Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
217/2002.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO
Doutrina: - Baptista Machado, in R.L.J. 118.º, 330 e segs..
- Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, páginas 490 e segs., 511 e segs
- Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, páginas 557 e segs.
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGO 53.º
DL N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (L.C.C.T.): - ARTIGOS 9.º, N.ºS 1 E 2 ALÍNEAS A), D) E E), 12.º, N.º 5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL:
- DE 18/1/2005 - REVISTA N.º 3157/04;
- DE 4/3/2009 – REVISTA N.º 3535/08.
Sumário : I - A noção legal de justa causa – contida no artigo 9.º, n.º 1, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
II - O apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, que deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística, no sentido de implicar uma impossibilidade prática, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e imediata, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
III - No âmbito das relações de trabalho tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança, salientando-se, para o efeito, a sua forte componente fiduciária para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
IV - Consubstancia violação do dever de lealdade o comportamento do trabalhador – sub-gerente bancário – traduzido na concessão directa de crédito a familiares de um cliente da instituição bancária empregadora – cuja concessão estava reservada a um escalão decisório hierarquicamente superior –, crédito esse cujo produto veio a ser, imediatamente, transferido para a conta do referido cliente.
V - Embora não resulte provada a participação do trabalhador no referido plano de transferência – nos termos do qual o verdadeiro destinatário do crédito era o cliente referido em IV e não os seus familiares – já não se poderá escamotear o seu efectivo conhecimento dessa realidade: as propostas de crédito já o indiciavam claramente e o destino dos financiamentos veio inexoravelmente confirmá-lo.
VI - Com esse seu conhecimento, o trabalhador não podia ignorar que estava a ser ostensivamente desrespeitada uma ordem superior a que devia necessária obediência. E, pior do que desrespeitar directamente uma ordem superior, era assumir um comportamento que, objectivamente, encobria um artifício destinado a dificultar o controlo superior do Banco sobre o efectivo cumprimento da ordem proferida.
VII - Traduz, igualmente, a violação do dever de obediência, o comportamento do trabalhador que, contrariando frontalmente uma ordem de serviço, autoriza um pagamento, com a conta a descoberto, instruindo, para tal efeito, uma sua subordinada no sentido de manter a referida ordem no saldo da caixa pagadora, sem ser debitada, fazendo com isso acumular o descoberto da referida conta.
VIII - As instituições bancárias necessitam de colaboradores de grande confiança, dinâmicos e com capacidade de iniciativa, o que necessariamente rejeita a adopção de esquemas ou procedimentos duvidosos e obscuros, à margem das boas práticas comerciais e de grave risco para as instituições que os acolhem.
IX - Os comportamentos assumidos pelo trabalhador – descritos em IV e VII – revelam que, no exercício das suas funções, não realizou o seu trabalho com zelo e diligência, não exerceu as suas funções de forma idónea, diligente, leal, conscienciosa, segundo as normas e instruções recebidas, desobedecendo concretamente a despachos e regras procedimentais, emanadas da hierarquia, assim como não zelou pela boa utilização dos recursos que lhe estavam confiados, justificando-se, por isso, a aplicação da sanção de despedimento com fundamento em justa causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB-“Banco S... T..., S.A.”, pedindo se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte do Banco Réu e que, por via disso, seja o mesmo condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações retributivas, com juros moratórios legais, desde o despedimento até à efectiva reintegração, mais reclamando a condenação do demandado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sobredita prestação de facto.
No seu instrumento contestatório, sustenta o Réu a plena justificação do despedimento operado, em consonância com o que peticiona a improcedência total da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a proferir sentença que, na procedência integral da acção, declarou ilícito o despedimento do Autor, condenando o Banco Réu a pagar-lhe a quantia global de € 52.663,35, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Este montante condenatório reporta-se às retribuições vencidas entre o despedimento e a reforma do Autor, entretanto ocorrida, salientando a sentença que este superveniente evento impede a reintegração reclamada e, por arrastamento, o efeito alternativo da indemnização por antiguidade, bem como o pagamento de qualquer sanção pecuniária compulsória, por não haver uma condenação em prestação de facto fungível.
O Banco Réu apelou da sentença, questionando a afirmada ilicitude do despedimento e, sem embargo disso, parte do montante retributivo condenatório, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa – com um voto de vencido atinente à primeira questão – julgou improcedente o recurso, confirmando na íntegra a sentença apelada.
1.3.
