Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2333/17.8GBABF.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PENAL
RECLAMAÇÃO
INCOMPETÊNCIA
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Nos termos do art.º 427º do CPP, das decisões proferidas em 1ª instância recorre-se, em regra, para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito – art.º 428º do CPP.
II- Assim não acontece, porém, quando se trate de acórdão do tribunal colectivo ou do júri que tenha condenado em pena de prisão superior a 5 anos e o recurso verse exclusivamente sobre questões de direito, caso em que a impugnação é obrigatoriamente dirigida, per saltum, para o STJ – art.º 432º n.os 1 al.ª c) e 2 do CPP.
III- Tribunal de revista, conhece o STJ exclusivamente de direito – art.º 434º do CPP.
IV- Se, porém, inviável a (boa) solução das questões de direito em razão de deficiente fixação dos factos, pode o STJ, no uso dos poderes de revista alargada, conhecer das questões de facto, mas apenas na medida do que releve de algum dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP – ou de nulidade não sanada – n.º 3 do preceito.
V- Uso, porém, da sua própria e exclusiva iniciativa, sendo que, pretendendo algum (outro) sujeito processual que se reexamine a decisão de facto da 1ª instância, mesmo que apenas à luz do, limitado, regime dos n.os 2 e 3 do art.º 410 citado, então, o caminho a seguir é o de interpor recurso para o Tribunal da Relação nos termos dos art.os 427º e 428º do CPP, que, nesse caso, lhe está vedado o recurso per saltum do art.º 432º n.º 1 c) do CPP.
VI- Dirigindo-se, ainda assim, o interessado directamente ao STJ, não pode este subtrair ao Tribunal da Relação a competência-regra que lhe cabe em matéria de facto, sob pena de infracção às normas de competência em razão da matéria e de comissão de nulidade insanável nos termos do art.º 119º al.ª e) do CPP.
VII- E ao infringir às regras da matéria infringe, igualmente, as da hierarquia, que nada justifica a derrogação do regime-regra do art.º 427º do CPP de que, das decisões de 1ª instância, se recorre para a Relação.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 2333/17.8GBABF.S1
5ª Secção

acórdão
(Reclamação – art.º 417º n.º 8 do Código de Processo Penal)

I. relatório.
1. O Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... procedeu no Proc. n.º 2333/17.8GBABF ao julgamento em audiência prevista no art.º 472º do Código de Processo Penal (CPP) [1] do arguido AA, condenando-o, por acórdão de 25.3.2021, na pena única de 10 anos de prisão em cumulação (superveniente) das seguintes penas:
Do próprio Proc. n.º 2333/17.8GBABF, em decisão transitada a 8.7.2020:
20 meses de prisão, por crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelo art.º 203º n.º 1 e 204º n.º 2 al.ª c), 22º, 23º e 73º n.º 1 al.as a) e b) do Código Penal (CP), por factos ocorridos em 27.6.2019
Do Proc. n.º 81/16...., por decisão transitada em 7.2.2019:
2 anos de prisão, por crime de roubo tentado praticado em 5.9.2016;
1 ano de prisão, por crime de furto simples praticado em 13.10.2016;
1 ano de prisão, por crime de furto qualificado tentado praticado em 13.10.2016
2 anos de prisão, por crime de furto qualificado praticado 29.10.2016
Em cúmulo jurídico, condenação na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Do Proc. n.º 298/18...., por decisão transitada em 31.10.2019:
1 ano e 6 meses de prisão, por crime de furto qualificado tentado, praticado em 31.3.2018 [2];
2 anos de prisão, por crime de furto qualificado, praticado em 6.3.2018;
1 ano de prisão, por crime de furto simples, praticado em 24.4.2018;
2 anos de prisão, por crime de furto qualificado, praticado em 26.4.2018;
1 mês de prisão [3], por cada um de dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, praticados em 8.5.2018;
1 ano de prisão, por cada um de dois crimes furto simples, praticados em 8.5.2018.

Em cúmulo jurídico, condenação na pena única de 5 anos prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Discordante desse acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, dele recorre, per saltum, o arguido – doravante, Recorrente – para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
«[…].
III – A) OBJECTO DO RECURSO
1. O presente recurso tem por objeto a medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada ao arguido no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal «a quo» emergente das penas parcelares aplicadas ao Recorrente nos presentes autos e nos processos 81/16.... e 298/18.....

III – B) DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO
2. Constata-se da simples leitura da douta decisão «sub judice» que o tribunal «a quo» labora em erro ao relevar e fazer constar do acórdão a seguinte factualidade do processo n° 298/18.... "Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização ..., Praceta ..., em ..., local onde conseguiu abrir a porta do veículo da marca ..., modelo ..., matricula ..-..-XI, de BB que se encontrava estacionada em frente ao Lote ....
8. Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura:
i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros);
ii uma carteira de valor não concretamente apurado;
jjj. € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas;
iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e
v. uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros)
9. O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus.
10. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de CC, sita Rua ..., ..., ..., em ....
11. Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou:
i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros);
ii. dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a €40,00 (quarenta euros), UM.
12. O referido indivíduo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus.
13. Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de DD,”

3. Resulta evidente que esses concretos actos que o tribunal «a quo» fez constar da matéria de facto, não foram cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, mas por individuo desconhecido.
4. Tal factualidade deve, assim, ser expurgada do texto da decisão recorrida.
 Sem conceder,

III – C) INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
5. É consabido que no caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única.
6. O que obriga a uma especial fundamentação, "só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da 'arte' do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário".
7. Obrigação a que a decisão aqui em apreço não dá cumprimento.
8 Com efeito, a esse respeito o douto acórdão "sub judice" refere apenas que: “atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido..”
9. Salvo melhor e douta opinião, essa fundamentação afigura-se manifestamente insuficiente para justificar a aplicação de uma pena única de 10 anos de prisão. Na verdade, essa fundamentação não esclarece minimamente quer o arguido, quer a aqui subscritora, das razões por que o tribunal "a quo" chegou àquela concreta pena, sendo certo que há condenações pelo crime de homicídio – cujo bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado – mais brandas do que aquela que vem aplicada ao aqui Recorrente pelo tribunal "a quo".
10. In casu, o tribunal «a quo» não deu cumprimento a essa exigência legal (artigo 77.º do CP) incorrendo em insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar.

ACRESCE QUE
11. Em parte alguma do texto da decisão recorrida se alude à idade do arguido à data da factualidade em causa nos autos em concurso, impondo-se colmatar essa lacuna nesta sede.
12. Assim, do cotejo entre a data de nascimento do recorrente (.../.../1997) e as datas da prática dos crimes pelos quais foi condenado nos 3 (três) processos que integraram o presente cúmulo jurídico resulta que o recorrente, aquando do cometimento dos crimes em concurso, era menor de 21 anos.
13. A douta decisão recorrida não pondera, ainda que perfuntoriamente essa factualidade (fundamental a nosso ver) o que consubstancia, a nosso ver, um vicio de insuficiência de fundamentação de facto para a decisão, que não cumpre, assim, o requisito geral da sentença enunciado no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
14. O que dizer então da afirmação feita no aresto recorrido de que "o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis. Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite."
15. Tal afirmação atenta contra o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa, mas e sobretudo em atenção à teleologia que enforma as regras da punição do concurso de crimes.
16. Cumpre salientar que face à pena única encontrada na decisão recorrida, a situação jurídico-penal do Recorrente seria mais favorável se não houvesse lugar à realização deste cúmulo, antes acumulação material das penas, uma vez que na hipótese de cumprir, sucessivamente, as penas de prisão efectiva que lhe foram doutamente aplicadas, cumpriria menos de 6 anos e 2 meses, sem prejuízo da liberdade condicional.

Senão vejamos:
17. Foi condenado no âmbito do processo n.°81/16.... na pena de 4 anos e 6 meses efectiva.
18. E no âmbito do processo nº 2333/17.8GBABF, na pena de 20 meses de prisão efectiva.
19. No total o condenado teria de cumprir uma pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
20. Sendo certo que poderia sair em liberdade condicional após o cumprimento de metade ou dos dois terços dessa pena, ou seja, quando tivesse cumprido 3 anos e 1 dias ou 4 anos e 1 mês, respetivamente.
21. Nunca uma pena de 10 anos.
22. Por força desse circunstancialismo e arrimado na premissa de que se está perante um jovem com 23 anos, impunha-se que o cúmulo jurídico harmonizasse as finalidades punitivas com a almejada reintegração do arguido, o que não o fez, de todo, pelo que se impõe a sua censura.
23. Assim como, salvo melhor opinião, não efetuou, como devia, uma apreciação global conjunta, dos factos e da personalidade do agente,
24. Não reapreciou como exige a lei, as exigências de prevenção geral especial, seja na sua veste positiva seja negativa, nem as de prevenção especial tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
25. O referido Acórdão é omisso quanto a esses aspectos fundamentais, aflorando apenas "o período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido (que não analisa)", o que colide com os pressupostos legais que estão na base da determinação de semelhante pena.
26. Ora, dos autos resulta que o Arguido terá incorrido nos actos ilícitos em apreço no final da sua adolescência (entre os 18 e os 20 anos de idade) e que os mesmos terão corrido num contexto de consumo de substâncias estupefacientes.
27. Mais resulta do relatório social que o tribunal «a quo» transcreveu na integra, que o mesmo tem sido "sujeito a testes a despiste de substâncias aditivas, com resultado negativo."
28. E ainda que (…) quando confrontado com os factos e a gravidade da sua história criminal, AA reconhece o desvalor das condutas e existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si.
29. Nenhuma destas circunstâncias foi ponderada pelo tribunal «a quo», quando o deveria ter sido pois, "A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada." conforme Acórdão do STJ de 16-05-2019.
30. Destarte a douta decisão enferma de insuficiência de fundamentação para a decisão, em violação do estatuído no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.

