Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR RESTITUIÇÃO DE BENS SALVADOS MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200606080038602 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Se o veículo objecto de um contrato de aluguer de longa duração, na vigência desse contrato, sofrer um acidente que o inutilizou, os respectivos salvados continuam a pertencer ao locador e o locatário tem a obrigação de os restituir. II O facto do locador poder facilmente obter a restituição desses salvados sem a colaboração do locatário, não significa que ao exigi-la deste incorra em abuso de direito, porque não é abusivo o credor esperar que o devedor desenvolva a conduta que lhe compete para cumprir a sua obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, Empresa-C, AA e BB, pedindo que os réus fossem condenados a solidariamente pagarem à autora a quantia de € 6.938,17, acrescida de juros vincendos à taxa de 12%, desde a citação; os 2º, 3º e 4º réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.544,32, acrescida da cláusula penal até à efectiva restituição do veículo à autora; os mesmos réus a entregaram-lhe o veículo alugado, marca Ford e matrícula LJ. A 1ª ré e os 3º e 4º réus contestaram. Houve réplica em que a autora alterou a causa de pedir. A 1ª, entretanto declarada falida. Citada a respectiva massa falida, não deduziu esta contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré seguradora e que condenou os restantes réus nos seguintes termos: a pagarem solidariamente à autora, como indemnização pela mora na restituição do objecto do aluguer a quantia constituída pelo dobro dos alugueres que seriam devidos se o contrato vigorasse no período compreendido entre 01.07.01 e 14.10.04 e, bem assim, os juros vencidos e vincendos sobre esses valores, à taxa anual de 12%; a restituir à autora, por recebimento indevido, - a 2ª ré - a quantia de € 6983,17, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a citação. Apelaram os réus, mas sem êxito. Recorrem novamente, os mesmos 3º e 4º réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Houve omissão de pronúncia porque o tribunal a quo não apreciou a conclusão A do recurso de apelação. 2. O contrato de aluguer extinguiu-se com a perda total da coisa locada - alínea e) do artº 1051º - e a própria autora considerou o contrato caduco ao anular as prestações de Janeiro de 2001 e meses seguintes, tal como o concluiria qualquer homem com experiência comum. 3. As instâncias ao considerarem o contrato findo em 01.06.01 violaram esse preceito, nomeadamente ao responderem ao quesito 26º dessa forma. 4. A 2ª ré cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, restando à autora demandar a seguradora responsável pela ressarcimento da destruição da coisa. 5. Os demandados não tinham a obrigação de restituir os salvados, sendo essa obrigação excessiva e contrária dos bons costumes. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Os recorrentes alegam que o tribunal não podia dar por provado o ponto 26º da base instrutória, em que se perguntava se a autora optara por dar por findo o contrato, em Janeiro de 2001. Não explicam, contudo, as razões processuais, ou de direito probatório, porque o afirmam., parecendo antes que é uma conclusão que retiram do seu raciocínio jurídico quanto à subsistência, ou não do contrato para além daquela data. Com efeito, afirmam que as instâncias, ao responderem daquela forma, violaram o preceito que estabelece que o aluguer se extingue pela perda da coisa locada. Ora, os factos não dependem do direito, mas, pelo contrário, é o direito que resulta daquele. Assim, não havendo nenhum motivo para alterar a matéria de facto, nos termos do artº 713º nº 6 do c. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.230 a 231. III Apreciando 1. Referem os recorrentes que a Relação não versou a conclusão A do recurso de apelação. Na dita conclusão alegam aqueles que foi entregue à autora determinada quantia, no início do contrato de arrendamento, a título de caução do pagamento das rendas do aluguer. Das sua alegações retira-se que a invocam para indicar que tal quantia cobria as dívidas dos réus à autora. Em primeira instância julgou-se que a autora não podia peticionar rendas, mas apenas a indemnização pela não entrega atempada do veículo e a restituição do indevidamente recebido pela 2ª ré da seguradora. Assim implicitamente julgou irrelevante a referida caução das rendas. Dela não tratou, portanto a sentença. Ao considerar correcto o aí decidido, o Tribunal da Relação teria de também de considerar irrelevante, ou melhor, prejudicada, a conclusão em apreço. E as decisões devem tratar de todas as questões posta pelas partes, com excepção daquelas que sejam de considerar prejudicadas pela solução dada a outras - artº 660º nº 2 do C. P. Civil - . 2. Quanto ao mérito da causa verifica-se o seguinte. A 2ª ré incumpriu a obrigação contratual de comunicar, no prazo aí previsto, a destruição da coisa locada. Apenas restituiu os respectivos salvados em 14.10.04. Nestas circunstâncias, a primeira instância considerou que a partir da data em que deveria dar-se por findo o contrato, 01.06.01, por não se provar anterior interpelação para restituir, incorreu a mesma em mora. Em consequência, entendeu que era ela devedora à autora duma indemnização fixada, de acordo com a cláusula 11 do contrato, no dobro das rendas devidas, se este contrato estivesse em vigor. A Relação subscreveu tal entendimento. Pretendem os recorrentes que não existia a obrigação de restituir os salvados, porque a coisa locada deixara de existir. O locatário, finda a locação deve restituir a coisa ao locador que é quem originariamente pode dispor do seu gozo. A coisa avariada não é uma coisa que deixou de existir. Portanto os direitos que sobre ela impendem continuam a subsistir. Daqui que seja manifesto que o respectivo locatário, apesar da avaria, continua obrigado a restituí-la. Nestes termos nada há a censurar à decisão em apreço, para a qual se remete, nos termos do artº 713º nº 5. Alegam igualmente os recorrentes que constituiria essa obrigação um abuso de direito, por ser excessiva. A autora poderia sempre e com facilidade ir buscar os ditos salvados, não devendo os réus serem responsabilizados pela inércia daquela. O abuso de direito pressupõe que o direito existe, no caso, a obrigação dos réus de entregar à autora a viatura sinistrada. Ora, não constitui abuso de direito o credor esperar que o devedor desenvolva a actividade que lhe compete para cumprir a obrigação, não se lhe substituindo, ainda que fosse fácil essa substituição. Até porque desconhecem-se as razões que impediam os réus de fazer a referida entrega. 3. Embora refiram a questão na alegações do recurso, não é claro nas conclusões se levantam o problema da restituição daquilo que a 2ª ré recebeu da seguradora. As instâncias condenaram a 2º ré a restituir a quantia à autora. Na dúvida e para que não haja omissão de pronúncia, conhece-se da questão. As instâncias ordenaram tal restituição ao abrigo do enriquecimento sem causa e a verdade é que não vemos qual seja a causa que tinha a 2ª ré para fazer sua aquela quantia. Destinava-se esta a indemnizar o prejuízo com a destruição do veículo. Como é claro, o dano patrimonial com a perda da coisa ocorre no património de quem é o seu proprietário, aqui a autora. Pelo que é esta quem tem o direito a receber a aludida indemnização. Escudam-se os recorrentes no facto da 2ª ré ter sido a tomadora do seguro em causa. Mas o tomador do seguro não é necessariamente o seu beneficiário. Na medida em que garantia a perda do veículo, só podia ter por beneficiário o seu proprietário, a autora. Aliás, os próprios recorrentes invocam nas alegações a cláusula 5ª do aluguer, onde expressamente se refere que o beneficiário do seguro pela perda do veículo só pode ser a locadora. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |