Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085611
Nº Convencional: JSTJ00026975
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: VIA PÚBLICA
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: SJ199503020856112
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 673
Data: 01/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As passagens entre vias públicas presumem-se caminhos públicos.
II - O uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, faz presumir tratar-se de caminho público.
III - Assim, enunciando-se facticidade que é suporte bastante para se presumir a publicidade do caminho posto em causa na acção. É de concluir que, no caso, se trata de caminho público e não de atravessadouro.