Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029352 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070041374 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/94 | ||
| Data: | 04/21/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N3 BVI N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/23 IN AD N391 PAG926. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN AD N402 PAG608. ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/30 IN AD N330 PAG880. | ||
| Sumário : | I - Local de trabalho extravasa o da situação geográfica específica onde está sediada a laboração da empresa, incluindo toda a zona de exploração da mesma ou com ela relacionada por necessidade de serviço, sendo a responsabilidade patronal exigível sempre que o sinistrado se encontre na dependência jurídica da entidade patronal. II - Estando o sinistrado, por conta da Ré, entidade patronal, a trabalhar na barragem das "Fronhas", local de trabalho, tendo fugido, como os demais operários, por incêndio florestal que aí se desenvolvia vindo a ser envolvido pelas chamas e morrendo carbonizado afastado do sítio onde executava o trabalho de serralharia, mas naquela zona, o acidente ocorreu no local de trabalho. III - E o acidente ocorreu no tempo de trabalho porque tal se consideram as interrupções normais ou forçosas de trabalho. IV - Também existe conexão entre o acidente e o trabalho, pois a presença do sinistrado no local onde encontrou a morte foi consequência da necessidade de fugir ao incêndio que assolou no local onde trabalhava. V - Nem se trata de caso de força maior, dada a definição da Base VI, n. 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, pois o incêndio florestal não é uma ocorrência devida a forças inevitáveis da natureza independentemente da intervenção humana. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Após a fase conciliatória ter terminado com o auto de não conciliação de folhas 36-37, A, viúva, operária fabril, residente em Carvalhal - Tondela, por si e em representação de seu filho menor, B, consigo convivente demandou no Tribunal do Trabalho de Viseu, em processo especial de acidente de trabalho, a Companha de Seguros "A Social, Sociedade Anónima, com sede em Lisboa e C e mulher, D, ele empreiteiro da construção civil e ela doméstica, residentes em Vila Rainha, Tondela, alegando, em resumo, que no dia 6 de Agosto de 1992, seu marido, E, sofreu um acidente de trabalho mortal quando trabalhava, como serralheiro civil, por conta dos segundos réus mediante a retribuição diária de 3000 escudos, acrescida de subsídios de férias e de Natal. Acrescentou que o sinistrado trabalhava então na construção da Barragem de Fronhas, em São Martinho da Cortiça - Arganil, tendo sido envolvido por um incêndio que deflagrou junto da Barragem e vindo a ficar carbonizado pelas chamas do incêndio, quando do mesmo tentava fugir. Reclama para si e para seu filho as pensões legais previstas na Base XIX da Lei 2127, julgando que a entidade patronal transferira para a co-ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, ignorando, porém, qual o salário transferido - e pelo que pede a condenação dos réus que venham a ser considerados responsáveis. A Ré seguradora, na sua contestação, sustentou que o sinistrado não sofreu acidente de trabalho mas que, a considerar-se como tal o incêndio que o vitimou, então a conduta gravemente culposa do mesmo que veio a determinar a sua morte, descaracterizaria o acidente como de trabalho, não tendo as A.A. direito às pensões reclamadas. Reconhece que o sinistrado estava coberto por contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n. 27044 mas apenas com base na remuneração mensal de 44500 escudos em catorze anuidades mensais. Contestaram também os Recorrentes, alegando a Ré mulher a sua ilegitimidade por ser completamente alheia à empresa do marido; quanto ao mais sustentaram não ter revertido o acidente dos autos a natureza de trabalho, mas sempre como tal descaraterizável perante o comportamento temerário, inútil e injustificado do sinistrado que veio a provocar-lhe a morte. De qualquer modo estava a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a co-ré "A social". Foi proferido o despacho saneador e elaborados, sem reclamação, a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento a acção foi julgada improcedente e os Réus, em consequência, absolvidos do pedido. Desta decisão interpuseram os Autores recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que manteve a decisão quanto à Ré D, revogando, porém, a sentença quanto aos Recorrentes "A social" e C, que foram condenados a pagarem aos recorrentes: - 182500 escudos de subsídio de funeral; - 1200 escudos de transporte; - à viúva, A, uma pensão anual e vitalícia de 294840 escudos a partir de 7 de Agosto de 1992, que será aumentada para 393120 escudos quando atingir a idade de reforma por velhice ou a partir da data em que sofra doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - ao seu filho, B a pensão anual e temporária de 196560 escudos até perfazer 18, 22 ou 25 anos, nos termos da alínea d) do n. 1 da Base XIX da Lei 2127; - juros de mora à taxa legal até integral pagamento sobre as prestações vencidas. A social pagará 112374 escudos do subsídio funeral, 739 escudos dos transportes 181560 escudos e 242080 escudos da pensão da viúva, ficando o co-réu C responsável pelas diferenças, respectivamente, 70126 escudos, do funeral, 461 escudos dos transportes, 113280 escudos e 151040 escudos da pensão. Pelo pagamento da pensão devida ao filho responderá a social por 121040 escudos e o réu patronal por 75520 escudos. Inconformados agora os réus com esta decisão cada um deles recorreu de revista para este Tribunal, igualmente o fazendo a A., esta subordinadamente. A seguradora "A Social" finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Para que exista um acidente de trabalho é necessário: a) que ocorra um "acidente"; b) que esse acidente se verifique no "local de trabalho"; c) que suceda durante o tempo de trabalho; d) que ele seja consequência do trabalho; e) que dele resulte, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade do trabalho ou de ganho. (Tanto resulta do disposto na Base V, da Lei 2127 e assim é o entendimento colhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1981, Acórdão Dout. 242, página 272). 2. O acidente de trabalho, descaracteriza-se enquanto tal, não dando lugar a reparação quando, além de outros casos: a) provier exclusivamente de falta grave indesculpável da vítima; b) provier de caso de força maior. 3. Num fogo florestal, que por motivos de condições climatéricas e por força dos ventos se tornou incontrolável, destruindo centenas de hectares de terras e alastrando por inúmeros quilómetros, constitui caso de força maior, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n. 1 da Base VI da Lei 2127; 4. Não ocorre no local e tempo de trabalho o acidente que vitima o trabalhador quando: a) por motivo de fogo florestal os trabalhadores abandonam o local de trabalho, acolhendo-se nas proximidades em lugar seguro; b) a vítima deixa este lugar seguro, afasta-se mais de duzentos metros e, escapando à observação, controlo e protecção da entidade patronal e, depois de atravessar um rio, é apanhado pelo fogo florestal quando empreende uma perigosa escalada da encosta ingreme de um monte; 5. A relação necessária entre o trabalho e o acidente, pressuposto do acidente laboral não pode determinar-se por mera constatação hipotética ou condicional, nem pela simples ocasionalidade da ocorrência. Não existe qualquer relação consequentemente entre trabalho e acidente quando a vítima, quebrado o vínculo de relacionamento laboral, seja pela ocorrência do incêndio florestal, havido como causa de força maior, seja pela sua actuação imprevidente, abandonando a esfera de intervenção da entidade patronal, seja pelo afastamento da zona de trabalho e dos demais trabalhadores é colhido pelo fogo florestal que passava nas proximidades; 6. Constitui falta grave e imprevidente a conduta do trabalhador que se afasta dos companheiros de trabalho abrigados e protegidos em local seguro e inicia a escalada perigosa de uma vertente ingreme onde o fogo alastrava e vindo a encontrar a morte antes de chegar ao cimo do monte. Tal actuação importa a descaracterização do acidente, nos termos da Base VI, n. 1 alínea b) da Lei 2127; 7. Ao considerar o acidente reportado nos autos como de trabalho, o douto Acórdão de Relação de Coimbra contraria de forma evidente as disposições das Bases V e VI n. 1 alíneas b) e d) da Lei 2127. O recorrente patronal encerrou as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A responsabilidade por acidente de trabalho funda-se no risco da autoridade e no proveito económico que a entidade patronal tira da actividade pela qual é tornada responsável; B) Visando essa responsabilidade cobrir o risco do trabalho, necessariamente que tem de se verificar a existência de uma relação conexa entre o acidente e o trabalho; C) É assim que, subjacente aos conceitos de local e de tempo de trabalho, tem que existir a possibilidade de exercício de direcção, autoridade e vigilância da entidade patronal sobre o trabalhador; D) A vítima E escolheu livremente, determinou-se autonomamente, sem interferência da entidade patronal, percorrendo longa distância arguindo a opção que tomou até ao local onde viria a ser vítima de acidente mortal; E) Contra tudo quanto as circunstâncias naquele momento aconselhavam; F) O comportamento da vítima não pode ser qualificado de culpa grave e indesculpável, desse comportamento resulta, pelo menos, um corte absoluto com o estado de disposição, subordinação dependência, protecção e de serviço com a sua entidade patronal; G) No momento em que interrompeu o trabalho ainda estava sob a autoridade do Réu C; mas a partir desse momento, quando escolheu e seguiu o caminho e o destino que muito bem entendeu, afastando-se largamente do local de trabalho, nas condições descritas, rompeu completamente toda e qualquer ligação com o serviço e com a sua entidade patronal. H) Ao determinar-se em perfeita autonomia e fora do âmbito do trabalho, a vítima expôs-se necessariamente a um tipo de acidente totalmente estranho ao trabalho que até há algum tempo atrás desenvolvia em local bem afastado daquele onde viria a ocorrer o acidente; I) Para que um acidente possa ser caracterizado como de trabalho é necessário que exista uma relação conexa entre a causa do acidente e o trabalho; J) Qualquer pessoa que naquele dia e hora tomasse a iniciativa de tentar subir aquela encosta, correria um risco igual ao da vítima de poder ser apanhado pelo incêndio que para ali se dirigiu independentemente de essa pessoa ter estado ou não a trabalhar na encosta oposta em serviço de serralharia; M) Sem prescindir, a verdade é que o acidente em causa provém de caso de força maior e o incêndio que está na sua origem não constitui risco criado pelas condições de trabalho da vítima. N) Ao considerar o acidente dos autos como de trabalho, o douto Acórdão da Relação de Coimbra, violou as disposições das Bases V e VI da Lei 2127. Por seu turno a Autora, recorrente subordinada, sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: 1 - A Ré D compareceu à tentativa de conciliação marcada pelo Digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho para o dia 29 de Janeiro de 1993, aqui se assumindo como entidade patronal juntamente com seu marido, o Réu C; 2. Havendo-se frustrado a tentativa de conciliação o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal "a quo" mandou lavrar o auto de não conciliação nos termos do artigo 114 do Código de Processo de Trabalho; 3. Do Auto de Não Conciliação de folhas dos autos consta como Entidade Patronal C e mulher D, residentes em Vila Nova da Rainha - Tondela; 4. As declarações constantes do auto de não conciliação fazem fé em juízo, ficando a Ré D vinculada à confissão dos factos que aí assumiu; 5. O douto acórdão, ao julgá-lo não responsável pelo pagamento das indemnizações violou, entre outros, os artigos 110 e 114 ambos do Código de Processo de Trabalho. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folha 185 no sentido de não concedido provimento a nenhum dos recursos. Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos. Tudo visto, cumpre decidir. O objecto do recurso dos réus Seguradora e Patronal centra-se, essencialmente, em duas questões: saber se o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho e saber se, em caso afirmativo, não deve o mesmo considerar-se descaracterizado por ter sido devido a culpa indesculpável da vítima ou a caso de força maior. Quanto ao recurso subordinado a questão a discutir é a de saber se a Ré D deve também, como seu marido, ser considerada como eventual responsável pelas consequências do acidente. Vejamos a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da Relação. Foi a seguinte: A) Os Autores são, respectivamente, viúva e filho do sinistrado da morte E; B) Que faleceu no dia 6 de Agosto de 1992 por volta das 15 horas e 30 minutos, carbonizado nas chamas de um incêndio florestal que deflagrou nas imediações da barragem das Fronhas, freguesia de São Martinho da Cortiça, concelho de Arganil; C) Ao tempo, a vítima integrava uma equipa que, por empreitada tomada à E.D.P., procedia a trabalhos de serralharia civil na construção de vedações em ferro na obra da Barragem das Fronhas; D) Trabalhava por conta, autoridade, direcção e fiscalização de, pelo menos, C, co-R. patronal, mediante retribuição diária de 3000 escudos, acrescida de subsídio de férias e de Natal (313 + 26 + 26), incluindo a alimentação; E) Por contrato de seguro titulado pela apólice n. 27644 a co-Ré seguradora aceitou a transferência da responsabilidade infortunistica relativamente aos trabalhadores ao serviço dos 2. Recorrentes, aí se incluindo a vítima pela remuneração mensal de 44500 X 14 anos; F) Houve transladação do cadáver, do concelho de Arganil para o concelho de Tondela; G) Despendeu o Autor por deslocações obrigatórias a tribunal 1200 escudos; H) A vítima e os seus companheiros, incluindo o co-R. patronal, ao verem que o fogo se aproximava da estrada que separava a encosta do local onde se encontravam e o fumo se adensava sobre o mesmo local, fugiram por uma escadaria em cimento que descia até à base da barragem junto ao rio; I) A vítima fugiu ao incêndio acompanhado, por perto, por outro colega, a testemunha F; J) Ao tentar subir a encosta que ficava do outro lado do rio para fugir ao incêndio e com vista a alcançar a estrada que se encontrava ao cimo dessa encosta, foi apanhado e carbonizado pelas chamas; L) Pelas razões indicadas na alínea H) o sinistrado e os seus companheiros de trabalho, incluindo o co-R. C, deixaram o local onde estavam a trabalhar; M) Correram encosta abaixo através da escadaria referida na alínea H) indo o E à frente, seguido pela testemunha F e os restantes (as testemunhas Adriano e Joaquim, o R. Nelson e outro trabalhador) atrás, sendo que os últimos a chegar junto ao rio foram o co-réu C e o outro trabalhador não identificado que, preocupados com as garrafas de gás que se encontravam numa das viaturas do réu C, a meio do caminho tinham resolvido voltar atrás. O Réu C, as testemunhas G e H e o outro trabalhador refugiaram-se junto à referida descarga de água cujo jacto afastava o fumo, protegendo as pessoas ai abrigadas; N) A vítima E iniciou a subida da encosta oposta aquela onde se encontrava para, por esse lado, atingir a estrada; O) Quando o E iniciou a subida da encosta o fogo aproximava-se do local onde se encontravam os outros trabalhadores junto ao rio; P) O colega de trabalho H, ao aperceber-se da aproximação do fogo e com receio de que o mesmo passasse para a outra encosta através das fagulhas que libertava e já a alguns metros do E ainda chamou pelo mesmo para que ele ficasse junto ao rio, mas não obteve resposta; Q) A vítima, assim como o F iniciaram a escalada do monte; R) Vindo a perecer carbonizado mais ou menos a meio da encosta, na primeira metade desta; S) Entretanto, os demais colegas foram recolhidos no local de abrigo, pelos bombeiros; T) O sinistrado E e o trabalhador F atravessaram o rio e subiram a encosta contrária numa distância de cerca de 200 metros; V) O E subiu a encosta até um ponto acima daquele em que foi encontrado carbonizado. RECURSOS DOS RÉUS Face à matéria de facto provada melhor se pode compreender as circunstâncias em que ocorreu o acidente que custou a vida ao sinistrado E. Este trabalhava, mediante contrato de trabalho, por conta do co-réu C, integrado numa equipa que procedia a trabalhos de serralharia civil na obra da Barragem das Fronhas. No dia 6 de Agosto de 1992, por volta das 15 horas e 30 minutos, deflagrou um incêndio florestal nas proximidades do local onde decorriam aqueles trabalhos, tendo os trabalhadores neles envolvidos, devido à aproximação do fogo e intensificação do fumo, sido obrigados a deixar o local de trabalho, fugindo por uma escadaria de cimento que descia até à base da Barragem, junto ao rio. O Autor ia à frente do grupo correndo encosta abaixo através da escadaria, tendo-se o mesmo grupo abrigado junto a uma descarga de água cujo jacto afastava o fumo, protegendo as pessoas aí abrigadas. Porém, estando o fogo a aproximar-se desse local o Autor, acompanhado de perto por outro colega, de nome F, para fugir ao incêndio, atravessou o rio e iniciou a escalada da encosta fronteira aquela onde permaneciam os outros trabalhadores, visando alcançar a estrada que passava no cimo dessa encosta. Um dos colegas que ficara do outro lado, ao aperceber-se da aproximação do incêndio e com receio de que o mesmo passasse para o outro lado através das fagulhas que o fogo libertava, ainda chamou o sinistrado mas, ignora-se por quê, não obteve resposta. Aquele e o colega subiram a encosta em cerca de 200 metros, mas o infeliz E, sensivelmente a meio daquela, veio a ser apanhado pelas chamas morrendo carbonizado. Entretanto, os outros colegas foram recolhidos pelos bombeiros no local onde se haviam abrigado. Perante este quadro pasma-se como é que os recorrentes sustentam não ser este um acidente de trabalho, quer porque não ocorreu no local e no tempo de trabalho, quer porque nada teve a ver com a prestação do trabalho, quer porque resultou de culpa grave do sinistrado, quer ainda porque proveio de caso de força maior. São posições não só juridicamente insustentáveis como, sobretudo, humana e socialmente reprováveis. Dir-se-ia que, na óptica dos recorrentes, o sinistrado era como que um despreocupado turista que se andava a passear por aquelas redondezas e que, apanhados desprevenidos por um incêndio, se meteu inconscientemente no meio do fogo vindo, por isso, a morrer carbonizado. Trata-se, é claro, de mera caricatura mas que tem, a nosso ver, a virtualidade de pôr em evidência a insensibilidade das posições que os recorrentes pretendem fazer vingar. Posto isto, vejamos. Segundo o n. 1 da Base V da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho". Por seu turno, o n. 3 da mesma Base estabelece o que deve considerar-se que seja "local de trabalho" e "tempo de trabalho". Pelo primeiro, entende-se "toda a zona de laboração ou exploração da empresa"; e pelo segundo, entende-se, além do período normal da laboração, "o que parece dar, o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho". Interessa ao nosso caso, essencialmente, o conceito de local de trabalho e uma vez que a morte do sinistrado veio a ter lugar fora do local ou sítio onde ocorria a prestação do trabalho. Da definição legal logo resulta que o local de trabalho extravasa o de situação geográfica especifica onde está sediada a laboração da empresa para se estender a toda a zona de exploração da mesma ou com ela relacionada por necessidades de serviço. Ainda por local de trabalho se deve ter aquele a que o trabalhador se desloque ou se encontre por virtude da prestação do trabalho. O local de trabalho representa a dimensão espacial da subordinação jurídica subjacente ao contrato de trabalho, podendo dizer-se que o trabalhador - ou o sinistrado - se encontra no local de trabalho sempre que nele se mantenha por força ou em função daquele contrato. Estando sob a autoridade da entidade patronal, mesmo que não esteja a exercer qualquer actividade efectiva, mas à sua disposição, o trabalhador encontra-se no local de trabalho e pelo que, qualquer acidente que sofra nessas condições, é no local de trabalho que ocorre. Aliás, é no risco da autoridade que se fundamenta a responsabilidade patronal pelos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, o que significa que tal responsabilidade é exigível sempre que o sinistrado se encontra na dependência jurídica da entidade patronal. Como muito bem se acentua no douto acórdão recorrido "o risco da autoridade justifica-se e fundamenta tanto a reparação dos acidentes directamente causados pela efectiva execução do trabalho, como os ocorridos por ocasião do trabalho ou simplesmente com ele relacionados" e pelo que "a autoridade patronal surge no momento em que o trabalhador se coloca na disponibilidade da entidade patronal e cessa apenas quando esta termina, mesmo que o trabalhador nenhuma actividade laboral desenvolva". No caso concreto dos autos o Autor e demais colegas estavam a trabalhar por conta do Réu patronal na Barragem das Fronhas, onde aquele executava serviços de serralharia civil tomados por empreitada à E.D.P.. Foi nesse contexto, em pleno local e tempo de trabalho, que foram surpreendidos por um incêndio que os levou a abandonar o trabalho e a fugir do fogo. Na sequência do desenvolvimento do incêndio e nas condições já atrás relatadas o sinistrado veio a sofrer a morte pelo fogo, quando tentava fugir deste e alcançar uma estrada que, em seu juízo, o poria a salvo. É evidente que todo o espaço em que se verificou a fuga ao fogo não pode deixar de considerar-se local de trabalho, tendo de entender-se, naquelas circunstâncias como fazendo parte da zona da laboração ou exploração da empresa. O sinistrado só ficou sujeito ao incêndio porque se encontrava a trabalhar na zona em que o mesmo deflagrou e foi por isso que viveu os momentos aflitivos que vieram a culminar na sua morte. A conexão desta com a prestação do trabalho é de tal modo evidente que é perturbador como pode ser posta em causa pelos recorrentes. A vítima nunca deixou de estar sob a autoridade da entidade patronal e a responsabilidade desta assenta, como já atrás foi referido, no risco emergente dessa autoridade. Seria impensável não considerar como local de trabalho aquele para onde os trabalhadores, incluindo o sinistrado, acercados pelas chamas de um incêndio florestal, foram obrigados a fugir. A este propósito escreveram-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 1960 as judiciosas, lúcidas e sensatas palavras que passamos a transcrever: "Qualquer que seja o âmbito da expressão "local de trabalho" a que se refere o n. 1 do artigo 1 da Lei 1942 (hoje Base V da Lei n. 2127) o mais elementar sentido de justiça e de hermenêutica da lei leva a abranger todo aquele imediatamente próximo do sítio onde o trabalhador presta serviços, onde o mesmo se abriga momentaneamente das intempéries a que possa estar sujeito e que uma necessidade premente do seu trabalho não imponha suportar... Se os danos provenientes dos desastres ocorridos nos locais imediatamente próximos daqueles onde os trabalhadores prestam serviços e para onde se deslocarem a fim de se protegerem contra os rigores do tempo não fossem indemnizáveis por se considerarem sediados fora dos locais de trabalho, devia atribuir a tais locais um âmbito bem restrito e sem ter em consideração o nexo que existe entre o trabalho e todos aqueles locais onde os trabalhadores possam vir a encontrar-se durante o tempo de trabalho e por causa deste" (in "Estudos Sociais e Corporativos", n. 8, página 180). É, pois, indiscutível que o acidente que vitimou o E ocorreu no local de trabalho. Mas ocorreu também no tempo de trabalho porque como tal se consideram "as interrupções normais ou forçosas do trabalho", conforme refere a Base V n. 3 da Lei 2127. É manifesto que a interrupção do trabalho no caso concreto dos autos foi mais que forçosa, foi absolutamente imperativa - sob pena de todos os trabalhadores morrerem carbonizados no incêndio. Quanto à conexão entre o acidente e o trabalho já foi afirmado ser ela evidente uma vez que a presença do sinistrado no local onde veio a encontrar a morte foi consequência da necessidade de fugir ao incêndio que assolou o local onde estava a trabalhar - daí a ligação directa entre a prestação do trabalho e o acidente. No que respeita à culpa grave e indesculpável da vítima quanto à verificação do acidente pronunciou-se o Acórdão recorrido pela sua inexistência dado que a matéria provada nesse sentido se mostra perfeitamente insuficiente e precária. Ora, a determinação da culpa quando não esteja em causa um juízo sobre a violação de preceitos legais ou regulamentares - como é o caso dos autos - constitui matéria de facto que é da competência exclusiva das instâncias e sobre a qual não pode este Supremo Tribunal oferecer censura. É neste sentido que pacificamente se tem pronunciado jurisprudência deste Tribunal, conforme resulta, por todos, dos Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1994 e 18 de Janeiro de 1995, in, respectivamente "Acórdãos Doutrinais", n. 391, páginas 926 a 401, página 608. Não se conhece, por isso, da referida questão. Concluímos, assim, que o sinistrado E, marido e pai dos Autores, foi vítima de um acidente de trabalho mortal em 6 de Agosto de 1992 uma vez que este se não mostra afectado de nenhuma das causas de descaracterização constantes de Base VI da Lei 2127, inclusivamente, a de que proviria de caso de força maior. Na verdade, segundo o n. 2 daquela Base, só se considera caso de força maior o que, "sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente". Ora, é manifesto que um incêndio não é de forma nenhuma uma ocorrência devida a forças inevitáveis da natureza independentes da intervenção humana. Mas mesmo que, por absurdo, tal se pudesse entender, então teria de dizer-se que as próprias condições de trabalho, desenvolvendo-se em meio ambiente propiciados de incêndios uma vez que o trabalho se processava em zona florestal em pleno verão, tais condições de trabalho, dizia-se, constituíam risco potenciador da actuação das "forças inevitáveis da natureza" o que afastaria a relevância de tal causa de descaracterização, (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1989, "Acórdãos Doutrinais n. 330, página 880). Improcedem, pois, todas as conclusões dos recursos dos Réus. RECURSO DOS AUTORES Pretende-se que a Ré D seja também, tal como seu marido, considerada responsável pelas consequências do acidente por, também ela, dever ser tida como entidade patronal por, como tal, ter comparecido à tentativa de conciliação. Mas dos autos resulta que a própria Autora, A, na participação do acidente, a folha 2, só indicou o Réu C como entidade patronal de seu marido e a Ré mulher só compareceu à tentativa de conciliação porque o Ministério Público, no auto de folha 25 verso mandou notificar "a entidade patronal através de carta registada, devendo esta ser acompanhada pelo respectivo cônjuge". Portanto, na terminologia do processo a entidade patronal era o Réu C, não podendo significar tal expressão contida no auto de conciliação de folhas 36 a 38, como pretendem os recorrentes, que a D tendo aí assumido a qualidade de entidade patronal do sinistrado. Assim, tendo-se provado que o E trabalhava apenas para o Réu marido e desconhecendo-se qual o regime do casamento, bem como se o C exercia a actividade em que empregava o sinistrado em proveito do casal, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao entender que nenhuma responsabilidade podia ser atribuída à Ré D. Improcedem, pois, as conclusões do recurso subordinado. Nestes termos, acorda-se nesta Secção Social em negar provimento aos recursos de "A Social", Companhia Portuguesa de Sociedade Anónima e da entidade patronal, C e também ao recurso subordinado da Autora, A. Custas a cargo dos recorrentes, estando isenta a A, nos termos do artigo 3 n. 1 alíneas f) e g) do C.C.J.. Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996. Loureiro Pipa, Correia de Sousa, Carvalho Pinheiro. (Dispensei o visto, pois estudei os autos e li o acórdão). |