imputabilidade, pois entende que deveria de ter sido considerado inimputável, 7 - Alegou durante o processo e a audiência de julgamento que sofria de doença bipolar e que deveria de ser considerado inimputável, pelo que juntou aos autos urna nova perícia e levou o perito à audiência de julgamento para que o Tribunal pudesse averiguar todas as questões que pretendesse. S - O recorrente entende que a perícia por si junta aos autos, juntamente com o depoimento do perito era suficiente para que tivessem sido levantadas sérias dúvidas sobre as conclusões da perícia realizada pelo Instituto de Medicina Legal e que levasse o Tribunal a quo a solicitar urna nova perícia, ou a optar pelas conclusões dessa perícia, 9 - Corno consta do acórdão da 1ª Instância, os dois pareceres são concordantes, num aspecto importante - "o arguido AA tem perturbações de ordem psiquiátrica, padecendo de doença bipolar. Divergem, contudo, quanto à conclusão em termos de imputabilidade" 10 - O perito, Dr. DD, ouvido na qualidade de Consultor Técnico, nos termos do disposto no artigo 155º do CPP, foi questionado quanto aos seus motivos de discordância com o relatório pericial apresentado pelo Instituto de Medicina Legal, bem corno relativamente às sua conclusões, 11 - Perante tal depoimento, que entendemos ser bastante explicito e credível, estamos em crer que levantou ao homem médio, sérias dúvidas quanto ao resultado da perícia do INML, 12 - É certo que a perícia realizado pelo INML, se presume subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 163º n. 1 do CPP, mas também é verdade que a sua opinião pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, podendo este decidir de outra forma, desde que fundamente tal divergência. 13 - Também é certo que a perícia apresentada pelo recorrente não tem formalmente o mesmo valor que a perícia apresentada pelo INML, mas tal facto não implica que a livre apreciação da prova por parte do julgador, não tenha limites. 14 - O Processo Penal é baseado na certeza e quem nos garante que pelo facto de se dizer na perícia do INML que o recorrente é imputável, que na realidade ele não o é. 15 - Entendemos que a perícia apresentada pelo recorrente, juntamente com o depoimento do perito que a realizou, é suficientemente para se levantarem sérias dúvidas quanto ás conclusões existentes na primeira, 16 - O perito apresentado pelo recorrente explicou de forma clara e credível a sua discordância, referiu que os motivos apontados pelo Perito do INML, para considerar o arguido imputável, não são obstáculos este ser considerado inimputável, "O que é dito se bem me recordo, não tenho aqui presente, de cor, o que é dito é que o arguido se lembraria correctamente de todos os factos, os relataria pormenorizadamente e de acordo com a realidade, que se referia aos acontecimento com que me lembro a expressão mas penso que com frieza ou com ausência de emoção do comportamento e de pressupostos destes, chegou-se na perícia médico-legal a uma conclusão de que o arguido, seria, deveria ser considerado imputável e vá na minha opinião tais afirmações ou tais constatações, se bem que eu até concordo com elas, pelas entrevistas que fiz com o doente, ele de facto tem uma memória adequada e precisa dos acontecimentos, tem de facto aquilo que nós chamamos uma certa frieza afectiva, também nós utilizamos o termo embotamento, ou seja, uma ausência de afectos e de emocionalidade quando se refere aos acontecimentos, agora eu atribuo esse facto, este facto à determinação causada pela doença que o doente sofre e não por, enfim, por qualquer ausência de culpabilidade ou aspectos de carácter moral, ou .. , é essa a divergência, além disso ... " 17 - O perito apresentado pelo recorrente, concluiu que este deveria de ter sido considerado inimputável. 18 - Também a psiquiatra que acompanha o recorrente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, a Dra EE, que prestou depoimento em audiência de julgamento, considera que o recorrente deveria de ter sido considerado inimputável. 19 - É certo que em termos de valoração da prova, funciona o disposto no artigo 127º do CPP, ou seja a livre apreciação da prova, 20 - E também é certo que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo Tribunal instância, mas não é obrigatório que assim seja, existindo casos de excepção. 21 - Da fundamentação da decisão de facto resulta que a convicção do tribunal não se baseou numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, sendo tais factos baseados exclusivamente na perícia realizada pelo INML, sem atender ao depoimento credível e isento de um psiquiatra que exerce funções no Hospital Prisional há mais de 18 anos e da psiquiatra que segue o recorrente, desde que este se encontra detido no EPL. 22 - Entendemos que o homem médio fica com dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tomar um obstáculo intelectual à aceitação de tal perícia, havendo assim lugar á aplicação do princípio "in dubio pro reo". 23 - Foi assim violado o Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no artigo 127a do CPP, o artigo 1630 e o Princípio do In dubio pro reo, previsto no artigo 32º da CRP 24 - Entendemos que perante as dúvidas que foram levantada, que o Tribunal a quo, teria que ter tomado uma de duas atitudes, ou solicitava a realização de uma nova perícia, para que com certeza decidisse da imputabilidade ou não do recorrente, ou optava pelas conclusões apresentadas pelo perito presente em Tribunal. 25 - Não temos dúvidas que a averiguação da inimputabilidade de um individuo é extremamente complicado e que são os psiquiatras que têm mais aptidão nesta matéria, uma vez que têm mais conhecimentos nesta área, razão pela qual entendemos que o Tribunal a quo deveria de ter solicitado a realização de uma nova perícia. 