Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001651 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130736722 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG452 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vigora no nosso ordenamento juridico o principio da legalidade das formas processuais. II - A despeito de o artigo 399 do Codigo de Processo Civil estabelecer que a providencia cautelar não especificada apenas tem lugar quando ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados no respectivo capitulo, compreende-se que, nestes ultimos procedimentos, se inclua o arrolamento de bens do casal requerido por um dos conjuges. III - O arrolamento previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil e um procedimento cautelar da acção de separação judicial de pessoas e bens, divorcio, declaração de nulidade ou de anulação do casamento - o que não e o caso dos autos, em que apenas se alega o justo receio do conjuge mulher proceder a venda dos bens do casal. Sendo assim, o meio adequado, não e o previsto no aludido artigo 1413, mas o contemplado no artigo 421 do Codigo de Processo Civil. | ||