Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A476
Nº Convencional: JSTJ00038624
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ACÓRDÃO POR REMISSÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199909280004761
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 885/97
Data: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ 125 PAG308. R BASTOS IN NOTAS III PAG337. R MENDES IN RECURSOS III PAG346. M SOUSA IN ESTUDOS PAG395.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 712 ARTIGO 713 N5 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N2 N3 ARTIGO 730.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/06 IN BMJ N395 PAG542.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/11 IN BMJ N427 PAG462.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/25 IN BMJ N411 PAG549.
ACÓRDÃO STJ 1996/10718 IN BMJ N417 PAG400.
Sumário : I - Como tribunal de revista, o STJ, está vinculado aos factos assentes pelo Tribunal recorrido, não podendo, portanto, e salvo casos excepcionais alterar essa matéria de facto, no quadro dos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, daquele diploma adjectivo.
II - O não uso, pela Relação, da competência que lhe cabe de alterar a matéria de facto, do artigo 712º do CPC, não é sindicável na revista.
III - O processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizou a decisão jurídica do pleito, no quadro dos artigos 729º, nº 3 e 730º do citado diploma adjectivo.
IV - Tal faculdade, é para ser usada quando as Instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende, antes, ser indispensável para definir o direito cominável.
Decisão Texto Integral: