Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027946 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA CONTRATUAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO VALOR ÓNUS DA PROVA CRÉDITO LIQUIDEZ FALTA CULPA MATÉRIA DE DIREITO OBJECTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230876791 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG474 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8904/94 | ||
| Data: | 03/28/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 342 ARTIGO 350 ARTIGO 805 N3. CCOM888 ARTIGO 439 PAR1. | ||
| Sumário : | I - A interpretação das cláusulas ou condições do contrato de seguro de riscos múltiplos-habitação, destinada à fixação do seu sentido normativo ou juridicamente relevante, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista. II - Em tal contrato, a indemnização devida pelo furto de objectos segurados deve corresponder, em princípio, ao valor declarado na apólice mas não pode exceder o valor real dos bens na data do furto. III - Na acção em que se pede a condenação no pagamento da indemnização devida pelo furto de objectos segurados, cabe ao autor o ónus da prova do valor declarado na apólice e à seguradora o ónus da prova do valor real dos bens na data do furto. IV - A falta de liquidez do crédito é imputável ao devedor quando resultar de culpa deste, apreciada em relação a cada caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra a Companhia de Seguros Bonança, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 28295747 escudos, acrescida da taxa de desconto do Banco de Portugal desde 2 de Maio de 1991, correspondente ao valor de objectos furtados da residência do autor e cobertos por seguro celebrado com a ré. Houve contestação, por impugnação, quanto à existência dos sinistros e à dimensão dos prejuízos, e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 136 e seguintes, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor dos bens furtados, a liquidar em execução de sentença. Em recurso de apelação interposto pelo autor, essa sentença veio a ser confirmada pelo acórdão da Relação de fls. 186 e seguintes. Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação daquele acórdão e a condenação da ré nas quantias devidas, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - estão assentes a verificação dos dois sinistros, a real existência dos bens segurados e o seu furto; - os valores dos objectos furtados constam dos autos e resultam da avaliação convencionada na apólice e nas actas adicionais; - o artigo 8 ns. 1 e 2 das Condições Gerais contém uma cláusula de actualização automática, destinada a garantir que o capital seguro corresponda ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo; - os valores dos bens foram contratualmente fixados para valerem tanto para o efeito do prémio como para o da indemnização; - esses valores constituem uma presunção a favor do segurado, sendo pelo valor declarado na apólice que a indemnização terá de ser fixada; - recai sobre a seguradora o ónus de alegação e prova de serem outros os valores dos bens furtados; - porque não reparou tempestivamente os danos, a ré está em mora; - deve por isso incluir-se na condenação a indemnização prevista no n. 4 do artigo 22 das Condições Gerais da apólice, só nesta parte se relegando a liquidação da indemnização para a execução da sentença; - foi violado o disposto no artigo 661 n. 2 do Cod. P. Civil. A ré, por sua vez, sustenta a confirmação do acórdão recorrido, por constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro, e por caber ao autor o ónus da prova do valor dos objectos furtados, tanto em face dessas cláusulas como das normas pertinentes do Cod. Comercial e do Cod. Civil. II- Factos dados como provados: O autor celebrou com a ré um contrato de seguro de riscos múltiplos-habitação, titulado pela apólice 5040076, sendo o montante do capital seguro, desde 13 de Outubro de 1990, de 28444000 escudos (A). As condições gerais, especial e particular do contrato são as que constam do documento de fls. 6 a 13 B). O mobiliário ou recheio e demais bens existentes na casa do autor, cobertos pelo contrato, estavam devidamente discriminados e identificados, com a indicação do respectivo valor (C). Mais se acordou que esses bens seriam objecto de uma actualização anual do seu valor pela aplicação da taxa fixa de 15 por cento, o que sempre foi feito desde o início da vigência do contrato (D). Entre 12 e 22 de Novembro de 1990, desconhecidos assaltaram a residência do autor, por meio de arrombamento de uma janela, situada ao lado da porta de entrada, tendo-lhe furtado os bens que constam da relação que constitui o documento de fls. 14 a 17 (1.). Na noite de 27/28 de Setembro de 1991, a residência do autor foi novamente assaltada, tendo sido furtados do seu interior os seguintes objectos: duas colunas de som marca Marantz, um rádio da mesma marca, uma televisão a cores de marca Sony, roupa diversa, uma raquete de ténis, um relógio de pulso da marca Fila e duas caixas de vinhos vários (2.). A ré mandou proceder a peritagem por intermédio de técnicos da firma "Peritomar - Comissários de Avarias e Superintendências, Limitada", os quais solicitaram ao autor vários elementos informativos, que lhes foram prontamente fornecidos, ignorando todavia o autor os resultados dessas peritagens (G). A ré comunicou ao autor, por carta datada de 9 de Outubro de 1991, que anulava o contrato de seguro em causa, com efeito a partir de 10 de Novembro de 1991 (H). No acórdão recorrido, deu-se ainda "por reproduzido o teor dos documentos de fls. 14 a 25", que respeitam à relação de objectos furtados (fls. 14 a 17), a comunicação dos furtos à G.N.R. e à ré (fls.18 a 22), à anulação do contrato (fls. 23) e à peritagem (fls. 24 e 25). III- Quanto ao mérito do recurso: 1 - Objecto do recurso: Com a decisão da 1. instância, ficaram definitivamente assentes os seguintes pontos: a residência do autor foi assaltada entre 12 e 22 de Novembro de 1990 e na noite de 27/28 de Setembro de 1991; foram então daí subtraídos os bens da relação de fls. 14 a 17 e os especificados na resposta ao quesito 2, respectivamente; esses bens estavam cobertos pelo contrato de seguro de riscos múltiplos-habitação celebrado entre o autor e a ré; esta tem por isso obrigação de indemnizar o autor do valor daqueles bens. As questões concretas que são objecto do recurso reportam-se ao critério de determinação do valor dos bens furtados, ao ónus da prova desse valor e ao acréscimo da indemnização por eventual mora da ré. Antes de mais, importa tomar posição sobre o problema, suscitado pela recorrida, de a interpretação das cláusulas do contrato de seguro constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, o que, na versão da mesma recorrida, impediria o conhecimento do objecto do recurso. O referido contrato de seguro é regulado "pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei" e, subsidiariamente, pelas disposições do Cod. Comercial e do Cod. Civil (artigos 427 e 3 do Cod. Com.) Aquelas estipulações são as condições da apólice do seguro, as quais podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade, e, de resto, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, "são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contrato de cada contexto singular em que se incluam" (artigo 10 do Dec-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro). Tais regras de interpretação são as previstas nos artigos 236 e seguintes do Cod. Civil e, salvo quanto ao apuramento da vontade real comum das partes (artigo 236 n. 2), elas reconduzem-se à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante das declarações negociais, o que constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista, pois se essas regras não tiverem sido aplicadas ou tiverem-no sido incorrectamente, ocorre então "violação da lei substantiva", nos termos do artigo 721 n. 2 do Cod. P. Civil (Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 103, pág. 287, a A. Varela, na mesma Rev., 124, pág. 277). Assim, este tribunal não está impedido de conhecer do objecto do recurso mesmo na medida em que seja necessário proceder-se à interpretação das condições da apólice do seguro. 2- Critério de determinação do valor dos bens: Trata-se de saber se, para efeito de fixação da indemnização devida ao autor, o valor dos bens furtados deve ser calculado com base nos valores indicados na relação dos bens cobertos pelo seguro, acrescidos de actualização anual por aplicação da taxa fixa de 15 por cento, como sempre se fez, desde o início da vigência do contrato, para a determinação do capital seguro e do respectivo prémio (versão do autor), ou, pelo contrário, se aquele valor deve ser o do valor real dos bens, à data dos furtos (versão da ré). Nos quesitos 1 e 2, incluía-se o valor global dos respectivos bens, indicado pelo autor segundo o primeiro critério, como claramente resulta da petição inicial, mas, nessa parte, os quesitos tiveram respostas negativas. Na sentença da 1. instância, em face dessas respostas, relegou-se a fixação da indemnização para a execução de sentença, sem se indicar, porém, qual daqueles critérios seria relevante, mas já no acórdão recorrido se considerou que os valores dados aos bens aquando da celebração do contrato de seguro e a sua actualização anual apenas interessavam para a determinação do capital seguro, devendo o cálculo dos prejuízos ser feito pelo valor real dos bens na altura dos furtos, nos termos dos artigos 8 n. 1, 10 n. 2 e 20 das condições gerais da apólice. Estabelece-se nessas condições gerais que "a determinação do capital seguro, ou seja, do valor dos bens..., é sempre da responsabilidade do segurado e deverá obedecer, tanto à data da celebração deste contrato como a cada momento da sua vigência, aos seguintes critérios..." (artigo 8 n. 1); quanto ao "seguro de mobiliário ou de recheio", o critério é o do "custo de substituição dos bens... pelo seu valor em novo" e, não havendo discriminação do "conteúdo objecto a objecto", os valores relativos a certos bens" ficam limitados, em caso de sinistro, a..." (artigo 8 n. 1.1); "a designação dos objectos... e as quantias indicadas... não implicam reconhecimento, por parte da seguradora, da sua existência ou do valor que lhes é atribuível" (artigo 10 n. 2); "impende sobre o segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação..., podendo a seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance" (artigo 20). Ainda segundo outras daquelas condições, havia lugar a actualização automática e anual do capital (artigo 9), tendo sido acordada a aplicação da taxa fixa de 15 por cento; "o segurado adquire o direito de ser devidamente indemnizado nos termos do presente contrato que não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos" (artigo 22 n. 1); "as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser levados a cabo pela seguradora..." (artigo 22 n. 2); "em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos prejuízos..." será feita por acordo ou, na falta deste, por peritagem, "observando-se para o efeito os critérios estabelecidos no art. 8 para a determinação do capital...", e, "se o capital total seguro... for, na data do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros..., o segurado responderá pala parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente..." (artigo 23). Do conjunto destas condições da apólice, e pela regra de interpretação do cit. artigo 236 n. 1 do Cod. Civil, onde se consagra a teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante "o sentido que um declaratário normal... possa deduzir do comportamento do declarante", supondo-se aquele uma pessoa normalmente diligente e experiente e devendo atender-se aos termos do negócio, aos interesses nele compreendidos, ao seu mais razoável tratamento, ao objectivo do declarante e demais circunstâncias do caso concreto, deduz-se, com suficiente clareza, que a indemnização devida pelo furto dos objectos segurados deve corresponder, em princípio, aos valores declarados para efeito do seguro, ou seja, ao valor do capital do seguro relativo a esses objectos, mas não pode exceder o valor real desses bens na data do furto. Basta atentar, para o efeito, no estabelecido nos cit.s artigos 22 e 23, pelos quais a avaliação dos prejuízos é feita pelos critérios da determinação do capital seguro, em função dos valores "em novo" dos objectos, declarados pelo segurado, e este não pode ter "efeitos lucrativos". Tal interpretação seria ainda imposta, em caso de dúvida, pelo artigo 11 n. 2 do cit. Dec-Lei n. 446/85, que manda atender-se então, na interpretação das cláusulas contratuais gerais, ao "sentido mais favorável ao aderente", e pelo artigo 237 do Cod. Civil, por ser aquele o sentido da declaração que conduz "ao maior equilíbrio das prestações", ou seja, entre a do prémio pago pelo segurado, com base no valor declarado, e a da indemnização pela perda dos respectivos bens. À mesma solução conduz, aliás, o disposto no artigo 439 parágrafo 1 do Cod. Comercial: aí se estabelece que "a indemnização devida pelo segurador é regulada em razão do valor do objecto ao tempo do sinistro", ou seja, pelo seu valor real, nessa data; porém, os seus ns. 1 e 2, com as expressões "se o valor foi fixado por arbitradores..." ou "se o não foi...", referem-se necessariamente ao passado, a momento anterior ao sinistro, e, em consequência, aos valores declarados ou constantes da apólice, para efeito de estes não poderem ser contestados ou poderem ser verificados; deste modo, a regra acaba por ser a daqueles ns. 1 e 2, constituindo o corpo do § uma sua limitação, destinada a evitar o lucro do segurado e por se entender que, tendo o seguro de coisas "carácter puramente indemnizatório", aquele "não deve enriquecer, sem causa, à custa do segurador" (cfr. Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 109, pág. 91). De resto, e em bom rigor ou no plano dos princípios, a solução porventura mais razoável seria a de a indemnização dever corresponder sempre, salvo no caso de dolo do segurado, ao valor do seguro, uma vez que, de outro modo, tendo recebido o prémio em função desse valor, se verifica um certo enriquecimento do segurador. 3- Ónus da prova: Pelo artigo 342 do Cod. Civil, cabe àquele que invoca um direito a prova dos respectivos "factos constitutivos" e, à parte contrária, a dos "factos impeditivos, modificativos ou extintivos" desse direito. A repartição desse ónus deve fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida mas "não se trata... de lançar o ónus da prova do facto sobre a parte que o invocou", pois o ónus "imposto a quem alega o direito não se estende a todos os factos que interessam à vigência actual desse direito mas somente aos factos constitutivos dele" (A. Varela, na cit. Rev., 116, pág. 346). Esses factos são os "que servem de fundamento à acção" ou os "idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga..." (A. Reis, no Cod. P. Civil Anot., III, pág. 282). Ora, tendo-se concluído já que, no seguro em causa, o segurado tem direito, em principio, a indemnização correspondente ao valor dos objectos furtados, declarado na apólice para determinação do capital do seguro, não podendo porém essa indemnização exceder o valor dos bens na data do furto, o primeiro valor é um facto constitutivo desse direito e, o segundo, um facto limitativo ou modificativo do mesmo direito. É isso o que resulta ainda do disposto no cit. artigo 439 parágrafo 1 e seus ns. 1 e 2: porque não foi "fixado por arbitradores nomeados pelas partes", o valor dos bens declarado na apólice "pode ser verificado por todos os meios de prova..."; a prova dessa verificação, no sentido de o valor real dos bens, ao tempo do sinistro, ser inferior àquele, compete à seguradora, como se deduz do confronto entre aqueles ns. 1 e 2, dado que, se os não pode constestar, no primeiro caso, já os pode verificar ou provar, no segundo; em suma, estabelece-se aí uma presunção legal de equivalência entre aqueles valores, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário, a cargo da seguradora, nos termos do artigo 350 do Cod. Civil (neste sentido, Cunha Gonçalves, no Comentário ao Cod. Com. Português, II, pág. 525, embora em certa contradição com o referido a pág. 572). Esta solução está em conformidade com os citados artigos 22 e 23 das condições gerais da apólice e com os artigos 433 e 435 do Cod. Com. (ao segurador caberá também a prova de o montante do seguro ser inferior ou superior ao dos objectos, para efeito de responsabilidade proporcional do segurado ou de limitação da validade do seguro), não é contrariada pelo artigo 20 daquelas condições (o ónus da prova "da veracidade da reclamação", aí imposto ao segurado, limita-se apenas, directamente, ao próprio "sinistro", dada até a epígrafe do capitulo em que esse artigo está inserido) e afigura-se como a mais razoável pois, podendo o risco resultar, como aqui, de furto dos objectos segurados, a prova do seu valor real, nessa data, seria pelo menos muito difícil (cfr. Cunha Gonçalves, no cit. Comentário, pág. 574). Ao autor cabia, assim, a prova dos valores dos bens furtados, conforme as declarações feitas na apólice, cabendo à ré a prova do valor real desses bens, na data do furto. Apesar disso, é de manter o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a decisão de se relegar a fixação da indemnização para execução de sentença. Na verdade, embora se tenha dado como provado que foram furtados determinados bens, que os objectos segurados estavam discriminados e identificados, com a indicação do respectivo valor, e que haveria lugar a actualização anual por aplicação da taxa de 15 por cento, este tribunal não dispõe de elementos sobre o valor global daqueles bens, mesmo em face da apólice (para além de se tratar de simples matéria de facto, podem mesmo suscitar-se dúvidas resultantes das diversas relações juntas aos autos e da circunstância de algumas das verbas terem sido objecto de furto parcial). Porém, a liquidação reportar-se-à apenas à verificação do valor dos bens furtados, de harmonia com os valores declarados na apólice e respectiva actualização anual, uma vez que a liquidação em execução de sentença destina-se só à concretização do objecto da condenação, não sendo permitido às partes tomar aí uma posição diferente ou mais favorável do que a assumida na acção declarativa, onde deve ser deduzida toda a defesa (artigos 661 n. 2 e 489 do Cod. P. Civil). Assim, porque nesta acção não alegou sequer que o valor real dos bens fosse inferior àquele, tendo-se limitado a impugnar os valores indicados pelo autor e a atribuir a este o encargo da prova da dimensão dos prejuízos sofridos, não poderá a ré, na liquidação, fazer essa alegação ou a respectiva prova. 4- Acréscimo da indemnização pela mora: Pelo artigo 22 das condições gerais, "a indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias..." (n. 3) e "se, decorridos 30 dias após a conclusão das diligências referidas..., a seguradora não tiver indemnizado ou reparado os danos, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização em dívida incrementar-se-à automaticamente à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal"(n. 4). Trata-se de uma taxa convencional devida pela mora, como se permite no artigo 806 n. 2 do Cod. Civil. Por outro lado, não há mora enquanto o crédito se não tornar líquido, "salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor" (artigo 805 n. 3 do cit. Código). Isto justifica-se na medida em que o devedor não deve ser responsabilizado pelos danos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação enquanto não souber o montante do seu débito mas já não é assim se a falta desse conhecimento for atribuída a culpa do devedor, o que deverá ser apreciado em relação a cada caso concreto e poderá basear-se em simples negligência, desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento daquele montante. No caso presente, e após a comunicação dos furtos, a ré mandou proceder a uma peritagem, de cujo resultado não deu conhecimento ao autor, o qual havia fornecido aos peritos os elementos informativos que lhe foram solicitados. Além disso, a ré impugnou a existência dos furtos e a extensão dos objectos furtados (o que se provou) e, quanto ao valor desses objectos, imputou ao autor o encargo da sua prova, não alegando sequer (como lhe competia) que o valor real fosse inferior ao declarado na apólice. Nestas circunstâncias, a falta de liquidez do crédito do autor é imputável a culpa da ré: se esta tivesse admitido a existência dos sinistros e a sua extensão, pelo menos através das "averiguações e peritagens necessárias" a que lhe competia proceder (cit. artigo 22 e n. 2), e porque dispunha de listas dos objectos segurados, com indicação do respectivo valor, não teria havido dificuldade na determinação do montante do crédito, em particular com base nesses valores; se, pelo contrário, entendia que o valor real dos bens era inferior, cabia-lhe tentar o acordo com o segurado ou, na falta dele, organizar a peritagem sobre a determinação dos prejuízos, nos termos previstos pelo artigo 23 das condições gerais; com a sua actuação, através da falta de informação ao autor do resultado da peritagem realizada, da impugnação de factos essenciais que se provou serem verdadeiros, da imputação ao autor do ónus da prova que lhe cabia e da falta de diligências que poderiam conduzir, normalmente, ao apuramento da quantia em dívida, a ré deu causa, culposamente, ao atraso do pagamento da indemnização, sendo-lhe pois imputável a falta da sua liquidez. A mora da ré reporta-se a 2 de Maio de 1991, ou seja, ao termo do prazo de 30 dias a contar da conclusão da peritagem efectuada, como se alegou, sem impugnação, no n. 15 da petição inicial. É assim devida, a partir dessa data, a indemnização moratória prevista pelo cit. artigo 22 n. 4. Em conclusão: A interpretação das cláusulas ou condições do contrato de seguro de riscos múltiplos-habitação, destinada à fixação do seu sentido normativo ou juridicamente relevante, constitui matéria de direito, da competência do tribunal de revista (artigos 236 n. 1 do Cod. Civil e 721 n. 2 do Cod. P. Civil). Nesse contrato, a indemnização devida pelo furto de objectos segurados deve corresponder, em princípio, ao valor declarado na apólice mas não pode exceder o valor real dos bens na data do furto (artigos 22 e 23 das condições gerais da apólice e 439 parágrafo 1 do Cod. Com.). Na acção em que se pede a condenação no pagamento dessa indemnização, apenas cabe ao autor o ónus da prova do primeiro daqueles valores, cabendo à ré-seguradora o ónus da prova do segundo (artigos 342 e 350 do Cod. Civil e cit. artigo 439 parágrafo 1). A falta de liquidez do crédito é imputável ao devedor quando resultar de culpa deste, o que deve ser apreciado em relação a cada caso concreto (artigo 805 n. 3 do Cod. Civil). Pelo exposto: Concede-se a revista. Revoga-se, em parte, o acórdão recorrido, devendo a liquidação da indemnização em execução de sentença ser feita de harmonia com os valores declarados na apólice e sendo ainda devido, pela mora, o acréscimo à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde 2 de Maio de 1991. Custas dos recursos por ambas as partes, na proporção de 1/4 pelo autor e 3/4 pela ré. Lisboa, 23 de Junho de 1996. Martins da Costa, Pais de Sousa, Fernandes de Magalhães. |