Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004941 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA DEFESA RECONVENÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197607200653031 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N259 ANO1976 PAG283 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Codigo Civil de 1966 preceitua que a compensação se torna efectiva mediante simples declaração de uma das partes a outra (artigo 848), não a impedindo a iliquidez da divida (artigo 847, n. 3). II - Na medida em que os creditos opostos atingem igual montante, a defesa e por excepção peremptoria, servindo tal manifestação de vontade para tornar efectiva a compensação. III - Na parte em que o credito oposto ao pedido excede o montante deste, deve usar-se pedido reconvencional. IV - O erro tecnico da formulação de reconvenção por todo o credito que se opõe, incluindo a parte a compensar, não pode prejudicar o direito do demandado, so tendo efeito quanto a custas. | ||