Continuando irresignado, o Réu pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo:
1- sobe o presente recurso do Acórdão que, com um voto de vencido, entendeu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior;
2- o Acórdão considerou relevante, na apreciação da conduta do Recorrido, a sua posição “subordinada” relativamente ao 1.º gerente, bem como o facto daquele apenas pretender obter “... um bom negócio para a sua entidade patronal e não de prejudicar os interesses da mesma” sendo que qualquer uma destas situações não é real;
3- em primeiro lugar – no que respeita à questão do posicionamento hierárquico do Recorrido e se o mesmo podia impedir a concretização das operações – há que salientar que qualquer decisão tomada em sede de aprovação e concessão de crédito era colegial, como o Recorrido bem sabia (pontos 3 e 48 da matéria provada);
4- tal significa que tais decisões eram tomadas conjunta e solidariamente pelo 1.º Gerente do balcão e pelo Recorrido, enquanto subgerente, pelo que este actuava, nesta matéria, em co-autoria, como bem se salienta no voto de vencido;
5- assim, essas decisões relativas à aprovação e concessão do crédito implicavam serem tomadas por unanimidade, sob pena da operação subir ao escalão superior para apreciação sendo a responsabilidade do Recorrido IGUAL à do 1.º Gerente;
6- e, caso o Recorrido não interviesse nas ditas operações, por delas discordar, as mesmas não seriam já apreciadas em sede de 1.º escalão e passariam ao 2.º escalão (pontos 8 e 5);
7- a institucionalização da “fiscalização colegial” pelo Recorrente mais não pretende do que garantir a este que a apreciação das matérias de aprovação e concessão de crédito devem ser analisadas e ponderadas por dois responsáveis do Balcão, devendo ambos ser responsabilizados pelas opções tomadas pelo que o Recorrido ao intervir – e assim possibilitar as mesmas enquanto co-autor em tais decisões – não pode ver a sua culpa atenuada;
8- assim, ao contrário do que o Acórdão parece pretender dizer – fls. 16 – a hierarquização funcional do Recorrido relativamente ao 1.º Gerente não se aplicava às questões de apreciação e concessão de crédito, porquanto nesta área de decisão o Recorrido tinha igual poder de decisão ao 1.º Gerente, NÃO LHE ESTANDO SUBORDINADO;
9- o facto do 1.º Gerente ser um homem de grande experiência e pessoa competente – facto que é desprezado no Acórdão – não teria que conduzir automaticamente a um desleixo nos deveres de fiscalização na concessão de crédito, que impendiam sobre o Recorrido, porquanto este era “... à data dos factos, um trabalhador bancário com longa experiência de operações e conhecimento da praça, bem como dos clientes” (Ponto 47);
10- em segundo lugar, refere o Acórdão que é justificável a conduta do Recorrido face à “perspectiva de um bom negócio para o Banco” (fls. 16), do que discordamos, até porque NÃO SE PROVOU QUE O NEGÓCIO FOSSE “BOM”;
11- o que se provou é que a actuação do Recorrido foi também justificada pela “perspectiva de negócio”, o que para nós não pode justificar a violação das regras, o desrespeito das ordens da hierarquia, a utilização de procedimentos para camuflar as actualizações seguidas;
12- conforme resulta provada (Ponto 46), o imediato superior hierárquico do Recorrido determinou em 23/5/2000: “recomenda-se uma gestão muito prudente do cliente cujos antecedentes não parecem os melhores. O Balcão em 95 aconselhava moderação por inibição. Será que estamos minimamente garantidos relativamente ao total das responsabilidades em curso? Novas operações deverão ser sujeitas à apreciação do 2.º Escalão”;
13- ora, esta instrução dos superiores hierárquicos do Recorrido demonstrava claramente que, no entender do Banco, o “negócio” exigia grandes cautelas e garantias, o que devia implicar para alguém como o Recorrido, trabalhador bancário há longos anos, que o “negócio” nem seria interessante, ficando as novas operações a cargo do 2.º Escalão;
14- mas, ainda que o fosse, tal não justificava que o Recorrido desobedecesse a tal directiva e continuasse, conjuntamente com o 1.º Gerente, a aprovar e conceder crédito aos referidos clientes, substituindo-se ao 2.º escalão;
15- mas, para contornar essa ordem, o Recorrido permitiu-se manter os financiamentos ao referido cliente CC, embora de forma encapotada, ou seja, através de outros clientes, utilizados como meros clientes/trânsito;
16- assim foi feito em 3/5/2001, quando o Recorrido co-aprovou e concedeu 2.380 contos a DD que, de imediato, reverteu para a conta do CC e esposa (pontos 19 e 21);
17- e igualmente executado em 2/4 e 3/5/2001, quando o Recorrido co-aprovou e concedeu a EE 5.500 e 3.800 contos, respectivamente, que, de imediato, reverteram uma vez mais para a conta de CC (pontos 23 e 25);
18- em terceiro lugar, o Acórdão entende que as afirmações contidas nas conclusões do Recorrente (E, I, L e N) não têm qualquer suporte na matéria de facto dada como provada, do que discordamos, porquanto tais expressões – meros conceitos de Direito – são o corolário lógico da matéria provada;
19- a matéria provada e constante dos pontos 18 a 22 permite concluir que o “beneficiário formal” do crédito concedido não era o “beneficiário real”, afinal o destinatário final do dinheiro, o que ERA DO CONHECIMENTO DO RECORRIDO, pois da proposta de financiamento constava a referida informação complementar que referenciava os ditos outros clientes CC e FF(ponto 20);
20- e tanto assim era que imediatamente após a cliente DD ter beneficiado do crédito, este é transferido para as contas dos outros dois clientes indicados na informação complementar;
21- ora, esta actuação revela forte premeditação, revela um “esquema” montado para fugir ao controlo do Banco e, dessa forma, poder ser concedido crédito à margem das normas, sendo a concessão de crédito a quem dele não podia beneficiar assente no dito “expediente”, visando esconder do Banco o real destinatário;
22- idêntica situação se passou com o cliente João Vitor Cruz Marques Azevedo, ao qual o Recorrido concedeu dois financiamentos de 5.500 contos e de 3.800 contos, sabendo que o dinheiro não se destinava a este cliente (ponto 24), pois também neste caso tais montantes foram de imediato transferidos para a conta do CC, o real beneficiário do crédito (ponto 25), facto que era do conhecimento do Recorrido, pois tal informação constava da respectiva proposta (ponto 24);
23- através destas operações, montadas com recurso a outros clientes que não os destinatários finais do dinheiro, o Recorrido – que autorizou a concessão de financiamentos nestas condições que permitiram ultrapassar a ordem da hierarquia – concedeu mais crédito ao CC, quando os limites de crédito do Balcão para este cliente estavam esgotados, escondendo ao sistema informático do Banco a ultrapassagem dos poderes de crédito do 1.º Escalão;
24- e, por outro lado, os financiamentos feitos a quem deles não iria beneficiar eram o expediente para conceder crédito a quem não apresentava garantias e era um cliente “negativo” (pontos 31, 32, 35 e 37);
