Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRAZO IRREGULARIDADE DIREITO AO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071114042893 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Não estabelecendo o n.º 4 do art. 215.º do CPP qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105.º, n.º 3, do CPP, ou seja, 10 dias. Assim, tendo o arguido sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do MP de declaração de especial complexidade do processo, deveria ter-se aguardado o decurso de tal prazo. Tendo a decisão sido proferida antes de decorrido tal prazo de 10 dias, pode concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante. II - A al. c) do art. 119.º do CPP deve ser lida em conjugação com o art. 61.º, n.º 1, do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do n.º 1), e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo n.º 1). III - São direitos distintos, com protecção jurídica também diferente, sendo evidentemente mais forte a do primeiro, que se reporta a situações em que o direito de defesa tem de beneficiar de uma mais intensa protecção. O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento. O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor. IV - É, pois, insustentável a inclusão do direito de audição no de presença, sendo assim de rejeitar o conceito de “ausência processual”, ao menos enquanto equivalente à ausência física, para os efeitos do art. 119.º, al. c), do CPP. V - Consequentemente, o vício praticado, uma vez que não é cominado pela lei como nulidade (absoluta ou, sequer, relativa), constitui uma irregularidade, por força do n.º 2 do art. 118.º do CPP, que segue o regime do art. 123.º do CPP. VI - Não havendo nulidade absoluta, mantém-se a validade do despacho que declarou a especial complexidade do processo, com as inerentes consequências ao nível do prazo da prisão preventiva. VII -Não fica, assim, o peticionante privado de meios de defesa, pois que tem a faculdade de recorrer, ordinariamente, do despacho que foi proferido sobre o requerimento em que arguiu a nulidade do despacho que decretou a especial complexidade do processo. É essa a via que lhe é concedida pela lei para defesa dos seus direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, preso preventivamente à ordem do proc. nº 1925/05.2TASTB-D da Vara Mista de Setúbal, vem requerer a providência de habeas corpus, com os seguintes fundamentos, em conclusão: 1ª) Nos termos do n° 2 do art. 113° do C.P.P., “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio.” 2ª) O prazo supletivo “para a prática de qualquer acto processual” é, nos termos do n° l do art. 105° do C.P.P., de dez dias. 3ª) Nos termos do art. 215° do C.P.P. com a redacção que lhe foi dada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, o Juiz só pode declarar a especial complexidade do procedimento após ter concedido um prazo de dez dias para o arguido sobre ela se pronunciar. 4ª) A decisão judicial que declare a especial complexidade de um procedimento nos termos do n° 4 do art. 215° do C.P.P., preterindo, todavia, o direito ao contraditório que a norma assegura ao arguido, enferma de nulidade insanável, nos termos da alínea c) do art. 119° do C.P.P. 5ª) In casu, o Despacho com o qual se determinou a especial complexidade do presente procedimento é nulo, nos termos da alínea c) do art. 119° do C.P.P., pelo que inexiste declaração de excepcional complexidade válida e eficaz no seio dos presentes autos. 6ª) Assim sendo, verifica-se que o prazo de prisão preventiva aplicada ao Arguido se encontra excedido desde o passado dia 12 de Outubro de 2007, acarretando a extinção da mesma. 7ª) Conclui-se inelutavelmente pela ilegalidade superveniente da prisão preventiva aplicada ao Arguido. Da informação prestada nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP e dos elementos juntos aos autos resulta a seguinte factualidade pertinente para a decisão desta petição: O peticionante está preso preventivamente desde 11 de Abril de 2006. Os autos encontram-se na fase de julgamento, estando o peticionante acusado de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1. No dia 17 de Setembro de 2007, o MP promoveu a declaração de especial complexidade do processo. No dia 21 do mesmo mês, o Tribunal ordenou a notificação do requerente, entre outros arguidos no mesmo processo, para os efeitos previstos no nº 4 do art. 215º do CPP, versão da Lei nº 48/2007, de 29-8. No subsequente dia 24, foi feita a notificação do dito despacho, por carta registada. No dia 2 de Outubro, sem que o peticionante se tivesse pronunciado nos autos, o Tribunal declarou a especial complexidade do processo. No dia 15 de Outubro, o ora peticionante arguiu a nulidade do mesmo despacho. Esse requerimento foi indeferido por despacho de 6.11.2007. A pretensão do requerente funda-se em excesso de prazo de prisão preventiva. O crime imputado ao peticionante admite essa medida de coacção, sendo o prazo máximo, após a acusação e antes da condenação em 1ª Instância, de 1 ano e 6 meses, nos termos do art. 215º, nº 1, c) e nº 