Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037644
Nº Convencional: JSTJ00001013
Relator: MANSO PRETO
Descritores: PREVARICAÇÃO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198601150376443
Data do Acordão: 01/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E elemento de crime de prevaricação do artigo 415 do Codigo Penal, a existencia de um processo conduzido ou decidido contra direito.
II - Alem da qualidade de funcionario e da recusa de administrar a justiça ou de aplicar o direito, são elementos constitutivos do crime do artigo 416 do Codigo Penal, a competencia do funcionario e ainda um requerimento feito por quem tenha legitimidade para tal.
III - A Lei n. 4/83 faculta o acesso as declarações dos titulares dos cargos politicos referidos no seu artigo 4, relativas ao seu patrimonio e rendimentos, a quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, sendo as formas de acesso, porem, sempre condicionadas a autorização do mesmo Tribunal, que e sempre necessaria, quer se pretenda ter acesso ao proprio objecto da declaração quer se deseje conhecer tão-so outro qualquer aspecto do respectivo teor ou conteudo.
IV - Todos os elementos constantes da declaração são dados da propria declaração ou do processo individual respectivo, e, assim, estão a coberto de um dever de reserva que o Tribunal apenas pode quebrar face a um interesse por si proprio julgado relevante, a partir de factos demonstrativos do mesmo, a articular pelo requerente.
V - A competencia para apreciar a pretensão cabe ao Tribunal Constitucional e não ao seu Presidente.
VI - Ainda que se entendesse que o Presidente do Tribunal Constitucional dispunha de competencia para o efeito, não lhe poderia ser imputada a pratica do crime do artigo 416 do Codigo Penal quando, tendo actuado e apreciado o requerido, decidiu em sentido desfavoravel ao requerente.
VII - O que a lei sanciona no artigo 416 do Codigo Penal e a inercia, a omissão ou abstenção dolosas (e tambem o proprio retardamento ou demora, igualmente dolosos), e não o erro de apreciação ou julgamento em que eventualmente haja ocorrido o autor do acto, contra o qual a lei, em geral, confere meios adequados de impugnação, que são os recursos e as reclamações.