Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022458 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA PLENA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403160461023 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras da experiência podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão. II - Relativamente ao erro notório na apreciação da prova, podem ser invocadas as regras da experiência comum, quando ele resulte, sem equívocos, da sua aplicação, ou seja, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou dados do conhecimento público generalizado, se torne incontestável a existência de erro de julgamento. III - É o que acontece nomeadamente, quando não se dá como provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que ele tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou não existente um facto que seja do conhecimento público ter-se ou não produzido. IV - Fora destas hipóteses, o erro notório só pode resultar do texto da decisão recorrida. | ||