Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037392 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906010003151 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG293 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6276/98 | ||
| Data: | 11/19/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10. | ||
| Sumário : | O crédito da Segurança Social que estiver abrangido pelo benefício de pagamento em prestações, previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, e enquanto se mantiver essa situação jurídica, não pode ser objecto de reclamação em execução pendente, no Tribunal Comum, contra o mesmo devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo reclamou, em execução pendente no tribunal comum, um seu crédito contra o executado Clube de Futebol A.Houve impugnação e resposta. Na sentença de fls. 25 e segs, o crédito reclamado foi reconhecido e graduado. Em recurso de apelação, essa sentença veio a ser confirmada pelo acórdão de fls. 68 e segtes. Neste recurso de revista, o executado pretende a revogação daquele acórdão e a improcedência da reclamação, com base nas seguintes conclusões: - o Dec-Lei nº 124/96, de 10.8, abrange as reclamações de créditos fiscais deduzidas em processos comuns, obstando à sua procedência; - foi violado o disposto no artº 665º do Cod.P.Civil e nos artºs 1º, 2º nº 1 a), 3º nº2, 5º e 7º nº1 e 2 do cit. Dec-Lei. Em contra-alegações, o Centro Regional sustenta a improcedência do recurso. II - Situação de facto: Por apenso à execução de sentença em que são exequente B, e executado Clube de Futebol A, veio o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, atempadamente, reclamar o crédito de 159064413 escudos, acrescido de juros de mora já vencidos até Fevereiro de 1997, no valor de 77153377 escudos, e vincendos. Aquele crédito diz respeito a contribuições devidas pelo executado ao reclamante, correspondentes às remunerações pagas aos trabalhadores daquele. Admitido o crédito liminarmente e cumprido o disposto no artº 866º nº2 do Cód. P. Civil, veio o executado contestar a reclamação. O executado requereu o pagamento fraccionado do crédito reclamado, ao abrigo do Dec-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto estando autorizado a pagar a dívida em prestações e estando a sua situação perante a Segurança Social, em 15.05.98, regularizada. III - Quanto ao mérito do recurso: A questão suscitada consiste em determinar se um crédito da segurança social, abrangido pelo benefício de pagamento em prestações previsto no Dec-Lei nº 124/96, de 10.8, pode ser objecto de reclamação em processo de execução pendente, no tribunal comum, contra o mesmo devedor. Nas decisões das instâncias adoptou-se essa solução e considerou-se, no essencial, que: pelo citado diploma "não se criou ou instituiu ... uma causa ou fundamento extintivo ou suspensivo em relação às dívidas existentes ..."; no seu artº 14º nº 10 apenas se prevê "a suspensão dos processos de execução fiscal..."; com aquela reclamação, o credor só visa "garantir o pagamento e o valor da dívida"; seria necessário que o referido diploma dissesse que o "crédito ... não pode ser reclamado"; de outro modo, o credor correria o risco de perder a garantia real do seu crédito e de não "poder fazer valer o seu direito". Salvo o devido respeito, não é de seguir essa orientação. O regime jurídico do cit. Dec-Lei nº 124/96, vulgarmente designado por "Plano Mateus", traduz-se, em geral, no seguinte: diferimento do pagamento dos créditos, através do pagamento em prestações mensais (artºs 1º nº1 e 5º); exigência de certas condições de acesso (artº 3º nº1); as dívidas "tornar-se-ão exigíveis" quando "deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações", além de outras hipóteses aqui sem interesse (artº 3º nº2); a administração fiscal e as instituições de previdência e de segurança social podem, em certos casos, "constituir penhor ou hipoteca legal ..." ou "efectuar nova penhora ..." (artº 6º nºs 2 e 4); e o deferimento do pedido de adesão determina "a suspensão dos processos de execução fiscal ... quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 6º" (artº 14º nº 10). O objectivo deste plano caracteriza-se por um compromisso entre a recuperação de créditos do Estado e a viabilização económica das entidades devedoras, sendo de destacar, como ponto fundamental, a inexigibilidade da dívida enquanto o devedor efectuar o oportuno pagamento das prestações ajustadas ou cumprir certas outras obrigações. Com este regime, o Estado assume certamente alguns riscos quanto à possibilidade de futura cobrança dos créditos mas eles têm-se como compensados com as vantagens obtidas. Daqui decorre que, enquanto se mantiver a aludida inexigibilidade, o crédito não pode ser objecto de reclamação em execução pendente no tribunal comum: a admissibilidade dessa reclamação redundaria na possibilidade de se obter, por via indirecta, aquilo que se não reconhece, em princípio, o que seria contraditório; a constituição das garantias a que se referem os citºs artºs 6º e 14º nº10 não se pode confundir com o pagamento coercivo visado por aquela reclamação; ao conceder um prazo prolongado para o pagamento (que pode atingir 150 meses), o Estado não ignora a eventualidade de futuras crises financeiras do devedor e assume os inerentes riscos; e afigura-se irrelevante a circunstância de o artº 865º nº3 do Cod.P.Civil permitir a reclamação "ainda que o crédito não esteja vencido", pois não se trata aqui de falta de vencimento mas de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada entre credor e devedor. Poderia porventura dizer-se que o legislador terá partido do pressuposto da impenhorabilidade dos bens já apreendidos em execuções fiscais, prevista no art. 300 nº1 do Cod. Proc. Trib., como garantia suficiente para se dispensar a reclamação do crédito em execução pendente nos tribunais comuns, e que, afastado esse pressuposto pela declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do T.C. de 6-7-95 (no D.R. 1ª Ser., de 3-8-95), a questão deveria ser objecto de nova apreciação, mas o certo é que o acórdão tem data muito anterior à do cit. Dec-Lei nº 124/96, não se justificando pois tal pressuposto. No caso presente, foi concedido ao devedor o benefício de pagamento da dívida em 150 prestações, ao abrigo do regime previsto no cit. Dec-Lei nº 124/96. Não se alega sequer que ele tenha deixado de pagar alguma prestação ou de cumprir alguma das outras obrigações impostas por esse diploma, tendo-se mesmo dado como provado que, em 15-5-98, a sua situação perante a Segurança Social estava "regularizada". Deste modo, não era admissível a reclamação de crédito apresentada pelo recorrido Centro Regional da Segurança Social. Em conclusão: O crédito da Segurança Social que estiver abrangido pelo benefício de pagamento em prestações, previsto no Dec-Lei nº 124/96, de 10-8, e enquanto se mantiver essa situação jurídica, não pode ser objecto de reclamação em execução pendente, no tribunal comum, contra o mesmo devedor. Pelo exposto: concede-se a revista. Revoga-se o acórdão recorrido, bem como a decisão da 1ª instância, e declara-se não admissível a reclamação de crédito apresentada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. Sem custas (artº 2º nº1 g), do Cod. Custas). Lisboa, 1 de Junho de 1999. Martins da Costa, Pais de Sousa, Machado Soares. |