Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 45/14.3SMLSB.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 13.05.2021, os arguidos AA, BB e CC apresentaram os seguintes requerimentos: 1.1. CC (...) vem nos termos do disposto no artigo 380 do C.P.P., expor e requerer o que se segue: 1. Em sede do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, após breve explanação sobre a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., diz se “De outro modo não se verifica a irrecorribilidade” 2. Tal no ponto 21 da página 327. 3. Tal afirmação apresenta total contradição com o vertido nos pontos 19 da pagina 326, 20 e 22 da pagina 327 e 23 pagina 328. 4. A expressão descrita em 1 do presente articulado é absolutamente contraditória com o vertido em sede do douto acórdão no que à formulação jurídica e decisão proferida diz respeito. 5. Importa pois, ao abrigo do artigo 380 do C.P.P., considerando a ambiguidade contida na frase supra, Acresce: 6. A propósito da omissão de pronuncia arguida em sede de recurso pelo arguido, vide ponto 16 folhas 325 e 326, esclarece o douto acórdão “… que não foi condenado pela situação 48.º” 7. Nada mais tendo o douto acórdão esclarecido quanto a esta matéria em concreto. 8. É tal matéria irrecorrível 9. O douto acórdão não esclarece de forma cabal, pese embora o seu sentido genérico aparente ser no sentido da irrecorribilidade da questão concreta. 10. Importa, pois, e ao abrigo do disposto no artigo 380 do C.P.P., corrigir a obscuridade supra. Termos em que se requer, sempre com o douto suprimento de V.Exas, a correção do douto acórdão por forma a que supridas a obscuridade e ambiguidade supra, possa o mesmo ser absolutamente percetível a todos quantos o mesmo é dirigido.
1.2. BB: (…) 3. A arguida BB, suscitou no seu recurso perante este Venerando Tribunal as seguintes contendas e premissas, mormente: a) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 379.º/1/, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts. 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso, b) A matéria dada como provada, não se encontra fundamentada e suportada na decisão de 1ª instância, c) A decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova e o in dúbio pro reo, d) As auto de vigilâncias elaboradas pelos órgãos de polícia, e valorados como prova principal, constituem prova proibida, e) Inexistência de prova para a poder condenar por (malquer dos crimes, devendo ser absolvida f) Insiste na não verificação dos elementos do crime de associação criminosa. Subsidiariamente pretende a redução da pena única para medida não superior a 4 4. Este Ilustre Tribunal, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou em Acórdão que, o recurso, por Lei, se restringe ao reexame de matéria de direito atento o disposto no art, 400.º/l/f e o arte.º 434.º do CPP. 5. Partindo dessa premissa, o douto Acórdão QUE ORA SE IMPUGNA, AFIRMA QUE que a decisão do Tribunal da Relação que conheceu da aleirada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto; os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3) e da qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é passível de ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. Com todo o respeito que o Douto Acórdão em crise nos merece, entendemos que c inequívoco c incontestável que algumas das questões suscitadas pela Recorrente deveriam obrigatoriamente ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a invocação da nulidade do acórdão recorrido (do Tribunal da Relação …..) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 379º/1/, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos art.º 202°, 1 e 2, 205.° e 32.a da Constituição da Republica Portuguesa, dado que se V. Exas procederem a cuidada leitura e análise do Acórdão proferido, o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso. 7. A Recorrente, invocou os sobreditos vícios e fundamentou-os, como lhe e exigido, cumprindo os requisitos legais a que esta adstrita, todavia, não colheu o conhecimento dos mesmos por parte deste Douto Tribunal. 8. O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido in casu, enumera adequadamente e em síntese vícios e questões invocadas pela Recorrente em sede do Recurso que incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação, no entanto, inequivocamente O Douto Tribunal não as chegou a conhecer das nulidades acima mencionadas, e em consequência e ou no limite, não as fundamentou. 9. O indeferimento deste Ilustre Tribunal contou com a seguinte pronunciação: Relação. Como já deixamos referido acima quanto aos outros recorrentes, o presente recurso visa o reexame de matéria de direito (art. 400.º/l/f e art 434. °, CPP). A decisão do Tribunal da Relação que conheceu a alegada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto, os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3), a qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é recorrível para este STJ. O recorrente parece entender o presente recurso da decisão do TR.. para o STJ como a derradeira oportunidade para sindicai- o julgamento da matéria de facto, mas tale vedado no caso pelo ordenamento processual penal. Esteja não é o momento de «Impugnação da matéria de facto» (conclusão 42). Por outro lado, a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação ter desatendido a pretensão recursória do recorrente, depois de a ter apreciado ponto por ponto a sua alegação, não a torna, por essa circunstância nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº. 379.º/l/c. CPP, nem inconstitucional por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32º da CRP. 27. Não é viável a estratégia de invocar nulidades da decisão recorrida com o lito de contornar a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. E não basta a alegação conclusiva de uma nulidade, da violação de um princípio ou de uma norma constitucional. Na invocação das nulidades, se o recorrente ainda convoca as normas jurídicas violadas, não cumpre a exigência legal de expor o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação interpretou ou aplicou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada. Encurtando razões, das questões suscitadas pelo recorrente, rectius enunciadas conclusivamente pelo arguido, a única que cabe dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal e que por isso será conhecida é a medida da pena aplicada ao concurso de crimes (...) 10. Não pode a Recorrente concordar, com todo o respeito, o Acórdão deste Tribunal não verse em nenhum ponto e cm toda a sua extensão e conteúdo sobre a arguição fundamentada da nulidade da omissão de pronuncia nem da insuficiência de fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de ….., incorrendo na previsão da al c) do nº l do artº.379º do CPP ou, no limite é manifestamente insuficiente para satisfação das exigências prescritas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. (…) Pelas razões que a seguir se explicitarão é ato inútil transcrever todo o requerimento…
1.3 AA (…) arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Pena única AA. O arguido foi condenado pelo Tribunal de 1ª Instância pela prática dos seguintes crimes: pela prática de oito crimes de burla qualificada consumados previstos e punidos pelo arts.217 e 218° nº 1 do Código Penal, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16....... a que corresponde a pena de l (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 32ª do NUIPC 543/16....... corresponde a pena de l (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da Situação 34ª do NUIPC 610/l 6....... cometido como cúmplice, corresponde a pena de 10 (dez) meses de prisão; no crime da Situação 36ª do NUIPC 696/16....... corresponde a pena de l (um) ano e 10 (dez) meses; no crime da situação 40ª do NUIPC 812/16....... corresponde a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; no crime da situação 41ª do NUIPC 728/16....... corresponde a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 44ª da 1323/16....... corresponde a pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; no crime da situação 50ª do NUIPC 1071/16....... corresponde a pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 22.0, 23.0 , 73.0 217.º e 218.º, nº l do Código Penal, referentes às situações 45ª do NUIPC 1443/16.......; Situação 56ª do NUIPC1442/16......., corresponde a pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão por cada delito; Pela prática de 19 (dezanove) delitos de receptação previstos e punidos pelo art.231° nº1 referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16.......; Situação 31ª do NUIPC 444/16.......; situação 32ª do NUIPC 543/16.......; situação 33ª do NUIPC 578/16.......; situação 34ª do NUIPC 610/16.......; situação 35ª do NUIPC 632/16.......; situação 3 do NUIPC 1176/16.0......; situação 4ü8 do NUIPC 812/16.......; situação 41ª do NUIPC 728/16.......; situação 42ª do NUIPC 865/l 6.......; Situação 43ª do NUIPC 1328/l 6.3......; situação 44ª do NUIPC 1323/16.......; situação 45ª do NUIPC 1443/16.......; situação 4 do NUIPC 1105/16.......; situação 50ª do NUIPC 1071/16.......; situação 56ª do NUIPC 1442/16....... situação 58ª do NUIPC 1015/16.......; situação 54ª do NUIPC342380/16.......; situação 60ª do NUIPC l 594/l 6......., a que corresponderá a pena parcelar de 1 (um) ano e 6"(seis) meses de prisão para cada delito; d)Pela prática de seis crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos artigos 256º , nº 1, ais. a) e e) e nº 3 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 255º. , al. a) do mesmo código, referentes às situações 28ª do NUIPC 134/16.......; situação 32ª do NUIPC 543/16....... (sendo punido na forma de autoria de instigador); situação 33ª do NUIPC 578/16....... este também com instigador; situação 34ª do NUIPC 610/16.......; situação 43ª do NUIPC 1328/16.3......; situação 54ª do NUIPC 380/16....... este como instigador, correspondendo a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada delito. e) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86° nº1, al. c) com referência ao disposto nos artigos 3.0 , nº 4, ai. a); 6° da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro [pistola semi-automática e munições], na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. e) Pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.299° nº 1 do Cód.Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, ponderando os limites abstratos do cúmulo (2 anos e 6 meses a 55 anos e 10 meses), condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 2. O douto Tribunal da Relação ….., em recurso interposto pelo ora recorrente, concedeu parcial provimento, condenando-o, em cúmulo jurídico das penas parcelares por que foi condenado em 1.ª instância, na pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão. 3. O arguido AA, suscitou no seu recurso perante este Egrégio Tribunal várias questões, mormente: a) nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso, b) a matéria de facto, dada como provada, não se encontra fundamentada e suportada na decisão de 1ª instância c) a decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova e o in dubio pro reo, d) os autos de vigilância elaborados pela polícia constituem prova proibida, e) que inexiste prova para o poder condenar por qualquer dos crimes, devendo ser absolvido f) Insiste na não verificação dos elementos do crime de associação criminosa. Subsidiariamente pretende a redução da pena única para medida não superior a 4 anos de prisão e a suspensão da respetiva execução. 4. Este Egrégio Tribunal, perante a multiplicidade de fundamentos do recurso acima referido, determinou em Acórdão que, o recurso, por Lei, se restringe ao reexame de matéria de direito atento o art. 400.º/1/f e o art. 434.º, CPP. 5. A partir dessa premissa, o acórdão em análise afirmou que a decisão do Tribunal da Relação que conheceu da alegada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto; os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3) e da qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. Com todo o respeito que o Douto Acórdão em crise nos merece, entendemos que algumas das questões suscitadas pelo Recorrente deveriam ter sido conhecidas pelo supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a invocação da nulidade do acórdão recorrido (do Tribunal da Relação de …..) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1/, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts 202°, 1 e 2, 205.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso. 7. O Recorrente invocou os sobreditos vícios e fundamentou-os, todavia, não colheu o conhecimento dos mesmos por banda deste Douto Tribunal. 8. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui em crise, enumera adequadamente e em síntese os temas invocados pelo Recorrente em sede do Recurso que incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação mas, assumidamente, não chega ao conhecer das nulidades acima mencionadas, ou no limite, não as fundamenta. 9. O indeferimento deste Excelso Tribunal contou com a seguinte pronuncia: “(…) No essencial, o recorrente manifesta desacordo quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância e mantido pelo Tribunal da Relação. Como já deixamos referido acima quanto aos outros recorrentes, o presente recurso visa o reexame de matéria de direito (art. 400.º/1/f e art. 434.º, CPP). A decisão do Tribunal da Relação que conheceu a alegada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto, os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3), a qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é recorrível para este STJ. O recorrente parece entender o presente recurso da decisão do TR.. para o STJ como a derradeira oportunidade para sindicar o julgamento da matéria de facto, mas tal é vedado no caso pelo ordenamento processual penal. Este já não é o momento de «Impugnação da matéria de facto» (conclusão 42). Por outro lado, a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação ter desatendido a pretensão recursória do recorrente, depois de a ter apreciado ponto por ponto a sua alegação, não a torna, por essa circunstância nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, nem inconstitucional por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP. 27. Não é viável a estratégia de invocar nulidades da decisão recorrida com o fito de contornar a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. E não basta a alegação conclusiva de uma nulidade, da violação de um princípio ou de uma norma constitucional. Na invocação das nulidades, se o recorrente ainda convoca as normas jurídicas violadas, não cumpre a exigência legal de expor o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação interpretou ou aplicou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada. Encurtando razões, das questões suscitadas pelo recorrente, rectius enunciadas conclusivamente pelo arguido, a única que cabe dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal e que por isso será conhecida é a da medida da pena aplicada ao concurso de crimes (…)” O sublinhado é nosso. 