Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041699
Nº Convencional: JSTJ00008021
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199103060416993
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26208
Data: 09/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos, dado que, como tribunal de revista que e, so aprecia, em regra, materia de direito.
II - So e aplicavel a pena prevista no artigo 25 do Decreto-Lei 430/83 quando o agente, ao praticar os actos descritos no artigo 23, tiver por finalidade exclusiva conseguir substancias ou preparados para uso pessoal, o que não acontece se estiver apurado que ele destinava a venda, e não ao consumo, a totalidade da droga detida.