26 - Violou assim o Tribunal a quo os artigos 158º, 163º e 410º nº 2 al a) do CPP 27 - Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada. 28 - Entendemos assim que o processo deverá ser reenviado para julgamento, para que se realiza uma nova perícia e assim se apure sem dúvidas a questão a inimputabilidade do recorrente, e tal obrigação decorre do artigo 340° do CPP. 29 - Mesmo que assim não se entenda, e que considerem não julgar procedentes nenhumas das alegações anteriormente referidas, sempre se dirá que a medida da pena concretamente aplicado ao recorrente é excessiva, 30 - O Tribunal a quo também não ponderou de forma criteriosa, quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (prevenção geral ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e prevenção especial positiva ligada à reintegração social do agente) - cfr. Artigo 40° n.s 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71° n° 2 do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente. 31 - Ora, o Tribunal a quo ao ter imputado ao recorrente um grau de ilicitude elevado, não teve em conta que, como foi referido em julgamento o recorrente sofre de uma perturbação bipolar. 32 - Como foi referido em julgamento, esta doença do foro psiquiátrico provoca frieza e falta de emoção: Mandatária do arguido - "O Sr. Dr. falou a pouco na frieza e na falta, portanto, de emoção do arguido, no seu entender isso é relevante, é um dos sintomas da patologia que ele sofre? Consultor Técnico - Dr. DD - "Sim, penso que é das coisas que mais me impressionou nas entrevistas que fiz com ele." Mandatária do arguido - "A falta de capacidade que o arguido tem de se emocionar? Consultor Técnico - Dr. DD - "Sim." Mandatária do arguido - "Isso revela, portanto, é uma característica? Consultor Técnico - Dr. DD - "É uma característica que não me parece que tenha a ver com as circunstâncias da prisão ou dos factos cometidos, tem a ver na minha opinião com a deterioração que é própria deste tipo de doentes, ao longo de várias décadas, embora, os tratamentos sejam relativamente mais eficazes do que eram há 20 ou 30 anos, assiste-se sempre a uma deterioração da personalidade no sentido de uma perda de capacidade de se emocionar e perda da ressonância afectiva e de contactos afectivos é das coisas que mais sobressai." 33 - Ao ter aplicado uma pena tão severa não teve em conta as necessidades de prevenção especial positiva das penas, deixando ao recorrente pouco espaço de resposta à sua reintegração social, que conta actualmente com 53 anos de idade. 34 - Por outro lado, considera-se que para aferir o grau de ilicitude dos factos, o mesmo terá de ser efectuado em função dos meios utilizados pelo agente, 35 - Desta conjugação resulta que o grau de ilicitude dos factos terá de ser considerado diminuto e não elevado, se tivermos em conta a deterioração da personalidade do recorrente, motivada por 30 anos de doença psiquiátrica. 36 - O douto acórdão deveria ter ponderado favoravelmente e não o fez, o modo de execução dos factos e as atenuações especiais que não aplicou. 37 - É ainda importante assinalar que o Tribunal a quo não teve em conta o fim de prevenção especial das penas, dificultando a reinserção social do recorrente e que as penas quando são excessivas, deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate à criminalidade impõe outros meios alternativos que não passam pela aplicação de penas de prisão tão elevadas. 38 - O douto acórdão ao condenar o recorrente numa pena excessiva e consequentemente desadequada, violou os artigos 131 e 132º do C. Penal - os artigos 71º e 72º do Código Penal, dado que não foram ponderadas de forma criteriosa: o grau de ilicitude do agente, as exigências de prevenção, quer penal, quer especial, a primeira foi muito valorizada sendo certo que o mesmo fim seria assegurado com uma medida de pena menos severa e a segunda não foi sequer ponderada; 39 - Nestes termos, considerando que o douto acórdão deverá ser revogado e / ou modificado no que respeita à medida da pena aplicada uma vez que a mesma é excessiva e desajustada. Nestes termos, nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequências ser alterado no sentido acima descrito, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA. _ Respondeu o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto à motivação do recurso, concluindo:“4.1 – Como resulta do simples confronto de ambas as peças processuais (fls. 517/542 e fls 698/713) a motivação do recurso ora interposto para o STJ constitui mera e praticamente integral reprodução, quase sempre "ipsis verbis", daquela que foi também a motivação do recurso antes interposto, para este Tribunal da Relação, da decisão proferida na 1. a Instância. Não se mostra esgrimido o menor argumento que, por qualquer forma, questione os fundamentos que sustentaram o veredicto desta Relação, continuando antes a reportar-se tão só àqueles que haviam estado na base da decisão proferida na 1ª Instância. 4.2 - Por outro lado, nos termos do estatuído no art. 434.° do CPP, o recurso interposto para o ST J só pode visar o reexame de matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação, oficiosa, dos vícios do art. 410.°, n. 2. Quanto a estes vícios, porém, sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para deles conhecer, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso; 4.3 - Pelo que o presente recurso é manifestamente improcedente, sendo por isso de rejeitar liminarmente, como determina o art. 420.°, n. 1 do CPP. 4.4 - De todo o modo e caso porventura assim se não entenda, sempre se dirá que: 4.4.1 - Não é sequer questionável que, em sede probatória, o princípio invocado (in dubio pro reo) impõe que o "non liquet' tenha sempre de ser valorado a favor do arguido. Só que isso é apenas quando esse "non liquet' existe! E "in casu", nem as instâncias recorridas chegaram a qualquer estado de dúvida que justificasse o funcionamento do aludido princípio, nem à dúvida anunciada pelo recorrente se pode, para tal efeito, atribuir a mínima relevância. 4.4.2 - De resto, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação deste princípio quando da decisão recorrida resultar que o tribunal «a quo» ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando essa hipótese, como manifestamente sucede "in casu", resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do disposto no art. 127.° do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. 4.4.3 - Atentos os critérios legais ao caso convocáveis (art.s 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal), e tendo em conta a moldura abstracta da pena aplicável (prisão de 12 a 25 anos), bem como todas as circunstâncias a ponderar e atender (designadamente as enunciadas no Acórdão sob censura), temos por certo que a fixação da sua medida concreta em 20 anos de prisão, a pecar seria por defeito, que nunca por excesso. 4.4.4 - O douto Acórdão recorrido é, nesta hipótese, de confirmar nos seus precisos termos. *** Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTICA”_ Neste Supremo, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente._ Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência, uma vez que não foi requerida audiência._ Deram as instâncias como assente a seguinte matéria de facto.1. O arguido morava com o seu filho FF, de 27 anos de idade, na residência sita na Rua ……., lote 7, 30 D, em Lisboa. 2. Na noite de 21.7.2006 ocorreu uma discussão entre o arguido e o FF, por motivos relacionados com dinheiro. 3. Nessa noite, o arguido, à semelhança do que já sucedera noutras ocasiões, não tomou a medicação a que está sujeito para tratamento de doença afectiva com sintomas depressivos, da qual faziam parte os fármacos Efexor, Diplexil, Zyprexa e Zolpiden. 4. No dia 22.7.2006, pelas 9hOOm, momento em que já decidira matar o seu filho FF, o arguido saiu do seu quarto e colocou uma cafeteira cheia com 2,5 litros de água a aquecer no fogão da cozinha. 5. Seguidamente, de uma gaveta dos móveis da cozinha retirou uma faca de cozinha com 33 cm de comprimento, sendo de 21,5 cm o comprimento da lâmina e 4 cm a sua largura máxima, com dois gumes, um em toda a extensão da lâmina e outro no terço distal com 6 cm de comprimento. 6. Quando a água ferveu, o arguido retirou a cafeteira do fogão, dirigiu-se ao quarto onde o seu filho se encontrava a dormir, com a cafeteira numa mão e a faca de cozinha na outra e despejou na cara e no tronco do seu filho a água a ferver. 7. O FF despertou com as dores causadas pela água a ferver e dirigiu-se à casa de banho da residência, a fim de se molhar com água fria. 8. O arguido, entretanto, pousou a cafeteira no quarto e seguiu o seu filho até à casa de banho, empunhando a faca de que se munira. 9. Vendo o FF que o arguido se encontrava com uma faca na mão, disse-lhe: "pai, não ". 10. Então, o arguido espetou a faca no corpo do filho e fez-lhe um corte na face antero-lateral do hipocôndrio direito, eviscerando o intestino. 11. Depois espetou a faca por duas vezes na região supra púbica do seu filho, exteriorizando o epiploon. 12. Espetou ainda a faca na face anterior do terço inferior do hemitórax esquerdo, no epigastro e no flanco esquerdo do corpo do seu filho. 13. Durante esses actos, o FF esbracejou no sentido de evitar ser atingido, do que resultaram cortes no braço esquerdo e na mão esquerda, causados pela faca que o arguido manejava. 14. A fim de evitar a oposição física do FF, o arguido desferiu-lhe murros no queixo e no braço esquerdo e pontapés na perna direita. 15. Na sequência dos golpes sofridos, o FF caiu, tendo ficado em decúbito ventral no chão da casa de banho. 16. O arguido desferiu ainda com a faca um golpe na região infraescapular direita, um golpe na região infraescapular esquerda, três golpes ao longo do dorso e um golpe na nádega direita do seu filho. 17. A descrita conduta do arguido provocou no FF: a) - ferida corto-perfurante no dorso, na região infraescapular direita, à direita da linha média, situada 17 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro direito e 6,5 cm para a direita da linha média, oblíqua para baixo e para a direita, com 3,3 cm de comprimento e 1,6 cm de diastase dos bordos, provocado de trás para a frente, de baixo para cima e da direita para a esquerda (I); b) - ferida corto-perfurante no dorso, na região infraescapular esquerda, situada 18,5 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro esquerdo e 5,5 cm para a esquerda da linha média, horizontal, com 2,5 cm de comprimento e 3,4 cm de diastase dos bordos, provocado de trás para a frente (II); c) - ferida corto-perfurante no epigastro, situada 36 cm abaixo do plano horizontal que passa pelos bordos superiores dos ombros, junto à linha média e à direita da linha média, oblíqua para baixo e para a direita, com 8,5 cm de comprimento e 3,4 cm de diastase dos bordos, provocado de frente para trás (VIII); d) - ferida corto-perfurante no flanco esquerdo, situada 40,5 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro esquerdo e 12,5 cm para a esquerda da linha média, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 3 cm de comprimento e 1,5 cm de diastase dos bordos, com bordo superior irregular, tendo a extremidade do bordo superior duas escoriações em V, com 3 cm no ramo superior e 0,5 cm no ramo inferior, provocado de frente para trás e da esquerda para a direita (IX); e) - ferida corto-perfurante no hipocôndrio direito, nas faces anterior e lateral, mais ou menos horizontal, com 18,5 cm de comprimento, com diastase dos bordos e exteriorização de ansas intestinais, provocado de frente para trás e da direita para a esquerda (X); f) - ferida corto-perfurante à direita da linha médio-abdominal, situada 6 cm abaixo da cicatriz umbilical, oblíqua para baixo e para a direita, com 3 cm de comprimento, provocado de frente para trás, da direita para a esquerda e de cima para baixo (XI); g) - ferida corto-perfurante à direita da linha médio¬abdominal, situada 7 cm abaixo da cicatriz umbilical, mais ou menos horizontal, com 2 cm de comprimento, com extremidade direita em cauda de andorinha, provocado de frente para trás, da direita para a esquerda e de cima para baixo (XII); h) - ferida corto-perfurante no terço inferior do hemitórax esquerdo, situada 29,5 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro esquerdo e 5,5cm para a esquerda da linha médio-esternal, horizontal, com 5,5 cm de comprimento e 2 cm de diastase dos