Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028162 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110790421 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A oposição justificativa de um "assento", segundo o artigo 763 do C.P.C., implica que, no domínio da mesma legislação, o S.T.J. profira dois acórdãos os quais, relativamente à mesma questão fundamental de direito, apresentem soluções opostas. II - Pondo de lado os pressupostos de ordem processual, resulta que o antagonismo justificativo do recurso implica: a) - oposição ao nível das respectivas decisões e não quanto aos fundamentos e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito: b) - oposição relativa à mesma questão fundamental de direito, que compreende indentidade de normas ou princípios jurídicos interpretados e aplicados a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não necessariamente coincidentes em todo o pormenor, ou dito de outro modo, quando as normas aplicadas às duas situações tenham sido interpretadas de modo divergente, sendo certo que tais situações, observadas nos seus traços fundamentais, devessem merecer o mesmo tratamento; c) - oposição que ocorra no domínio da mesma legislação. III - Se a entrega dos frutos, no acórdão recorrido, é consequência da procedência da reivindicação, e do consequente reconhecimento judicial da ilegalidade da ocupação, com atribuição da propriedade da parte excedentária aos autores, e esta questão se encontra ausente do acórdão fundamento, não tendo para a sua decisão contribuido de qualquer modo o regime jurídico da titularidade da parcela gerida pelo Estado, que não foi discutido no processo, não ocorre qualquer oposição entre ambos. IV - Na verdade, as situações tratadas são nuclearmente diferentes e não se podem assimilar. Mesmo sustentando-se que os dois acórdãos tenham partido de posições divergentes quanto à interpretação das mesmas regras, a verdade é que por um lado, aplicam também normas diferentes, e por outro, os factos a que se reportam têm características de tal modo específicas que não se pode afirmar que devessem merecer idêntico tratamento. | ||