Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290043442 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 241/02 | ||
| Data: | 06/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" e B, ids. a fls. 2, propuseram acção declarativa ordinária contra C., aí id., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 3.327.730$00, acrescida de juros vencidos e vincendos e indemnizar a D. no montante de 186.251$00. Para o efeito os aludidos AA. alegaram, em suma, que: Em 12/01/00 o veículo dos AA. circulava na auto-estrada A3, no sentido Norte/Sul, pela fila de trânsito da esquerda, dado que à direita transitavam vários veículos pesados; Ao atingir a lomba sob o viaduto (km 14), a A., que conduzia, foi surpreendida pela presença, na faixa de rodagem esquerda, de um veículo ligeiro de carga, parado, com dois indivíduos junto à parte traseira lateral direita da faixa de rodagem da esquerda, os quais se encontravam a efectuar a troca de um pneu; Com o objectivo de evitar o embate e o consequente atropelamento dos indivíduos, a ora A. travou e foi forçada a desviar o veículo para a direita, onde circulava um camião pesado, acabando por abalroar e colidir com o outro veículo que ali circulava; e Na impossibilidade de controlar a direcção do mesmo, o veículo embateu, também, nas faixas de protecção da esquerda. Terminou requerendo a condenação da R. no pagamento dos danos resultantes do mencionado acidente e cujo valor corresponde aos peticionados. Citada, a R. contestou, dizendo, além do mais, que o acidente surgiu por exclusiva culpa da A., cujo conduta violou, de modo grave e causal, o disposto nos arts. 18º e 24º do CEstrada e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os AA. replicaram como dos autos consta. Tendo o processo seguido o legal formalismo, após o julgamento e as respostas aos quesitos, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., para a Relação do Porto que, por Acórdão de 14/07/02 (cfr. fls. 257 a 261), confirmou a sentença da 1ª Instância. De novo discordantes, os AA. interpuseram revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo, a revogação do Acórdão recorrido, alegam, em síntese, que: a. Segundo ditam as regras da experiência comum um furo de um pneu não torna inviável ao condutor poder retirar o veículo da faixa de rodagem onde circula e aproximar-se o mais possível do limite direito, ou seja, da berma da auto estrada, por forma a promover a sua rápida remoção da via pública ou à sua reparação, nos termos do excepcionalmente contido no nº 3 do art. 87º do CEstrada; b. Pelo que um simples furo de pneu não constitui motivo de força maior, que justifique a imediata imobilização do veículo CT, na faixa de rodagem da esquerda na auto estrada; c. Tal actuação consubstancia a prática de uma contra-ordenação muito grave, prevista e punível no art. 147º, al. a), do CEstrada; d. Em acidente de viação cujo dano foi provocado por uma transgressão ao CEstrada existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor da transgressão; e. O Acórdão sob censura, ao socorrer-se da matéria de facto, devidamente quesitada e dada a como não provada para afastar o nexo de causalidade adequada entre a paragem do veiculo CT e o desvio e despiste rodoviário da recorrente/condutora, além de violar o art. 563º do CCivil, conheceu de questões que não podia tomar conhecimento incorrendo assim no vício de nulidade previsto no art. 688º, nº 1 al. b), por força do art. 716º do CPCivil; f. Desde que, perante quesito expresso sobre possível desatenção da vítima de acidente de viação, se respondeu não provado, não se pode, sob pena de insanável contradição na decisão de direito concluir por inadvertência, por falta de exigível atenção e cuidado; g. A relação de comissão pode retirar-se de factos alegados na réplica, de factos notórios e provada documentalmente; h. Pelo que o Acórdão sob censura, ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a sentença recorrida nos termos em que o fez, incorreu em erro de interpretação e aplicação dos arts. 87º, nºs 1 e 3, 147º, nº 1, do CEstrada e dos arts. 371º, 503º nº 3 e 563º do CCivil; i. No uso do art. 729º, nº 3, do CPCivil, o Supremo pode ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para integração da matéria de facto; j. Em alternativa, ordenando ao Tribunal da Relação que conheça das nulidades (ut. art. 716º, 668º, nº 1 e al. d); e k. Sempre derrogando o Acórdão, pelas razões apontadas e ainda em douto suprimento. Contra-alegando a R. preconiza se mantenha na íntegra o Acórdão recorrido. II -Após os vistos, cumpre decidir: A -Factos: a) Em 17 de Janeiro de 2000, o veículo dos AA. circulava no sentido Norte/Sul da auto- estrada A3, pela fila de trânsito da esquerda, dado que à direita circulavam, em marcha lenta, vários veículos pesados; b) A dado momento, a condutora foi surpreendida pela presença na faixa de rodagem da esquerda de um veículo ligeiro de carga, parado, de matrícula CT, encontrando-se dois indivíduos junto à parte traseira lateral direita da faixa de rodagem da esquerda, os quais efectuavam a troca de um pneu; c) No dia hora e local referido na alínea a), o veículo guiado pela A. abalroou e colidiu com outro veículo que circulava nessa estrada, de matrícula BS e embateu, ainda, nas faixas de protecção da esquerda; d) O condutor do veículo de matrícula CT colocou o triângulo de pré-sinalização à retaguarda deste; e) Antes do acidente, o A. dispunha de um veículo em perfeito estado de funcionamento; f) Como consequência directa e necessária do descrito acidente, o veículo do A. teve danos cuja reparação importa em 2.374.862$00; g) O A. despendeu 41.243$00 com o serviço de reboque do veículo para a oficina e com a recolha e guarda do veículo na referida oficina, terá de pagar diariamente 3.500$00; h) O A. utilizava o veículo diariamente como meio de transporte e instrumento de trabalho, por isso, teve de alugar outro veículo para o substituir, tendo, até ao momento, despendido a quantia de 196.560$00; i) Em consequência directa e necessária do descrito acidente, a A. teve de ser assistida pelos serviços de urgência do Hospital de S. João; j) A A. teve gastos adicionais em transportes públicos que importaram em 5.065$00; k) O veículo de matrícula CT encontrava-se nos termos referidos na alínea b), por ter avariado, sendo que o respectivo condutor verificou que não era possível proceder à sua remoção do local, sem que previamente fosse substituído o pneu de uma das rodas; l) No espaço temporal que mediou entre a referida avaria e o descrito acidente passaram pelo CT dezenas de veículos automóveis; m) A licença de condução da A. foi emitida em 2 de Dezembro de 1998; n) A data do acidente, a A. tinha 20 anos; o) A A. poderia ter avistado o CT, a mais de cem metros; e p) O proprietário do veículo de matrícula CT, à data do acidente, havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, tidos como aquele, para a R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00060763. B -Direito: 1. Dado o estatuído nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Focando o alegado pelos AA. recorrentes e respectivas conclusões, vemos que na crítica ao Acórdão sub judice eles suscitam as seguintes questões: A. Violação da lei substantiva; B. Erro de interpretação e aplicação do art. 563º do CCivil; C. Existência de nulidade; e D. Alegação e prova da existência de relação de comissão quanto ao veículo CT. Debruçando-nos sobre essas questões, diremos quanto a cada uma delas: A. Violação da lei substantiva: Afirmaremos desde já que, ao invés do alegado pelos AA., não vislumbramos que o Acórdão viole lei substantiva (nem tampouco adjectiva), porquanto face à matéria fáctica apurada, o julgado das Instâncias, foi o que legal e logicamente se impunha que fosse. Na verdade - dado estar provado não somente que o veículo CT estava imobilizado na parte esquerda da faixa de rodagem, por ter avariado, sendo que o respectivo condutor verificou que não era possível proceder à sua remoção do local, sem que previamente fosse substituído o pneu de uma das rodas, mas ainda que no espaço temporal que mediou entre tal avaria e o descrito acidente passaram pelo CT dezenas de veículos automóveis - não se alcança como possa vir dizer-se que o acidente deve imputar-se ao condutor do mesmo. Embora no plano das hipóteses sempre possa defender-se que teria sido possível retirar o veículo CT do local onde se encontrava parado em virtude de avaria, o certo é que face à matéria provada não é de aceitar tal entendimento. Na verdade, na situação concreta do CT, a actuação do seu condutor foi decerto a normalmente exigível na emergência, pois que esse veículo estava devidamente sinalizado enquanto se procedia à substituição do pneu, era visível a mais de cem metros e, ainda, por ele passaram dezenas de vários veículos que, no local, antecederam o carro dos AA.... Face à matéria apurada não pode esgrimir-se com o argumento da violação do art. 87º do CEstrada, pois que, como bem se salienta no Acórdão recorrido, "não foi a presença do veículo CT que forçou a A. a travar e a desviar o seu veículo para a direita, por forma a colidir com outro veículo que por aí circulava". B. Erro de interpretação e aplicação do art. 563º do CCivil: Quanto ao imputado erro de interpretação e aplicação do citado art. 563º do CCivil, não se atinge em que ele consista, por ser deveras abstracta a leitura que os AA. recorrentes fazem dessa norma onde se dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Na verdade temos para nós como axiomático que nenhuma ilação pode extrair-se do facto de não se ter provado a distância a que estaria posto o triângulo de pré-sinalização, aquando do acidente, relativamente ao CT, estivesse ele encostado a este, como referem os AA. recorrentes, estivesse ele colocado a distância que permitisse aos restantes condutores vê-lo em tempo útil para manobrar em conformidade e dele poderem desviar-se. Assim sendo, como realmente é, temos por inócuo o argumentado a propósito pelos AA. recorrentes, não podendo aderir ao seu entendimento e considerando que o decidido a propósito pelas Instâncias não está eivado do apontado erro, sendo antes correcto e legal. C. Existência de nulidade: Não se verifica a apontada nulidade do art. 668º, nº 1 e al. b), do CPCivil, porque o afirmado no Acórdão não colide com a resposta negativa à matéria quesitada - que, como é sabido, não deve comportar matéria de direito - antes se insere na "leitura" jurídica global e conclusiva do caso pelo julgador à luz das normas legais aplicáveis. D. Alegação e prova da existência de relação de comissão quanto ao veículo CT: O aqui referido pelos AA. não tem a mínima razão fáctico-jurídica, porquanto não só não foi alegada a existência de qualquer relação de comissão no que tange ao veículo, como também nada se provou a tal respeito. 3. Vê-se do exposto que os AA. recorrentes carecem de fundamento nas diversas questões que suscitam no seu recurso e que o douto Acórdão recorrido não violou as disposições legais por eles indicadas nem quaisquer outras, devendo, assim, manter-se na íntegra. III -Assim, nega-se a revista, com custas pelos AA. recorrentes. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |