Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001013 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | PREVARICAÇÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601150376443 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N353 ANO1986 PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E elemento de crime de prevaricação do artigo 415 do Codigo Penal, a existencia de um processo conduzido ou decidido contra direito. II - Alem da qualidade de funcionario e da recusa de administrar a justiça ou de aplicar o direito, são elementos constitutivos do crime do artigo 416 do Codigo Penal, a competencia do funcionario e ainda um requerimento feito por quem tenha legitimidade para tal. III - A Lei n. 4/83 faculta o acesso as declarações dos titulares dos cargos politicos referidos no seu artigo 4, relativas ao seu patrimonio e rendimentos, a quaisquer cidadãos que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante no respectivo conhecimento, sendo as formas de acesso, porem, sempre condicionadas a autorização do mesmo Tribunal, que e sempre necessaria, quer se pretenda ter acesso ao proprio objecto da declaração quer se deseje conhecer tão-so outro qualquer aspecto do respectivo teor ou conteudo. IV - Todos os elementos constantes da declaração são dados da propria declaração ou do processo individual respectivo, e, assim, estão a coberto de um dever de reserva que o Tribunal apenas pode quebrar face a um interesse por si proprio julgado relevante, a partir de factos demonstrativos do mesmo, a articular pelo requerente. V - A competencia para apreciar a pretensão cabe ao Tribunal Constitucional e não ao seu Presidente. VI - Ainda que se entendesse que o Presidente do Tribunal Constitucional dispunha de competencia para o efeito, não lhe poderia ser imputada a pratica do crime do artigo 416 do Codigo Penal quando, tendo actuado e apreciado o requerido, decidiu em sentido desfavoravel ao requerente. VII - O que a lei sanciona no artigo 416 do Codigo Penal e a inercia, a omissão ou abstenção dolosas (e tambem o proprio retardamento ou demora, igualmente dolosos), e não o erro de apreciação ou julgamento em que eventualmente haja ocorrido o autor do acto, contra o qual a lei, em geral, confere meios adequados de impugnação, que são os recursos e as reclamações. | ||