25- mas essa conduta sinuosa do Recorrido, utilizando esquemas para fugir ao controlo Bancário em parceria com o 1.º Gerente, verificando-se também na sua prática individual conforme resulta da matéria constantes dos pontos 38, 39, 40 e 41;
26- o Recorrido, com a conduta descrita nestes pontos, demonstra a sua clara intenção em esconder ao banco o pagamento de uma quantia, sem que a conta da cliente permitisse tal pagamento, pois já existia nessa conta um saldo a descoberto de 7.432 contos;
27- o Recorrido, porque tinha conhecimento desse elevado saldo a descoberto e sabendo que se a ordem verbal entrasse na conta iria aumentar o descoberto, entendeu ESCONDER O PAGAMENTO que autorizou, para o que ORDENOU a uma sua colaboradora que não debitasse essa ordem verbal, a qual ficou na caixa pagadora;
28- a conduta do recorrido conduziu a um sério prejuízo económico para o Recorrente, pois as responsabilidades dos clientes foram remetidas a contencioso por não pagamento, conforme resulta dos pontos 42 a 44;
29- portanto, aos olhos de um homem comum, só é possível concluir que a conduta do Recorrido, através de “expedientes”, procurou esconder do Banco a realidade, pelo que consideramos que o Acórdão não apreciou adequadamente a conduta astuciosa do Recorrido;
30- também o Acórdão questiona o alegado nas conclusões 24 e 25, do que discordamos, pois ao dar a uma sua subordinada uma ordem que violava regulamentos (falamos da retenção em caixa da ordem verbal de pagamento), o Recorrido “demitiu-se” da sua responsabilidade como co-responsável do balcão e superior hierárquico daquela, dando a essa sua subordinada um péssimo exemplo do exercício da função;
31- por outro lado, o Recorrido, em parceria com o 1.º Gerente, permitiu-se criar um “esquema” anteriormente descrito e que nos leva a concluir que o mesmo não excluía qualquer método para, com êxito, “retirar” dinheiro à sua entidade patronal, entregando-o a quem não podia nem devia recebê-lo;
32- esta conduta, aliás, reiterada, demonstra, em nossa opinião, a tal “falta de suporte psicológico” que o Acórdão entendeu não se encontrar suportada pela prova produzida;
33- o Banco não podia, pois, manter ao serviço alguém como o Recorrido, que não oferecia garantias que no futuro, não voltasse a práticas censuráveis, sendo que também lhe não poderia retirar funções inerentes à sua categoria profissional de “subgerente” (ponto 3), sob pena de estar a violar os seus direitos, nos termos do art. 118.º do C.T.;
34- é por tudo isto que, uma vez mais, não podemos deixar de citar uma passagem do voto de vencido, em que se refere “entendo, pois, estarmos perante um comportamento culposo e suficientemente grave que justifica a ruptura da relação laboral”;
35- as condutas prosseguidas pelo Recorrido são graves e abalam a confiança que deve subsistir entre a entidade patronal e o seu trabalhador, mormente numa área como é a da gestão do balcão de um Banco;
36- e que quaisquer atenuantes que pudessem existir – e não é o caso – elas soçobram face à gravidade e consequências dos actos praticados pelo Recorrido, como bem defendeu o S.T.J. no seu Acórdão de 24/4/97: “... a honestidade é um valor absoluto, não sendo atender, em ordem a evitar o despedimento, circunstâncias ditas atenuantes ...”;
37- em consequência também da actuação do Recorrido, o Recorrente teve um prejuízo de 58.311 contos, que foram transferidos para contencioso e que tem – que deve – ser também ponderado, por o mesmo não resultar de riscos inerentes à actividade, mas sim de práticas violadoras das regras impostas e das regras prudenciais exigíveis a qualquer gestor bancário;
38- e, ainda que o Recorrido estivesse convicto das boas intenções dos clientes, não era possível intervir na concessão de montantes tão elevados de crédito, depois da hierarquia ter ordenado que as novas operações tinham que passar pelo 2.º escalão e não ser efectuadas pelo 1.º escalão, em que intervinha o Recorrido, para além dos clientes terem incidentes e não apresentarem historial capaz de garantir o retorno do capital entregue, pois nem bens tinham, nem prestaram garantias;
39- o Recorrido, bancário experiente, sabia não poder financiar alguém, cuja conta fora aberta 3 dias antes, sem informações comerciais e em que o dinheiro era destinado a outrem;
40- por ter participado de igual modo em tais operações, também o 1.º Gerente foi sancionado com o despedimento com justa causa;
41- não era possível ao Recorrente aplicar outra sanção que não a dos autos, pois tal implicaria manter o Recorrido em funções, eventualmente de chefia, quando o próprio fora desleal, quebrara a confiança e não hesitara sequer em dar ordens a uma sua subordinada para violar ordens expressas do Banco;
42- há que ter em conta, na avaliação da justa sanção, que a actividade bancária é uma actividade em que é exigida a todos os intervenientes uma total confiança, digo, uma elevada transparência e o cumprimento rigoroso das regras definidas, por forma a existir uma total confiança entre o universo dos depositantes e o seu Banco;
43- ora, o Recorrido actuou à margem das normas, sabendo que as violava, demonstrou uma total incapacidade para o desempenho da actividade bancária, violando normas básicas de funcionamento, e uma total falta de profissionalismo, sendo que tal “... cria uma desconfiança na sua actuação profissional que não permite a manutenção da relação laboral ...” (Ac. R.L. C.J. 1986, I, 135/136);
44- a descrita conduta do Recorrido demonstra uma clara falta de suporte psicológico para a função e para o desenvolvimento da relação laboral, traduzindo uma total quebra de confiança (vd. Acórdão do S.T.J. de 25/06/1997);
45- o comportamento do Recorrido, além de grave pela reiterada violação de normas, acarreta consequências gravosas para o Recorrente, na medida em que trai a referida confiança, sendo susceptível de criar no espírito da entidade patronal a legítima dúvida sobre a idoneidade futura da conduta deste seu trabalhador, fundamental para a manutenção do contrato de trabalho, para além de colocar em perigo os interesses do Recorrente;
46- entende-se, pois, que na factualidade descrita encontram-se preenchidos os pressupostos para a aplicação da sanção máxima: a ilicitude, a culpa e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, pelo que se entende que a decisão aplicada pelo banco era, como é, a única adequada à gravidade e reiteração da conduta do Recorrido;
47- por tudo isto e em sintonia com o voto de vencido, continuamos a entender que existiu justa causa para o despedimento, porque outra sanção seria sempre inadequada ao caso;
48- consideramos que o Acórdão recorrido errou ao aplicar o direito aos factos, violando os arts. 10.º ns.º 4 e 5 e 12.º n.º 3 do D.L. 64-A/89, de 27/2, 334.º do C.C., 249.º n.º 1 e 438.º n.º 2 do C.T..
Termina pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido por parte do Recorrente.
1.4
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
No mesmo sentido – e sem qualquer reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- FACTOS

As instâncias firmaram pacificamente a seguinte factualidade:
1- o A. prestou a sua actividade profissional de bancário, sob a autoridade, direcção e fiscalização do R., mediante retribuição, desde 21/8/72 até 7/6/2002, data em que recebeu a comunicação do mesmo R. de que lhe havia sido aplicada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, a qual constitui o doc. n.º 1 junto com a P.I., cujo teor se dá aqui por reproduzido, e que integra o processo disciplinar que constitui o doc. n.º 2 junto com a contestação, cujo teor integral aqui se dá também por reproduzido;
2- o A. auferia a retribuição mensal base de € 1.193,87, correspondente ao nível 11 do Anexo II do ACTV para o Sector Bancário, acrescida de € 164,60 a título de diuturnidades;
3- o A. tinha a categoria profissional de subgerente, exercendo as correspondentes funções, a saber: no plano hierarquicamente subordinado ao Director do Balcão (1.º gerente), participava na gestão exclusivamente administrativa da agência do R. em Sines; a partir de Novembro de 1999, em plano de igualdade, segundo as normas do Regulamento de crédito que constitui os docs. n.ºs 1 e 3 juntos com a contestação e aqui dados por integralmente reproduzidos, com aquele Director de Balcão (1.º gerente), passou a fazer parte do colégio de decisão de crédito;
4- o A. é um trabalhador bancário com uma longa carreira ao serviço do R., cuja competência e seriedade foi reconhecida pelos superiores e subordinados:
5- não tem qualquer passado disciplinar;
6- o A. trabalhava na dependência do Director de Balcão, Sr. JJ, pessoa competente e com grande experiência bancária, em quem o A. confiava totalmente;
7- o A., mesmo durante os impedimentos do mentor do Director do Balcão, seguia confiadamente a prática do mesmo, por ele inspirado e determinado;
8- conforme, determina o Regulamento de crédito, para os Segmentos de Particulares e Negócios e de Empresas adoptado no Banco R., e que constitui os docs. 1 e 3 juntos com a contestação e aqui dados por reproduzidos, as decisões de crédito são tomadas obrigatoriamente por duas pessoas, neste caso o A. e o 1.º Gerente;
9- caso o A. entendesse não intervir nas operações de crédito, bastaria não as assinar, o que determinaria que elas subissem ao escalão superior para sua apreciação;
10- no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, pelo 2.º Juízo, corre termos o processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 191/02.6GGSTC, contra os arguidos FF e LL, filha da primeira, com base nos factos constantes da acusação do M.ºP.º constante de fls. 497 e seguintes, que consubstanciam a prática de um crime de burla continuada e de seis crimes de falsificação de documentos e, relativamente à 2.ª arguida, a prática em co-autoria de quatro crimes de falsificação de documentos;
11- dá-se aqui por reproduzido o teor integral do despacho do M.º P.º constante de fls. 486 e seguintes destes autos, que integra o despacho de arquivamento relativamente a MM, JJ CC e FF (esta na parte relativa aos factos participados por GG) e o despacho de acusação já referido no número anterior;
12- FF e CC foram casados e tiveram um filho, II, que sofria de patologia congénita;
13- com o apoio dos meios de comunicação social, foi organizado um peditório nacional para angariação de fundos para custear despesas de tratamento médico do referido filho II;
14- Todavia, esgotados sem sucesso os hospitais nacionais, o referido Francisco veio a falecer numa Clínica londrina;
15- FF apresentou então procedimento criminal por negligência médica;
16- os créditos sucessivamente concedidos pelo R., na pessoa do 1.º Balcão de Sines, à FF e a CC, directa ou indirectamente, tiveram como único fundamento a necessidade, falsamente invocada pela primeira, de pagamento de custas judiciais e de despesas hospitalares, como meio indispensável de recebimento de indemnização por negligência médica de mais de cem mil contos, recebimento também falsamente invocado e falsamente confirmado pela mãe da FF em usurpação da identidade da Procuradora Adjunta do M.º P.º, Dr.ª HH, indemnização que seria depositada no Banco;
17- o A. agiu também determinado pela convicção da verdade da invocação e pela perspectiva de negócio mencionadas no número anterior, convicção e perspectiva principalmente tidas pelo seu Director de Balcão que, previamente ao início da participação do A. no Colégio de crédito, já havia sido convencido e iniciado a concessão de crédito que se foi sucedendo no tempo;
18- no período de 3/5/2001 a 19/7/2001, foram aprovadas pelo 1.º escalão do Balcão de Sines, de que o A. fazia parte, como Gerente Administrativo, as várias operações do tipo 2 (financiamentos), no valor total de 11.980.723$00, aos clientes DD e GG;
19- as operações, no que concerne à conta n.º 40189843/001, de DD, são as seguintes:
20- na proposta da operação consta, como finalidade, “despesas urgentes inadiáveis”, sendo que na proposta do financiamento de 2.380 contos consta, ainda, a informação complementar “Proc. F... D... P. M... e D...”;
21- o produto deste financiamento foi de imediato transferido, em 4/5/2001, de 2.380.000$00, para a conta n.º ---------, de CC, cunhado da cliente, e para a conta individual n.º ----------, de sua mulher FF;
22- quanto à operação de 2.380 contos, os poderes específicos do 1.º escalão foram ultrapassados, uma vez que o cliente CC, directa ou indirectamente, já havia beneficiado do crédito no valor total de 32.934 contos;
23- no que respeita à conta n.º ---------/---, de GG as operações são as seguintes:
24- na proposta de financiamento de 5.500 contos consta, como finalidade, “compra de habitação” e na de 3.800 contos consta “Despesas urgentes inadiáveis”, sendo que nestas operações consta ainda, na proposta, a seguinte informação complementar: “Esta responsabilidade agora assumida bem como associada à conta ----------- – Francisco Mendes e c/---------/--- – DD – serão para ser integralmente liquidadas até 06/2001/Re.ª. Processo de recebimento/de 100.000 contos do Minist. Saúde de CC e FF”;
25- os produtos destes financiamentos foram de imediato transferidos em 2/4/2001 e 4/5/2001, respectivamente 5.472.500$00 e 3.800.000$00, para a conta n.º ------------ de CC;
26- a conta n.º ----------/---, de EE, foi aberta em 29/3/2001, ou seja, três dias antes da aprovação do crédito;
27- relativamente à operação de 5.500 contos, os poderes específicos do 1.º escalão foram ultrapassados uma vez mais, uma vez que CC, até àquela data, já havia beneficiado, directa ou indirectamente, de crédito no valor de 27.462 contos;
28- quanto ao financiamento de 3.800 contos, os poderes específicos do 1.º escalão foram também ultrapassados, uma vez que CC, até àquela data, já tinha beneficiado, directa ou indirectamente, de crédito no valor de 32.974 contos;
29- à data da aprovação dos créditos a favor de DD e GG e anteriormente descritos nos ns.º 19 e 23 supra as informações dos clientes CC, DD e GG, prestadas por três entidades externas, para além de estarem desactualizadas, visto datarem de 4/8/99 e 26/11/99, já registavam incidentes;
30- quanto a CC, surgem como informações:
Câmara Municipal de Santiago do Cacém (4/8/99).
“Nosso funcionário, motorista. É cumpridor. Anda bastante desorientado com os problemas de saúde do filho pequeno. É boa pessoa”.
Banco Espírito Santo (4/8/99)
“Conta praticamente parada”.
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (4/8/99)
“Cliente apenas depositante com movimento muito fraco. Não regista incidentes”;
31- este cliente tem carregado o código de conta com mais de quatro cheques com incidentes, desde 27/7/99 e regista rescisão da convenção de cheque pelo Banco de Portugal, desde 11/12/00;
32- a mulher deste cliente e co-titular da conta está considerada pelo Banco de Portugal como utilizadora de risco desde 28/5/2001;
33- quanto a DD, apresentava a seguinte informação:
B.T.A. – Sines (26/11/99)
“Empregada de café em Santo André, propriedade da mãe, junto aos Bombeiros Voluntários de Santo André”;
34- quanto a EE, não há informações carregadas no sistema;
35- por outro lado, as operações de crédito referidas nos n.ºs 19 e 23 supra, encontram-se garantidas apenas por livranças subscritas pelos clientes e respectivos cônjuges;
36- apesar de, na proposta da operação de 13.500 contos, constar que a garantia, para além da livrança, seria a confirmação da indemnização do Tribunal de 142.879.000$00, não foi obtida qualquer confirmação escrita do tribunal;
37- nas informações do cliente CC, embora desactualizadas, consta que o mesmo não possui bens;
38- o A., em violação do disposto na O.S. 20/93, junta com a contestação sob o n.º 3-A, permitiu-se manter uma ordem verbal de pagamento no saldo de Caixa, sem a mesma ter sido debitada;
39- assim, no dia 23/9/2001, foi autorizado pelo A. o pagamento, com a conta a descoberto, de uma ordem verbal, no valor de 1.619 contos, sacada sobre a conta n.º -------/---, de FF, e a manutenção da mesma no saldo da caixa pagadora, sem ter sido debitada;
40- dado a conta registar, na altura, um saldo devedor de 7.432 contos, o A. autorizou e deu instruções para que a referida ordem verbal não fosse debitada e que se mantivesse na caixa pagadora a cargo de NN, constituindo saldo da mesma;
41- a situação veio a ser detectada, em 24/9/2001, pelo actual Director do Banco, tendo as ordens verbais sido debitadas em 25/9/2001, agravando o descoberto que a conta já registava para 10.686 contos;
42- como consequência também da conduta do A., as responsabilidades dos clientes supra identificados foram remetidas a contencioso por não pagamento;
43- com efeito, na sequência de despacho do Sr. Dr. OO, de 24/9/2001, as responsabilidades dos clientes CC, FF, DD e GG, no valor total de 58.311 contos foram transferidas para o contencioso em 27/9/2001;
44- em 24/10/2001, passou a efeitos devolvidos uma livrança no valor total de 26.039$00 (capital e juros), referente à amortização do financiamento de 300.723$00, concedido em 19/7/2001, ao cliente GG;
45- o cliente GG regista, ainda, uma responsabilidade vincenda de 250 contos respeitante ao referido financiamento de 300.723$00;
46- na proposta de autorização de descoberto que constitui o doc. de fls. 137 – fls. 47 do processo disciplinar – e que se destinava a satisfazer custas processuais judiciais por parte de CC e após parecer favorável do 1.º escalão, o 2.º escalão proferiu, em 23/5/2000, o seguinte despacho:
“recomenda-se uma gestão muito prudente do cliente cujos antecedentes não parecem os melhores. O Balcão em 95 aconselhava moderação por inibição. Será que estamos minimamente garantidos relativamente ao total das responsabilidades em curso? Novas operações deverão ser sujeitos à apreciação do 2.º escalão”;
47- o A. era, à data dos factos, um trabalhador bancário com longa experiência de operações e reconhecimento da praça, bem como dos clientes;
48- o A. sabia do carácter colegial das decisões de crédito;
49- o responsável pelo Balcão onde o A. exercia as suas funções foi igualmente despedido com invocação de justa causa;
50- o A. está reformado pelo Centro Nacional de Pensões desde 31/12/2004;
51- o A. auferiu os rendimentos constantes das suas declarações de IRS a fls. 400 a 418 dos autos;
52- dão-se aqui por reproduzidos os mapas constantes dos pontos 19, 23, 39 e 43 da matéria de facto provada.
_______//________

3- DIREITO

3.1.
A Ré utilizou a precedente fase recursória da apelação para questionar dois segmentos decisórios da sentença:
- aquele que, segundo diz, a condenou no pagamento dos valores relativos “às férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2002, bem como nos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2002”, sob a motivação, neste particular, de que todas essas quantias, perfazendo € 3.507,57, foram oportunamente liquidadas e, consequentemente, não são já devidas.
Depois de referir que a sentença não operou qualquer condenação relativa a “proporcionais” – visto que apenas condenou a Ré a pagar ao Autor “... as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal dos anos de 2002, 2003 e 2004 (desde o despedimento até à altura em que o Recorrido se reformou)” – o Acórdão em crise adianta que a Recorrente, a quem cabia o respectivo ónus, não provou a sua tese recursória: por isso, veio a confirmar a condenação decretada em 1.ª instância, mormente os valores reportados ao ano de 2002.
Conforme se alcança do núcleo conclusivo da revista, a Ré descartou agora a segunda questão, centrando toda a sua censura no juízo da Relação que, sufragando a tese da 1.ª instância, considerou ilícito o questionado despedimento.
A esta problemática específica se circunscreve, pois, o objecto do vertente recurso.
Não obstante, se a decisão final vier a concluir pela justa causa do despedimento, haverá que ponderar ainda se as instâncias se limitaram a extrair as consequências próprias dessa medida sancionatória – caso em que se impõe eliminá-las – ou se, para além delas, produziram alguma condenação atinente a eventuais créditos remuneratórios – caso em que será de manter essa condenação, face ao trânsito em julgado do segmento que assim determinou.
3.2.1.
A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expressa consagração constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental.
Na sequência desse imperativo, o “Regime Jurídico” aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (L.C.C.T.) – aqui convocável, face à temporalidade do despedimento e da factualidade que o suporta – veio estabelecer, no seu artigo 9.º n.º 1, que constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Estabelece-se, logo após e a título meramente exemplificativo – n.º 2 do preceito – um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento.
Assim, a transcrita noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva da “justa causa”, têm a doutrina e a jurisprudência vindo a coligir as seguintes vertentes:
- a impossibilidade de subsistência de vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, páginas 490 e segs.).
Segundo Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, páginas 557 e segs.), a “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente, o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo – havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “... de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”.
Torna-se necessário, em suma; que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
Conforme estabelece o artigo 12.º n.º 5 da L.C.C.T., para a apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, “ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, bem entendido, das apelações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova (cfr. Lobo Xavier, obra citada, páginas 511 e segs.).
É dizer que a lei, em busca de uma justiça individualizante, transfere para o julgador a tarefa de, em cada momento, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que a “justa causa” efectivamente se reconduz.
No âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
Neste contexto, salienta Baptista Machado que “... o núcleo mais importante de violações do contrato, capazes de fornecer justa causa à resolução, é constituído por violações do princípio da leal colaboração, imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais, diga-se que se trata de uma quebra da “fider” ou da “base de confiança” do contrato ...” (in R.L.J. 118.º, 330 e segs.).
3.2.2.
Expostos os princípios legais, é altura de lhes aproximar o concreto dos autos.
A “Nota de culpa” enviada ao Autor imputa-lhe:
“uma violação às disposições legais contidas nas alíneas a), b), c), e g) do n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, às normas contratuais constantes das alíneas b), d) e g) do n.º 1 da cláusula do A.C.T. para o Sector Bancário em vigor.
De igual modo, a conduta do Arguido infringe também o estipulado no ponto 4 da O.S. n.º 20/93 – Gestão e Controlo de Numerário – que estabelece que o saldo final das caixas deve ser constituído exclusivamente por numerário, assim como o disposto no capítulo VI da Norma Geral de Serviço (NGS) n.º 39/2000 e circular n.º 7/2001 – Regulamento de crédito para os Segmentos de Particulares e Negócios e de Empresas e, ainda, o despacho de 23/05/2000, do 2.º Escalão, que obrigava, a partir daquela data, à apresentação de todas as operações do cliente Francisco Mendes ao referido escalão, para apreciação”.
Em conformidade com o exposto, a “Nota de Culpa” conclui como segue:
A conduta do Arguido, porque consciente, intencional e culposa, integra, indiciariamente, o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento, previsto no n.º 1, conjugado com as disposições legais constantes das alíneas a), d) e e) do n.º 2 do art. 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro”.
Não obstante a posição assumida pelo Ex.mo Instrutor do processo no seu relatório final, para quem “... Enquadrando as circunstâncias em que o Arquivo agiu, na dependência directa do seu superior hierárquico – o Director do Balcão – subsistem dúvidas se tal conduta, apesar da sua gravidade, poderá integrar o condicionalismo para a verificação da justa causa de despedimento”, a Ré veio a sancionar o Autor nos precisos termos que já constavam da “Nota de culpa”, para o que assumiu decisivo relevo a – assim qualificada – desobediência ao despacho de 23/5/2000.
A 1.ª instância, depois de realçar as dúvidas do próprio Instrutor do processo disciplinar, veio a considerar, em suma, que a actuação do Autor foi secundária e seguidista do seu superior hierárquico, determinado pela convicção da verdade invocada pelos clientes e com o fito da realização de um bom negócio para o Banco, não merecendo o mesmo castigo que, porventura, merecia o actor principal, o que, aliado ao facto de ter 30 anos de carreira sem antecedentes disciplinares, podia ter levado a outra solução sancionatória por parte do Banco – talvez a retirada daquelas funções de concessão de crédito ou uma suspensão se mostrassem suficientes – concluindo ser desproporcionada a sanção de despedimento.
Subscrevendo o juízo decisório da 1.ª instância, o Acórdão revidendo sublinhou – maioritariamente – na parte ora útil:
“... Mas também ficou provado que o recorrido exercia as suas funções de subgerente, hierarquicamente subordinado ao Director do Balcão (1.º Gerente), participando na gestão exclusivamente administrativa da Agência em causa (facto 3.º) e só a partir de 1999 passou a fazer parte do colégio de decisão de crédito.
O recorrido trabalhava na dependência do Director do Balcão, Sr. JJ, pessoa competente e com grande experiência bancária, em quem o A. confiava totalmente, seguindo confiadamente a prática do mesmo, por ele inspirado e determinado (factos 6.º e 7.º).
E ficou ainda provado (facto 17.º) que o recorrido agiu determinado pela convicção da verdade da invocação dos alegados burlões (clientes e terceiras pessoas envolvidas nos créditos concedidos) e pela perspectiva de um bom negócio para o Banco ... o qual consistia no prometido depósito do montante de mais de cem mil contos que essas pessoas diziam ir receber de indemnização por negligência médica (facto 16.º), convicção e perspectiva principalmente tidas pelo seu Director de Balcão, que previamente ao início da participação do A. no colégio de crédito, já havia sido convencido e iniciado a concessão de crédito que se foi sucedendo no tempo (facto 17.º).
Daqui se retira que não foi o recorrido que iniciou e desenvolveu os contactos e negociações com os alegados burlões, mas sim o 1º. gerente, seu superior hierárquico.
E o recorrido convenceu-se da veracidade daquela boa oportunidade de negócio para o Banco, sua entidade patronal, devido à grande experiência bancária daquele seu superior, no qual confiava totalmente (factos 6.º e 7.º).
Perante esta factualidade, até se pode questionar a verificação do elemento subjectivo da infracção disciplinar – a culpa.
(...)
Por tudo o que supra deixamos exposto, concluímos que aquela sentença não merece censura ...” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Entretanto, o voto de vencido sublinha que o Recorrido agiu como “co-autor” e não como “actor secundário”, violando conscientemente directivas expressas da entidade empregadora na concessão do crédito, violando também uma ordem de serviço e autorizando o pagamento, com a conta a descoberto, de uma importância total de 1619 contos, o que tudo fragilizou a entidade empregadora na possibilidade de recuperação de mais de 50 mil contos que estão em contencioso.
A Recorrente, por sua vez, reitera a tese que sempre defendeu e ancora-se – agora em particular – no mencionado voto de vencido.
3.2.3.
Expostas sumariamente as teses em confronto, cabe-nos emitir agora o veredicto que se reclama.
Analisando a matéria de facto provada, estamos em crer que a mesma aconselha uma ponderação temporalmente diferenciada dos comportamentos assumidos pelo Autor.
Queremos significar, mais em concreto, que essa matéria contém um facto – 46.º – que se nos afigura decisivo para a qualificação dos sobreditos comportamentos, tornando-se imperioso analisar separadamente aqueles que precederam o despacho transcrito nesse ponto e aqueles que lhe são posteriores.
Recordemos o teor desse despacho, proferido em 23/5/2000 pela hierarquia do Banco (2.º escalão de decisão de créditos), na sequência de uma proposta – com parecer favorável do 1.º Escalão – de autorização de descoberto a favor de CC:
“Recomenda-se uma gestão muito prudente do cliente, cujos antecedentes não parecem os melhores. O Balcão em 95 aconselhava moderação por inibição. Será que estamos minimamente garantidos relativamente ao total das responsabilidades em curso? Novas operações deverão ser sujeitas à apreciação do 2.º Escalão” (sublinhado nosso).
O transcrito despacho não consente dúvidas sobre a ordem nele contida:
- qualquer futura operação que envolvesse o cliente CC passará a ser exclusivamente apreciada pelo 2.º Escalão.
É verdade que os autos não dão notícia de que, a partir daquele momento, novas autorizações de crédito hajam sido concedidas pelo Balcão de Sines ao referido cliente.
Não obstante, sabe-se que “No período de 3/5/2001 a 19/07/2001, foram aprovadas pelo 1.º escalão do Balcão de Sines, de que o A. fazia parte, como Gerente Administrativo, as várias operações do Tipo 2 (financiamentos), no valor total de 11.980.723$00, dos clientes DD e GG” – facto 18.º.
Sucede que aquela DD é cunhada do CC, para cuja conta, bem como para uma outra de sua mulher FF, foi de imediato transferido o produto (2.380.000$00) daquele financiamento – facto 21.º.
Sucede também que a correspondente proposta de operação indicava, como finalidade do crédito peticionado, a satisfação de “despesas urgentes inadiáveis” e continha, ademais, uma relevante informação complementar: “Proc. F... D... P. M... e FF” (facto 20.º) – sublinhado nosso.
De forma em tudo semelhante ao que se deixa exposto, também os financiamentos concedidos a GG, nos montantes de 5.500 contos, supostamente destinados, segundo as propostas, a “compra de habitação” e “Despesas Urgentes inadiáveis”, foram de imediato transferidos para a mesma conta do CC, quase pelo seu valor integral: 9.272.500$00 (5.500.00$00 + 3.800.000$00 = 9.300.000$00) – factos 24.º e 25.º.
Também as propostas destes últimos financiamentos continham uma informação complementar do seguinte teor:
“esta responsabilidaade agora assumida, bem como a associada à conta ... – CC e c/.../... – DD – serão para ser integralmente liquidadas até 06.2001/Re.ª Processo de recebimento de + de 100.000 cts. Do Minist. Saúde de CC e FF” – facto 24.º.
De resto, a conta do EE havia sido aberta escassos três dias antes da aprovação dos créditos – facto 26.º.
A complicada sequência factual demonstra, à saciedade, que os destinatários dos financiamentos não eram os referidos DD e GG mas, pelo contrário, o CC e a sua mulher FF.
Sem ousar dizer que o Autor tenha tido a menor participação no ilustrado esquema fraudulento para obtenção de crédito, já não se poderá escamotear o seu efectivo conhecimento da realidade: se as próprias propostas já o indiciavam claramente, o destino dos financiamentos veio inexoravelmente confirmá-lo.
Ora, com esse conhecimento, o Autor não podia ignorar que estava a ser ostensivamente desrespeitada uma ordem superior a que devia necessária obediência.
Mais:
pior do que desrespeitar directamente uma ordem superior, era assumir um comportamento que, objectivamente, encobria um artifício destinado a dificultar o controlo superior do Banco sobre o efectivo cumprimento da ordem proferida.
Do mesmo passo, também a factualidade vertida nos pontos 38.º a 40.º assume particular relevância:
- contrariando frontalmente uma ordem de serviço (O.S. 20/93), o Autor autorizou o pagamento, com a conta a descoberto, de uma ordem verbal, no valor de 1.619 contos, sacada sobre a conta de FF, instruindo, para tal efeito, uma sua subordinada no sentido de manter a referida ordem no saldo da caixa pagadora, sem ser debitada, fazendo com isso acumular o descoberto para o valor de 10.686 contos.
Este comportamento verificou-se mais de um ano depois da ordem corporizada no facto 46.º e numa altura em que já havia um novo Director do Balcão, tendo sido este, aliás, quem detectou a situação logo no dia seguinte, fazendo repor a legalidade procedimental interna.
