Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032863 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA CIRCUNSTÂNCIAS ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040001614 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 606/95 | ||
| Data: | 05/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode conhecer-se, no recurso de revista, das nulidades arguidas nas alegações e não no requerimento de interposição do recurso. II - Os requisitos da justa causa para despedimento incluem dois elementos: um, de ordem subjectiva - comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; segundo: um de ordem objectiva - a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; entre o primeiro e o segundo deve verificar-se um nexo de causalidade. III - Quanto ao ónus da prova: incumbe à entidade patronal provar os factos integradores do despedimento e a demonstração da sua licitude; ao trabalhador, a prova dos factos impeditivos da licitude. IV - Devem ser consideradas circunstâncias relevantes a antiguidade do trabalhador e o seu comportamento durante o tempo em que trabalhou para a entidade patronal. | ||