Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA EXTINÇÃO DA PENA CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O termo de identidade e residência ao qual a arguida se sujeitou indicando a morada para onde, no futuro, gostaria de receber as notificações, serve exatamente para que se possa proceder a notificações postais simples (cf. art. 196.º, n.º 2, do CPP). II - Sabendo que o termo de identidade e residência se mantém até à extinção da pena (segundo a redação dada ao art. 196.º, do CPP, em 2013, e em vigor aquando da prestação do TIR pela arguida), e que este serve exatamente para que as notificações sejam realizadas por via postal simples com prova de depósito [cf. art. 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP], o Tribunal notificou tal como a lei o impunha, segundo a redação atualmente em vigor, e em vigor aquando da prestação do TIR. III - A requerente encontra-se legalmente presa, em cumprimento de pena pela qual foi condenada por decisão transitada em julgado. As condições pessoais que a requerente alega e que tornam o cumprimento de uma pena curta de prisão ainda mais penoso não consubstanciam, perante a lei vigente, fundamento para a libertação da arguida, dado que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente e motivada por facto pelo qual a lei a permite. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 421/17.0PAPNI-A.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, presa no Estabelecimento Prisional ….., à ordem do processo n.º 421/17…….. (desde 29.12.2020 – cf. certidão junta a estes autos), vem, por intermédio de mandatária, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «I) Dos fundamentos da admissibilidade 1. Porquanto no dia 29 de Dezembro de 2020, a ora requerente foi ilegalmente detida no Posto da GNR …… e conduzido ao Estabelecimento Prisional …, onde se encontra a cumprir pena de prisão. 2. A providência de Habeas Corpus constitui incidente destinado a acautelar o direito à liberdade, direito este com garantias constitucionais, de acordo com o disposto nos artigos 27º, nº 1 e 31º, nº 1, ambos da C.R.P., e tem por fim pôr termo a situações de prisão ilegal, nomeadamente, como o dos presentes autos, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) , do Código de Processo Penal. Ou seja, 3. Tal providência – de Habeas Corpus - , tem com o pressuposto de facto a prisão actual e como esteio de direito a sua ilegalidade. 4. Assumindo a providência do habeas corpus uma natureza excepcional, utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil, todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade e porque, com o devido respeito, consideramos que a situação de privação de liberdade subjacente ao presente pedido consubstancia um inequívoco erro grosseiro. 5. Ora, como se explicitará doravante, a Arguida encontra-se ilegalmente presa, porquanto a sua prisão mantém-se motivada por facto pelo qual a lei não permite - artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) , do Código de Processo Penal. 6. Nos supra identificados autos, a peticionante foi condenada em pena de prisão substituída por 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 500,00€ pela prática de 1 crime de coacção agravada. 7. A requerente não pagou a multa substitutiva da prisão, tendo sido determinado a execução da pena de prisão, nos termos do art. 45.º, n.º 2, do CP. 8. Sucede que a ora requerente não teve conhecimento do teor do despacho proferido que determinou a revogação da substituição da pena de prisão por multa, determinando o cumprimento da pena de prisão de 3 meses. 9. Tão pouco teve conhecimento do despacho proferido anteriormente a este e que determinou: “Antes de mais, com cópia da douta promoção que antecede, notifique a arguida e seu defensor para em dez dias, querendo, se pronunciarem.” 10. Isto porque, 11. Ambas as notificações foram efectuadas por via postal simples com prova de depósito, não garantido um efectivo conhecimento de tais decisões. 12. Ora, a natureza e os efeitos da decisão que determina, como no presente caso, a privação da liberdade aconselham e exigem um cuidado acrescido consonante com a melhor interpretação conforme às garantias constitucionais tendentes a que a notificação da decisão seja efectuada, não só ao defensor, como também ao arguido e, a este por contacto pessoal. 13. Conforme bem se decidiu no acórdão n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: «(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando». 14. Neste, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8 e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6 e 113.º, n.º 9 na versão do DL n.º 320-C/2000), conjugados com a do art. 373.º, n.º3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente». 15. E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que revoga a substituição da pena de prisão por multa, por consubstanciar verdadeira condenação. 