Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070420
Nº Convencional: JSTJ00020303
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: SJ198305050704202
Data do Acordão: 05/05/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de natureza rústica o prédio, constituído por uma parte determinada de solo, em que não existem quaisquer construções.
II - Todavia, para que a locação de um prédio rústico, assuma a natureza de arrendamento rural, capaz de desencadear o direito de preferência do n. 1 do artigo 29 da Lei 76/77 de 29 de Setembro - é indispensável que tal locação se
1 destine a fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal nas condições de uma regular utilização.
III - Porém, constituindo tal requisito um elemento integrador de um direito, compete a quem o invoca a alegação e o ónus da prova dos factos que o constituem.
IV - A prevenção decorrente do n. 3 do artigo 1 da Lei 76/77 é "tantum juris" devendo considerar-se automaticamente elidida quando, do contrato de arrendamento e respectivas circunstâncias, resulta que o destino dado ao prédio não era o de exploração agrícola, pecuária ou florestal.