10. Com todo o respeito (que é muito), o Acórdão deste Tribunal não versa sobre o tema da nulidade da omissão de pronuncia nem da insuficiência de fundamentação da decisão do Tribunal da Relação ….., incorrendo na previsão da al c) do nº 1 do art. 379º do CPP ou, no limite é manifestamente insuficiente para satisfação das exigências prescritas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. 11. Atendendo ao teor do excerto do Douto Acórdão deste Tribunal, acima transcrito, é estabelecida a premissa que ao Supremo Tribunal de Justiça só lhe é permitido o reexame de matéria de direito (art. 400.º/1/f e art. 434.º, CPP), e o Recorrente, sempre se diga, nada contesta em relação essa premissa. Porém, o Acórdão restringe expressamente todas as questões levantadas pelo Recorrente ao seu alegado “desacordo quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância e mantido pelo Tribunal da Relação”. 12. É este Tribunal que expressamente declara que “das questões suscitadas pelo recorrente, rectius enunciadas conclusivamente pelo arguido, a única que cabe dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal e que por isso será conhecida é a da medida da pena aplicada ao concurso de crimes”, arredando assim da sua alçada toda a restante matéria invocada em recurso pelo Recorrente, para além daquela que trata da medida da pena. 13. Este Douto Tribunal (ainda atento o excerto transcrito) parte dessa premissa para não conhecer in tottum todas as pretensões recursórias do Recorrente, inculcando que todas se referem à impugnação da matéria de facto, excepção feita ao tema da medida da pena. 14. Na realidade, os vícios em questão, falta de pronúncia e falta de fundamentação não têm a ver com a matéria de facto da decisão fixada pelo Tribunal de 1ª Instância e reafirmada pelo Tribunal da Relação, ao invés, têm a ver exclusivamente com a matéria de Direito. 15. Atento o art. 434º do CPP, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, porém a interpretação que este Egrégio Tribunal efectua do conceito de matéria de Direito não nos parece a mais correcta, pois o tema da nulidade da omissão de pronuncia e da insuficiência de fundamentação da decisão do Tribunal da Relação de ….., são manifestamente questões de Direito, e, como tal deveriam ter sido conhecidas e dirimidas em recurso de Revista. 16. A interpretação adoptada pelo Acórdão em crise contende com os preceitos constitucionais previstos nos artigos 202°, 1 e 2, e 205°, 1, e 32º nº 1 da C.R.P., pois ao interpretar o art. 434º do CPP da forma que o faz, incorre no vicio preterição de conhecimento de matéria que, por dever de ofício, não poderia deixar de conhecer. 17. É verdade que, apesar de expressamente ter afirmado que repudiava ao conhecimento da matéria em apreço, consta no Douto Acórdão deste Tribunal que “(…) a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação ter desatendido a pretensão recursória do recorrente, depois de a ter apreciado ponto por ponto a sua alegação, não a torna, por essa circunstância nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, nem inconstitucional por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP. 27.”, todavia, não podemos daqui extrair que esta redacção satisfaça as necessidades legais de fundamentação, pois, de concreto nada adianta em prol da decisão do Tribunal da Relação nem tão pouco refuta concretamente qualquer um, dos argumentos expendidos pelo Recorrente a esse respeito. 18. A não pronúncia viola o disposto nos artigos 202°, 1 e 2, e 205°, 1, e 32º nº1 da C.R.P. pois o Recorrente defende a interpretação de que, sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal de recurso, a mesma tem que ser, necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia (cfr. entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 21.5.1969, JR, 15º-625) 19. A interpretação do Douto Acórdão colide com a letra e espírito dos normativos e dos princípios constitucionais e jurídico-processuais supra citados, sendo, pois, uma interpretação inconstitucional, na medida em que postula a não necessidade de pronuncia concreta sobre o fundamento invocado. 20. O art. 32º nº 1 da CRP prescreve que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 21. O art. 202 nº 1 e nº 2 prescrevem que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e que a administração da justiça incumbe aos tribunais que asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimem a violação da legalidade democrática e dirimem os conflitos de interesses públicos e privados. 22. O art. 205º da CRP prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 23. Da leitura conjunta dos citados preceitos resulta claro que a única forma dos Tribunais poderem exercer as suas funções constitucionalmente reservadas, assegurando a realização do contraditório, nomeadamente ao arguido recorrente, será conhecer e apreciar todas as questões que este levanta perante si, pois só dessa forma podem garantir os direitos de defesa que a Constituição lhe concede. 24. Ora, a interpretação que o Tribunal não está obrigado a tomar conhecimento dos vícios de nulidade invocados viola os citados preceitos constitucionais, na medida em que impede o prosseguimento da elevada tarefa de conceder Justiça atribuída ao julgador e viola os direitos de defesa do arguido. 25. Por extrema cautela, caso se entenda que este Egrégio Tribunal se pronunciou sobre a matéria em apreço, sempre será claro que não fundamentou a sua decisão, pelo menos no que concerne aos temas em apreço. 26. A fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, de modo a permitir “(…) a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. " 27. O legislador constitucional (art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) remeteu para a lei ordinária a delimitação do âmbito e extensão que a fundamentação há de assumir relativamente a cada tipo de decisão, sendo inquestionável que esse dever se assume mais oneroso para o julgador em sede de sentença ou decisão final. 28. Essa exigência constitucional foi transposta para a lei processual penal, prescrevendo o n° 5 do art. 97° que "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ". 29. Já o nº 1 do art. 379° n° 1 do C.P.P. fulmina com nulidade a não observância do sobredito dever. 30. No que concerne ao vicio que o Recorrente invocou tempestiva e adequadamente no seu recurso que incidiu sobre o Acórdão do Tribunal da Relação ….. de concernente à sua falta de fundamentação, todavia, como acima vimos, nada foi explanado acerca da posição deste Tribunal em não conhecer ou indeferir a invocação desse vicio. 31. Atento o art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, são recorríveis para o STJ as decisões cuja recorribilidade não esteja vedada por força do disposto no artigo 400.º, do CPP. 32. Atento o art 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redação em vigor f) “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 33. Os pressupostos de recorribilidade, a pena aplicada na Relação ser superior a 8 anos de prisão, está reunido. 34. De acordo com a disposição mencionada, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico, haja sido imposta pena superior a 8 anos a condenação, e esta tenha sido confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ é admissível. E tanto assim entendeu este Egrégio Tribunal que decidiu conhecer do tema da medida da pena, mas, na realidade, pelo menos, deveria ter conhecido das matérias que agora apontamos. Atento o supra exposto, invocamos a nulidade do Douto Acórdão, rogando a V. Exas. que decretem o vicio em causa e que determinem o conhecimento das matérias que não foram dirimidas por este Douto Tribunal e que, por lei, com todo o respeito, deveriam tê-lo sido.
2. O M. P. pronunciou-se pelo indeferimento das pretensões.
Apreciando e decidindo. 3. O requerimento da arguida BB é manifestamente abusivo: o recurso que interpôs da decisão do Tribunal da Relação ….. não foi admitido, decisão que transitou em julgado. A arguida BB, não tem a qualidade de recorrente para este Supremo Tribunal, pelo que este tribunal, obviamente, não proferiu em recurso qualquer decisão contra a requerente, não a condenou no pagamento de qualquer importância, nem ela se arvora como titular de direito afetado pela decisão proferida neste STJ, pelo que não tem legitimidade para vir arguir a nulidade do acórdão, relativamente a matéria que não lhe respeita (art. 401.º/1/b, CPP), motivos pelos quais se indefere liminarmente o seu requerimento. 4. As contradições que o arguido CC conclusivamente invoca, por remissão para os pontos da decisão e páginas, sem se dar ao trabalho de as concretizar não se verificam. Quanto às dúvidas do recorrente, relativas à recorribilidade, o incidente do art. 380.º, CPP, não é o meio próprio para as dissipar. Improcede assim a sua pretensão.
5. O requerente AA diz que algumas das questões que suscitou deveriam ter sido conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a invocação da nulidade do acórdão recorrido (do Tribunal da Relação …..) por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º/1/, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts 202°, 1 e 2, 205.º e 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso.
6. Sem réstia de razão, porquanto, a propósito das questões que o recorrente AA volta a suscitar foi dito no acórdão: 24. O arguido AA, suscita múltiplas questões que, no essencial, entroncam no mérito da decisão da matéria de facto, de que discorda, e na qualificação jurídica dos factos apurados. Pese embora não tenha apresentado as conclusões conforme o legalmente exigido (art. 412.º/1, CPP), pois em vez de resumir as razões do pedido repetiu a alegação, podemos agrupar as questões do seguinte modo: a) nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, e a sua inconstitucionalidade por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP, dado que o Tribunal recorrido não apreciou todas as questões de facto e de direito que levantou no recurso, b) a matéria de facto, dada como provada, não se encontra fundamentada e suportada na decisão de 1ª instância c) a decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova e o in dubio pro reo, d) os autos de vigilância elaborados pela polícia constituem prova proibida, e) que inexiste prova para o poder condenar por qualquer dos crimes, devendo ser absolvido f) Insiste na não verificação dos elementos do crime de associação criminosa. Subsidiariamente pretende a redução da pena única para medida não superior a 4 anos de prisão e a suspensão da respetiva execução. 25. O MP suscitou a questão de o recurso, no segmento relativo a matéria diversa da medida da pena única, dever ser rejeitado. 26. No essencial, o recorrente manifesta desacordo quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância e mantido pelo Tribunal da Relação. Como já deixamos referido acima quanto aos outros recorrentes, o presente recurso visa o reexame de matéria de direito (art. 400.º/1/f e art. 434.º, CPP). A decisão do Tribunal da Relação que conheceu a alegada proibição de valoração de prova, a impugnação da matéria de facto, os vícios decisórios (pontos 8.2. e 8.3), a qualificação jurídica das condutas punidas com penas singulares não superiores a oito anos de prisão (nomeadamente a associação criminosa, ponto 8.4), não é recorrível para este STJ. O recorrente parece entender o presente recurso da decisão do TR.. para o STJ como a derradeira oportunidade para sindicar o julgamento da matéria de facto, mas tal é vedado no caso pelo ordenamento processual penal. Este já não é o momento de «Impugnação da matéria de facto» (conclusão 42). Por outro lado, a circunstância de a decisão do Tribunal da Relação ter desatendido a pretensão recursória do recorrente, depois de a ter apreciado ponto por ponto a sua alegação, não a torna, por essa circunstância nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º/1/c, CPP, nem inconstitucional por ofensa ao disposto nos arts 205.º e 32.º da CRP. 27. Não é viável a estratégia de invocar nulidades da decisão recorrida com o fito de contornar a limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal. E não basta a alegação conclusiva de uma nulidade, da violação de um princípio ou de uma norma constitucional. Na invocação das nulidades, se o recorrente ainda convoca as normas jurídicas violadas, não cumpre a exigência legal de expor o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal da Relação interpretou ou aplicou cada norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada. Encurtando razões, das questões suscitadas pelo recorrente, rectius enunciadas conclusivamente pelo arguido, a única que cabe dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal e que por isso será conhecida é a da medida da pena aplicada ao concurso de crimes.
7. Diz o recorrente que este Tribunal não chega a conhecer das nulidades acima mencionadas, ou no limite, não as fundamenta. Sem razão. O Tribunal, em linguagem clara, disse o que dita a lei processual penal. Se a invocada nulidade da decisão do Tribunal da Relação ….. era um falso pretexto para retomar a discussão da decisão da matéria de facto, a decisão deste tribunal que não admite a subversão das regras processuais não pode incorrer na previsão da al c) do nº 1 do art. 379º do CPP nem é manifestamente insuficiente para satisfação das exigências prescritas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Não padece o acórdão da pretensa nulidade nem foram violados os normativos invocados pelo requerente.
8. Em conclusão, a decisão recorrida conheceu de todas as questões que lhe foram postas e que de acordo com a lei processual penal podia conhecer; não se verificam as nulidades arguidas; nem existir qualquer omissão de pronúncia no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de maio de 2021.
Decisão: Indefere-se o requerido pelos arguidos AA, BB e CC. Custas pelos requerentes fixando-se a taxa de justiça em 2 UC para o AA, 3 UC para a BB e 2 UC para o CC.
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2021
António Gama (Relator) Helena Moniz
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