Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020303 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198305050704202 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de natureza rústica o prédio, constituído por uma parte determinada de solo, em que não existem quaisquer construções. II - Todavia, para que a locação de um prédio rústico, assuma a natureza de arrendamento rural, capaz de desencadear o direito de preferência do n. 1 do artigo 29 da Lei 76/77 de 29 de Setembro - é indispensável que tal locação se 1 destine a fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal nas condições de uma regular utilização. III - Porém, constituindo tal requisito um elemento integrador de um direito, compete a quem o invoca a alegação e o ónus da prova dos factos que o constituem. IV - A prevenção decorrente do n. 3 do artigo 1 da Lei 76/77 é "tantum juris" devendo considerar-se automaticamente elidida quando, do contrato de arrendamento e respectivas circunstâncias, resulta que o destino dado ao prédio não era o de exploração agrícola, pecuária ou florestal. | ||