Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038624 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280004761 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 885/97 | ||
| Data: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ 125 PAG308. R BASTOS IN NOTAS III PAG337. R MENDES IN RECURSOS III PAG346. M SOUSA IN ESTUDOS PAG395. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 713 N5 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N2 N3 ARTIGO 730. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PAG542. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/11 IN BMJ N427 PAG462. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N411 PAG549. ACÓRDÃO STJ 1996/10718 IN BMJ N417 PAG400. | ||
| Sumário : | I - Como tribunal de revista, o STJ, está vinculado aos factos assentes pelo Tribunal recorrido, não podendo, portanto, e salvo casos excepcionais alterar essa matéria de facto, no quadro dos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, daquele diploma adjectivo. II - O não uso, pela Relação, da competência que lhe cabe de alterar a matéria de facto, do artigo 712º do CPC, não é sindicável na revista. III - O processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizou a decisão jurídica do pleito, no quadro dos artigos 729º, nº 3 e 730º do citado diploma adjectivo. IV - Tal faculdade, é para ser usada quando as Instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende, antes, ser indispensável para definir o direito cominável. | ||
| Decisão Texto Integral: |