Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO REGULAMENTO ROMA I LEI APLICÁVEL CIDADANIA UNIÃO EUROPEIA ESTRANGEIRO RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | SOUSA, ANTÓNIO C. DA FRADA DE - PRIVILÉGIO DE NACIONALIDADE E PRINCIPIO DE TRATAMENTO NACIONAL DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA IN CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, N.º 85 (JAN.-MAR. 2024), P. 3-21 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O acidente de viação sofrido, no dia 12.05.2017, pelo autor /sinistrado, cidadão espanhol, ocorrido na Alemanha, quando seguia como ocupante numa viatura pesada de transporte de mercadorias ao serviço da sua entidade empregadora portuguesa, trata-se, simultaneamente, de um acidente de trabalho. II- O acidente em causa tem conexão com ordenamentos jurídicos distintos, uma vez que o autor é trabalhador espanhol ao serviço de um empresa portuguesa, com a qual celebrou, em Portugal, um contrato de trabalho, reside em Espanha e o acidente correu na Alemanha, impõe-se, por isso, de forma a determinar qual a lei material aplicável, que se recorra ao Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), III- A obrigação da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente do acidente de trabalho decorre diretamente do contrato de trabalho, sendo este um dever principal do empregador no âmbito da relação laboral, dado que uma das obrigações que para o empregador emerge do contrato de trabalho é a de prevenção dos riscos e doenças profissionais e de indemnização dos prejuízos emergentes de acidente de trabalho, cf. artigo 127.º, n.º 1, al. g), do Código do Trabalho, sendo obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho. IV- Face ao disposto no artigo 8.º do referido Regulamento, a lei material a aplicar na resolução do acidente a que se reportam os autos, sendo a portuguesa, será a que regula a matéria dos acidentes de trabalho, ou seja, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, LAT. V- Não residindo o sinistrado estrangeiro em Portugal, mas tratando-se de um cidadão de Estado-membro da União Europeia, não configura um entendimento compatível com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 6.º, n.º 1 da LAT, segundo a qual um trabalhador estrangeiro não residente em Portugal sinistrado no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa não se encontra abrangido por aquela lei e, consequentemente, não tem direito às prestações nela previstas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 26059/17.3T8LSB.L2.S1 Recurso de revista Acordam na Seção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA, contribuinte fiscal n.° ... residente na ..., ..., intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A, com o NIPC 500069514, e sede na Rua Andrade Corvo, n° 32 Lisboa, 1069- 014 Lisboa, pedindo ao tribunal que, julgando pela sua procedência, decida condenar a Ré a pagar ao A.: a) pagar ao Autor pensão anual e vitalícia devida desde o dia que for fixado para alta, considerando a Incapacidade Permanente fixada, b) Subsídio de elevada incapacidade c) pagar ao Autor € 921,60 a título de despesas de deslocação, d) Pagar subsídio de ajuda de terceira pessoa conforme o fixado em sede de junta médica; e) Providenciar pelas ajudas técnicas mais avançadas do mercado e que melhor se adequem ao caso. Alega que a 12/05/2017, teve um acidente de trabalho, que determinou uma incapacidade temporária seguida de uma IPP com IPATH; apesar de ser cidadão estrangeiro e de residir no estrangeiro exercia a sua atividade também, em Portugal, onde a entidade empregadora estava sediada; auferia uma retribuição anual de 14.791,08 €.O Autor estava abrangida por contrato de seguro de acidente de trabalho firmado entre a entidade empregadora e a Ré, por aquele valor; a Seguradora não aceitou a responsabilidade emergente de acidente de trabalho do aqui Autor, por entender que a Lei n.º 98/2009, de 04/09, não é aplicável à situação em análise; o Autor despendeu as referidas quantias em deslocações; ficou também dependente de terceira pessoa para a realização das suas atividades diárias; finalmente, entende que lhe devem ser fornecidas as ajudas técnicas mais avançadas e que melhor se adequem à sua situação. A Ré/ Seguradora contestou, excecionou a aplicação da Lei n.°98/2009, de 04/09, à situação dos autos, na medida em que o Autor é cidadão estrangeiro, reside no estrangeiro, a sua atividade é desenvolvida no estrangeiro e o acidente deu-se no estrangeiro; impugnou a pretensão do Autor, por entender que inexiste acidente de trabalho pelo qual deva ser responsabilizada. Concluindo pela improcedência da ação, e pela sua absolvição do pedido. O despacho saneador julgou procedente a exceção de incompetência internacional do Tribunal por inaplicabilidade da Lei n.