Sem conceder
III – C) DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA
31. O nº 2 «in fine» do relatório do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Abril, que procedeu à revisão do Código Penal, sublinha que "Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade."
32. Por seu turno, no artigo 1.º do Código Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 58/2015, de 23 de Junho, o legislador estabeleceu na pena de 5 anos de prisão o limiar de soluções de descaracterização, com base num novo critério que distingue criminalidade violenta, punível com pena de prisão inferior a 5 anos, criminalidade violenta punível com pena de prisão inferior a 8 anos e criminalidade altamente violenta punível com pena de prisão igual ou superior a 8 anos.
33. Já na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1 (páginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos.
34. Referindo-se aí como exemplos, entre outros, que o somatório de penas até quatro anos de prisão, ainda que ultrapasse em muito (como é o presente caso) não deveria exceder juridicamente a pena conjunta de cinco anos de prisão.
35. No caso em apreço, podemos classificar os crimes cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, na pequena criminalidade, porquanto trata-se se crimes cujas molduras penais abstratas têm como limiar máximo os cinco anos de prisão e não atentam contra a vida, a integridades física (conta apenas com um crime de roubo na forma tentada), a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade publica (cfr. al. j do artigo 1.º do CPP), nem constitui criminalidade altamente organizada nos termos previstos na al. m) do mesmo preceito legal.
36. Decidindo de uma situação algo idêntica à dos presentes autos (crimes contra o património), defendeu o Juiz Conselheiro Santos Carvalho em douto Acórdão de 14-07-2011, que "(…) 'o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)" Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)'. VI – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão."
37. No caso dos presentes autos, a pena em concurso situa-se entre um mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão (que corresponde ao somatório de todas as penas parcelares).
38. Atenta a citada jurisprudência, e tendo em consideração a idade do arguido à data dos factos (menor de 21 anos), a consciência critica que revela quanto aos actos que cometeu, o quadro de abstinência de consumo de substâncias aditivas que apresenta, o seu bom comportamento em meio prisional, e o período de privação da liberdade já sofrido (está em cumprimento de pena desde o dia 10-05-2018, ou seja, há cerca de 3 (três) anos) a pena emergente do cúmulo jurídico superveniente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, pena que deve ser suspensa na sua execução mediante com regime de prova.
39. Atente-se que no já aludido acórdão desse Supremo Tribunal de 16-05-2019, relatado pelo Juiz Conselheiro MAIA COSTA, faz-se apologia que "De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. (…) Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena."
40. No caso "sub judice", a pena mais elevada aplicada ao Recorrente foi a resultante do cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo nº 298/18...., (por factos praticados entre o dia 03-03-2018 e o dia 08-05-2018) em que foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. Essa decisão transitou em julgado 31-10-2019 e aquando da realização do presente cúmulo não havia sido revogada.
41. Assim, é possível e desde já se requer a V. Exas. a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme prescrevem os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a "protecção" dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal.

SEM CONCEDER
POR MERO DEVER E CAUTELA DE PATROCÍNIO,
42. Quando assim doutamente se não decida, que seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Arguido uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão.
43. Nesta confluência, a decisão recorrida pela incorrecta interpretação e aplicação que deles faz, viola os seguintes dispositivos legais: artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º , 71.º, 77.º, 78.º do Código Penal; artigos 374.º, nº2 e 379.º, nº 1 do Código de processo Penal; artigos 18.º, 20.º, nº 4 e 32.º todos da Constituição da Republica Portuguesa; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

NESTES TERMOS
E nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida por se mostrar inquinada de nulidade, e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a «protecção» dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal.

Ou, quando assim doutamente se não decida,
que seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Recorrente uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão.
[…]».

3. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público em ... respondeu ao recurso, concluindo pela seguinte forma:
«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o  sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in ww.dgsi.pt, Proc. 18/05.7IDSTR.E1.S1.
2- "Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso".
3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.
4-Não obstante ser jovem, o arguido já cometeu vários crimes contra o património e alguns deles com o uso de violência, havendo a prevenir imperativos de prevenção geral e especial.
5- Deveria o Tribunal "a quo" ter equacionado a aplicação do DL nº 401/82, de 23 de setembro, aplicável a jovens delinquentes.
6- Deverão os factos referidos na fundamentação da Douta Decisão transcritos pelo arguido e que não foram por si cometidos, serem removidos do Douto Acórdão.
7- Não enferma de insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena, o Douto Acórdão, pois traça as razões que levaram a condenar o arguido na pena única de 10 anos de prisão.
8- Considerando os critérios definidos nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, as molduras penais abstractas são como se diz no Douto Acórdão:"- a moldura abstracta da pena única aplicável é de: 2 anos de prisão, a pena parcelar mais elevada, a 16anos e 6meses de prisão, a soma das penas em concurso.
9- O Tribunal "a quo" descreveu e ponderou a situação familiar, social e o passado criminal do arguido, bem como as suas perspectivas de futuro.
10- Quer o recorrente que seja reduzida a pena única para 5 anos de prisão e lhe seja suspensa na execução, artigo 50º e seguintes do Código Penal.
11- Mas, nas condições do arguido, que se descrevem no Douto Acórdão, não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido.
12- Todavia, entendemos que uma pena de 7/8 anos de prisão, melhor se ajustará, salvo o respeito devido por diferente opinião, às circunstâncias do recorrente, e isto, sem por em causa os desígnios preventivos, repressivos e reintegradores das penas.
13- Não violou o Tribunal “a quo” com o Douto Acórdão, quaisquer direitos do arguido.
14- Deve o Douto Acórdão manter-se, com as excepções de se expurgar o Douto Acórdão dos factos que não concernem ao recorrente e diminuir a pena de prisão para 7/8 anos.

Concedendo provimento parcial ao recurso
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
[…].».

5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer do seguinte teor:
«Do recurso
1- AA não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 25/03/2021, que efectuou o cúmulo jurídico de penas e o condenou na pena única de 10 anos de prisão, da mesma interpôs o presente recurso.
O arguido e ora recorrente argumenta que:
o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, porque tomou em consideração para a determinação da pena única factos que não cometeu e que na respectiva decisão – processo n° 298/18.... - foram atribuídos a individuo não identificado;
não observou o especial dever de fundamentação na determinação da pena conjunta, porque “não se esclarece minimamente … das razões por que o tribunal «a quo» chegou àquela concreta pena”, o que acarreta, do seu ponto de vista, a nulidade da decisão, nos termos do que dispõem os arts 374, nº 2 e 379, nº 1, al. a), do CPP;
não teve em consideração na determinação da pena única, nem a idade do arguido, inferior a 21 anos à data da prática dos factos e a consequente ponderação da aplicação do regime penal para jovens delinquentes;
nem as suas condições pessoais, designadamente o facto de não consumir produtos estupefacientes desde a data da sua prisão, há cerca de 3 anos, mas também que "reconhece o desvalor das condutas e existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si", como resulta do relatório social;
a medida da pena única é excessiva porque os crimes cometidos pelo arguido, se inserem na pequena criminalidade, porquanto as respectivas molduras penais abstratas têm como limite máximo cinco anos de prisão e apenas num, o crime de roubo na forma tentada, atentou contra a vida / integridades física do ofendido, mas também “tendo em consideração a idade do arguido à data dos factos (menor de 21 anos), a consciência critica que revela quanto aos actos que cometeu, o quadro de abstinência de consumo de substâncias aditivas que apresenta, o seu bom comportamento em meio prisional, e o período de privação da liberdade já sofrido”.
Termina requerendo que seja "concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida por se mostrar inquinada de nulidade, e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a «protecção» dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal", ou, se assim se não entender, "seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Recorrente uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão."

2- O Magistrado do M.º P.º na 1.ª Instância respondeu à motivação do recurso apresentada, admitindo a possibilidade de redução da pena única aplicada.

3- Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, devendo ser julgado em conferência, nos termos do disposto nos arts. 411, nº 5 e 419, n.º 3, do CPP.


Do mérito
4- A decisão recorrida, na efectivação do cúmulo jurídico, englobou as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente nos processos 2333/17.8GBABF, 81/16.... e 298/18.... e que indica nos pontos II. 1. A- e B-, por considerar que os crimes por que o arguido foi julgado e condenado naqueles processos se encontram numa relação de concurso, havendo que efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas a cada um, nos termos do disposto nos arts 77 e 78, do Código Penal.
A pena única aplicável tem como limite mínimo 2 anos de prisão – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 16 anos e 6 meses de prisão - a soma de todas as penas em concurso.
O Tribunal recorrido fixou a pena única em 10 anos de prisão.


Na determinação daquela pena única teve em consideração, como resulta do texto da decisão, o seguinte:
a “prática dos crimes, (a)o período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes (a)o valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido”.
"o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis";
"o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite".
E concluiu que "ponderando na sua globalidade os factos constantes das sentenças que aplicaram as penas parcelares bem como a personalidade do arguido, julga-se adequada a pena única de 10 (dez) anos de prisão".

5- O recorrente começa por imputar à decisão recorrida erro notório na apreciação da prova, porque tomou em consideração para a determinação da pena única factos que não cometeu e que na respectiva decisão, no processo n° 298/18...., foram atribuídos a individuo não identificado.
No entanto, essa afirmação não tem fundamento como se comprova com a análise atenta do texto da decisão recorrida.
É certo que o acórdão recorrido transcreve todos os factos dados como provados naquele processo, incluindo os referidos pelo recorrente, mas esses factos em nada relevaram para a decisão de determinação da medida da pena, como claramente resulta da estrutura que a enquadra.
Assim, o acórdão depois de no ponto I. sob a epigrafe "RELATÓRIO", indicar o respectivo objecto, prossegue com o ponto II.,       com a epígrafe "FUNDAMENTAÇÃO". Este ponto divide-se nos itens: "1. FACTOS PROVADOS", com o subtítulo "São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir:"; "2-São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico:"; "3. Dados relevantes do processo de socialização"; "3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO"; e "4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO". A que se segue o ponto "III. DECISÃO".
Apesar da repetição da numeração 3 nos itens e mesmo a diversa apresentação da letra dos subtítulos, parece-nos claro que a decisão recorrida não teve em consideração os factos e crimes correspondentes, que na sentença proferida no processo 298/18...., foram atribuídos a individuo não identificado. A decisão, no item 2 transcreveu, simplesmente, todos os factos dados como provados em cada um dos 3 processos envolvidos no concurso.

6- O recorrente alega que a decisão recorrida não observou o especial dever de fundamentação na determinação da pena conjunta, o que, do seu ponto de vista, acarreta a nulidade daquela decisão, nos termos do que dispõem os arts 374, nº 2 e 379, nº 1, al. a), do CPP.
Afirma que da mesma não constam as razões por que se fixou aquela pena, mas também que não teve em consideração nem a idade do arguido, nem as suas condições pessoais, designadamente o facto de não consumir produtos estupefacientes desde a sua detenção e de reconhecer o desvalor da sua conduta.
É certo que não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal tenha ponderado a aplicação do regime decorrente do D. L. nº 401/82, de 23 de Setembro, como devia, mas como bem refere o Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, na resposta ao recurso que apresentou, a conclusão não podia deixar de ser negativa, face ao percurso de vida do arguido e ora recorrente.
No entanto, a decisão recorrida, apesar de o fazer de forma concisa, indica os fundamentos que subjazem à fixação da medida da pena do concurso, afigurando-se-nos que será suficiente para satisfazer a exigência contida no nº 2, do art. 374º, do CPP.


7- O recorrente insurge-se, ainda, contra a medida da pena única fixada, considerando-a excessiva e pretende a sua redução para 5 anos de prisão e a suspensão da respectiva execução com regime de prova.
A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – "a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente".
Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, (Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) "III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende (-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente."
No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 - (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: "V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido."
E como se consigna no texto do mesmo acórdão:
"A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal." …
"A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena".

8 – Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal recorrido analisou e ponderou todos os factos e as circunstâncias envolventes.
Assim, teve em consideração o número e a gravidade das condutas e o período temporal em que perdurou a actividade criminosa, que só cessou com a reclusão. O Tribunal considerou, igualmente, as condições pessoais do recorrente condensadas no relatório social elaborado.
Deste relatório resulta que o arguido e ora recorrente tem mantido um comportamento institucional conforme às regras, realçando-se, no entanto, que, embora reconheça o desvalor da sua conduta quando é confrontado com os factos que praticou, se desculpabiliza com a sua dependência de produtos estupefacientes e com "a pressão dos pares" e que "do seu perfil individual sobressaem défices de competências ao nível do autocontrolo e da determinação, bem como fraca resistência à frustração e à pressão de situações complexas" e que, "no que respeita a perspetivas de reinserção social, ainda não tem quaisquer planos profissionais concretos, sendo esta uma área de carece de desenvolvimento e investimento por parte do arguido".
Assim, ponderando o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, entendemos, tal como o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, na resposta ao recurso que apresentou, que haverá alguma margem para reduzir a pena única fixada, em obediência aos princípios da adequação e proporcionalidade e sem que se comprometam as finalidades da punição.
Mas não nos termos pretendidos pelo recorrente.
As condutas do arguido não podem ser reconduzidas à pequena criminalidade, como pretende, algumas integram a prática de crimes de furto qualificado, com a introdução em residências e cometeu mesmo um crime de roubo utilizando uma faca com que feriu a vítima.
A circunstância de à data dos factos ser consumidor de estupefacientes não pode constituir justificação ou desculpa para a sua conduta, como verbaliza, antes acentua as necessidades de prevenção especial, porque revela imaturidade e falta de capacidade de autocrítica.
Assim, não é possível formular um juízo de prognose positivo e as exigências de prevenção especial, mas também as de prevenção geral só serão satisfeitas com uma pena de prisão efectiva, ainda que um pouco abaixo da fixada na decisão recorrida.
*
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
[…]

6. Em resposta a esse parecer – art.º 417º n.º 2 –, o Recorrente disse o seguinte:
«[…].
I – QUANTO AO SEGMENTO DA RESPOSTA DO M.P QUE ALUDE AO INVOCADO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO
1. Em sentido inverso ao propugnado pelo Digno Magistrado do Ministério Publico junto do tribunal recorrido, a Digna Magistrada do Ministério Publico junto desse Venerando Tribunal emitiu parecer no sentido de que esse erro não se verifica, alegando que o tribunal «a quo» não valorou essa matéria de facto que fez constar dos factos provados.
2. Salvo o devido respeito, na decisão recorrida não é feita qualquer ressalva acerca dessa factualidade e pese embora se trate da reprodução da matéria dada como provada em cada um dos processos em concurso, impunha-se que aqueles pontos concretos não constassem da decisão «sub judice», ou que se cuidasse, em sede de fundamentação de facto, de fazer essa ressalva.
3. Que não foi feita, nada sendo referido a esse título na fundamentação de facto, permanecendo assim a dúvida sobre se o tribunal «a quo» valorou ou não aquela factualidade na determinarão da pesada pena única que aplicou ao arguido.
4. Impondo-se, por via disso, que essa matéria seja expurgada do texto da decisão como vem peticionado pelo Recorrente.

II – NO QUE SE REPORTA AO SEGMENTO DA RESPOSTA DO M.P. RELATIVO À OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A APLICABILIDADE AO ARGUIDO DO D.L. Nº 401/82, DE 23 DE SETEMBRO (REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS)
5. Nesse conspecto refere o douto parecer que "É certo que não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal tenha ponderado a aplicação do regime decorrente do D. L. nº 401/82, de 23 de Setembro, como devia, mas como bem refere o Magistrado do Mº Pº na 1ª instância, na resposta ao recurso que apresentou, a conclusão não podia deixar de ser negativa, face ao percurso de vida do arguido e ora recorrente"
6. Em resposta a esse segmento do douto parecer, impõe-se chamar à colação a vasta jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, com particular enfoque para a jurisprudência firmada por esse Supremo Tribunal, que sufraga que "I-O tribunal não está dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou inconveniência da aplicação do regime decorrente do DL 401/82, de 23-09, ainda que o julgue inaplicável, razão pela qual o tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre se aquele regime é de aplicar ou não à arguida (tinha 20 anos à data da prática dos factos). Não tendo o tribunal a quo emitido pronúncia sobre a aplicação ou não daquele regime, a sentença enferma de nulidade, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP." cfr. sumário do douto Acórdão datado de 04-06-2014, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, consultável em http://www. dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7b3427c1c70d 074780257d7 0003fa445?OpenDocument, entre muitos outros.
7. Ocorre, assim, no caso vertente omissão de pronuncia nos termos daquele dispositivo legal (artigo 379.º, nº 1 al. c) do CPP.)
8. Nas demais questões, reitera nesta sede o Recorrente o teor da sua motivação de recurso e das conclusões dela extraídas.

TERMOS EM QUE,
Requer a V. Exas., que recebido e apreciado o recurso interposto, conhecendo V. Exas. das suscitadas questões, lhes concedam provimento, como é de direito e inteira Justiça.
[…].».

7. Efectuado o exame preliminar foi proferida decisão sumária em 10.7.2021 – doravante, Decisão Sumária –, a declarar o Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o julgamento do recurso interposto, nos termos dos art.os 32º, 410º n.º 2, 427º, 432 n.º 1 al.ª c) e 434º, a decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do art.º 417º n.º 6 al.ª a), e a ordenar a remessa do procedimento ao tribunal competente, o Tribunal da Relação ..., em obediência ao disposto nos art.os 427º, 428º e 33º n.º 1.

8. Notificado da Decisão Sumária vem, ora, o Recorrente reclamar dela para a conferência, ao abrigo dos art.os 417º n.os 6 e 8 e 419º n.º 3 al.ª a).
Conclui e pede pela seguinte forma:
«[…].
1. Tem a presente reclamação por objecto a decisão sumária prolatada pelo Colendo Conselheiro Relator que julgou o Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA, decidindo por via dessa incompetência não conhecer do respectivo objecto e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ....
2. O fundamento da douta decisão «sub judice» é o de que “nos moldes em que vem delineado, o recurso do arguido/Recorrente é também de facto, caindo fora do âmbito da cognoscibilidade deste STJ, que se trata de questão que, na circunstância, só pode ser conhecida por Tribunal da Relação, no caso, o de ... por razões de territorialidade.”
3. Ou seja, por entender que na motivação de recurso o recorrente também pretende uma reapreciação da matéria de facto, julgou-se incompetente para dele conhecer.
4. Salvo o devido respeito, não se conforma o Reclamante com a douta decisão, nos termos que de seguida passa a expor.
5. A decisão ora reclamada funda-se no segmento do recurso em que o Recorrente afirma ter havido erro notório na prova, e cujo teor passa a transcrever para apreciação de V. Exas.:
[(…)]
II – B) DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO
Constata-se da simples leitura da douta decisão «sub judice» que o tribunal «a quo» labora em erro ao relevar a seguinte factualidade do processo n° 298/18.... “Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização ..., Praceta ..., em ..., local onde conseguiu abrir a porta do veículo da marca ..., modelo ..., matricula ..-..-XI, de BB que se encontrava estacionada em frente ao Lote ....
8.       Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura:
i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros);
ii. urna carteira de valor não concretamente apurado;
jjj. € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas;
iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e
v. uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros).
9.       O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus.
No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de CC, sita Rua ..., ..., ..., em ....
Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou:
i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros);
ii. dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a €40,00 (quarenta euros), UM.
O referido indivíduo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus.
Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de DD,”
Resulta evidente que esses concretos actos que o tribunal «a quo» fez constar da matéria de facto, não foram cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, mas por individuo desconhecido.
Tal factualidade deve, assim, ser expurgada do texto da decisão recorrida.
[(…)]
6. Ora, a matéria de facto a que se alude nesse segmento da peça recursiva não poderia ser alvo de qualquer reapreciação por parte desse Colendo Tribunal, uma vez que se trata de matéria já fixada, por decisões já transitadas em julgado que integraram o cúmulo jurídico superveniente objecto do recurso, pelo que se impõe a sua valoração «qua tale».
7. No entanto, da sua simples leitura resulta que aquela matéria não poderá ser imputada ao arguido aqui Reclamante para efeitos de determinação da medida da pena, uma vez que não foi ele o autor dessa factualidade, mas sim um individuo desconhecido.
8. Foi o que o Recorrente pretendeu dizer e peticionar, mas talvez não o tenha feito da forma mais adequada e inteligível, dando assim azo à interpretação sufragada pela douta decisão reclamada.
9. Na verdade, esse segmento do recurso constitui um mero argumento de suporte à pretensão única do Recorrente; ao cerne do seu recurso que é a reapreciação da medida de pena.
10. Em parte alguma do seu recurso pretendeu o Reclamante ver aquela matéria novamente discutida.
11. Tanto assim é que o Recorrente, aqui Reclamante, ao delimitar o objecto do recurso interposto da decisão do tribunal «a quo» afirma claramente na conclusão 1 que “O presente recurso tem por objeto a medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão aplicada ao arguido no cúmulo jurídico realizado pelo Tribunal «a quo» emergente das penas parcelares aplicadas ao Recorrente nos presentes autos e nos processos 81/16.... e 298/18.....”
12. E, salvo melhor opinião, todas as questões aí aludidas subsumem-se a questões de direito, como se transcreve para cabal esclarecimento de V. Exas.:

INSUFICIÊNCIA   DA   FUNDAMENTAÇÃO   DA   DECISÃO  NA   DETERMINAÇÃO   DA   MEDIDA  DA PENA
5. É consabido que no caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra, também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única.
6. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário».
7. Obrigação a que a decisão aqui em apreço não dá cumprimento.
8. Com efeito, a esse respeito o douto acórdão «sub judice» refere apenas que: “atendendo à prática dos crimes, ao período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido.”
9. Salvo melhor e douta opinião, essa fundamentação afigura-se manifestamente insuficiente para justificar a aplicação de uma pena única de 10 anos de prisão. Na verdade, essa fundamentação não esclarece minimamente quer o arguido, quer a aqui subscritora, das razões por que o tribunal «a quo» chegou àquela concreta pena, sendo certo que há condenações pelo crime de homicídio - cujo bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo e igualmente um bem da colectividade e do Estado – mais brandas do que aquela que vem aplicada ao aqui Recorrente pelo tribunal «a quo».
10. In casu, o tribunal «a quo» não deu cumprimento a essa exigência legal (artigo 77.º do CP) incorrendo em insuficiência da fundamentação da decisão na determinação da medida da pena única a aplicar.

ACRESCE QUE
11. Em parte alguma do texto da decisão recorrida se alude à idade do arguido à data da factualidade em causa nos autos em concurso, impondo-se colmatar essa lacuna nesta sede.
12. Assim, do cotejo entre a data de nascimento do recorrente (.../.../1997) e as datas da prática dos crimes pelos quais foi condenado nos 3 (três) processos que integraram o presente cúmulo jurídico resulta que o recorrente, aquando do cometimento dos crimes em concurso, era menor de 21 anos.
13. A douta decisão recorrida não pondera, ainda que perfuntoriamente essa factualidade (fundamental a nosso ver) o que consubstancia, a nosso ver, um vicio de insuficiência de fundamentação de facto para a decisão, que não cumpre, assim, o requisito geral da sentença enunciado no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.
14. O que dizer então da afirmação feita no aresto recorrido de que “o impacto positivo que a privação da liberdade tem vindo a provocar no arguido e que se traduz na sua motivação para a aquisição de competências pessoais e sociais a vários níveis. Assim, o presente contexto prisional pode dar-lhe oportunidade de consolidação destes aspetos e de outros, minimizando os fatores de risco de modo a poder equacionar um futuro mais responsável e juridicamente aceite.”
15. Tal afirmação atenta contra o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como última ratio ou da mínima intervenção do direito penal exigida pelo artigo 18.º, n.º 2 do Constituição da República Portuguesa, mas e sobretudo em atenção à teleologia que enforma as regras da punição do concurso de crimes.
16. Cumpre salientar que face à pena única encontrada na decisão recorrida, a situação jurídico-penal do Recorrente seria mais favorável se não houvesse lugar à realização deste cúmulo, antes acumulação material das penas, uma vez que na hipótese de cumprir, sucessivamente, as penas de prisão efectiva que lhe foram doutamente aplicadas, cumpriria menos de 6 anos e 2 meses, sem prejuízo da liberdade condicional.
Senão vejamos:
17. Foi condenado no âmbito do processo n.°81/16.... na pena de 4 anos e 6 meses efectiva.
18. E no âmbito do processo nº 2333/17.8GBABF, na pena de 20 meses de prisão efectiva.
19. No total o condenado teria de cumprir uma pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
20. Sendo certo que poderia sair em liberdade condicional após o cumprimento de metade ou dos dois terços dessa pena, ou seja, quando tivesse cumprido 3 anos e 1 dias ou 4 anos e 1 mês, respetivamente.
21. Nunca uma pena de 10 anos.
22. Por força desse circunstancialismo e arrimado na premissa de que se está perante um jovem com 23 anos, impunha-se que o cúmulo jurídico harmonizasse as finalidades punitivas com a almejada reintegração do arguido, o que não o fez, de todo, pelo que se impõe a sua censura.
23. Assim como, salvo melhor opinião, não efetuou, como devia, uma apreciação global conjunta, dos factos e da personalidade do agente,
24. Não reapreciou como exige a lei, as exigências de prevenção geral especial, seja na sua veste positiva seja negativa, nem as de prevenção especial tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
25. O referido Acórdão é omisso quanto a esses aspectos fundamentais, aflorando apenas “o período temporal que mediou (dois anos), o tipo de crimes ao valor dos mesmos e, acima de tudo ao percurso de vida do arguido (que não analisa)”, o que colide com os pressupostos legais que estão na base da determinação de semelhante pena.
26. Ora, dos autos resulta que o Arguido terá incorrido nos actos ilícitos em apreço no final da sua adolescência (entre os 18 e os 20 anos de idade) e que os mesmos terão corrido num contexto de consumo de substâncias estupefacientes
27. Mais resulta do relatório social que o tribunal «a quo» transcreveu na integra, que o mesmo tem sido “sujeito a testes a despiste de substâncias aditivas, com resultado negativo.”
28. E ainda que (…) quando confrontado com os factos e a gravidade da sua história criminal, AA reconhece o desvalor das condutas e existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si.
29. Nenhuma destas circunstâncias foi ponderada pelo tribunal «a quo», quando o deveria ter sido pois, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada.” conforme Acórdão do STJ de 16-05-2019.
30. Destarte a douta decisão enferma de insuficiência de fundamentação para a decisão, em violação do estatuído no nº 2, do artigo 374.º do CPP, o que gera a sua nulidade por força do disposto no artigo 379.º, nº 1, al. a) do mesmo diploma legal.

Sem conceder
III – C) DA MEDIDA CONCRETA DA PENA ÚNICA
31. O nº 2 «in fine» do relatório do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Abril, que procedeu à revisão do Código Penal, sublinha que “Entre os vários propósitos que justificam a revisão destaca-se a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros. Assume-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são pacificamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate à grande criminalidade.”
32. Por seu turno, no artigo 1.º do Código Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 58/2015, de 23 de Junho, o legislador estabeleceu na pena de 5 anos de prisão o limiar de soluções de descaracterização, com base num novo critério que distingue criminalidade violenta, punível com pena de prisão inferior a 5 anos, criminalidade violenta punível com pena de prisão inferior a 8 anos e criminalidade altamente violenta punível com pena de prisão igual ou superior a 8 anos.
33. Já na esteira desta doutrina, também defendida pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota no colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 03/06/2009, vem ainda o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27/06/2012 no âmbito do processo 1/03.7PILSB.L1 (páginas 101 a 105) defender que o tratamento no quadro da pena conjunta     da     pequena  criminalidade     deve     divergir     do     tratamento     devido     à     média criminalidade e o desta ao imposto pela criminalidade muito grave, de tal modo que o tratamento em concurso de crimes de menor gravidade ainda que mais numerosos.
34. Referindo-se aí como exemplos, entre outros, que o somatório de penas até quatro anos de prisão, ainda que ultrapasse em muito (como é o presente caso) não deveria exceder juridicamente a pena conjunta de cinco anos de prisão.
35. No caso em apreço, podemos classificar os crimes cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, na pequena criminalidade, porquanto trata-se se crimes cujas molduras penais abstratas têm como limiar máximo os cinco anos de prisão e não atentam contra a vida, a integridades física (conta apenas com um crime de roubo na forma tentada), a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade publica (cfr. al. j do artigo 1.º do CPP), nem constitui criminalidade altamente organizada nos termos previstos na al. m) do mesmo preceito legal.
36. Decidindo de uma situação algo idêntica à dos presentes autos (crimes contra o património), defendeu o Juiz Conselheiro Santos Carvalho em douto Acórdão de 14-07-2011, que “(…) “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)» Na verdade tem-se explicado que “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade (…)». VI – Como, no caso, a pena única se situa entre um mínimo de 2 anos e 8 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 30 anos e 8 meses de prisão), não se mostra adequada à pequena e média criminalidade apurada e à personalidade demonstrada pelo arguido uma pena conjunta de quinze anos e seis meses de prisão, como fez a 1ª instância, mas de oito anos de prisão.”
37. No caso dos presentes autos, a pena em concurso situa-se entre um mínimo de 2 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão (que corresponde ao somatório de todas as penas parcelares).
38. Atenta a citada jurisprudência, e tendo em consideração a idade do arguido à data dos factos (menor de 21 anos), a consciência critica que revela quanto aos actos que cometeu, o quadro de abstinência de consumo de substâncias aditivas que apresenta, o seu bom comportamento em meio prisional, e o período de privação da liberdade já sofrido (está em cumprimento de pena desde o dia 10-05-2018, ou seja, há cerca de 3 (três) anos) a pena emergente do cúmulo jurídico superveniente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, pena que deve ser suspensa na sua execução mediante com regime de prova.
39. Atente-se que no já aludido acórdão desse Supremo Tribunal de 16-05-2019, relatado pelo Juiz Conselheiro MAIA COSTA, faz-se apologia que “De qualquer forma, o cúmulo   anterior   mais   elevado   não   deixará   de   ser   um   “ponto   de   referência”   a   ter   em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. (…) Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena.”
40. No caso «sub judice», a pena mais elevada aplicada ao Recorrente foi a resultante do cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo nº 298/18...., (por factos praticados entre o dia 03-03-2018 e o dia 08-05-2018) em que foi condenado numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. Essa decisão transitou em julgado 31-10-2019 e aquando da realização do presente cúmulo não havia sido revogada.
41. Assim, é possível e desde já se requer a V. Exas. a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que aplique ao Recorrente uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova (conforme prescrevem os artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código Penal), por se mostrar suficiente, proporcional e adequada às finalidades a prosseguir com as penas como sejam a «protecção» dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, conforme prescreve o artigo 40.º do Código Penal.

SEM CONCEDER
POR MERO DEVER E CAUTELA DE PATROCINIO,
42.. Quando assim doutamente se não decida, que seja revogada a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que aplique a Arguido uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão.
43. Nesta confluência, a decisão recorrida pela incorrecta interpretação e aplicação que deles faz, viola os seguintes dispositivos legais: artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º , 71.º, 77.º, 78.º do Código Penal; artigos 374.º, nº2 e 379.º, nº 1 do Código de processo Penal; artigos 18.º, 20.º, nº 4 e 32.º todos da Constituição da Republica Portuguesa; artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
13. Pelas razões acima expostas, mormente, tendo presente o objecto do recurso, conjugado com o facto de que a factualidade à luz da qual este será apreciado se encontrar consolidada por decisões transitadas, impõe-se concluir que o recurso interposto pelo aqui Reclamante versa exclusivamente matéria de direito, pelo que, por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c) do C..... a competência para dele conhecer cabe a esse Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer.

TERMOS EM QUE
VEM REQUERER A V. EXAS., SE DIGNEM ADMITIR E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE, COMO É DE DIREITO E INTEIRA JUSTIÇA!
[…].»

II. Fundamentação.

A. A Decisão Sumária reclamada.
9. Na Decisão Sumária indicaram-se as incidências processuais relevantes e entendeu-se, e decidiu-se, que o STJ não era competente para o conhecimento do objecto do recurso.
Nos seguintes termos:
«II – FUNDAMENTAÇÃO.
A. Âmbito-objecto do recurso.

7. O objecto e o âmbito do recurso é o fixado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP [4] –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [5].
Tribunal de revista, de sua natureza, o STJ conhece apenas da matéria de direito – art.º 434º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

8. Reexaminadas as conclusão da motivação do Recorrente, vêem-se nelas suscitadas as seguintes questões:
Erro notório da matéria de facto;
Insuficiência da fundamentação na determinação na medida concreta da pena;
Excesso e desproporcionalidade da medida da pena única.

Na resposta ao parecer do Ministério Público, identifica, ainda, o Recorrente a questão da nulidade por omissão de pronúncia – art.º 379º n.º 1 al.ª c) –, por não ter sido equacionada a aplicabilidade do regime penal dos jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9.

9. Sendo, em princípio, os acabados de referir os pontos a apreciar no recurso – inclusivamente, o da nulidade da omissão de pronúncia, mais que não seja em razão da sua oficiosidade –, um deles levanta, porém, a questão da competência material, e hierárquica, do STJ.
Ponto esse o do erro notório da matéria de facto referido – erro notório na apreciação da prova, nas palavras da Senhora Procuradora-Geral Adjunta – que o Recorrente acusa em III.-B) das conclusões da motivação e consistente, no seu ver, em terem sido incluídos no acervo do provado factos que não foram por ele praticados, antes por pessoa que não foi identificada, mais concretamente, os que constam dos n.os 7 a 13 da matéria de facto apurada no Proc. n.º 298/18.....
E ponto esse que referido, assim, à questão de facto, bem pode estar fora do perímetro de cognoscibilidade do STJ que, nos termos o art.º 434º, conhece, tendencialmente, apenas de direito, por isso que importando conferir se não será caso de declarar a incompetência material e, na dependência desta, (também) hierárquica do tribunal.

10. Assim, presente a sua natureza oficiosa e prejudicial – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP – e os poderes/deveres do relator conferidos pelo art.º 417º n.º 6 al.ª a), veja-se, então a questão da competência deste STJ para o conhecimento do recurso, começando por transcrever a decisão de facto censurada :

B. Questão prévia – da (in)competência do STJ.
a. Acórdão Recorrido – decisão de facto.

11. Concluída a audiência prevista no art.º 471º, assentou o Tribunal Colectivo ... na seguinte decisão de facto:
"1. FACTOS PROVADOS.
São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir
A- Nos presentes autos (2333/17.8GBABF) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 27.06.2019 e transitada em 08.07.2020 pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

B- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo:
1. No âmbito do processo n.º 81/16...., por decisão transitada em julgado 07.02.2019, foi o arguido condenado, pela prática em 05.09.2016, de um crime roubo na forma tentada na pena de dois anos de prisão, pela pratica em 13.10.2016, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, pela pratica em 13.10.2016 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de um ano de prisão e pela pratica em 29.10.2016, de um crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão. Em cumulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.
2. no âmbito do processo n.º 298/18...., por decisão transitada em julgado em 31.10.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 03.03.2018 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de um ano e seis meses de prisão, pela pratica em 06.03.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão, pela pratica em 24.04.2018, de um crime de furto simples, na pena de um ano de prisão, pela pratica em 26.04.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão e pela pratica em 08.05.2018 de dois crimes de introdução em lugar vedado ao publico na pena de dois meses de prisão cada e de dois crimes de furto simples, na pena de um ano de prisão cada. Foi condenado na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

C - O arguido não sofreu outras condenações registadas.

2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico:

Nos presentes autos (2333/17.8GBABF).
1.º No dia 15 de outubro de 2017, momentos antes das 4 horas e 50 minutos, o arguido de modo não apurado, escalou a uma das varandas dos apartamentos localizados no ... andar do Bloco ..., do edifício ..., sito na Rua ..., explorados pela Sociedade Comercial «N..., Lda».
2.º Quando o arguido tentava arrombar a janela de um dos apartamentos do 1 º andar, foi surpreendido pelo vigilante EE, tendo sido intercetado por aquele
3.º Os apartamentos encontram-se equipados com mobiliário e eletrodomésticos (tais como um televisor LCD, micro-ondas, torradeira, placa vitrocerâmica, secador) sendo o seu recheio do valor não apurado, mas não inferior a €102,00.
4.º Os apartamentos encontravam-se ocupados por hospedes pelo que no interior dos mesmos se encontravam os seus bens pessoais.
5.º Ao agir da forma descrita, o arguido quis introduzir-se nos referidos apartamentos, sabendo que para tal não estava autorizado, para dai retirar e fazer seus todos os objetos e valores do seu interesse, o que não logrou conseguir por motivo alheio à sua vontade e em prejuízo da ofendida.
6.º O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

No âmbito do processo n.º 81/16.....
1. No dia 5 de Setembro de 2016, pelas 08h30m, na praia do ..., em ..., o arguido AA, abeirou-se de FF e pediu-lhe cigarros, tendo este ultimo referido que não tinha.
2. Perante a recusa de FF, que continuou a caminhar, o arguido aproximou-se deste, por detrás, e agarrou-o ao mesmo tempo que proferiu as seguintes expressões, em inglês, "Money! Money", o que corresponde na língua portuguesa as seguintes expressões "Dinheiro! Dinheiro".
3. Ao que FF se opôs, resistindo, ocasião em que o arguido exibiu e apontou-lhe uma pequena faca, dizendo-lhe que lhe desse o dinheiro que tinha consigo.
4.FF continuou a resistir, tendo o arguido desferido um golpe com a referida faca, na direção daquele, atingindo-o na mão direita.
5. Nessa ocasião, e ao verificar que GG caminhava naquele local, FF gritou por auxilio.
6. Acto continuo, o arguido encetou fuga apeada do local.
7. Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido, FF sofreu as seguintes lesões:
- Abdómen: uma equimose de cor acastanhada, transversal na região dorso-lombar direita de 4x2cms com escoriação inclusa de 3 cms;
- Membro superior direito: duas escoriações com crosta uma no terço distal da face posterior-extema do braço com 2 em e outra no dorso da mão com 1,5cms. Limitação dolorosa da mobilidade do cotovelo.
8. Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 7 (sete) dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade de trabalho profissional.
9. O arguido AA queria fazer suas as quantias monetárias que se encontrassem na posse de FF, contra a vontade deste, proferindo as expressões acima descritas e exibindo-lhe uma faca para melhor conseguir os seus intentos, os quais não logrou conseguir por circunstancias alheias a sua vontade, sendo que, para atingir a sua pretensão não se coibiu de molestar a saúde corporal do ofendido, 0 que quis e conseguiu.
10. Em data não concretamente apurada, mas em 12 ou 13 de outubro de 2016, 0 arguido AA dirigiu-se a residência sita na Travessa ..., ..., Apartamento ..., em ..., pertencente a HH, com o intuito de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior.
11. Ali chegado, forcou a abertura de uma das janelas da residência e introduziu-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respetiva dona.
12. Já no interior da dita casa, o arguido retirou e levou consigo, fazendo seu, contra a vontade da legitima proprietária, 1 (um) televisor LCD, cujo valor concreto não se apurou, mas que valia pelo menos € 50.
13. O arguido quis agir do modo descrito, por forma a fazer seu o objeto supra referido, bem sabendo não ser de sua pertença, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, através de uma janela e, bem assim, que atuava sem o conhecimento e "contra a vontade da legitima proprietária, o que efetivamente conseguiu.
14. No dia 29 de outubro de 2016, pelas 13h30m, 0 arguido dirigiu-se a residência sita na ..., caixa postal ..., em ..., ..., pertencente a II, com o intuito concertado de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior.
15. Ali chegado, dirigiu-se a parte dianteira e trepou o muro, acedendo deste modo ao quintal da referida residência,
16. Uma vez aí, dirigiu-se a janela da referida residência que da acesso a um dos quartos, a fim de entrar no seu interior, altura em que foi surpreendido por II, tendo-se colocado em fuga daquele local.
A data dos factos II tinha no interior da sobredita residência, objetos e quantias monetárias, no valor global de pelo menos € 15.000 (quinze mil euros).
18. O arguido agiu de modo livre, voluntario e consciente, com o propósito de fazer seus os objetos e valores que encontrasse no interior da sobredita residência, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, escalando o muro ali existente e, bem assim, que atuava sem o conhecimento e contra a vontade da Legitima proprietária.
19. No dia 11 de novembro de 2016, pelas 17h00m, o arguido dirigiu-se à residência em ..., ..., caixa postal ..., em ..., ..., pertencente a JJ, com o intuito de se apoderar de bens ou valores que encontrasse no seu interior,
20. Ali chegado, trepou o muro, acedendo deste modo ao quintal da referida residência.
21. Uma vez aí, dirigiu-se a parte traseira, designadamente a janela da referida residência que dá acesso a cozinha, e com um tijolo que arremessou aquela janela, tentou abrir a mesma, não logrando conseguir entrar no seu interior.
22. Sequentemente, dirigiu-se a janela que dá acesso a casa de banho, que conseguiu remover introduzindo-se, assim, no interior da referida habitação, sem o conhecimento e contra a vontade da respetiva proprietária.
23. Uma vez no seu interior, retirou e levou consigo, fazendo seus, contra a vontade da legitima proprietária, os seguintes objetos:
- 1 (uma) maquina fotográfica que valia pelo menos € 40 (quarenta euros);
- 1 (um) Tablet de valor não apurado;
- 1 (um) relógio de marca Swatch, no valor de pelo menos € 100 (cem euros);
- 1 (um) relógio de marca Tissot, no valor de pelo menos € 100 (cem euros); e
- 1 (um) relógio no valor de pelo menos € 100 (cem euros).
24. 0 arguido quis agir do modo descrito, por forma a fazer seus os objetos supra referidos, bem sabendo não serem de sua pertença, que se introduzia na aludida habitação ilegitimamente, escalando o muro e através da janela da casa de banho, e que agia contra a vontade da sua legitima proprietária, o que efetivamente conseguiu.
25. Agiu sempre de modo voluntario, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

No âmbito do processo n.º 298/18....
1.Na madrugada do dia 06/03/2018, cerca das 5h20, 0 arguido dirigiu-se a residência de KK, sita na Praceta ..., ..., em ....
2. Aí chegado, o arguido escalou o muro exterior, acendendo ao logradouro da residência.
3.Após, abriu a portada da janela da cozinha logrando penetrar no interior da residência,
4. No interior da residência, o arguido retirou:
i. um tablet da marca Huawei, no valor de pelo menos € 250,00 (duzentos e cinquenta euros),
ii. um telemóvel da marca Huawei, modelo P9 Lite, ..., de valor não apurado mas pelo menos € 100,
iii. um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy, de valor não concretamente apurado,
iv. uma carteira de mulher contendo quantia em dinheiro não concretamente apurada, mas não mais de € 20, e documentos pessoais,
v. e ainda valor não concretamente apurado, mas não vais de € 20 que estava no interior de urna carteira.
5. O arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-as suas.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem saber do que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retira-los, atuava contra a vontade do seu proprietário.
7. Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização ..., Praceta ..., em ..., local onde conseguiu abrir a porta do veiculo da marca ..., modelo ..., matricula ..-..-XI, de BB que se encontrava estacionada em frente ao Lote ....
8. Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura:
i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros);
ii. urna carteira de valor não concretamente apurado,
iii. € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas;
iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e
v, uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros).
9. O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus.
10. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, individuo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de CC, sita na Rua ..., ..., ..., em ....
11. Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou:
i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros);
ii. dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a € 40,00 (quarenta euros), cada um.
12. O referido individuo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus.
13. Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de DD.
14. No dia 24/04/2018, pelas 09H30, arguido dirigiu-se a residência de LL, sita na Travessa ..., ..., abriu a janela da sala, entrou no seu interior e retirou:
i. Um telemóvel de valor não concretamente apurado;
ii. Pelo menos € 60,00 (sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu; e
iii. Uma mochila da escola, com uma caderneta, um cartão da escola e urna pequena carteira com dinheiro, mas não mais de € 3.
15. No momenta em que o arguido estava a retirar estes bens foi surpreendido com a chegada de LL, colocando-se de imediato em fuga através do quintal da residência tendo para isso saltado o muro daquele quintal.
16. O arguido viria a abandonar a mochila, com o recheio, no ... poucos momentos depois e, por via disso, foram tais bens recuperados.
17. O arguido fez seus os objectos e quantias acima mencionados.
18. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que fez, quer ao retira-los, actuava contra a vontade do seu proprietário.
19. Na madrugada do dia 26/04/2018, entre as 3h00m as 4h00m, o arguido dirigiu-se a residência de MM, sita na Praceta ..., ..., ..., em ....
20. Aí chegado, o arguido abriu uma janela, entrou no interior da residência e retirou:
i. um telemóvel da marca Huawei P9 lite ... com o IMEI
...65, de valor não apurado mas que valia pele menos € 100 (cem euros); e
ii. Quantia pecuniária aproximada a € 180,00 (cento e oitenta euros), não superior a este valor nem inferior a € 102 (cento e dois euros), em notas e moedas do Banco Central Europeu.
21. O arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-os seus.
22. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retira-los, atuava contra a vontade do seu proprietário.
23. Na madrugada do dia 08/05/2018, 0 arguido dirigiu-se a residência de ..., sita na Rua ..., ..., e uma vez aí chegado abriu a portada de uma janela da sala logrando penetrar no interior da residência.
24. Já no interior da residência o arguido retirou:
i. uma chave do veiculo de matricula ..-UO-.., de valor não concretamente apurado;
ii. dinheiro estrangeiro, de valor não concretamente apurado mas não superior a € 10.
25. O arguido saiu da habitação com os objectos e quantias acima mencionados, fazendo-as suas.
26. Na posse da chave da viatura propriedade de ..., o arguido dirigiu-se ao veiculo de matricula ..-UO-.. que estava estacionado em frente da porta e remexeu o seu interior à procura de outros objetos de valor de que se pudesse apropriar.
27. A chave da viatura veio a ser recuperada no dia 08/05/2018, pelas 17h00, a Rua ..., em ..., poucos metros a frente da residência.
28. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos que levou da residência de ..., bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação da forma que o fez, quer ao retirá-los, atuava contra a vontade do seu proprietário.
29. O arguido, antes de entrar no veiculo, desconhecia se ... aí tinha ou guardava objetos de valor ou dinheiro.
30. O arguido acedeu ao veiculo de forma livre, voluntaria e consciente.
31. No dia 08/05/2018, em hora não concretamente apurada, mas certamente antes das 18h30m, 0 arguido dirigiu-se a uma casa onde pernoitava então NN, sita na Rua ..., em ....
32. Aí chegado, o arguido abriu o portão do jardim, entrou no pátio e acedeu ao interior da residência por forma não concretamente apurada.
33. Já no interior da residência, o arguido retirou:
i. um relógio digital da marca "SPC", de valor não concretamente apurado;
ii. uma pasta porta-documentos com documento pessoais;
iii. uma carteira de cor castanha contendo documentos pessoais e € 20,00 (vinte euros) em notas do Banco Central Europeu; e
iv. uma mala de computador contendo documentos pessoais e um dispositivo de assinatura digital;
34. O arguido saiu da habitação com os objetos e quantias acima mencionados, fazendo-os seus.
35. O arguido abandonou os objetos supra mencionados pouco depois, com exceção dos € 20,00 (vinte euros) do relógio.
36. O arguido viria a deixar o relógio na Rua ..., em ..., local onde viria a ser recuperado pelas autoridades policiais.
37. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que, quer ao entrar na habitação, quer ao retirá-los, atuava contra a vontade do seu proprietário.
38. No dia 31/03/2018, pelas 2h13m, o arguido dirigiu-se a residência de OO, sita na Rua ..., ..., em ..., com o intuito de ai entrar e furtar objetos de valor.
39. Aí chegado, o arguido saltou o muro da propriedade, introduzindo-se no seu interior
40. O arguido foi surpreendido por uma pessoa que se encontrava no local, tendo encetado imediatamente fuga.
41. O arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de entrar no logradouro da residência de OO bem sabendo que não estava autorizado para tal e ainda com intenção de entrar na residência e fazer seus objetos e quantias que pudesse la encontrar.
42. No dia 08/05/2018, pelas 3h15m, o arguido voltou a dirigir-se a residência de OO, sita na Rua ..., ..., em ..., com o intuito de aí entrar e furtar objetos de valor.
43. Aí chegado, o arguido saltou o muro da propriedade, introduzindo-se no seu interior.
44. 0 arguido agiu de forma livre, voluntaria e consciente, com intenção, concretizada, de entrar no logradouro da residência de OO bem sabendo que não estava autorizado para tal.
45. Em 08/05/2018, pelas 19h00, foi apreendido um Ipod e respetivos auscultadores ao arguido.

3. Dados relevantes do processo de socialização
Filho de um casal de emigrantes de ..., antes da ocorrência dos presentes factos, o AA residia com seu agregado de origem, de quem nunca se autonomizou. O quadro socioeconómico familiar apesar de modesto surgia como estável, proveniente da vida profissional ativa da maioria dos adultos do agregado, permitindo um estilo de vida relativamente equilibrado.
Presentemente a situação económica familiar é precária. O progenitor foi preso, encontrando-se a cumprir pena de prisão no EP ... e o sistema familiar depende dos subsídios de desemprego da mãe e referentes a lay-off de dois irmãos.
No campo escolar destacamos que o percurso foi regular no país de origem, embora em Portugal, onde se fixaram todos os elementos do sistema familiar em 2010, o trajeto do arguido fosse sempre eivado de fraco desempenho, baixa motivação e problemas de agressividade comportamental para com os pares. Renovou a matrícula várias vezes no 7º e no 8º ano de escolaridade e foi expulso por indisciplina no final da adolescência, mas sem concluir o 3º ciclo do ensino básico. De momento, não revela especial interesse por esta área.
O início da sua vida laboral teve lugar em 2015, pouco depois desse episódio de expulsão escolar, como ... na indústria da construção civil. De acordo com os dados biográficos, desenvolveu-se de modo irregular com períodos de inatividade. Laboraria ainda numa empresa multisserviços, no ramo ..., tendo as suas funções chegado a ser contratualizadas.
Ficou desempregado em maio de 2017, situação em que se encontrava quando foi preso, vivendo um quadro de ociosidade por um ano, que preocupava os familiares.
A par desta ociosidade, que a família não conseguiu controlar e reorientar, instalou-se no campo das sociabilidades e dos grupos de referência, a adesão de AA a grupos de pares conotados com comportamentos desviantes e delinquentes.
Foi no contexto destas redes de convívio social que o arguido iniciou o consumo de substâncias psicoativas e a prática de ilícitos. Assume consumos de haxixe e cocaína, bem como a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas. Apesar da assumida dependência de cocaína diária e dos avultados gastos a ela inerentes, AA nunca se sujeitou ao respetivo tratamento efetivo.
Em nosso entender, fruto da vulnerabilidade psicoemocional do arguido e da sua fraca autodeterminação, nem os familiares nem o próprio arguido compreenderam a situação antissocial em que ele estava envolvido, nem as suas consequências ao nível da dependência de substâncias tóxicas.
De destacar que quando confrontado com os factos e a gravidade da sua história criminal, AA reconhece o desvalor das condutas e a existência de vítimas decorrentes desses ilícitos praticados por si. Contudo, a sua atitude é algo imatura desculpando-se com a dependência de estupefacientes e a pressão dos pares. Do seu perfil individual sobressaem défices de competências ao nível do autocontrolo e da determinação, bem como fraca resistência à frustração e à pressão de situações complexas.
Proveniente do Estabelecimento Prisional ..., o arguido está preso neste Estabelecimento Prisional desde março de 2019.
De acordo com o apurado junto dos serviços do EP ..., de modo geral, AA está a protagonizar uma boa evolução comportamental, já referenciada no anterior relatório social de maio de 2019.
Não tem qualquer registo disciplinar desde 31.05.2020, indiciador da orientação do arguido para mudar atitudes e comportamentos, assim como tentar adotar uma conduta mais pró-social.
Em virtude da distância geográfica que os separa são raras as visitas dos familiares. Contudo, o arguido parece seguro em relação ao futuro, face ao apoio reiterado da família.
No que respeita a perspetivas de reinserção social, ainda não tem quaisquer planos profissionais concretos, sendo esta uma área de carece de desenvolvimento e investimento por parte do arguido.
Não tem manifestado especial motivação pelas atividades escolares, tendo optado por desenvolver uma ocupação em contexto prisional. De acordo com o registado, AA está colocado numa das oficinas da Ala onde se encontra recluído, desde há quatro meses.
Foi sujeito a testes a despiste de substâncias aditivas, com resultado negativo, o que constitui um fator de proteção do ajustamento comportamental do arguido.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou qualquer outro facto, com relevância para a decisão a proferir.
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3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Baseou-se o Tribunal para dar como provados os factos supra referidos, no teor da Decisão proferida nos autos, bem como, no certificado de registo criminal do arguido e no teor das certidões judiciais juntas, tudo documentos autênticos judicialmente certificados.
O Tribunal teve igualmente em consideração o Relatório Social do arguido.".

12. Isto consignado e passando à questão da competência propriamente dita:

b. O desenho legal da competência.
13. Como repetidamente referido, o Recorrente interpôs recurso do acórdão cumulatório do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ..., tendo a impugnação sido admitida para este STJ, com efeito suspensivo e subida imediata nos autos.

No corpo da motivação desenvolveu sobre a epígrafe "II – B) DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO", as considerações que seguem:
"Constata-se da simples leitura da douta decisão 'sub judice' que o tribunal «a quo» labora em erro ao relevar a seguinte factualidade do processo n° 298/18.... “Na madrugada do dia 03/03/2018, individuo não identificado dirigiu-se a Urbanização ..., Praceta ..., em ..., local onde conseguiu abrir a porta do veículo da marca ..., modelo ..., matricula ..-..-XI, de BB que se encontrava estacionada em frente ao Lote ....
8. Após abrir a porta o individuo retirou do interior da viatura:
i. um telemóvel da marca Nokia de valor não concretamente apurado mas superior a € 80 (oitenta euros);
ii. urna carteira de valor não concretamente apurado;
jjj. € 100 (cem euros) em dinheiro, quarenta dólares americanos, cinco libras esterlinas;
iv. dois alicates multiusos, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 85 (oitenta e cinco euros); e
v. uma caixa com cinco perfumes, de valor não apurado, mas que valiam pelo menos € 140 (cento e quarenta euros).
9. O individuo levou consigo os objetos, fazendo-os seus.
10. No dia 16/04/2018, pelas 7h00m, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à residência de CC, sita Rua ..., ..., ..., em ....
11. Aí chegado, por forma não concretamente apurada, entrou no interior da residência e retirou:
i. um relógio da marca Casio, no valor de pelo menos 50,00 (cinquenta euros);
ii. dois relógios digitais de marca não apurada, de valor não também concretamente apurado, mas nunca inferior a €40,00 (quarenta euros), UM.
12. O referido indivíduo saiu da habitação com os objetos acima mencionados, fazendo-os seus.
13. Um dos relógios digitais subtraídos veio a ser recuperado na posse de DD,”
Resulta evidente que esses concretos actos que o tribunal 'a quo' fez constar da matéria de facto, não foram cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, mas por individuo desconhecido.
Tal factualidade deve, assim, ser expurgada do texto da decisão recorrida".
 
Nas conclusões da motivação – "III – B) DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO" –, reproduziu ipsis verbis tais considerações.

E na resposta ao parecer do Senhora Procuradora-Geral Adjunta – que, como transcrito em 5. supra –, se pronunciou pela inexistência de qualquer vício na fixação da matéria de facto –, acrescentou-lhes – e também se recorda – que "2. Salvo o devido respeito, na decisão recorrida não é feita qualquer ressalva acerca dessa factualidade e pese embora se trate da reprodução da matéria dada como provada em cada um dos processos em concurso, impunha-se que aqueles pontos concretos não constassem da decisão 'sub judice', ou que se cuidasse, em sede de fundamentação de facto, de fazer essa ressalva"; que "3. Que não foi feita, nada sendo referido a esse título na fundamentação de facto, permanecendo assim a dúvida sobre se o tribunal 'a quo' valorou ou não aquela factualidade na determinação da pesada pena única que aplicou ao arguido"; e que se impõe, "por via disso, que essa matéria seja expurgada do texto da decisão como vem peticionado pelo Recorrente.".

Ora:

14. Nos termos do art.º 427º, das decisões proferidas em 1ª instância recorre-se, em regra, para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito – art.º 428º.
Assim não acontece, porém, quando se trate de acórdão do tribunal colectivo ou do júri que tenha condenado em pena de prisão superior a 5 anos e o recurso verse exclusivamente sobre questões de direito, caso em que a impugnação é obrigatoriamente dirigida, per saltum, para o STJ – art.º 432º n.os 1 al.ª c) e 2.

Tribunal de revista que é, conhece o STJ exclusivamente de direito – art.º 434º.
Se, porém, inviável a (boa) solução das questões de direito em razão de deficiente fixação dos factos, pode, no uso dos poderes (excepcionais) de revista alargada, conhecer das questões de facto, mas apenas na medida do que releve de algum dos vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova – ou de nulidade não sanada – n.º 3 do preceito.
Uso, porém, da sua própria e exclusiva iniciativa do STJ, sendo que, pretendendo algum (outro) sujeito processual que se reexamine a decisão de facto da 1ª instância, mesmo que apenas à luz do, limitado, regime dos n.os 2 e 3 do art.º 410 citado, então, o caminho a seguir é o de interpor recurso para o Tribunal da Relação nos termos dos art.os 427º e 428º, que, nesse caso, lhe está vedado o recurso per saltum do art.º 432º n.º 1 c).

Dirigindo-se, ainda assim, o interessado directamente ao STJ, não pode este subtrair ao Tribunal da Relação a competência-regra que lhe cabe em matéria de facto, sob pena de infracção às normas de competência em razão da matéria e de comissão de nulidade insanável nos termos do art.º 119º al.ª e).
E ao infringir às regras da matéria infringe, igualmente, as da hierarquia, que nada justifica a derrogação do regime-regra do art.º 427º de que, das decisões de 1ª instância, se recorre para a Relação [6].

15. Isto então dito e volvendo ao caso, tem-se por muito evidente que, arguindo o Recorrente a existência de vício na fixação da matéria de facto – e seja ela, o erro notório na matéria de facto, como o denomina, ou o erro notório na apreciação da prova como, com maior propriedade, o qualifica a Senhora Procuradora-Geral Adjunta – e pedindo, inclusivamente, a alteração daquela matéria, está suscitar a apreciação de questões de facto e a solicitar providência a elas relativas, que não cabem no âmbito dos poderes de cognição e de decisão do STJ definidos no art.º 434º e 410º, por isso que não podendo este tribunal deixar de declinar a sua competência.
E nem se diga em contrário que pode não se tratar de verdadeiras questões de facto ou que, de todo o modo, se pode estar perante alegações manifestamente e improcedentes, por isso que se não justificando a declaração de incompetência.
E não se diga tal, porquanto, em primeiro lugar, o que importa averiguar é "se foi colocada em causa a factologia apurada, na sua essencialidade e no seu significado, e que o que se pretende é, no fundo, a reapreciação daquela factologia, já que é isto que justifica e impõe a remessa do feito para a esfera cognitiva da segunda instância", sendo que "o que releva é, essencialmente, descortinar a finalidade específica ou o desiderato primacial do recurso interposto, designadamente, se nele se ventila apenas matéria de facto, se esta é invocada conjuntamente com matéria de direito, ou se, em exclusivo, versa sobre matéria de direito". E nessa(s) perspectiva(s), e no caso, tem-se por muito claro  que o Recorrente põe em causa "a factologia apurada, na sua essencialidade e significado", querendo, inclusivamente, vê-la modificada.
E, depois, e quanto à segunda observação, porquanto a circunstância de a invocação dos vícios "ser manifestamente improcedente irreleva para efeito de atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça pois qualquer juízo prévio sobre o bem fundado do recurso", mesmo que apenas para descortinar o seu verdadeiro objecto – se de facto, se de direito ou se de facto e de direito –, "já constitui conhecimento" dele, "e esse cabe à Relação"» [7].

16. Vale, então, tudo o que precede por dizer que, nos moldes em que vem delineado, o recurso do arguido/Recorrente é também de facto, caindo fora do âmbito da cognoscibilidade deste STJ, que se trata de questão que, na circunstância, só pode ser conhecida por Tribunal da Relação, no caso, o de ... por razões de territorialidade.

Razões por que segue de imediato decisão a declarar a incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça, com atenção às disposições conjugadas dos art.os 32º, 410º n.º 2, 427º, 432 n.º 1 al.ª c) e 434º, a decidir pelo não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do art.º 417º n.º 6 al.ª a), e a ordenar a remessa do procedimento ao tribunal competente, o Tribunal da Relação ..., em obediência ao disposto nos art.os 427º, 428º e 33º n.º 1.
 
III. DECISÃO.
17. Termos em que perante todo o exposto se decide:
Julgar este Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA.
Não conhecer do respectivo objecto.
Determinar a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal da Relação ....
Sem tributação.
[…].».

B. Apreciação.
10. Nos termos do art.º 417º n.º 8, da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência.
«A decisão sumária não é um mero despacho do relator. É a decisão que julga o recurso quando este esteja, de modo mais patente, condenado ao insucesso […].» [8].
Introduzida no Código de Processo Penal pela reforma da Lei n. º 48/2007, de 29.8, serve o objectivo «de racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso» que se encontre naquelas condições [9].
Salvaguardando-se, todavia, a garantia da colegialidade, precisamente, através,  da reclamação.

A reclamação é, assim, apenas um pedido para que o objecto do recurso seja reapreciado pela conferência [10].
Não dando início a uma nova fase recursória, dessa feita incidente sobre a decisão singular, o «âmbito do recurso» mantém-se «circunscrito às conclusões formuladas na motivação».
Sendo «os argumentos ali utilizados e resumidos nas conclusões que fundamentalmente devem ser tema de análise pela conferência sem embargo de o conteúdo da reclamação poder apontar ou sugerir outras vias de abordagem do problema em debate» [11].

A conferência «apenas chancelará – ou não – a decisão individual com a garantia do tribunal colectivo» [12].
Sendo que, concordando com os fundamentos e sentido da decisão sumária, pode limitar-se «a reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição» ou o não conhecimento do objecto «do recurso», e «corroborando-as e dando-as por reproduzidas, por via delas», decidir «confirmar a decisão sumária do relator» e, «consequentemente, indeferir a reclamação[13].

No caso, nada obsta ao conhecimento da reclamação, que vem movida a decisão reclamável, em tempo e por quem tem legitimidade e interesse.

Assim e tomando posição sobre a reclamação:

11. Como sintetizado no seu n.º 15., a Decisão Sumária apoiou a conclusão pela incompetência do STJ fundamentalmente na consideração de que, «arguindo o Recorrente a existência de vício na fixação da matéria de facto»  – e seja ele o erro notório na matéria de facto, como o denominou, ou, como talvez com maior propriedade, o erro notório na apreciação da prova «e pedindo, inclusivamente, a alteração daquela matéria, está suscitar a apreciação de questões de facto e a solicitar providência a elas relativas, que não cabem no âmbito dos poderes de cognição e de decisão do STJ definidos no art.º 434º e 410º, por isso que não podendo este tribunal deixar de declinar a sua competência». E assim – ponderou-se ainda –, mesmo que possa, afinal, não se tratar de verdadeiras questões de facto ou tratar-se de alegação manifestamente improcedente, isso pois que o que verdadeiramente releva é «descortinar a finalidade específica ou o desiderato primacial do recurso interposto, designadamente, se nele se ventila apenas matéria de facto, se esta é invocada conjuntamente com matéria de direito, ou se, em exclusivo, versa sobre matéria de direito» e que um qualquer juízo de prognose sobre a viabilidade ou a procedência é operação defesa no momento de aferir a competência por já constituir conhecimento do objecto do recurso.
E, por isso, e porque viu que o «Recorrente p[unha] em causa a "factologia apurada, na sua essencialidade e significado"» e que «que[ria], inclusivamente, vê-la modificada», concluiu tratar-se de recurso não só de direito mas também de facto e decidiu pela declaração de incompetência do STJ  e pela devolução do conhecimento do objecto da impugnação ao Tribunal da Relação ....

12. Em aproximação à resposta a dar ao Recorrente, diz já o tribunal que sufraga os entendimentos vertidos na Decisão Sumária no sentido incompetência do STJ, por isso que – também o antecipa – havendo a reclamação de improceder.
E as razões são as que constam da própria Decisão: embora a Recorrente pareça querer dar, ora, o dito por não dito, a verdade é que as conclusões 2., 3. e 4. da sua motivação, sob a epígrafe «DO ERRO NOTÓRIO DA MATÉRIA DE FACTO», são muito claras no sentido de – com fundamento ou sem ele, com utilidade ou sem ela, não cabe neste momento, nem a este Tribunal, decidir! – acusar «o tribunal "a quo"» de laborar «em erro ao relevar e fazer constar do acórdão a […] factualidade do processo n° 298/18....», de anotar que «esses concretos actos que o tribunal "a quo" fez constar da matéria de facto, não foram cometidos pelo Arguido, aqui Recorrente, mas por individuo desconhecido» e que «tal factualidade deve ser expurgada do texto da decisão recorrida».
O que, a todas as luzes releva da impugnação da matéria de facto apurada e subtrai o objecto do recurso ao âmbito da cognoscibilidade do STJ fixada no art.º 434º.

Razões por que, sem necessidade de mais alargadas reflexões, nada mais resta do que, na improcedência da reclamação, reafirmar a incompetência deste Tribunal, a decisão pelo não conhecimento do objecto do recurso e a ordem de remessa do processo ao Tribunal da Relação ..., por ser o competente, tudo nos termos das disposições conjugadas dos art.os 32º, 410º n.º 2, 427º, 432 n.º 1 al.ª c), 434º, 417º n.º 6 al.ª a), 427º, 432º e 33º n.º 1.
Como imediatamente segue.

III. decisão.
13. Termos em que se decide
Indeferir a Reclamação movida pelo Recorrente AA à Decisão Sumária de 10.7.2021.
Manter, confirmando-a, tal Decisão, e, por via dela, declarar a incompetência deste STJ para conhecer do recurso interposto Recorrente, não conhecer do respectivo objecto e determinar a remessa dos autos ao tribunal competente, o Tribunal da Relação .....
Condenar o Recorrente nas custas da Reclamação, fixando-se a taxa de justiça de 3 UC´s.   

*

Digitado e revisto pelo signatário (art.º 94º n.º 2 do CPP).

 *

Supremo Tribunal de Justiça, em 15.9.2021. 


Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama.


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[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem
[2] E não  3.3.2018 – anota-se para memória futura – como, decerto por lapso, consta de II.B-2 do acórdão.
[3] E não 2 meses como, decerto por lapso, consta de II.B-2. do acórdão. O que também se anota para memória futura, ainda com o sublinhado do seu reflexo na moldura abstracta do concurso – art.º 77º n.º 2 do CP – que, afinal, oscilará entre 2 anos e 16 anos e 4 meses de prisão e não entre 2 anos e 16 anos e 6 meses de prisão, como o acórdão considerou em 4. Enquadramento jurídico.
[4] Diploma a que pertencerão todos os normativos que ao diante se citarem sem menção de origem.
[5] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[6] No (mesmo) sentido do exposto, veja-se, por todos, na doutrina, Simas Santos e Leal-Henriques, ibidem, pp. 162 e 163 e a numerosa jurisprudência aí citada, e na jurisprudência, ainda, os Ac'sSTJ de 27.1.2010 - Proc. n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1, in Colectânea de Jurisprudência, 2010, t. 1, p. 206 e ss, e de 30.11.2016 - Proc. n.º 95/13.7JALRA.C1.S1, de 18.5.2016 - Proc. n.º 15/15.4PEVNG.P1.S1 e de 26.6.2019 - Proc. n.º 76/14.3GTBJA.S1, todos in SASTJ.
[7] AcSTJ de 27.2.2010 - Proc. n.º 293/08.5GAVLG.P1.S1 citado.
[8] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[9] AcSTJ de 5.1.2020 - Proc. n.º 14514/16.7T9PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido e entre muitos outros, acórdãos referidos nas notas que precedem.
[11] AcSTJ de 9.3.2017 - Proc. n.º 2148/13.2JAPRT.P2, in SASTJ.
[12] AcSTJ de 20.4.2017 - Proc. n.º 799/15.0JABRG.G1.S1, in SASTJ.
[13] AcSTJ de 3.11.2011 - Proc. n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1, in www.dgsi.pt.