bordos, com escoriação linear na extremidade superior (VII); i) - equimose roxa entre a extremidade interna da ferida referenciada como VII e a extremidade superior da ferida referenciada como VIII, com eixo maior oblíquo para baixo e para a direita, com 6,5 cm de comprimento e 1 cm de largura média; j) - queimaduras do 2° grau na região parietal esquerda numa área com 3,5 cm de diâmetro médio, na região frontal anterior (junto à implantação do cabelo), em ambos as bossas frontais, na helix do pavilhão auricular direito, na região temporal anterior esquerda, na região zigomática-malar esquerda, no lábio superior (à esquerda da linha média), no ombro direito, na face anterior do tórax (em áreas irregulares com diâmetros médios variando entre 2 cm e 10 cm), no terço superior da face posterior do braço direito, na face anterior do cotovelo e antebraço direito, na palma da mão direita, no 1° e 5° dedos da mão direita, no terço superior da face anterior do braço esquerdo e no 1° dedo da mão esquerda, lesões que interessam cerca de 7% da área corpórea total; 1) - três feridas cortantes na região dorsal, na linha média e na região dorso lombar: a mais à esquerda inicia-se 9 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro esquerdo e 2 cm para a esquerda da linha média, terminando 8 cm para a direita da extremidade superior do sulco longitudinal posterior, vertical nos dois terços e semilunar na metade inferior, com abertura para a direita, com 54 cm de comprimento rectificado e 3,5 cm de diastase máxima dos bordos (III), a do meio inicia-se cerca de 14 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro esquerdo e termina 6 cm acima da extremidade inferior da acima descrita, com o terço distal semilunar com abertura para a direita, com 40 cm de comprimento e 1,5 cm de diastase dos bordos (IV), a mais à direita inicia-se 8 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro direito e termina 3 cm para a direita da extremidade distal da ferida acima descrita, e referendada como IV, com a mesma direcção que as anteriormente descritas, com 48 cm de comprimento e 3,5 cm de diastase dos bordos (V); m) - ferida cortante na região glútea direita, mais ou menos na linha média, horizontal, com 20 cm de comprimento (VI). 18. O FF apresentava ainda: a) - ferida cortante no terço superior da face posterior do braço esquerdo, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 2,5 cm de comprimento; b) - ferida cortante no terço médio da face posterior do antebraço, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 3,5 cm de comprimento; c) - ferida cortante no terço inferior da face posterior do antebraço esquerdo, semilunar, com abertura para baixo, com 2,3 cm de comprimento; d) - ferida cortante na última falange do 2° dedo da mão esquerda, na face palmar, com 0,5 cm de comprimento; e) - feridas cortantes na última falange dos 3° e 4° dedos da mão esquerda, na face palmar, horizontais, com 1,7 cm de comprimento médio cada uma. 19. Estes ferimentos resultaram da oposição física do Alexandre Silva à conduta do arguido descrita em 13. 20. O FF apresentava igualmente: a) - ferida contusa na região mentoniana, na linha média, horizontal, com 2,3 cm de comprimento; b) - equimose roxa no cotovelo esquerdo, na face posterior, com 0,6 cm de diâmetro médio; e) - duas escoriações no terço superior da face anterior da coxa direita, lineares e verticais, com 3 cm de comprimento cada uma. 21. Estes ferimentos resultaram dos murros e dos pontapés referidos em 14. 22. As lesões descritas provocaram no hábito interno do corpo do FF: a) - ferida corto-perfurante, transfixiva no 6° espaço intercostal posterior direito, 6 cm para a direita da coluna vertebral, com 4 cm de comprimento, com infiltração sanguínea dos músculos perifocais (1); b) - ferida corto-perfurante, transfixiva, do pulmão direito, com início na face posterior do lobo inferior terminando na face anterior do lobo superior, na porção anterior e inferior, com secção do brônquio lobar inferior, definindo um trajecto em túnel de frente para trás, de baixo para cima e da direita para a esquerda (II); c) - ferida corto-perfurante, do 2° espaço intercostal direito, junto ao esterno, com 0,5 cm de comprimento (1); d) - ferida corto-perfurante, transfixiva no 7° espaço intercostal posterior esquerdo, com 4 cm de comprimento, com infiltração sanguínea dos músculos perifocais (II e) - cavidades pleurais com escasso sangue líquido; f) - atelectasia do pulmão direito; g) - hemorragias subendocárdicas; h) - ferida corto-perfurante, transfixiva, da parede abdominal (VIII); i) - duas feridas corto-perfurantes, transfixivas, no estômago: uma no antro interessando a face anterior e outra no corpo interessando as faces anterior e posterior (VIII); j) - ferida corto-perfurante, transfixiva da parede abdominal, no flanco esquerdo (IX); 1) - ferida corto-perfurante, transfixiva do grande epiploon (IX); m) - ferida corto-perfurante, transfixiva, no cólon ascendente, junto ao ângulo hepático (X); n) - ferida corto-perfurante, transfixiva, no mesentério (X); o) - ferida corto-perfurante, transfixiva na parede abdominal, subjacente às feridas referenciadas como XI e XII, confluentes; p) - ferida corto-perfurante, transfixiva, no grande epiploon (XI e XII); q) - ferida corto-perfurante, transfixiva, no cólon sigmoideu (X e XII); r) - ferida corto-perfurante do músculo psoas ilíaco direito, no terço distal (XI e XII); s) - hemoperitoneu, com cerca de 250 cc. de coágulos sanguíneos e 375 cc. de sangue líquido; t) - ferida corto-perfurante, transfixiva, da parede abdominal, com um trajecto em túnel, unindo as feridas referenciadas como VII e VIII, com um trajecto confluente, oblíquo para baixo e para a direita, com 6,5 cm de comprimento, com infiltração sanguínea perifocal (VII); u) - escassa infiltração sanguínea nos tecidos subjacentes às feridas cortantes referidas em 17. 1) em). 23. As lesões traumáticas torácicas e abdominais descritas em 22 de a) a s) causaram a morte de FF, sendo que quer as lesões traumáticas torácicas, quer as lesões traumáticas abdominais eram, isoladamente, capazes de causar essa morte. 24. O arguido, após o sucedido, dirigiu-se à cozinha, ali deixando a cafeteira e lavando a faca que utilizara para matar o seu filho, faca que voltou a colocar numa gaveta de um móvel da cozinha. 25. O arguido sabia que estava a desferir golpes no corpo de FF, seu filho e que assim lhe causava ferimentos que lhe provocariam a morte, o que fez após ter despejado no corpo deste água a ferver. 26. Praticou estes actos depois de neles ter reflectido durante toda a noite na sequência da discussão referida em 2. 27. O arguido quis praticar os factos descritos com intenção de matar o seu filho. 28. Sabia que a sua conduta era criminalmente punida. 29. O falecido FF era pai do demandante BB, que nascera em 29.9.2005. 30. Vivia maritalmente com a mãe do demandante, CC. 31. O falecido era um pai extremoso, manifestando carinho e dedicação ao filho e à sua companheira e proporcionando-lhes todo o conforto e apoio emocional necessários na sua vivência familiar. 32. Para além do apoio emocional, proporcionava ao filho ajuda económica, suportando a maioria das despesas da família, designadamente com a alimentação, a assistência médica e o lazer do menor. 33. O falecido FF era pessoa bem constituída, saudável, dinâmica e com gosto de viver. 34. Era uma pessoa estimada e conceituada no seu meio social. 35. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais para a Câmara Municipal de Lisboa, onde auferia a quantia de €635,76 mensais. 36. Para além desta actividade, efectuava serviços como ajudante de electricista, no que auferia importâncias não determinadas. 37. Com o filho despendia quantias varláveis, mas nunca inferiores a €250,00 mensais, adquirindo-lhe roupas, brinquedos, alimentação e suportando as suas despesas de saúde. 38. Este, em virtude dos factos dos autos, viu-se privado da companhia, apoio e sustento do pai com 10 meses de idade. 39. O falecido dedicava grande parte do seu tempo ao filho, a quem muito amava e lhe dava alegria. 40. O arguido, filho único, é proveniente de uma família de baixo estatuto sócio-económico, sendo o seu pai sub-chefe da PSP e a mãe empregada doméstica. 41. A nível da escolarização, o arguido fez o 1° ciclo sem problemas, o que se alterou com a passagem para o 2° ciclo, com o surgimento de sentimentos de revolta e a ocorrência de comportamentos desadequados na escola, perturbando o normal funcionamento das aulas. 42. Mais tarde, aos 21 anos de idade, voltou à escola nocturna, terminando o 11° ano. 43. Aos 14 anos de idade desvinculara-se da escola, tendo começado a trabalhar, inicialmente, numa oficina de automóveis. 44. Com cerca de 20 anos de idade começou a trabalhar na Câmara Municipal de Lisboa como fiel de armazém, depois de ter sido considerado inapto para o serviço militar. 45. Reformou-se por volta dos 48 anos de idade, devido aos problemas do foro de saúde mental que evidenciava. 46. Tem acompanhamento psiquiátrico ambulatório desde os 20 anos de idade. 47. Casou-se com uma prima em 1° grau aos 22 anos, tendo tido dois filhos. 48. No início o relacionamento conjugal decorria sem incidentes, mas rapidamente começaram a surgir dissenções, o que contribuiu para o surgimento de violência doméstica, revelando-se o arguido um indivíduo autoritário e egocêntrico. 49. Este quadro agravou-se substancialmente com a morte do pai ocorrida há cerca de 20 anos, reforçando-se então os comportamentos negativos, de agressividade, perseguição, grandeza e também ciúmes. 50. Ocorreram, inclusive, episódios de agressão à própria mãe. 51. Fez também três tentativas de suicídio, sendo um indivíduo que se automedicava ou utilizava a medicação prescrita da forma que entendia ser a mais indicada para si naquele momento. 52. Nas actividades de lazer, os livros, bem como a leitura dos mesmos, ocupavam um espaço importante na sua vida, despendendo elevadas somas sobretudo com as colecções que realizava. 53. Interessava-se principalmente por livros de direito e de política. 54. Ingeria álcool habitualmente, o que se transformava num problema devido à medicação que tomava. 55. Em Setembro de 2005, a mulher e a mãe do arguido abandonaram a casa de morada de família, devido às agressões e discussões graves que ocorriam com frequência, tendo omitido o local para onde foram residir. 56. Durante o ano de 2004, o arguido já havia colocado fora de casa os seus dois filhos. 57. No ano de 2005, o arguido registou três internamentos no Hospital Júlio de Matos, sendo também seguido do ponto de vista médico (em regime ambulatório), por este serviço. 58. Depois de ter ficado a viver sozinho na casa de morada de família, em virtude do afastamento dos familiares próximos, o arguido começou a evidenciar dificuldades em gerir a sua vida autonomamente, tendo entrado num processo de degradação também física. 59. Por isso, a sua mulher decidiu prestar-lhe alguns apoios/cuidados. 60. Entretanto, alguns meses antes do sucedido o FF foi viver para casa do pai. 61. A relação entre os dois mostrava-se difícil, sendo assinaladas questões relativas a dinheiro e alguma semelhança temperamental, que os fazia entrarem em choque. 62. Presentemente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, depois de uma fase complexa em termos de saúde física e mental, num quadro de grande dependência de cuidados de terceiros, a situação do arguido mostra-se controlada. 63. Neste estabelecimento prisional recebeu apenas uma visita do pai da companheira do filho, daí resultando um quadro de isolamento relativamente a possíveis apoios do exterior. 64. O arguido sofre de perturbação depressiva na linha de uma doença bipolar. 65. Confessou a prática dos factos. 66. Por sentença proferida em 19.6.2006 foi condenado pela prática, em Junho de 2004, de crime de detenção de armas proibidas, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, o que perfaz a multa global de €600,00 (proc. comum n° 795/04.2 POLSB do 6° Juízo Criminal de Lisboa/2a secção). 67. Por sentença proferida em 17.11.2006 foi condenado pela prática, em 1.8.2004, de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €3,00, o que perfaz a multa global de €450,00, com 100 dias de prisão subsidiária (proc. sumaríssimo nº 93/05.4 SILSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 2° Juízo/1Q secção). * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que: a) o arguido ao não tomar, nessa noite, a medicação indicada em 3 fê-lo com o propósito de acordar cedo e de não estar sobre o efeito dessa medicação a fim de matar o seu filho FF; b) o arguido ao despejar água a ferver no corpo do falecido o fez apenas para lhe causar dor; c) o falecido tinha entretanto arranjado emprego na TAP; d) o falecido efectuava serviços de auxiliar de talho; e) o falecido coabitava com o seu filho desde que ele nasceu. Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa. _ Cumpre apreciar e decidir: Desde logo cumpre dizer - conforme Acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-11-2006 Proc. n. 4056/06 – 5ª Secção - que o Supremo só conhece dos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP, por sua própria iniciativa, e nunca como fundamento de recurso interposto pelo recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. Esta é a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da reforma de 1998 que, significativamente, alterou a redacção da al. d) do citado art. 432., fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito", filosofia que, bem vistas as coisas, visa limitar o acesso ao Supremo Tribunal, sob pena do sistema vigente comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. Com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores e garantir o desejável duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Esta posição nada tem de contraditório, já que a invocação expressa dos vícios da matéria de facto, se bem que algumas das vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Como decidiu o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3ª Secção, os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427º e 428º do CPP. A reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto não alterou esse entendimento. Os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum. Não se verifica a existência de qualquer um desses vícios, uma vez que a decisão de facto é bastante para a decisão de direito, inexiste insanável contradição entre a fundamentação e entre esta e a decisão, e dela não é perceptível de forma evidente, qualquer erro, que contrarie as regras da lógica e da experiência comum, detectável por qualquer pessoa do povo medianamente instruída que processe à leitura da decisão. O recorrente contesta a perícia realizada pelo INML, que concluiu pela sua imputabilidade, pois entende que deveria de ter sido considerado inimputável, e que a perícia por si junta aos autos, juntamente com o depoimento do perito, era suficiente para que tivessem sido levantadas sérias dúvidas sobre as conclusões da perícia realizada pelo Instituto de Medicina Legal e que levasse o Tribunal a quo a solicitar uma nova perícia, ou a optar pelas conclusões dessa perícia, pois que perante as dúvidas que foram levantadas, o Tribunal a quo, teria que ter tomado uma de duas atitudes, ou solicitava a realização de uma nova perícia, para que com certeza decidisse da imputabilidade ou não do recorrente, ou optava pelas conclusões apresentadas pelo perito presente em Tribunal. Daí que o recorrente considere ter sido violado o Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no artigo 127º do CPP, o artigo 163º e o Princípio do In dubio pro reo, previsto no artigo 32º da CRP e, ainda, o disposto nos artºs 158, e 410º n. 2 al a) do CPP Pretende em suma que o processo seja reenviado para julgamento, para que se realize uma nova perícia e assim se apure sem dúvidas a questão a inimputabilidade do recorrente, e que tal obrigação decorre do artigo 340° do CPP. Analisando: O recorrente ao não se conformar com a decisão, questiona matéria de facto sobre a questão da imputabilidade, pondo em causa o juízo de valoração da prova efectuado pelo tribunal. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. O Processo Penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal. São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. - artº 125º do CPP A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. Como se sabe, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O artigo 127º do CPP estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e natureza completamente diferente: uma avaliação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar, (o caso dos documentos autênticos); outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente uma outra, eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador. Porém não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo e valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva, e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (artº 163º nº 1 do CPP) Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência. (nº 2 do preceito). Como refere o recorrente: “É certo que a perícia realizado pelo INML, se presume subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 163º n. 1 do CPP, mas também é verdade que a sua opinião pode divergir do juízo contido no parecer dos peritos, podendo este decidir de outra forma, desde que fundamente tal divergência. “ (conclusão 12) Mas, como reconhece na conclusão 13ª: “Também é certo que a perícia apresentada pelo recorrente não tem formalmente o mesmo valor que a perícia apresentada pelo INML (…) Na verdade, como se disse no acórdão recorrido: “Compulsados os Autos, constata-se que o ora recorrente foi submetido, oportunamente, a uma Perícia às Faculdades Mentais e a uma Perícia de Personalidade, nos termos dos artigos 159° e 160° do CPP, as quais foram efectuadas, assim, por um médico psiquiatra e uma psicóloga do Instituto Nacional de Medicina Legal. E que, com a Contestação, o recorrente veio aos Autos juntar um Relatório Médico elaborado, a seu pedido, por um médico psiquiatra, o qual veio a ser ouvido em Audiência de Julgamento como consultor técnico, nos termos do artigo 155º nº3 do CPP. O recorrente funda a sua impugnação da perícia realizada pelo INML no parecer elaborado por este médico psiquiatra} bem como no teor do depoimento da testemunha de defesa, Ligia Tavares, também médica psiquiatra. Esgrimindo com a diferente apreciação sobre a questão da imputabilidade, entre a perícia médica elaborada pelo INML e o Relatório Médico e o depoimento da testemunha indicada, o recorrente assenta a sua argumentação na errada apreciação e valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento. Esquece, porém, o recorrente que, na sistematização da disciplina sobre a prova pericial, o Relatório Médico por si junto aos Autos não consubstancia uma perícia, não estando por isso sujeito à regra estabelecida no artigo 163° do CPP, mas antes se configura apenas e tão só como um parecer, a ser apreciado e valorado nos termos do artigo 127° do CPP. Ou seja, não é a qualidade processual de consultor técnico atribuída em Audiência de Julgamento ao médico psiquiatra indicado pelo recorrente que determina a natureza de prova pericial ao documento por si elaborado. Antes, a qualificação deste meio de prova advém, “in casu" da observância do disposto nos artigos 159° e 160° do CPP. Nesta medida, forçoso é considerar-se que, sem embargo do teor científico das conclusões médicas do parecer apresentado, a prova constante daquele Relatório Médico tem de ser apreciada em função de critérios distintos da prova obtida através da perícia efectuada pelo INML. O mesmo ocorre, aliás, no tocante ao teor da prova testemunhal trazida aos Autos pela médica psiquiatra, que acompanha o recorrente no EPL, pois que atento o disposto no artigo 130° nº 2 al b) do CPP, do depoimento desta testemunha apenas se pode validamente considerar a matéria relativa ao acompanhamento médico a que tem procedido, e não a sua opinião, por muito respeitada que seja, sobre uma questão técnica objecto de uma perícia. Assim sendo, ao apreciar a questão da imputabilidade o Tribunal “a quo" procedeu correctamente na medida em que apreciando livremente, nos termos do art. 127° do CPP, o teor do Relatório Médico junto aos Autos, e tomando em consideração a Perícia efectuada pelo INML, aderiu aos fundamentos desta última por entender que as considerações expendidas no referido Relatório não eram suficientes para a contraditarem. Acresce, ainda, que a decisão recorrida louvando-se na Perícia do INML demonstra cabal e adequadamente a sua adesão à conclusão médico-legal da imputabilidade do recorrente para a prática dos factos.” Face ao regime vigente, se o julgador acatar o juízo técnico, científico ou artístico dos peritos, inerente à prova pericial, nada terá que dizer. Se o não acatar, e dele divergir, terá que fundamentar a sua divergência. (v. Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 07-11-2007, in Proc. n.º 3986/07 ) Ora, no caso sub judicio, a convicção do julgador, não divergiu da perícia, a qual de harmonia com o artº 157ºdo CPP, se revela idoneamente válida e segura na produção factual do resultado que concluiu, a imputabilidade do arguido. Não havia assim necessidade de realização de nova perícia, e, por conseguinte inexistia insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que consubstanciasse o vício constante da alínea a) do nº 2 do CPP. “Deste modo se conclui carecerem de fundamento legal as considerações expendidas pelo recorrente quanto “às fundadas dúvidas" das conclusões médico-legais.”, como bem salienta o acórdão da Relação. Na verdade, poderá ainda acrescentar-se, que não se colocaram quaisquer dúvidas sérias ao julgador, para que devesse accionar-se o princípio in dubio pro reo Por outro lado, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República. Como salienta o acórdão da Relação, “da análise do Acórdão recorrido, maxime da motivação da decisão de facto, não se vislumbra qualquer preterição do aludido princípio, uma vez que, como se demonstrou já a prova da imputabilidade do recorrente foi claramente estabelecida pelo meio de prova adequado. Apreciado e valorado de acordo com os preceitos legais atinentes.” Da fundamentação da decisão em matéria de facto não resulta que a convicção do tribunal não assentou numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, ou contrariou as regras legais e da experiência. A discordância do recorrente no modo de valoração da prova, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequências da valoração dessa mesma prova, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Entende o recorrente que a medida da pena concretamente aplicada é excessiva, porque o Tribunal a quo não ponderou de forma criteriosa, quer a culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (prevenção geral ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e prevenção especial positiva ligada à reintegração social do agente) - cfr. Art. 40° n.s 1 e 2 do Código Penal - bem como as demais exigências do artigo 71 ° n. ° 2 do Código Penal, na determinação concreta da pena fixada ao recorrente. Porém, não tem razão. Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo e desta Secção in Proc. n.º 2555/06) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – citado artº 40º nº 1 do C.Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa nº 2 do artº 40º O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na lição de Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Ensina o mesmo Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta –idem, ibidem § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss. É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. Como resulta, por exemplo, do Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. A velhíssima ideia – sufragada pela doutrina oitocentista espanhola face ao artº 74º do seu CP de 1848 – da imposição da pena “no grau médio”, sempre que faltassem circunstâncias agravantes e atenuantes, tinha de ser abandonada (e foi-o) efectivamente) logo que os Códigos Penais começaram a conter critérios gerais da medida da pena, tendo-se compreendido que não é previamente dado ao juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, qualquer “ponto”, médio ou outro, da moldura penal, donde aquele deva “partir”. (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do crime, § 278, p. 210 e 211.) O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. A Relação, considerando o acórdão da 1ª instância, pronunciou-se sobre a medida da pena, tendo em conta, a natureza do crime, pena abstractamente aplicável, fins das penas, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, de harmonia com o artº 71º do C.Penal, e o entendimento da jurisprudência, Refere, nomeadamente, o acórdão da Relação: “O crime praticado pelo recorrente, homicídio qualificado pelas circunstâncias de ter sido praticado na pessoa de um seu filho – al. a) do n °2 do artigo 132° do C. Penal - e com frieza de ânimo, e reflexão sobre os meios empregues - ai. i) do mesmo normativo - é punido com uma pena de prisão de 12 a 25 anos. Esta moldura penal não se mostra alterada pela recente revisão da lei penal. É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71 ° do Código Penal, a medida concreta da pena a aplicar a um Arguido deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente. (…) Ao proceder à determinação da medida concreta da pena que veio a aplicar ao recorrente, o Tribunal “a quo" teve expressamente em consideração as seguintes circunstâncias (. . .) as exigências de prevenção de futuros crimes; o dolo directo e intenso; o elevado grau de ilicitude dos factos; a máxima gravidade das suas consequências, traduzida na morte de uma pessoa; o seu modo de execução, com utilização de faca e caracterizado por um alto grau de violência; a modesta condição sócio-económica do arguido; as condenações já sofridas pelo arguido, ambas em pena de multa por crimes de detenção de arma proibida e de condução perigosa de veículo rodoviário; e a confissão dos factos (pouco relevante). Da ponderação das quais entendeu que: o facto cometido pelo arguido merece uma muito significativa reprovação ética, até porque estamos perante um pai que não hesitou em tirar a vida ao seu filho, entendemos que a pena concreta a aplicar-lhe se deverá situar um pouco acima do ponto intermédio da moldura penal, concretizando-se em 20 anos de prisão." Do exposto resulta que o Acórdão em apreço procedeu a uma correcta apreciação de todas as circunstâncias determinantes na fixação da medida da pena, mormente as de prevenção geral e especial. Pois que, através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objectivo de reinserção social do a delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto (artigo 40°, nº 1 do C. Penal). Sendo que, a consideração da culpa do a agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, sendo a culpa entendida como um ''princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (artigo 40°, nº 2 do C. Penal). Assim, entende-se que pena fixada ao recorrente obedece aos parâmetros legais uma vez que tomou em devida consideração todas as circunstâncias atinentes aos factos e à sua personalidade, neles vertida. Pelo que, julgando-se que a pena fixada se mostra justa, adequada e correctamente fixada, tendo em atenção os fins de prevenção geral e especial que lhe são legalmente estabelecidos, se conclui pela improcedência do alegado.” Concorda-se com a fundamentação explanada, por se mostrar legalmente correcta na determinação da medida concreta da pena, a qual, na ponderação fáctico-legal, de harmonia com os citados artºs 40º nºs1 e 2 , e 71º nºs 1 e 2 , tendo em conta a moldura legal abstractamente aplicável (12 a 25 anos de prisão) não se mostra desproporcionada. Com efeito, e, como bem assinala o Digmo Procurador-Geral Adjunto e seu douto Parecer, “no caso, as qualidades especiais do agente, atinentes ao seu carácter, violento e reflectido (bem retratado no modo de execução do crime e suas causas, bem como no que resulta dos factos provados sob o nºs 48, 49 e 50, são particularmente desvaliosas sobre interesses societários e muito relevantes, fundamentando a agravação da culpa e com ela, a agravação da pena.” As exigências de prevenção especial na determinação da medida concreta da pena são valoradas e entrecruzam-se com a situação resultante da doença do arguido, juridico-penalmente acolhida pelo acórdão recorrido ao confirmar integralmente o acórdão do tribunal colectivo, que ordenou, ao abrigo do artº 104º nº 1 do Cód. Penal, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, Na verdade, face à reintegração do agente na sociedade, como uma das finalidades da pena, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, como resulta do artº 104º nº 1 do C,Penal. Como teve ocasião de referir o tribunal da 1ª instância, o arguido “padece e já padecia ao tempo dos factos de anomalia psíquica grave – perturbação depressiva na linha de uma doença bipolar.” E, citando o relatório pericial do Instituto de Medicina legal, o arguido «apresenta um grau de perigosidade social elevado. Esta perigosidade está relacionada com características da sua personalidade ou maneira de ser e não responde ao tratamento com psicofármacos». Neste contexto, cremos ser patente que o regime dos estabelecimentos prisionais comuns será prejudicial ao arguido, podendo ainda este perturbar seriamente esse regime.” Tal internamento é uma forma de cumprimento da pena, em que a perigosidade criminal surge verdadeiramente para fazer face a um perigo de carácter penitenciário, (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª ed. P. 418, nota 4, e Maria João Antunes in O internamento de Imputáveis em Estabelecimento destinados a Inimputáveis (Os arts 103º, 104º e 105º do Código Penal), separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. Do exposto resulta que o recurso não merece provimento. _ Termos em que, decidindo:Acordam os deste Supremo - 3ª secção, em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido. Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Abril de 2008 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça Raul Borges |