Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073672
Nº Convencional: JSTJ00001651
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
Nº do Documento: SJ198602130736722
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG452
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Vigora no nosso ordenamento juridico o principio da legalidade das formas processuais.
II - A despeito de o artigo 399 do Codigo de Processo Civil estabelecer que a providencia cautelar não especificada apenas tem lugar quando ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados no respectivo capitulo, compreende-se que, nestes ultimos procedimentos, se inclua o arrolamento de bens do casal requerido por um dos conjuges.
III - O arrolamento previsto no artigo 1413 do Codigo de Processo Civil e um procedimento cautelar da acção de separação judicial de pessoas e bens, divorcio, declaração de nulidade ou de anulação do casamento - o que não e o caso dos autos, em que apenas se alega o justo receio do conjuge mulher proceder a venda dos bens do casal. Sendo assim, o meio adequado, não e o previsto no aludido artigo 1413, mas o contemplado no artigo 421 do Codigo de Processo Civil.