2 do CPP, com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29-8 (e tendo em conta a simultânea revogação do art. 54º do DL nº 15/93). Porém, o prazo será elevado para 2 anos e 6 meses se for declarada a especial complexidade do processo, ao abrigo do nº 3 do mesmo art. 215º. Contudo, a declaração de especial complexidade está sujeita a prévia audição do arguido, por força do nº 4 do citado art. 215º. No caso dos autos, foi declarada a especial complexidade do processo, sob promoção do MP, tendo sido ordenada previamente a audição do peticionante. Contudo, foi proferido despacho antes de decorridos 10 dias sobre a notificação do despacho ao peticionante, que assim não se pronunciou sobre a dita questão. Pretende o peticionante que, não indicando o nº 4 do art. 215º qualquer prazo para o exercício do direito ao contraditório por parte do arguido, esse prazo é necessariamente o prazo supletivo do art. 105º, nº 1 do CPP: 10 dias. E acrescenta que, ao ser proferido despacho a declarar a especial complexidade antes do termo do prazo para a sua audição, o despacho incorreu em nulidade absoluta, por força do art. 119º, c) do CPP. Daí concluir pela inexistência de declaração de especial complexidade válida e consequentemente pela verificação de excesso de prazo de prisão preventiva, por já terem decorrido mais de 1 ano e 6 meses sobre o início da medida de coacção. Tem razão o peticionante quanto ao primeiro ponto. Com efeito, é certo que, não estabelecendo o nº 4 do art. 215º qualquer prazo específico para o exercício do direito de audição do arguido, esse prazo só pode ser o prazo supletivo do art. 105º, nº 3 do CPP, ou seja, 10 dias. Deveria, pois, ter-se aguardado o decurso de tal prazo, que só terminava em 8 de Outubro, tendo em conta a regra do nº 2 do art. 113º do CPP. Contudo, a decisão foi proferida antes, a 2 de Outubro. Pode portanto concluir-se que foi negado o direito de audição ao peticionante. Como qualificar o vício praticado? Trata-se de uma nulidade absoluta, como pretende o peticionante? Funda-se ele no art. 119º, c) do CPP e argumenta que a ausência a que se alude nesse preceito não é apenas a ausência física, mas toda e qualquer “ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa”. Não convence a argumentação do peticionante. O CPP, no seu art. 118º, estabelece o princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades, segundo o qual a nulidade do acto deve estar expressamente cominada na lei. As nulidades dividem-se em insanáveis e sanáveis, estando as primeiras previstas, taxativamente, no art. 119º do CPP. É precisamente a al. c) deste artigo que o peticionante invoca. Mas sem razão. Porque esta al. c) do art. 119º deve ser lida em conjugação com o art. 61º, nº 1 do mesmo diploma, que enumera os direitos do arguido e que distingue com clareza entre o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito (al. a) do nº 1) e o direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte (al. b) do mesmo nº 1). São, pois, direitos distintos, com protecção jurídica também diferente, sendo evidentemente mais forte a do primeiro, que se reporta a situações em que o direito de defesa tem que beneficiar de uma mais intensa protecção. O direito à presença do arguido em determinado acto tem necessariamente o significado de presença física, e constitui uma superior garantia de defesa, ao permitir ao arguido a imediação com o julgador e com as provas que contra ele são apresentadas, estando naturalmente esse direito circunscrito a um número reduzido de actos, entre os quais sobressai o julgamento. O direito de audição não envolve a presença física do arguido, nem sequer a sua intervenção pessoal: trata-se do direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o possa afectar e pode ser (e é normalmente) exercido através do seu defensor. É, pois, insustentável a inclusão do direito de audição no de presença, sendo assim de rejeitar o conceito de “ausência processual”, ao menos enquanto equivalente à ausência física, para os efeitos do art. 119º, c) do CPP. Consequentemente, considera-se que o vício praticado, uma vez que não é cominado pela lei como nulidade (absoluta ou, sequer, relativa), constitui uma irregularidade, por força do nº 2 do art. 118º do CPP, que segue o regime do art. 123º do CPP. Não havendo nulidade absoluta, mantém-se a validade do despacho que declarou a especial complexidade do processo. E, consequentemente, o prazo da prisão preventiva é de 2 anos e 6 meses, prazo que não está ainda decorrido. Dir-se-á ainda que o peticionante não fica privado de meios de defesa. Na verdade, tem à sua mão a faculdade de recorrer, ordinariamente, do despacho que foi proferido sobre o requerimento em que arguiu a nulidade do despacho que decretou a especial complexidade do processo. É essa a via que lhe é concedida pela lei para defesa dos seus direitos. Pelo exposto, indefere-se a petição. Vai o peticionante condenado em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 14 de Novembro de 2007 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira |