Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079042
Nº Convencional: JSTJ00028162
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº do Documento: SJ199510110790421
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A oposição justificativa de um "assento", segundo o artigo 763 do C.P.C., implica que, no domínio da mesma legislação, o S.T.J. profira dois acórdãos os quais, relativamente à mesma questão fundamental de direito, apresentem soluções opostas.
II - Pondo de lado os pressupostos de ordem processual, resulta que o antagonismo justificativo do recurso implica: a) - oposição ao nível das respectivas decisões e não quanto aos fundamentos e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito: b) - oposição relativa à mesma questão fundamental de direito, que compreende indentidade de normas ou princípios jurídicos interpretados e aplicados a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não necessariamente coincidentes em todo o pormenor, ou dito de outro modo, quando as normas aplicadas às duas situações tenham sido interpretadas de modo divergente, sendo certo que tais situações, observadas nos seus traços fundamentais, devessem merecer o mesmo tratamento; c) - oposição que ocorra no domínio da mesma legislação.
III - Se a entrega dos frutos, no acórdão recorrido, é consequência da procedência da reivindicação, e do consequente reconhecimento judicial da ilegalidade da ocupação, com atribuição da propriedade da parte excedentária aos autores, e esta questão se encontra ausente do acórdão fundamento, não tendo para a sua decisão contribuido de qualquer modo o regime jurídico da titularidade da parcela gerida pelo Estado, que não foi discutido no processo, não ocorre qualquer oposição entre ambos.
IV - Na verdade, as situações tratadas são nuclearmente diferentes e não se podem assimilar. Mesmo sustentando-se que os dois acórdãos tenham partido de posições divergentes quanto à interpretação das mesmas regras, a verdade é que por um lado, aplicam também normas diferentes, e por outro, os factos a que se reportam têm características de tal modo específicas que não se pode afirmar que devessem merecer idêntico tratamento.