16. Conforme douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão». 17. E é precisamente esta a situação que sucede nos presentes autos, pois que, a arguida, conforme doutamente determinado pelo Digníssimo Magistrado fora notificada preteritamente por OPC para em 10 dias comprovar o pagamento da multa, 18. Contudo a notificação para se pronunciar sobre o incumprimento, promoção do MP, (onde poderia alegar e provar que o não pagamento não lhe era imputável, e (sobretudo), a notificação do Despacho que determinou a revogação da pena de substituição determinando cumprimento efectivo de uma pena de prisão foi notificada por via postal simples com prova de depósito…. Ora não faz qualquer sentido … 19. Por um lado, porque no presente caso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º, conforme prevê o art. 45º nº 2 ambos do Código Penal. 20. O que determina que não pode ocorrer a decretada prisão originária, substituída por multa “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa (substitutiva) lhe não é imputável”, podendo então a execução da prisão “ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”. 21. Por outro lado, consistindo a revogação da substituição em causa da pena de multa pelo cumprimento de pena de prisão efectiva, tal surge como alteração do conteúdo decisório da sentença condenatória, pelo que se impõe, face ás concretas garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido, a sua efectiva notificação pessoal . 22. Isto porque, somente tal forma de notificação assegura eficazmente o direito do condenado recorrer de uma decisão em relação à qual, por implicar a privação de liberdade, tem de ser garantido o duplo grau de jurisdição. 23. Pois que outra forma de notificação, como a usada nos autos, não assegurará o efectivo conhecimento pelo condenado da decisão em apreço e como tal colide com as suas garantias de defesa, incluindo o direito de recurso ( art. 32º nº 1 da CRP), 24. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido, a possibilidade de interposição, pela arguida, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples com prova de depósito, que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a revogação da pena de multa e a aplicação da pena de prisão. 25. Razão pela qual se impunha tal concretização de notificação pessoal ao arguido nos termos supra exposto, 26. Pois que as cautelas que o tribunal teve para notificar pessoalmente, através de OPC, a peticionante da sentença que a condenou, deveriam ter-se repetido para a notificação de um despacho que tornou exequível a prisão, precisamente por estar em causa a liberdade individual 27. Pelo que não tendo sido concretizada tal forma de notificação, e entendendo que legalmente tal se impunha, sempre terá de se considerar que a decisão de revogação da pena de substituição e que determinou o cumprimento da pena de prisão nos termos do disposto no nº 45º nº 2 do CP não se encontra transitado em julgado. 28. Ora, defendendo não ter transitado em julgado o despacho que ordenou a execução da pena de 3 meses de prisão, entende a peticionante que se encontra ilegalmente presa, por ainda não ter transitado em julgado o despacho determinativo da sua prisão, 29. Sendo necessariamente nulos os mandados de detenção, falecendo assim o título para a consumada privação de liberdade, porquanto o despacho que tornou exequível a pena de prisão não transitou em julgado por omissão de notificação pessoal do condenado. 30. Na situação presente, o que determinou o cumprimento da presente pena de prisão foi o despacho de 03.07.2020, notificado à arguida por via postal simples com prova de depósito. 31. Como resulta da informação policial, aquando o cumprimento dos mandados de detenção, constatou-se que a arguida já não residia na morada constante dos autos…. 32. Assim a requerente não teve conhecimento quer do despacho que lhe dava conta da Promoção do MP e para em 10 dias se pronunciar sobre o mesmo, nem tão pouco do despacho proferido em 3 de Julho que determinou o cumprimento da pena de 3 meses de prisão em que foi condenada, impondo-se tal notificação, por se tratar de despacho que se traduziu em alteração do respectivo estatuto. 33. Aliás, in casu, e verificando-se que a posterior, a decisão versa sobre a execução da pena de substituição com diferente espécie de pena (deixa de ser a pena pecuniária para passar a ser a pena privativa de liberdade) é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução e, portanto, devem ser considerados como abrangidos pela exigência de notificação pessoal. 34. A prisão efectiva da ora requerente é, assim, um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, não se coadunando com o ordenamento jurídico de um estado de direito que possui uma Constituição que garante tratamento digno a qualquer ser humano. 35. A requerente tem uma filha de dois anos que de forma inusitada se vê repentinamente privada da mãe, para além disso, a requerente encontra-se grávida, cfr. informação constante dos autos (Ofício da GNR …… de…….), 36. Sendo que há cerca de 6 meses sofreu um aborto espontâneo, encontrando-se ainda psicologicamente fragilizada, encontra-se presentemente aterrorizada e em pânico por integrar meio prisional em momento de pandemia que se vive, tendo sério e legitimo receio de voltar a sofrer um aborto. 37. Urge cessar a presente prisão, que consideramos ilegal, nos termos do n.º 222, n.° 2, alínea b) do C.P.P. 38. Actuando em conformidade com as garantias de defesa que um verdadeiro Estado de Direito consigna na sua lei fundamental, determinando que a ora requerente seja de imediato restituída à liberdade! 39. O presente procedimento de Habeas Corpus é o único meio idóneo a obstar, de forma célere e eficaz, a manifesta ilegalidade da prisão da Arguida. Termos em que, deve o presente procedimento de Habeas Corpus ser julgado procedente por provado e, em consequência ser determinada a restituição da requerente, de imediato, à liberdade.» 2. Foi prestada a informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos: «Em nosso entender o pedido da arguida AA deverá improceder. Compulsados os autos verifica-se que: - A arguida prestou TIR, na actual redacção do art. 198º do C.P.P. cfr. fls. 15; - Por decisão transitada em julgado em 13.12.2018, foi a arguida AA condenada, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coacção agravada, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, perfazendo o montante global de 500,00€; - Por despacho de 04.12.2019 (ref. ……) foi ordenada a notificação à arguida para proceder ao pagamento sob pena de ter que cumprir os três meses de prisão fixada na sentença; O referido despacho foi notificado ao MP., I. Advogado e à arguida, sendo esta notificada através de contacto pessoal; - Por despacho de 30.05.2020 (ref. ……) foi a arguida notificada do teor da promoção do MP, para proceder ao pagamento da multa sob pena de, não o fazendo, ter que cumprir a prisão fixada na sentença; O referido despacho foi notificado ao MP., I. Advogado e à arguida, sendo esta notificada através de carta com PD para a morada do TIR; - Por despacho de 03.07.2020 (ref. ……) foi determinado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença; O referido despacho foi notificado ao MP, I. Advogado e à arguida, sendo esta notificada através de carta com PD para a morada do TIR; - Constata-se que a arguida foi sempre notificada através de carta com Prova de Depósito para a morada constante do TIR, facto que a própria não nega. Alega a arguida que não teve conhecimento destes despachos por os mesmos terem sido efectuados através de via postal simples com prova de depósito quando deviam ter sido efectuados através de contacto pessoal, pelo que a prisão é ilegal. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão uma vez que, desde o acórdão do STJ 15.10.2010, que fixou jurisprudência quanto à forma da notificação do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, tem a jurisprudência entendido que basta a notificação via postal simples com prova de depósito para a morada constante do TIR, para a notificação dos despachos de revogação da substituição da prisão por multa. Alega ainda a arguida que consta dos autos que, aquando do cumprimento dos mandados de detenção constatou-se que a arguida já não residia na morada constante dos autos (leia-se a morada constante do TIR). O facto de a arguida ter mudado de residência, não afecta a validade da(s) notificação(ções) efectuada(s). Cabe à arguida, por força das obrigações decorrentes do TIR que prestou, informar o processo da alteração de morada para efeitos de notificação, se não o fez não pode agora vir invocar que a notificação não foi correctamente efectuada. Acresce que não se sabe em que data é que a arguida mudou de residência, sabendo-se apenas que no momento do cumprimento dos mandados de detenção não residia nessa morada. Pelo exposto, entende-se que não assiste razão à arguida.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. A requerente desta providência entende que deve ser libertada, por considerar que a privação da liberdade a que está sujeita foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Compulsados os autos, verifica-se que: - a requerente prestou, no âmbito do NUIPC n.º 421/17…….., termo de identidade e residência a 12.01.2018 (cf. certidão); deste consta de forma expressa, nomeadamente, que a subscritora tem como deveres processuais “(...) b) (...) obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”, que “c) (...) as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada” e que “e) (...) em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, de acordo com o disposto art. 196.