Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P004
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200703220045
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Quanto aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, tem entendido este Supremo Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito a tais vícios (a chamada revista alargada), tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08), de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – Acs. de 01-06-2006, Proc. n.º1427/06 - 5.ª e de 2-06-2006, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª.
II - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja,
quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não
deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção - cf. Acs. do STJ de 12-07-2005, Proc. n.º 2315/05, e de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05, ambos da 5.ª Secção.
Decisão Texto Integral: