Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1612
Nº Convencional: JSTJ00000449
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: SJ200205280016127
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1342/01
Data: 11/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 811 N2 ARTIGO 398 N1 ARTIGO 405.
Sumário : É admissível e justifica-se que num contrato de sub-empreitada onde o sub-contratante tem interesse no cumprimento de prazos face ao contrato de empreitada, se cumule com a cláusula penal a obrigação de reparar, embora com o limite que não exceda, em caso algum, o valor dos prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação principal.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A - Construção e Obras Públicas S. A. - intentou contra B, residente em Ílhavo, a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 7196159 escudos e juros, até integral pagamento, quantia que refere corresponder ao prejuízo que sofreu por virtude do incumprimento de contrato de sub-empreitada que celebrou com o réu, o qual, sem terminar os trabalhos a que se obrigou, abandonou a obra, levando a autora a ter que deslocar trabalhadores seus e contratar com terceiros para a conclusão dos serviços que o réu se havia comprometido a realizar .
2. Contestou o réu, alegando que a autora é que não cumpriu o contrato, não pagando pontualmente, não realizando autos de medição, o que levou o réu a suspender os trabalhos - se bem que também diga que a autora impediu os seus trabalhadores de trabalhar e que agiu com abuso de direito - pelo que lhe causou prejuízos de 10107109 escudos, os quais pede em reconvenção, acrescidos de juros até integral pagamento.

3. Em primeira instância, a acção e a reconvenção foram parcialmente provadas e, nessa medida, procedentes, pelo que se condenou o réu, B, no pagamento à autora, "A - Construção e Obras Públicas SA", na quantia de 5287719 escudos, acrescida do IVA que for devido, e deduzida da quantia de 235774 escudos, e absolveu autora e réu das restantes quantias pedidas.
4. Inconformado com tal decisão, apelou o R.
E Relação de Coimbra decidiu assim:
concedeu provimento parcial à apelação, decidiu revogar em parte a sentença recorrida e, por consequência absolveu o R. do pedido contra ele formulado e condenou a A.A. a pagar a este as quantias de 2278516 escudos (esta acrescida do IVA que for devido) e de 235774 escudos, abatidas da quantia de 665205 escudos.
5.A autora pede revista.
II
Objecto da revista
O objecto da revista é traçado pelas conclusões relevantes da recorrente.
Eis como as coloca:
1- A recorrente intentou contra B, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 7196159 escudos, e juros até integral pagamento .
2- A quantia peticionada referia-se a :
- a) despesas com mão de obra própria, e com contratação de outros sub-empreiteiros que tiveram de executar os trabalhos adjudicados ao Réu .
- b) encargos com aquisição de novos materiais;
- c) encargos com manutenção de estaleiro por mais seis meses ;
3- Foi reconhecido tanto no Tribunal de primeira instância, como na Relação, que efectivamente houve incumprimento contratual por parte do Réu.
4 - A divergência apenas surge na parte decisória :
c) o senhor Juiz da 1ª Instância decidiu, que o Réu devia pagar á Autora os prejuízos sofridos e provados por esta .
d) O tribunal da Relação entendeu que, por força do artigo 810º e primeira parte do nº 1, do artigo 811º do CC e clausula 7ª do contrato, as partes fixaram contratualmente o conteúdo da indemnização devida em caso de rescisão pela autora .
5- Ou seja, de acordo com esta interpretação a Autora apenas tinha a receber 50% do valor da ultima factura isto é 665205 escudos.
7 - É aqui que a recorrente - não pode aceitar a interpretação feita pelo Tribunal da Relação, porque:
da leitura da referida cláusula é inequívoca a vontade das partes em dotarem a clausula de valor exclusivamente compulsório, claramente decorrendo que a cláusula penal se refere á violação do prazo .
8- A rescisão e os 50% do valor da ultima factura são a penalidade prevista apenas para a violação do prazo, e não para o incumprimento da prestação.
9- A clausula 7ª do contrato aplica-se apenas á violação do prazo, e a clausula 2ª do contrato prevê o incumprimento definitivo e a consequente rescisão e compensação.
10 - Da clausula 7ª do contrato não podia o tribunal tirar a conclusão de que 50% da ultima factura se destinava a reparar o dano pelo incumprimento de um contrato de 11847155 escudos
11- Parece-nos inequívoca a vontade das partes dotarem a cláusula 7ª de valor exclusivamente compulsório ( de acordo não com a primeira parte do n.º1, do art° 811º, como está no Acórdão, mas sim de acordo com a segunda parte do mesmo n° 1, quando diz " salvo se tiver sido estabelecida para o atraso da prestação ", e dotarem expressamente na clausula 2ª, a indemnização pelo ilícito contratual ).
12 - Assim, a decisão do acórdão fundamentou-se numa aplicação errada da primeira parte do nº 1, do artigo 811º do C.C. devido a uma interpretação errada das clausulas contratuais, nomeadamente da clausula 7ª do contrato.
13 - Como consequência levou á aplicação da primeira parte do ano 811º do C.C. ao caso concreto, e não teve em atenção a ressalva do nº1" salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso na prestação" e da não aplicação do nº 2 do referido artigo, " salvo se outra for a convenção entre as partes" que deve aplicar-se ao caso concreto, através da clausula 2ª do contrato.
14. E não cumpriu a prestação a que se vinculou , (tendo neste caso a Autora nos termos da clausula 2ª do contrato, direito á indemnização pelos prejuízos efectivamente sofridos pelo incumprimento).
15- Assim, o acórdão na interpretação que faz da clausula 7ª do contrato, não respeita o previsto no artigo 238º do C.C., uma vez que não há correspondência entre a interpretação feita no acórdão, e a que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir da clausula expressa no contrato.
III
Factos provados
Os factos dados como provados e que relevam para conhecimento do objecto da revista são os seguintes:
- A autora/recorrente é uma sociedade que tem por objecto e se dedica efectivamente à construção de obras públicas. O réu é um empresário em nome individual que se dedica, com fins lucrativos, à actividade de carpintaria, nomeadamente à manufactura, fornecimento e assentamento de móveis, soalhos, molduras, etc.
- A autora, a 6 de Outubro de 1997, celebrou com o réu o contrato de sub-empreitada n° 136/97, e cujo texto é o constante das folhas 11 a 16 do processo.
- A autora procedeu aos pagamentos, nos termos da cláusula 3ª do contrato, através das várias letras, e suas reformas, que o processo identifica, e aqui não relevam.
- O réu iniciou os trabalhos na data prevista.
- Em reunião com o réu a 19 de Agosto de 1998, a autora veio a prorrogar o prazo da empreitada até finais de Setembro.
- O réu parou os trabalhos a 18 de Setembro de 1998.
- A autora proibiu a entrada dos trabalhadores na obra.
- Teve a autora que pagar, pelo mesmo trabalho, a outras empresas, as seguintes quantias, sem IVA: 1474400 escudos a C: 810995 escudos a D, Lda.; 1634396 escudos a E; 89900 escudos a F, Lda.; 606375 escudos a G, Lda.; 900400 escudos a H; 4999240 escudos a I, Ldª.
- A autora teve que deslocar alguns dos seus trabalhadores para a fim de concluir os trabalhos com a maior brevidade possível, a realizar trabalhos correspondentes às seguintes categorias profissionais e durante respectivamente, os seguintes períodos: oficial, durante 91 h. servente, durante, 94 horas; estucador, durante 57 horas; carpinteiro, durante 188 horas.
- A conclusão da obra e o estaleiro sofreram atraso e por isso e por razões atinentes a outros serviços a realizar, pela autora e por terceiros na mesma obra, manteve-se por lapso de tempo superior ao inicialmente previsto mas que, em concreto, não foi possível apurar qual.
- O réu suspendeu os fornecimentos das prestações a que ficara comprometido.
IV
Direito aplicável
1. A questão está em saber se autor pode exigir cumulativamente, e com base nas clausulas 2ª e 7ª do contrato, o valor dos sobrecustos decorrentes da substituição do devedor, por incumprimento da obrigação a que estava vinculado, mais o pagamento do valor da clausula penal, uma vez que ficou provado que houve atraso na prestação, por facto imputável ao réu.
Questão que passa pela interpretação das clausulas 2ª e 7ª do contrato de sub-empreitada que a recorrente celebrou com o réu e que se encontra a fls.11 a 16 do processo, tendo por objecto o fornecimento e aplicação de carpintarias em 40 fogos de habitação social, cujo valor de contrato era de 11847155 escudos.
Enunciado o tema, vejamos como se desenvolve o seu tratamento e a que resultado conduz:

2.Diz a clausula 2ª:
"O primeiro outorgante ( é o autor/recorrente) reserva-se o direito de rescindir o presente contrato, e / ou substituir o segundo outorgante ( é o réu recorrido) por outro sub-empreiteiro, por incumprimento dos prazos estabelecidos pela direcção de obra, sem que tal o obrigue ao pagamento de qualquer indemnização.
Os sobrecustos decorrentes de tal substituição serão debitados ao segundo outorgante ". ( Sublinhámos).
Diz a clausula 7ª:
"Os prazos parcelares indicados neste contrato não poderão ser alterados sem prévio conhecimento e aprovação do primeiro outorgante (é o autor). A violação dos prazos por motivos imputáveis ao segundo outorgante ( é o réu), que venha a pôr em risco o prazo final da obra, é objecto de justa rescisão deste contrato, bem como de retenção de 50% do valor dos trabalhos realizados no mês que antecedeu a eventual rescisão contratual".
3. Não é preciso grande esforço de análise, para se compreender que as partes quiseram estabelecer, a benefício do autor, uma clausula compulsória, pelo não cumprimento de prazos, que pusesse em risco o prazo final de ultimação e entrega da obra que ele, autor, contratou.
O que também se percebe, pois ao autor, vinculado que estava, de igual modo, à observância de prazos correspondentes perante o dono da obra ( ou das obras), tinha legítimo interesse em não os desrespeitar.
Natural é que exigisse dos seus sub - contratantes, a tempestividade de cumprimento que lhe era exigida pelos seus próprios contratantes.
Por identidade de razões, claro!
Todos estavam sujeitos a prazos de cumprimento e interessados em observá-los, para que a obra final se cumprisse em prazo acordado entre as partes do contrato principal. Todos os prazos tinha que funcionar em coordenação, pois falhando algum, a falta tinha repercussão no conjunto negocial. É elementar!
É este o resultado que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, pode retirar da clausula 7ª, transcrita, segundo o que dispõe o artigo 238º do Código Civil. E assim também explicou a Relação.
4. Mas a verdade é que a análise que está em percurso, da vontade negocial do autor e do réu no contrato de sub- empreitada mencionado, não se esgota na clausula 7ª, sem que possa ser isolada do que se acordou na clausula 2ª, também reproduzida.
Por isso, para o aspecto em crise é necessário integrá-las, coordenando interpretativamente as duas.
Na clausula 2ª se diz que o autor se reserva no « direito de rescindir o presente contrato e (ou) substituir o segundo outorgante por outro sub-empreiteiro, por incumprimento dos prazos estabelecidos pela direcção de obra, sem que tal o obrigue ao pagamento de qualquer indemnização.
E concordam ainda - é muito importante sublinhar - que « os sobrecustos decorrentes de tal substituição serão debitados ao segundo outorgante ". É ainda compreensível que seja assim!
5. Com o devido respeito, discordamos da tese que a Relação sustenta, especialmente quando, solicitada a reformar o acórdão, vem reafirmar a posição inicial, de interpretação singela da clausula 7ª ( fls.329/330), concluindo como está indicado no ponto 4. I.
Ora, o artigo 811º do Código Civil dispõe, no n.º 1 que " o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da clausula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário".
E acrescenta o n. 2, dentro na mesma racionalidade do incumprimento: "o estabelecimento de uma clausula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes".
O que a nosso ver - e sempre ressalvando o mérito da apreciação feita pelo acórdão recorrido - sucedeu no contrato em apreço, é exactamente o que corresponde à previsão legal estabelecida pelo n.º 2, ora reproduzido, e na parte sublinhada.
As partes estabeleceram uma clausula penal pelas justificadas razões que foram salientadas no n.º 3.
Mas não excluíram, só por isso, uma reparação indemnizatória pelo incumprimento do sub-empreiteiro. Foi por isso mesmo que acautelaram que o autor tinha o direito de rescindir o contrato, e / ou substituir o réu por outro sub-empreiteiro, por incumprimento dos prazos estabelecidos pela direcção de obra, sem que tal obrigue o autor ao pagamento de qualquer indemnização.
E ainda acordaram que:
« os sobrecustos decorrentes de tal substituição serão debitados ao segundo outorgante ".
6. Pergunta-se, então: (?) qual será o sentido útil desta clausula, se nos ficamos apenas pela interpretação da vontade negocial contida na 7ª clausula?
E ainda (?) qual a eficácia persuasiva do cumprimento tempestivo do contrato de sub-empreitada, se o elemento sancionatório funcionar apenas com uma clausula penal tão desproporcional em relação ao valor do contrato?
Responder às perguntas é solucionar o problema, numa correcta interpretação, quer da vontade negocial de ambas as partes ao contratarem, quer do que dispõe o n.º2, parte final, do artigo 811º, do Código Civil ao admitir a cumulação convencionada da obrigação de reparar, com a clausula penal, embora com o limite que não exceda, em caso algum, o valor dos prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação principal ( n.º 3).
É esta a solução que corresponde ao princípio estruturante da liberdade e da autonomia negocial que é conferida às partes - artigos 398º-1 e 405º, do Código Civil - na maioria dos contratos de direito civil e comercial a que o princípio se aplica - como é o caso.
V
Decisão
Termos em que, tudo ponderando, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em conceder provimento à revista, revogando o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão de primeira instância, tal como configurada no ponto 3. I.
Custas pelo réu.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.