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP); - a requerente foi condenada, por decisão transitada em julgado a 13.12.2018, na pena de prisão de 3 meses, substituída pela pena de multa de 100 dias à taxa diária de 5 €, isto é, a arguida foi condenada ao cumprimento de uma pena de prisão, cumprimento este que, todavia, foi substituído pelo cumprimento da pena de substituição que consistiu numa multa cujo valor devia ter sido pago; - todavia, como em dezembro de 2019 ainda não havia sido cumprida aquela pena de substituição, por despacho de 04.12.2019 (e transitado em julgado a 05.02.2020, cf. certidão) a arguida foi notificada pessoalmente, a 06.01.2020 (cf. documentos juntos à certidão que se encontra nestes autos), para que procedesse ao pagamento da multa, com a cominação de que, não o fazendo, cumpriria a pena principal que lhe tinha sido aplicada — 3 meses de prisão (a defensora oficiosa foi igualmente notificada a 16.12.2019 — referência do Citius ……, cf. certidão); - mais tarde, foi notificada da promoção do Ministério Público no sentido de ser paga a multa e de não o fazendo ser cumprida a pena de prisão; a arguida foi notificada, a 03.06.2020, por via postal simples com prova de depósito de 08.06.2020 (ref. ….. – cf. certidão), e a sua defensora oficiosa foi notificada na mesma data (ref. …. – cf. certidão); era concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar; - dado que não procedeu ao pagamento e nada disse, por decisão de 03.07.2020 (ref. …… – cf. certidão; transitada em julgado a 29.09.2020, cf.idem), nos termos do art. 45.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Penal (CP), foi determinado o cumprimento da pena de prisão e passados os mandados de detenção; a decisão foi notificada à defensora oficiosa a 06.07.2020 (ref. ……. – cf. certidão), e, na mesma data, foi notificada à arguida por notificação postal com prova de depósito a 09.07.2020 (cf. certidão); - a requerente foi presa a 29.12.2020.
Do exposto resulta que a requerente foi condenada numa pena de prisão 3 meses, tendo esta sido substituída por uma pena de multa, seguindo o regime previsto no art. 45.º, do CP. E poderia ter obstado ao cumprimento da prisão nos termos do disposto no art. 45.º, n.º 2, 2.ª parte, do CP, bastando para tanto que tivesse reagido às diversas notificações que lhe foram endereçadas, e desde logo àquela que, em dezembro de 2019, lhe foi feita pessoalmente. Mas nada fez. E assim foi cumprido o disposto no art. 45.º, n.º 2, 1.ª parte, do CP — “se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença”. No entanto, não tendo a requerente reagido à notificação de dezembro de 2019, o Tribunal ainda a notificou novamente para em 10 dias reagir à promoção do Ministério Público, e ainda mais tarde (em julho de 2020) ao despacho que determinava o cumprimento da pena de prisão, mas também aqui permaneceu o silêncio da requerente. É certo que estas duas últimas notificações foram feitas por via postal simples com prova de depósito na morada dada no TIR. Tendo transitado em julgado a decisão que determinou o cumprimento da pena principal, por não cumprimento da pena de substituição, a arguida está privada da liberdade, em cumprimento de pena aplicada, por decisão transitada em julgado, pela prática de conduta tipificada pela lei como crime, não podendo concluir-se estarmos perante uma prisão ilegal. 3. Porém, poderíamos assim não entender se considerássemos que a notificação do despacho que revogou a aplicação da pena de substituição e determinou o cumprimento da pena principal não foi a adequada, pelo que não teria transitado em julgado. Em primeiro lugar, deve salientar-se que o termo de identidade e residência ao qual a arguida se sujeitou indicando a morada para onde, no futuro, gostaria de receber as notificações, serve exatamente para que se possa proceder a notificações postais simples (cf. art. 196.º, n.º 2, do CPP). Para além disto, aquando da realização do TIR foi dado conhecimento à arguida que tinha a “obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”, nos termos do art. 197.º, n.º 3, al. b), do CPP (e obrigação constante do termo de identidade que a arguida assinou — cf. certidão nestes autos); foi‑lhe ainda comunicado que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada acima indicada, excepto se o arguido comunicar outra” (cf. termo de identidade e residência assinado pela arguida na certidão junta a estes autos); por fim, foi ainda advertida de que “do incumprimento do disposto nas alíneas anteriores [e aqui transcritas], legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência, nos termos do art. 333.º do Código de Processo Penal [isto é, realização na ausência do arguido]” (cf. loc. cit.). Ou seja, 1) a arguida tinha o dever de vir aos autos indicar nova morada; não tendo a arguida indicado nova morada, devem as notificações, por força da lei, ser realizadas para a morada indicada no termo de identidade e residência; 2) além disto, as notificações que lhe foram enviadas por via postal simples com prova de depósito foram também enviadas à sua defensora oficiosa; e a primeira notificação que determinava o cumprimento da pena de multa e com a cominação de que se o não fizesse cumpriria a pena de prisão de 3 meses foi notificada pessoalmente à arguida. Ora, sabendo que o termo de identidade e residência se mantém até à extinção da pena (segundo a redação dada ao art. 196.º, do CPP, em 2013, e em vigor aquando da prestação do TIR pela arguida), e que este serve exatamente para que as notificações sejam realizadas nos termos em que o foram [cf. art. 196.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP], o Tribunal notificou tal como a lei o impunha, segundo a redação atualmente em vigor, e em vigor aquando da prestação do TIR. Antes das alterações introduzidas ao art. 196.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, havia quem entendesse que a medida de coação do TIR se extinguia com o trânsito em julgado — o que determinava que qualquer notificação não poderia ser apenas por via postal simples com prova de depósito, ou por via postal registada, para a morada fornecida no termo de identidade e residência, pois se a medida de coação se tinha extinguido, também as obrigações dele decorrentes (e referidas supra) se tinham extinguido. E é neste contexto que se integram os diversos acórdãos citados pela requerente na sua petição de habeas corpus. Isto, apesar de ainda antes das modificações introduzidas em 2013 haver quem defendesse o entendimento contrário — o de que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, as notificações poderiam ser realizadas por via postal simples com prova de depósito ou via postal registada para a morada do termo de identidade e residência. Foi esta a posição que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, apesar de, em momento anterior, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 422/2005, ter julgado inconstitucional “por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples”. Apesar disto, a 15.04.2010 fixou-se a seguinte jurisprudência (acórdão n.º 6/2010): «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010). E esta jurisprudência acabou por ter a concordância do Tribunal Constitucional que, em 2012, considerou que “a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com deposito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.” (acórdão n.º 109/2012). É que, tal como afirma o Tribunal Constitucional, “o não conhecimento pelo arguido do ato notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local. Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da pratica de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir. Estas considerações são transponíveis para a notificação do despacho que designa dia para audição do condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e — o que sobretudo ao caso interessa — do despacho revogatório da suspensão, suposto, como se disse que persistam nessa fase, por determinação legal, os compromissos e as consequências previstas no n.º 3 do artigo 113.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP. Como no mesmo acórdão se ponderou, “se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.” Por maioria de razão, é constitucionalmente legítimo impor tais encargos a quem foi judicialmente convencido da prática de um crime e no âmbito da execução da pena correspondente.” (idem) Todavia, embora aparentemente as modificações da lei processual penal em 2013 (por força da Lei n.º 20/2013, de 21.01) pareçam ter seguido este entendimento, o certo é que não se limitou a estender a eficácia do termo de identidade e residência até à extinção da pena (cf. art. 214.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte, do CPP, na redação dada pela referida lei). Para além disto, houve a necessidade de expressamente consagrar, no art. 196.º, n.º 3, al. e), do CPP, a obrigação de advertência ao arguido de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena. Advertência que foi realizada à requerente, tal como consta do TIR que assinou. Pelo exposto, concluímos que a requerente se encontra legalmente presa, em cumprimento de pena pela qual foi condenada por decisão transitada em julgado. As condições pessoais que a requerente alega e que tornam o cumprimento de uma pena curta de prisão ainda mais penoso não consubstanciam, perante a lei vigente, fundamento para a libertação da arguida, dado que a privação da liberdade foi determinada por autoridade competente e motivada por facto pelo qual a lei a permite. Assim, improcede a petição de habeas corpus.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pela reclusa AA.. Custas pela requerente, com 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de janeiro de 2021 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz Francisco Caetano Manuel Braz |