º 98/2009, de 04/09, absolvendo a Ré da instância. Interposto recurso para o Tribunal da Relação ..., foi aquela decisão revogada e substituída por outra que, declarando a competência do tribunal, determinou o prosseguimento dos autos. O Autor apresentou articulado superveniente, ampliando o pedido, na medida em que, entretanto, adquiriu as próteses biónicas, a que se referia na sua petição inicial, pelo preço de €. 86.944,00. Concluiu, pedindo ao tribunal que, julgando pela sua procedência, condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 86.944,00. A Ré, contestou, impugnando a documentação apresentada, aduzindo tratar se de próteses adquiridas após a data da alta, que não foram prescritas pelos seus serviços clínicos no âmbito da assistência médica decorrente do acidente de trabalho. Concluiu pela improcedência do pedido e sua consequente absolvição. Teve lugar Junta Médica conforme requerido. Realizou-se a audiência de julgamento e proferida sentença com a seguinte decisão: Face ao exposto: a) fixo ao sinistrado AA a I.P.P. de 84%, com IPATH, desde 23/11/2017; b) condeno a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., a pagar ao sinistrado AA: 1. a pensão anual e vitalícia de 9,880,44 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 24/11/2017, e até integral e efetivo pagamento; 2. o subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.294,35 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 24/11/2017, e até integral e efetivo pagamento; 3. a quantia de 1.843,20 €, com despesas de transporte, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; 4. a quantia de 86.944,00 €, por conta do preço pago pelo A. na aquisição de prótese, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos desde a data da notificação da ampliação do pedido e até integral e efetivo pagamento; c) absolvo a K quanto ao mais peticionado contra si pelo A.”
A Ré/Seguradora, inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, embora sem identidade de fundamentos.
A Ré, de novo inconformada, interpôs recurso de revista para este Tribunal, mediante a formulação das seguintes Conclusões: 1. Vem a presente revista interposta do douto acórdão de fls., que considerou que o sinistrado tem direito às prestações decorrentes da lei nacional, confirmando, embora com diverso fundamento, a sentença proferida na primeira instância que julgou que ao acidente sofrido pelo autor é aplicável a lei portuguesa e que, por se verificarem os requisitos da sua qualificação como de trabalho, o autor tem direito às prestações previstas, para a sua reparação, na Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), condenando, em consequência e face aos factos provados, a ora recorrente no pagamento ao autor das prestações, em espécie e em dinheiro previstas nessa lei. 2. Salvo o devido respeito, essa decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar ter o autor direito às prestações previstas na LAT. 3. Dos presentes autos, e com interesse para a discussão dos fundamentos da revista, resulta demonstrado, designadamente, que o autor é estrangeiro, residia em ... na altura do acidente (como ainda hoje reside) e sofreu um acidente de viação na ... quando seguia como ocupante numa viatura pesada, estando ao serviço da sua entidade empregadora. 4. Não se questionando, como nunca se questionou, que a lei aplicável aos pedidos formulados na presente ação é a lei material portuguesa, mais precisamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), conclui-se que o acidente sofrido pelo autor deve ser qualificado como acidente de trabalho, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, uma vez que o acidente ocorreu em execução do contrato de trabalho do autor e que lhe produziu lesão corporal de que resultou redução na sua capacidade de trabalho e de ganho (art.º 8 da LAT). 5. Mas, apesar de considerar o acidente dos autos como acidente de trabalho, a lei portuguesa aplicável não confere ao autor o direito às prestações previstas nessa mesma lei (art.6º-1 da LAT). 6. Com efeito, e como se conclui também na douta sentença proferida na primeira instância e no douto acórdão recorrido, está afastada a aplicação ao caso dos autos – de forma definitiva, uma vez que a sentença proferida em primeira instância a afastou, sem que qualquer das partes reagisse contra esse afastamento – da previsão do art.º 5-1 da LAT – que dispõe que o trabalhador estrangeiro que exerça a atividade em Portugal é, para efeitos dessa lei, equiparado ao trabalhador português, mas apenas no que respeita a acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, o que não é o caso dos autos – posto que o autor é estrangeiro e “que é evidente que o autor não exerce atividade em Portugal, pelo menos não de forma estável e permanente como parece pressupor o preceito em análise”. 7. Face ao afastamento da possibilidade de reparação deste acidente com base no art.º 5 da LAT, resta averiguar em que medida é aplicável ao acidente dos autos o disposto no art.º 6 da LAT, que dispõe que o “trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer o direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes”. 8. Ora, da leitura desse normativo parece resultar que o acidente sofrido pelo autor não é reparável face à lei portuguesa, como, aliás, se refere também no douto acórdão recorrido “…sendo o autor cidadão estrangeiro não residente em Portugal, não reúne o mesmo os elementos de conexão previsto no citado art.º 6, não lhe sendo também aplicável o dito normativo legal”. 9. No entanto, para afastar a aplicação deste art. 6º da LAT – que, na sua previsão exclui a possibilidade de o autor da presente ação ter direito às prestações previstas na LAT, o douto acórdão de que ora se recorre, configurou essa norma como uma norma de conflitos interna que, como tal e “face ao disposto no art.º 8º-4.º da Constituição da República Portuguesa terá de ceder em relação a norma de conflito de fonte europeia, por o acidente em causa nos autos ter conexão com ordenamentos jurídicos diferentes. 10. E, partindo desta qualificação da disposição contida no art.º 6º da LAT, como norma de conflitos o douto acórdão de que se recorre entendeu ser aplicável ao caso dos autos o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, por se estar na presença de “um conflito de leis numa situação relativa a obrigações extracontratuais em matéria civil, especificamente, um conflito sobre qual a lei aplicável a um dano decorrente de responsabilidade fundada no risco. 11. Pela aplicação do art.º 4 - nº 3 deste Regulamento, o douto acórdão recorrido concluiu que a lei portuguesa era a aplicável ao acidente dos autos e que, em consequência, o autor tem direito às prestações decorrentes da lei nacional Lei 98/2009, de 4 de setembro. 12. Ou seja, embora com diferente fundamentação, ambas as decisões declararam que o sinistrado tem direito a receber as prestações previstas na LAT, por o artigo 6º desta lei ser uma norma de conflitos e ceder perante os Regulamentos comunitários que regulam os conflitos de leis aplicáveis a uma determinada situação. 13. Ora, uma norma de conflitos não pretende regular diretamente as relações privadas internacionais: limita-se a indicar as ordens jurídicas estaduais que hão-se reger essas relações. 14. A norma de conflitos limita-se a indicar qual a lei material que vai dirimir um litígio, quando há mais do que uma lei que se arroga o direito de o fazer, mas não regula, ela mesma, esse litígio. 15. No caso dos autos, não existe, nunca existiu, qualquer discussão quanto à lei material que deve regular o litígio que se pretende dirimir, estando todos de acordo em que deve ser a lei portuguesa a fazê-lo. 16. E o art.º 6 da LAT não é uma norma de conflitos interna, limita-se a determinar quem, e em que condições, pode ser ressarcido dos danos causados por acidente de trabalho e ter direito às prestações previstas nessa LAT. 17. Não há, pois, qualquer razão para fazer intervir o Regulamento (CE) a que recorreu a douta decisão recorrida, 18. Nem faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, que da argumentação aduzida para concluir pela aplicação da lei portuguesa, concretamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro, por força da aplicação da disciplina do Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, se venha a extrair a conclusão de que não só se aplica a lei portuguesa, como se altera essa lei material portuguesa, “eliminando” a disposição taxativa dela constante quanto aos sujeitos que têm direito às prestações nela previstas, excluindo do seu art.º 6º-1 a expressão “residente em Portugal” para assim poder abranger o autor. 19. Até porque, como se referiu, o referido Regulamento se destina a dirimir conflitos de leis pertencentes a ordens jurídicas estaduais diferentes e, no caso dos autos, não há qualquer lei estrangeira que conflitua com a Lei 98/2009, de 4 de setembro, pelo que, em rigor, não há que chamar à colação o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007. 20. Mas, mesmo esse Regulamentos fosse aplicável ao caso dos autos, nunca teria a virtualidade de alterar a Lei 98/2009, de 4 de setembro, limitando-se a determinar ser esta a lei aplicável. 21. Assim, tendo em conta a concreta, e inalterada, redação do art.º 6-1 da LAT, o autor não tem direito às prestações previstas nesta lei para reparação de acidentes de trabalho, uma vez que está provado que o autor, apesar de estar ao serviço de empresa portuguesa, sofreu o acidente no estrangeiro, é estrangeiro e não residia em Portugal, não preenchendo os requisitos exigidos por aquela norma para ter direito às prestações previstas na lei portuguesa aplicável ao caso dos autos. 22. Na verdade, não se trata de não se considerar a lei portuguesa aplicável, mas, precisamente, de aplicar a lei portuguesa que, no caso, é a LAT, e da aplicação da lei portuguesa resulta claramente que o autor não tem direito às prestações nela previstas, por ser estrangeiro não residente em Portugal e vítima de acidente no estrangeiro. 23. O autor terá, sim, direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no acidente de viação que sofreu, no âmbito do seguro obrigatório automóvel e noutra jurisdição, uma vez que era passageiro transportado num veículo automóvel (como resulta da alínea C) dos factos provados). 24. Ao decidir que, pela aplicação da lei portuguesa ao acidente sofrido pelo autor, este tem direito às prestações para reparação de acidente de trabalho previstas na Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.º 6º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e o art.º 4 do Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007,quando interpretado como norma que altera o direito substantivo português aplicável -no caso, a Lei 98/2009, de 4 de setembro-, 25. Devendo ser revogada e substituída por outra que julgue que o autor não tem direito às prestações previstas na Lei 98/2009, de 4 de setembro, para reparação de acidentes de trabalho (por ter sofrido o acidente no estrangeiro, ser estrangeiro e não residir em Portugal, apesar de estar ao serviço de uma empresa portuguesa) e, em consequência, absolva a recorrente dos pedidos formulados pelo autor.
O Autor, nas contra-alegações, conclui que não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Ré, mas ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada revista.
II. Fundamentação
Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto, que delimitam o seu objeto, a questão suscitada que importa apreciar é a de saber: Se o Sinistrado/Autor estrangeiro, residente em ... (...), ..., com contrato de trabalho celebrado com empresa portuguesa (cuja responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho foi transferida para a Ré seguradora) e que sofreu acidente de viação/trabalho na ... quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, tem direito a receber as prestações previstas na Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, também, designada como Lei de Acidentes de Trabalho (LAT).
Fundamentos de direito Como se referiu, a única questão suscitada é a de saber se o acidente de viação, ocorrido na ..., sofrido pelo Sinistrado/Autor, AA, de nacionalidade ..., residente em ..., enquanto ..., ao serviço de uma empresa portuguesa (cuja responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho fora transferida para a Ré/ seguradora) que lhe provocou lesões e sequelas incapacitantes – tem direito a receber da Ré as prestações previstas na Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, também, denominada por Lei de Acidentes de Trabalho (LAT). Importa começar por referir que se mostra incontroverso, dado que as partes o aceitam, que o referido acidente de viação sofrido, no dia 12 de maio de 2017, pelo Autor /Sinistrado, AA, ocorrido na ... quando seguia como ocupante numa viatura pesada de transporte de mercadorias ao serviço da sua entidade empregadora Lamision - Sociedade de Transporte, Lda., trata-se, simultaneamente, de um acidente de trabalho. Mostra-se, também, incontroverso entre as partes que, no caso, é aplicável a lei portuguesa, designadamente, a Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), aplicação que decorre das posições assumidas pelas partes no processo, como resulta claro pela Recorrente, na conclusão 4ª do recurso de revista agora interposto, quando conclui: Não se questionando, como nunca se questionou, que a lei aplicável aos pedidos formulados na presente ação é a lei material portuguesa, mais precisamente a Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), conclui-se que o acidente sofrido pelo autor deve ser qualificado como acidente de trabalho, por se mostrarem preenchidos os requisitos para tal, uma vez que o acidente ocorreu em execução do contrato de trabalho do autor e que lhe produziu lesão corporal de que resultou redução na sua capacidade de trabalho e de ganho (artigo 8º da LAT). No entanto, a Recorrente/Ré entende, ainda, que uma norma de conflitos se limita a indicar a lei material que vai dirimir o litígio mas não regula ela própria o litígio, e que o artigo 6.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), não é uma norma de conflitos interna, limitando-se a determinar quem e em que que condições pode ser ressarcido dos danos causados por acidente de trabalho e ter direito às prestações previstas na LAT, não se justificando a intervenção do Regulamento Comunitário em que o acórdão recorrido se fundamenta. Alega ainda, que não estando em causa não ser aplicável a lei portuguesa, conclui que não residindo o Sinistrado, AA, em Portugal, circunstância que já se verificava à data do acidente, atento ao disposto no n.º1 do art.º 6 da LAT, resulta claro que o Autor por ser estrangeiro não residente em Portugal e vítima de acidente ocorrido no estrangeiro não tem direito às prestações nela previstas, razão pela qual o presente recurso merece provimento, devendo ser absolvido dos pedidos formulados, admitindo, contudo, que o Autor terá direito a ser indemnizado pelos danos sofridos pelo acidente de viação que sofreu, no âmbito do seguro obrigatório automóvel e noutra jurisdição, uma vez que era passageiro transportado num veículo automóvel. Este entendimento, não deixa de configurar uma incongruência por parte da Recorrente, dado ter expressamente reconhecido nos autos, que Autor foi vítima de um acidente de trabalho, que ocorreu ao serviço da sua entidade empregadora, uma empresa portuguesa. Vejamos então A questão agora equacionada pela Recorrente, consiste em saber se, face ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da LAT, as consequências do acidente de trabalho sofrido pelo Sinistrado, AA, são, ou não, reparáveis à luz da Lei de Acidentes de Trabalho n.º 98/2009 de 04 de setembro cuja aplicação entende não estar em causa. Como resulta dos autos, ambas as instâncias concluíram pela aplicabilidade da LAT em toda a sua extensão e pelo consequente direito do Sinistrado às prestações nela previstas com a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho de que foi vítima em 12.05.2017. Estamos perante uma relação jurídica que envolve diversos Estados Membros da União Europeia, razão pela qual teremos de verificar se, no direito europeu, existe alguma norma de conflitos que, por força do que se estabelece no art.º 8, n.º 4, a Constituição da República Portuguesa (CRP), se sobreponha à do mencionado art.º 6 da LAT e que seja diretamente aplicável no nosso ordenamento jurídico. No caso, tendo o acidente em causa conexão com ordenamentos jurídicos distintos, uma vez que o autor é trabalhador ..., ao serviço de um empresa portuguesa com a qual celebrou, em Portugal, um contrato de trabalho, reside em ... e o acidente correu na ..., impõe-se, de forma a determinar qual a lei material aplicável ao presente litígio, que se recorra ao Regulamento (CE) n.º593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), dado que que a obrigação da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente do acidente de trabalho decorre diretamente do contrato de trabalho, configurando um dever principal do empregador no âmbito da relação laboral. Com efeito, uma das obrigações que para o empregador resulta do contrato de trabalho é a de prevenção dos riscos e doenças profissionais e de indemnização dos prejuízos emergentes de acidente de trabalho, como estipula o art.º 127, n.º 1, al. g), do Código do Trabalho, sendo obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, nos termos art.º 283, n.º 5, do Código do Trabalho. Assim, no contexto e estrutura da relação laboral, a Seguradora/Ré, surge, por força da lei, como substituta do empregador na respetiva responsabilidade contratual. Diverge-se, por isso, da fundamentação do acórdão recorrido quando considera ser aplicável o Regulamento (CE) n.º 847/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.07.2007, relativo à lei aplicável a obrigações extracontratuais, ainda que, também, tenha concluído pela aplicação da LAT ao acidente dos autos. A regra geral, sobre a lei aplicável, contida no referido Regulamento (CE) n.º 593/2008, no seu art.º 3, n. º1, é a da liberdade de escolha, daí resultando que a escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato. Idêntica regra, em matéria de contrato individual de trabalho, resulta do disposto no n. º1 do art.º 8 do mesmo Regulamento. No caso, estamos perante evento ocorrido na execução do contrato de trabalho, pelo que há que atender ao mesmo, sendo certo que, face às disposições que o regem e perante todo o seu contexto, resulta que o autor e a sua entidade empregadora quiseram subordinar à lei material portuguesa as questões dele emergentes; veja-se, a menção ao código do trabalho, tendo-se fixado no contrato como local de trabalho a sede da empresa Ré, sendo esta portuguesa, efetuando o Autor, em Portugal, os seus descontos para a Segurança Social e Finanças - Factos E) e O) Mas, ainda que, não se colhesse do convénio celebrado entre o autor e a sua entidade empregadora a escolha implícita da lei aplicável, a outra solução não poderíamos chegar, atento ao disposto no artigo 8.º, do referido Regulamento, pois que se os factos provados não nos permitem estabelecer qual o país onde o Autor presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato, ou na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato - cf. n.º2 do mesmo artigo 8.º, não sendo, assim, possível determinar a lei aplicável com recurso aos critérios enunciados no referido n.º 2, será aplicável a lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o autor, por força do n.º3 do mesmo art.º 8, na medida em que a entidade empregadora do Autor tem a sua sede em Portugal e foi, aliás, em Portugal que o autor foi contratado, pelo que, também, por esta via, seja de eleger a lei portuguesa, como sendo a lei materialmente aplicável ao presente litígio. Deste modo, a lei material a aplicar na resolução do acidente a que se reportam os autos, sendo a portuguesa, será a que regula a matéria dos acidentes de trabalho, maxime, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. No entanto, como se referiu, a Recorrente entende que não estando em causa não ser aplicável a lei portuguesa, concluiu que não residindo o Sinistrado, AA, em Portugal, circunstância que já se verificava à data do acidente, atento ao disposto no n.º 1 do art.º 6 da LAT, não tem direito às prestações previstas na mesma Lei, dado que da aplicação daquele seu dispositivo, resulta claro que o Autor não tem direito às prestações nela previstas, por ser estrangeiro não residente em Portugal e vítima de acidente ocorrido no estrangeiro. Não podemos concordar com esta afirmação, pois há a considerar que o Autor de nacionalidade ... é cidadão de um Estado-membro da U.E., cidadãos que não são estrangeiros como os outros, visto que compartilham da cidadania com os cidadãos nacionais - J. J. Gomes Canotilho - Vital Moreira "Constituição República Portuguesa Anotada", 4.ª edição revista, Coimbra editora, 2007, p. 357." Assim, estes cidadãos, enquanto trabalhadores gozam, também eles, dos direitos de prestação, sem distinção fundada v.g. na nacionalidade ou território de origem, entre os quais se inclui o direito à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente e trabalho ou de doença profissional, garantido pelo artigo 59.º, n.º 1, al. f) da CRP. Equiparação que vai ao encontro ao direito de livre circulação que é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno na União. Como se afirma no Preâmbulo da Diretiva 2014/54/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.4.2014, "A livre circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos da União, independentemente do respetivo lugar de residência, o direito de se deslocarem livremente para outro Estado-Membro a fim de aí trabalharem e/ou residirem para efeitos de trabalho. Protege-os contra a discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao acesso ao emprego, às condições de emprego e de trabalho, em especial no que se refere à remuneração, ao despedimento e a outras vantagens fiscais e sociais, garantindo-lhes igualdade de tratamento ao abrigo do direito, das práticas ou de convenções coletivas nacionais, em relação aos nacionais desse Estado-Membro. Esses direitos deverão ser exercidos sem discriminação por todos os cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação, incluindo os trabalhadores permanentes, sazonais e fronteiriços". (sublinhado nosso). Assim, e como também se decidiu no acórdão deste STJ, no processo n.º 3446/17.1T8VFX.L1.S1, concluímos que não configura um entendimento compatível com a Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 6.º, n.º 1 da LAT, segundo a qual um trabalhador estrangeiro não residente em Portugal sinistrado no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa não se encontra abrangido por aquela lei e, consequentemente, não tem direito às prestações nela previstas, que seja vítima no estrangeiro de um acidente. Face ao exposto, deverá aplicar-se ao caso dos autos e em toda a sua extensão a lei portuguesa em matéria de reparação de acidentes de trabalho, ou seja, a Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, não merecendo censura a decisão do acórdão recorrido ao decidir pela aplicação ao acidente dos autos a Lei de Acidentes de Trabalho n.º 98/2009 de 04 de setembro (LAT).
III. Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recuso de revista interposto pela Recorrente /Ré, confirmando a decisão do acórdão recorrido que, reconhecendo como acidente de trabalho o acidente sofrido pelo Autor, condenou a Ré/Seguradora no pagamento ao Autor das prestações devidas ao abrigo da Lei de Acidentes de Trabalho n.º 98/2009 de 04 de setembro. Custas pela Recorrente.
STJ, 16 de dezembro de 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Leonor Cruz Rodrigues Júlio Vieira Gomes
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