Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008021 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATERIA DE DIREITO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060416993 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26208 | ||
| Data: | 09/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos, dado que, como tribunal de revista que e, so aprecia, em regra, materia de direito. II - So e aplicavel a pena prevista no artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 quando o agente, ao praticar os actos descritos no artigo 23, tiver por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não acontece se estiver apurado que ele destinava a venda, e não ao consumo, a totalidade da droga detida. | ||