De resto, este episódio ocorreu no dia anterior à decisão da hierarquia do Banco no sentido de remeter para contencioso as responsabilidades dos quatro clientes acima identificados, num valor global de 58.311 contos.
Poderíamos compreender – em termos de, eventualmente, até vir a aceitá-la – a argumentação das instâncias no sentido de que o Autor agiu pela convicção da verdade da invocação e pela perspectiva de negócio mencionadas no ponto 16.º, as quais lhe haviam sido transmitidas pelo então Director do Balcão, em quem ele confiava totalmente.
Mas esta sua motivação tem de ficar circunscrita, por necessário, ao período que antecedeu o despacho de 23/5/2000.
A partir daí, por mais cega que fosse a sua confiança no Gerente do Balcão e por mais risonha que lhe parecesse a perspectiva de um bom negócio para o Banco – fundada, é bom dizê-lo, numa simples informação dos interessados e não, como se impunha, numa sentença judicial ainda que provisória – já não é minimamente tolerável que o Autor não desse prioritária atenção a uma ordem que lhe cabia cumprir, recusando a sua co-autoria na concessão de financiamentos que sabia virem a reverter a favor de quem estava interdito de os receber sem eventual autorização superior.
E, como se isto não bastasse, também concorre a atitude assumida para com a sua subordinada, a quem deu uma ordem que sabia ser desconforme às directrizes internas, fazendo-o, para mais, em benefício de uma cliente de risco, titulada como tal pelo Banco de Portugal – facto 32.º.
3.2.4.
Este Supremo Tribunal tem vindo frequentemente a pronunciar-se sobre situações de despedimento de trabalhadores colocados em cargos de maior confiança na organização das entidades empregadoras, designadamente em casos que envolvem o trabalho de gerentes e sub-gerentes bancários: depois de considerar que o dever de lealdade é aí mais acentuado, por serem mais exigentes e qualificadas as funções atribuídas, tem vindo a concluir que a subsistência dessa confiança constitui o fundamento nuclear da subsistência do vínculo.
A título de mero exemplo, convoca-se o Acórdão de 18/1/05 (Revista n.º 3157/04), de harmonia com o qual:
- sendo a empregadora uma instituição bancária, a respectiva actividade assume transcendente relevância a nível interno e internacional, sendo objecto de fiscalização por banda dos bancos centrais, e cabendo-lhe, em boa medida, o papel de motor da economia e do desenvolvimento;
- por via disso, os bancos necessitam de colaboradores de grande confiança, dinâmicos e com capacidade de iniciativa, o que necessariamente rejeita a adopção de esquemas ou procedimentos duvidosos e obscuros, à margem das boas práticas comerciais e de grave risco para as instituições que os acolhem.
“Na verdade [discorre-se, por seu turno, no Acórdão de 4/3/2009 – Revista n.º 3535/08] exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições ...”.
A factualidade provada – com o especial enfoque que entendemos dever conferir a algumas das situações nela ilustradas – revelam que o Autor, no exercício das suas funções, não realizou o seu trabalho com zelo e diligência, não exerceu aquelas funções de forma idónea, diligente, leal, conscienciosa e segundo as normas e instruções recebidas, desobedecendo concretamente a despachos e regras procedimentais emanadas da hierarquia, assim como não zelou pela boa utilização dos recursos que lhe estavam confiados.
Violou, deste modo, continuadamente e de forma grave, os deveres legais constantes do artigo 9.º n.º 2 alíneas a), d) e e) da L.C.C.T..
E, ao contrário do que ponderaram as instâncias, somos a entender que o facto de o Autor estar, há longos anos, ao serviço da entidade patronal, actuando com zelo e lealdade, mais agrava a violação apontada, pois que os comportamentos ora assumidos representam um abuso da maior confiança que, devido ao seu passado laboral, nele razoavelmente depositaria o Banco empregador.
Com tais comportamentos, deixou de existir o suporte psicológico indispensável ao desenvolvimento da relação vinculística, por se verificar uma quebra de confiança insanável entre o Autor e o Réu, não sendo exigível, por isso, que o demandado mantenha o vínculo contratado.
Devemos concluir, enfim, que o Réu despediu com justa causa o Autor.
3.2.5.
Aqui chegados, já se vê que procede na íntegra a revista do Réu.
Por isso – e recordando o alerta feito em 3.1. (fls. 12 vs – parte final) – há que apurar agora se o montante condenatório global, sentenciado pelas instâncias, se reporta apenas à ilicitude do despedimento – por elas afirmado – ou se, pelo contrário, esse montante engloba também créditos remuneratórios devidos ao Autor por virtude da execução do contrato.
É que a procedência da revista circunscreve-se, naturalmente, às consequências que as instâncias extraíram da ilicitude sancionatória – única questão aqui colocada – e, por isso, sempre deveria subsistir qualquer eventual condenação em objecto diverso.
E, se trazemos o tema à colação, é porque o Réu a colocara na sua precedente apelação – dizendo que já pagara os “créditos” devidos ao Autor com reporte ao ano de 2002 – peticionando, subsidiariamente, a sua subtracção ao montante condenatório.
Ora, como a Relação rejeitou essa sua tese e o Réu se conformou com o veredicto, uma eventual condenação no pagamento de créditos salariais vencidos na pendência do vínculo não poderia deixar de subsistir.
Mas não é o caso.
A sentença da 1.ª instância, confirmada pela Relação, é clara ao afirmar – mal ou bem – que “... tudo o que da ilicitude do despedimento resulta legalmente possível para o A. é a condenação do R. a pagar-lhe o valor das retribuições que o A. devia ter auferido desde o despedimento ... até à data da reforma ...”.
E é esse valor que a sentença contabiliza no montante global condenatório de € 52.663,35.
Assim, é forçoso concluir que este montante apenas teve em consideração as consequências extraídas da ilicitude do despedimento, não abarcando quaisquer créditos de origem diversa.
_________//_________

4.- DECISÃO

Em face do exposto, concede-se a revista, por virtude do que:
- se revoga o Acórdão impugnado;
- se julga improcedente por não provada a acção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra si deduzidos.
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Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do Autor.

_________//__________

Lisboa 22 de Setembro de 2010.

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis