Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
238/20.4T8SJM-B.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

II. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que se está em causa um acórdão proferido em processo de jurisdição voluntária, importa ter em atenção que a lei adjetiva civil estabelece, em principio, como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, debatendo-se questões de legalidade estrita.

III. Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual atinente ao despacho que apreciou o requerimento onde se invoca a nulidade da sentença, já transitada em julgado, há que convocar as regras recursivas decorrentes das alíneas a) e b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.

IV. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. Em 9 de novembro de 2020, no presente Processo de Promoção e Proteção do menor, CC, foi proferido o seguinte despacho:

“Requerimento de 04/11/2020:

Recordamos aqui, com a devida vénia, a seguinte passagem do Douto Despacho proferido pelo Exm.º Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação … na Reclamação de 16/09/2020:

“(…)

As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I), tendo-se ainda em conta o seguinte:

I - O Ministério Público junto do Juízo Local Cível ...... instaurou processo de promoção e protecção no interesse do menor CC, nascido a ...11.2018, filho de BB e de AA, o que fez em razão de os progenitores, após o parto, obtida a alta médica da progenitora, terem, por vontade própria, deixado o filho no Centro Hospitalar ….. a fim de ser encaminhado para adopção.

II - Procedeu-se à instrução do processo, com aplicação de medida cautelar de acolhimento residencial do menor na …. e com audição dos progenitores do menor, que manifestaram a vontade de entregar o filho para adopção por falta de condições pessoais e socioeconómicas para o criar, tendo sido elaborado relatório social sobre a situação do menor.

III - Encerrada a instrução, foi obtido acordo dos progenitores quanto à aplicação da medida definitiva de acolhimento residencial do menor na ...., onde já se encontrava desde a aplicação da medida cautelar, tendo sido designada data para nova audição dos progenitores.

IV - Os progenitores do menor reiteraram a vontade de entregar o filho para adopção e prestaram o seu prévio consentimento, assinando o respectivo auto.

V - Em 23.1.2019, proferiu-se sentença, na qual se decidiu: a) Aplicar a medida de CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO à criança CC, até que seja decretada, em definitivo, a sua adopção, indicando-se para o efeito o Centro de Acolhimento Temporário ......; b) Declarar a inibição dos progenitores BB e AA para o exercício das responsabilidades parentais relativas à referida criança; c) Ordenar a proibição das visitas dos pais e demais família natural na instituição que acolhe a mesma.

VI - O menor CC, nascido a ...11.2018, encontra-se a viver, desde o mês de Julho de 2019, com o casal adoptante, residente em cidade da área de competência territorial do Tribunal da Comarca ......

VII - Em 24.07.2019 ocorreu a integração do menor na família adoptante para início do período de pré-adopção.

VIII - Por despacho de 06.08.2019, foi transferida a curadoria provisória do menor CC a favor do casal adoptante. Na sequência da instauração do competente processo de adopção, veio o Juízo de Família e Menores ..... da Comarca .... a solicitar a remessa do presente processo para apensação ao mesmo.”

Por seu turno, no Douto Acórdão do Tribunal da Relação … de 09/07/2020 foi reiterado e confirmado que aquela decisão de 23/01/2019 transitou em julgado.Já n o Douto Acórdão do Tribunal da Relação … de 30/04/2020 havia sido afirmado e mantido que a referida decisão transitou em julgado.

Assim sendo, considerando aquelas Doutas superiores Decisões, incluindo aquela da Reclamação para a Conferência de 10/09/2020, todas elas também transitadas em julgado, com todo o devido respeito, rigorosamente nada há a apreciar da parte deste Juízo.”

2. Inconformados com o teor deste despacho, vieram os pais biológicos do menor, AA e BB, e outros, interpor recurso do mesmo, tendo o Tribunal da Relação … ….. proferido acórdão, conhecendo da apelação, em cujo dispositivo foi consignado: “Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.”

3. É contra esta decisão que AA e BB, progenitores do menor, CC, e outros, se insurgem, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“A - Consideram os recorrentes que este recurso de revista deve ser admitido porque o despacho de 1ª instância e o Ac recorrido, pese embora cheguem à mesma conclusão recorrem a fundamentos essencialmente distintos entre si.

B - Na 1ª instância limitou-se, o despacho, a considerar que o TR.., nas decisões que proferiu, tinha considerado que tinha cessado a intervenção processual dos recorrentes - o que não corresponde à verdade - pelo que nada havia a apreciar no TFM ... .

C - Por outro lado, o TR.. na sua fundamentação apreciou, a nossa ver erradamente, a não verificação da nulidade do despacho de 1ª instância, por omissão de pronuncia,

D - Outro sim, também de forma equivoca, em nossa modesta opinião, a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

E - Do mais, diga-se que se porventura se entender que o recurso haverá de ser de revista excecional, sempre se deverá considerar que estão reunidos os pressupostos do art. 672° do CPC para que assim aconteça.

Desde logo porque,

F - O que se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie é a prática judiciária portuguesa, nos processos de promoção e proteção cujas decisões nacionais têm vindo a ser postas em causa pelo TEDH e, malgrado as alterações legislativas do direito interno, a sua aplicação está aquém dos princípios orientadores da intervenção e sobretudo dos preceitos da CEDH e da CDC vigentes no direito nacional por força do art. 8º da CRP.

Por outro lado,

G - As questões cuja apreciação aqui se requer prendem-se desde logo com a questão de saber se o consentimento prestado pelos pais para a adoção deve continuar a ser um ato meramente formal, sem assistência jurídica (e até psicológica), no que tange aos pais e ao menor, pela incompatibilidade de uns e outros interesses, o que desrespeita claramente os artigos legais mencionados no ponto c) do n° 3 das alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

H - Importará ainda, para aperfeiçoar o funcionamento das nossas instituições judiciais, saber se sempre que aos pais, no âmbito de um P e P, seja notificada uma sentença de aplicação de medida de Confiança de Menor a Instituição com Vista a Adoção - por isso inegavelmente potenciadora do afastamento definitivo da criança e da sua família biológica, ao arrepio das normas legais supra citadas - se impõe que nessa notificação, a uns pais nunca representados por patrono ou mandatário, se faça obrigatoriamente constar que têm a possibilidade de dessa sentença recorrer, o prazo o modo de o fazer bem como a necessidade de terem advogado ou patrono.

I - Isto, independentemente da referida sentença ser proferida após debate judicial, ou não.

J - Importa por isso saber, se ao sonegar-se esta informação na redita notificação e, concomitantemente pelo facto de não se ter nomeado aos pais e à criança defensor que os esclarecesse relativamente às futuras consequências jurídicas das decisões tomadas, decorrentes, in casu, de vontades mal formuladas, se se violou, ou não, o direito a um processo justo e equitativo na aceção do art. 6º da CEDH.

K - A isto acresce a importância de ter se saber se, malgrado o trânsito formal da sentença que decretou a medida, e,

L - Notificados os pais da mesma sem cumprimentos dos requisitos relativamente a um putativo recurso, tem este ato a virtualidade de impedir que estes, quando representados por advogado possam vir ao processo invocar essas nulidades e violações de direito e da jurisprudência internacional, por se dever entender que estão definitivamente impedidos de processualmente intervir, até mesmo impedidos de requerer a revisão da medida nos termos do art. 62-A da LPCJP.

M - Importa saber se a negação deste direito, exercido como no caso dos autos antes da entrada do pedido da adoção do menor, e antes do decretamento da autorização da adoção pelo tribunal, Dizíamos,

N - Se a negação desta intervenção processual consubstancia uma vez mais a violação do direito dos recorrentes a um processo justo, equitativo e ainda

O - A violação do direito da tutela jurisdicional efetiva, na justa medida em que,

P - Todos os aqui recorrentes foram admitidos a intervir nos autos juntando procuração forense outorgada a mandatário; neles requereram o que entenderam, o que foi sujeito a contraditório pela banda do MP; que por sua vez determinou novo contraditório pelos aqui recorrentes; sendo que tais requerimentos, embora não todos, foram objeto de decisões judiciais em 1ª e 2ª instância.

Q - Pretendendo-se por isso que o Supremo Tribunal defina se isto é ou não intervenção processual, e por outro lado, sendo como parece evidente que é intervenção processual, se por estarmos no âmbito de um processo de P e P, não teria sido obrigatório nomear ao António, ou seu representante legal, defensor nos termos do art. 103º, nº4 da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens, desde logo porque, mesmo não estando na fase do debate judicial, estamos com certeza absoluta na fase dos recursos ao abrigo do art. 124° daquela Lei.

R - Numa palavra, entendem os recorrentes que as conclusões até aqui formuladas revertidas ao caso concreto e, ainda, nos em que infra ainda se concluirá, consubstanciam matéria de elevada relevância jurídica claramente necessária para a melhor aplicação do direito nos tribunais nacionais (evitando-se assim que por estes motivos os cidadãos nacionais tenham de recorrer aos TEDH para fazer valer os seus direitos), assim como se entende que está em causa um assunto de particular relevância social e que se traduz, desde logo, pela pouca importância que na prática do direito da família em Portugal, que se está a dar à defesa dos direitos dos pais e dos filhos, tal como consagrados nas normas jurídicas e na jurisprudência internacional que já referimos na precedente conclusão letra G, nomeadamente na necessidade de apoio às famílias para manter relações vinculantes e seguras no seio da família biológica.

S - Antes de se concluir de forma sintética o alegado supra, dizer ainda que o Ac recorrido fundamenta parte da sua decisão na resposta oferecida pelo MP às alegações dos aqui recorrentes dirigidas ao TR..

T - Todavia, tal resposta àquelas alegações do MP nunca foi notificada aos aqui recorrentes, o que consubstancia duas nulidades processuais: a primeira a violação do dever de notificação dos atos processuais à contra parte, e concomitantemente a violação do direito de contraditório na justa medida em que essa resposta foi usada no Ac recorrido, parcialmente, como fundamentação da decisão proferida.

U - Caso em que face a esta particular violação consubstancia a nulidade prevista no art. 195°, nº 1 parte final do CPC, como o Supremo Tribunal de Justiça já o tem manifestado. Quanto ao mais e sem prescindir,

V - Posto isto, só por mera economia e não ser fastidiosos, dão-se aqui por integralmente reproduzidas as alegações levadas aos pontos 16 a 26; 38; 51 a 53; 57; 59; 75; 76; 83; 92; 106; 112; 115; 117; 120; 124 a 127; 128; 130; 137. Ademais, insiste-se que

W - não houve consentimento dos pais, prestado de forma consciente, livre e esclarecida.

X - Por isso, não pode ser irrevogável um consentimento intrinsecamente involuntário, mal prestado com a vontade mal formada, e sem ter concedido aos pais o direito à recolha dos necessários pareceres técnicos (de psicologia e sobretudo direito), Este “consentimento”, o qual foi só formalmente prestado, foi proferido por pessoas emocionalmente frágeis e sob grande stress traumático, não podendo valer dizer-se, como se disse no Ac recorrido, que havendo este consentimento (formal), a adoção poderia ter corrido independentemente do processo de P e P.

Z - De resto, por que nem conhecemos, por não nos ter sido notificada, a douta promoção do MP- em resposta as alegações dos recorrentes para o TR..- nem nos é possível apreciar em contraditório se Digna Magistrada do MP tem razão na parte em que afirma que não haveria lugar à revisão da medida nos termos do art. 62-A da LPCJP, fundamentação e que o Ac recorrido adota para a sua decisão.

AA - Do ponto de vista da constitucionalidade, ou melhor inconstitucionalidade, o acórdão recorrido viola os artigos e 8°, n.º 2°, 20° e 36, n° 6 da CRP.

BB - Quanto ao art.º 8º n. 2, na justa medida em que ao interpretar os artigos 103° e 122-A da LPCJP, no sentido em que ao CC e aos pais não era obrigatório nomear defensores num processo em que os interesses de uns e outros era incompatíveis e visava afastar definitivamente o menor da sua família biológica, viola o art.º 6 (na aceção de processo justo e equitativo), da Convenção Europeia do Direitos do Homem, vigente no ordenamento nacional, bem como o art.º 8° daquela convenção.

CC - Ainda relativamente à violação deste artigo da CRP, a interpretação que o tribunal recorrido faz dos artigos 1978° do C Civ, quanto ao consentimento prévio e 1983 do C Civ, e 62-A da LPCJP em violação do disposto nos artigos 21°, alínea a), parte final e 25° da Convenção Sobre os Direitos da Criança.

DD - Do mesmo modo se diga que aquela interpretação também viola o disposto no art.º 36, n.º 6 da CRP, porquanto, esta norma Constitucional não pode ser entendida de outro modo que não seja de acordo com as normas das Convenções internacionais supra referidas e que a CRP confere essa dignidade interpretativa.

EE - Consequentemente, o processo judicial, até à prolação sentença judicial referida no art.º 36º, n.º 6 da CRP tem de respeitar o espírito e a letra da lei das normas internacionais referidas nos precedentes pontos 159 e 160 das alegações.

Por último,

FF - A interpretação que o tribunal recorrido faz do artigo 615° n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, conjugada com o art.º 607, n. do mesmo diploma legal no sentido em que o tribunal não está obrigado a resolver as questões que as partes lhes tenham colocado cujo conhecimento foi prejudicado pela solução dada a outras questões, no caso concreto, viola o principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto o art.º 20 da CRP, porquanto, o TR.., no caso concreto, entendeu que o facto de ter sido proferida uma sentença de adoção do CC, em Outubro de 2020 - num processo iniciado em, Abril de 2020, toda as demais questões submetidas pelos recorrentes até, pelo menos 20.03.2020 no processo de P e P, e cuja apreciação da mesmas poderia vir a impedir (ou pelo menos atrasar durante tempo indeterminado de modo a ter de se proceder à revisão excecional da medida de confiança com vista à futura adoção) o pedido de adoção - esta sentença de autorização da adoção prejudicou a necessidade do conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes no P.eP.

GG - Do mesmo modo, por também violar o principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.º 20 da CRP, a interpretação seguida no Ac recorrido, decorrente da conjugação das normas dos art.°s 1891º; 1978º, n.º 1 al. b); 1978-A; n.º 3 do 1982º e 1983º do C Civ, com o art.º 35º Regime Jurídico da Adoção, no sentido em que todas estas normas conjugadas permitiriam a adoção do António sem necessidade do processo de promoção e proteção e, como tal, os requerimentos dos recorrentes levados à P e P não têm de ser conhecidos porquanto, com a sentença de 23.01.2019, notificada aos pais em 25.01.2019, cessou a intervenção processual destes que ficaram inibidos das responsabilidades parentais nos termos do art.º 1978 do C Civ.

HH - Esta interpretação das normas referidas além de inconstitucional vem insistir no erro em que se fundou o TFM ....: que o TR.. tinha determinado que a   intervenção processual dos recorrentes tinha terminado tout court.

II - O que não é verdade como se demostrou.

JJ - Por tudo o exposto deverá AC recorrido deve ser revogado, determinando-se:

KK - a) a nulidade de tudo o processado no P e P, desde o despacho que notificou os pais do CC para primeira diligência em 20.12.2018, ou, caso assim não se entenda e por mera cautela, pelo menos o processado na diligência de 10.01.2019 até final.

LL - Caso ainda assim não se entenda e por mera cautela deve ser declarada nula a notificação da sentença feita aos pais do CC, em 25.01.2019, por aquela não conter os elementos obrigatórios referentes ao prazo de recurso e forma de o apresentar.

MM - Ainda e por cautela e se tudo o que vai dito para trás não for assim entendido, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine ao tribunal de primeira instância (TFM ..., por agora ser o competente), que conheça no processo de P e P. todos os requerimentos apresentados pelos recorrentes e acima identificados, daí se retirando as devidas consequências legais, também relativamente à sentença proferida no processo que autorizou a adoção de António.

NN - Legislação violada, toda a elencada nestas conclusões

Termos em que, sempre com o Douto suprimento de V. Exas deve o acórdão recorrido ser revogado e em consequência declarar-se

I - A nulidade do AC recorrido, nos termos do art. 195, n.º 1 do CPC por violação do direito do contraditório, por não ter sido notificada aos recorrentes a resposta do MP às suas alegações de recurso e que o Ac recorrido adotou na sua fundamentação, sempre e quando o tribunal recorrido não reconheça essa nulidade já lá invocada.

II - A nulidade de tudo o processado no P e P, desde o despacho que notificou os pais do CC para primeira diligência em 20.12.2018, ou, caso assim não se entenda e por mera cautela, pelo menos o processado na diligência de 10.01.2019 até final.

III - Caso ainda assim não se entenda e por mera cautela, deve ser declarada nula a notificação da sentença feita aos pais do CC, em 25.01.2019, por aquela   não   conter os elementos obrigatórios referentes ao prazo de recurso e forma de o apresentar.

IV - Ainda e por cautela e se tudo o que vai dito para trás não for assim entendido, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine ao tribunal de primeira instância (TFM ..., por agora ser o competente), que conheça no processo de P e P. todos os requerimentos apresentados pelos recorrentes e acima identificados, daí se retirando as devidas consequências legais, também relativamente à sentença proferida no processo que autorizou a adoção de António.

V - Devem    ser    reconhecidas    as    inconstitucionalidades elencadas conclusões AA) a GG).

Assim se fazendo a Sã Justiça, em nome do Povo.”

4. O Digno Agente do Ministério Público apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões:

“1) O presente recurso de revista normal previsto no artº. 671º. do CPC, atento o teor das singelas alegações e conclusões das al.s A) a D), nada impugna quanto ao douto aresto “sub iudice”.

2) Este, confirmou “in totum” e sem voto de vencido, a decisão que fora proferida em 1ª. Instância, ocorrendo dupla conforme inibidora do direito ao recurso, nos termos do seu n.º 3 e o que é causa de sua rejeição.

3) O recurso de revista interposto a título excepcional deve ser, também, rejeitado por inadmissibilidade legal   de sua interposição, por inobservância das formalidades específicas em função das respectivas exigências jurídicas e sociais, não tendo os recorrentes cumprido os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 al.s a) e b) do artº 672º., conforme as conclusões E) e seguintes.

4) Mais não é permitida a sua convolação em recurso de revista normal, nos termos dos seus nº.s 3 e 5 seguintes, não sendo lícito permitir, ainda que a título excepcional, de novo, o acesso àquele atenta a causa por que fora já rejeitado.

5) Os recorrentes não observaram o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, sem menção de forma expressa e percetível dos requisitos previstos na lei violadores da Constituição, sem menção do segmento interpretativo adoptado que os contraria para concluírem por um juízo de inconstitucionalidade e o que impede essa apreciação, pelo que improcedem as conclusões AA, HH e V., e,

6) A decisão recorrida foi devidamente tratada com respeito pelos direitos fundamentais do menor, que foram salvaguardados, sem violação da CEDH e da jurisprudência do TEDH, improcedendo as conclusões F, J, N, R e BB.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça”.

5. O Tribunal recorrido pronunciou-se, nos termos do n.º 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil, sobre as invocadas nulidades do acórdão recorrido.

6. Ante a referência preliminar no recurso à respetiva admissibilidade e às normas convocadas para a sustentar, entendeu este Tribunal ad quem notificar as partes para, querendo, se pronunciarem acerca da admissibilidade da revista, nos termos e para os efeitos dos artºs. 665º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, tendo os Recorrentes/Progenitores/AA e BB, e outros, continuado a pugnar pela admissibilidade do recurso interposto, sendo que o Recorrido/Digno Agente do Ministério Público, não se pronunciou.


7. Foram dispensados os vistos.


8. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, ademais, dos requisitos que imponha a remessa à Formação para os termos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil.


II. 2. Da Matéria de Facto

Para o conhecimento da questão prévia enunciada releva a factualidade decorrente do precedente relatório, outrossim, a menção de que o Tribunal recorrido, para apreciar e decidir as questões objeto da apelação interposta, considerou as seguintes circunstâncias, documentadas nos autos:

“A criança dos autos nasceu em 21.11.2018 no Centro Hospitalar ….. e aí permaneceu após alta clínica, uma vez que a progenitora manifestou, antes do parto, desejar que aquela fosse adoptada.

Iniciado processo de promoção e protecção a requerimento do Ministério Público, a Mm.ª Juiz decidiu aplicar, por despacho de 03.12.2018, provisoriamente, e pelo prazo máximo de seis, à criança CC a Medida de Acolhimento Residencial no Centro de Acolhimento Temporário ...., ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea f), e 37.º da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), declarando, ainda, aberta a instrução ao abrigo do disposto nos artigos 85.º e 107.º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei, e designando, para audição dos progenitores, o que veio a suceder em 20.12.2020.

Nessa diligência ambos os pais manifestaram vontade de que a criança fosse encaminhada para a adopção.

No seguimento de tais declarações, e por não terem decorrido seis semanas após o parto, em 20.12.2020, os progenitores assinaram acordo de promoção e protecção para aplicação à criança da medida de acolhimento residencial, o que fizeram nos seguintes termos: “1.º Ao menor CC, nascido em ...11.2018, é aplicada a medida de acolhimento residencial no Centro de Acolhimento Temporário...., ......, ficando entregue à guarda e cuidados deste.

2.º A medida agora aplicada terá a duração máxima de seis meses.”

Tal acordo foi homologado por despacho da Mm.ª Juiz que designou data para a continuação da tomada de declarações aos progenitores para o dia 10.01.2019. Nesse mesmo dia, os progenitores da criança firmaram a sua decisão de prestarem consentimento para a adopção da criança, pelo que, foi lavrado, perante a Mm.ª Juiz e perante o Digno Magistrado do Ministério Público, o respectivo Auto de Consentimento Prévio para a Adopção da Criança, conforme o disposto no artigo 1978.º, do Código Civil.

Por sentença proferida a 23.01.2019 foi aplicada à criança a medida de promoção e protecção de Confiança a Instituição com Vista a Futura Adopção, até ser decretada, em definitivo, a sua adopção, indicando-se para o efeito o Centro de Acolhimento Temporário …. .

Em 12.01.2020, ou seja, quase um ano após tal decisão, os progenitores interpuseram recurso do despacho com a Referência 22…02, invocando que lhes foi negado acesso ao processo e às provas constantes do mesmo, em violação dos artigos 3º, nº 1 e 88º n.º 3 da LPCJP e artigos 20.º, nº1 e 204.º da Constituição da República Portuguesa, e em 13.01.2020, requerem nulidade do mesmo despacho por violação do direito do contraditório e o princípio da legalidade das partes.

Em 27.03.2020, os progenitores, a avó e o tio paterno apresentam novo recurso de apelação, entretanto, admitido e decidido.

Por despacho de 25.06.2020 foram os autos remetidos ao Juízo de Família e Menores ...., para apensação a processo de adopção entretanto instaurado, despacho que mereceu novo recurso dos progenitores de 07.07.2020, (convolado em Reclamação por Douto Despacho do Sr. Desembargador do Tribunal da Relação de …… de 03.09.2020) e decidido em 16.09.2020.

Em cumprimento do despacho que foi confirmado pelo Exm.º Vice- Presidente do Tribunal da Relação ….., foram os presentes autos remetidos ao competente Juízo do Tribunal da Comarca …., para apensação ao processo de adopção n.º 238/20.4T8SJM, cumprindo-se pontualmente as normas legais aplicáveis ao caso.”


II. 3. Questão prévia

Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se, pois, a apreciação da questão preliminar consubstanciada na (in)admissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais, e, subsidiariamente, em termos excecionais, equacionando-se, assim, a verificação dos respetivos pressupostos.


Tenhamos desde já em atenção, porque ao caso trazido a Juízo interessa, que os processos de promoção e proteção não se podem tratar como processos de parte, sendo processos de jurisdição voluntária, nos quais está em causa o interesse do menor a que respeitam, subordinando-se a esse interesse principal os que eventualmente sejam encabeçados pelos outros intervenientes, conforme decorre da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo ao qualificar como de processo de jurisdição voluntária os processos judiciais de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo - art.º 100º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro - .

As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, exige que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade dos recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, importando, assim, que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade dos Recorrentes/progenitores/AA e BB, e outros, e, nestes concretos pressupostos, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorrem lhes foi desfavorável, enquanto progenitores do menor, CC, conforme resulta do art.º 123º n.º 2 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro “Podem recorrer (…) os pais”, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar a este respeito que o acórdão que os Recorrentes/progenitores/AA e BB, e outros, pretendem pôr em crise foi proferido em processo de jurisdição voluntária para o qual o art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil estabelece, em principio, como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que estejam os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, a par de que estejam em causa questões de legalidade estrita.

Decorre do direito adjetivo civil que o legislador quis que determinados interesses de natureza privada, mas cuja defesa é de utilidade pública, fosse sindicada por entidades vocacionadas e que são garante de uma proteção adequada à sua natureza, razão pela qual, foram compreendidas na competência dos tribunais, o julgamento dos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram plasmados no direito adjetivo civil - artºs. 986º a 988º do Código de Processo Civil - atribuindo-lhes os poderes imprescindíveis para o efeito, amovendo, quando oportuno, determinados princípios que enformam o processo civil, importando que os tribunais possam investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão, possam recolher as provas que julguem adequadas, declinando as demais, bem como, o poder decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na grande maioria dos casos, ajustar a solução definida, à eventual evolução da situação de facto, importando, assim, que o Tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe entrega, qual seja, o “interesse superior da criança e do jovem”, como decorre da alínea a) do art.º 4º da Lei de Proteção das Crianças e dos Jovens em Perigo, cuja proteção acarreta que o mesmo impere sobre todos os demais interesses envolvidos, ou mesmo em oposição.

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal vocacionado para salvaguardar a aplicação da lei, substantiva ou adjetiva - art.º 674º do Código de Processo Civil - está impedido de, nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, conhecer das medidas tomadas de acordo com critérios de conveniência e oportunidade - art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil - .


Uma vez que a escolha das soluções mais convenientes e oportunas, está ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram, e não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de conhecer sobre a matéria de facto - artºs. 674º e 682º do Código de Processo Civil - a lei adjetiva civil limita a respetiva admissibilidade de recurso até à Relação - art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil - .

Na interpretação desta restrição de recorribilidade impõe-se ter em linha de conta que, em muitos casos, a impugnação por via recursória não se circunscreve aos juízos de oportunidade ou de conveniência adotados pelas Instâncias, mas questiona a própria interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baliza a decisão.

Assim, na esteira da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, de forma casuística, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.    

No presente recurso de revista, os Recorrentes/progenitores/AA e BB, e outros, questionam o acórdão que confirmou a decisão de 1ª Instância que apreciou o seu requerimento de 4 de novembro de 2020, onde foram invocadas nulidades da sentença proferida em 23 de janeiro de 2019, tendo a 1ª Instância concluído pela não apreciação das mesmas.

Verificando-se que o Tribunal recorrido se orientou por critérios de legalidade e que, como decorre das conclusões das alegações dos Recorrentes/progenitores/AA e BB, e outros, o presente recurso se prende, no essencial, com a interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, importará questionar da natureza da decisão a escrutinar, para daí concluirmos da (in)admissibilidade da revista em termos gerais.

Na verdade, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material, ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.

Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ou, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. 

Revertendo ao caso sub iudice, e sem cuidar de apreciar, por despiciendo, se a decisão confirmatória da Relação está sustentada em fundamentação essencialmente diversa daqueloutra aduzida em 1ª Instância, distinguimos estar em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, proferida após a decisão final (despacho prolatado em 9 de novembro de 2020, nos autos de promoção e proteção de menores, que apreciou a invocação de nulidades da sentença que pôs termo ao processo, datada de 23 de janeiro de 2019), sendo, por isso, relevante convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Textua o art.º 671º do Código de Processo Civil: “2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Enunciados os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória, a qual recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar inexistir, neste caso trazido a Juízo, a invocação de circunstância que quadre quaisquer dos casos previstos no mencionado art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Prosseguindo na análise da admissibilidade da revista interposta, e uma vez que os Recorrentes/progenitores/AA e BB, e outros, se insurgem contra a decisão proferida em 2ª Instância, tendo interposto, subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, ou não, da verificação dos pressupostos da remessa à Formação para os termos do n.º 3 do citado preceito adjetivo civil.

Cuidemos, assim, da (in)admissibilidade da interposta revista excecional.

Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se estão cumpridos os ónus adjetivos.

Como sabemos, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, daí que, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação.

Assim, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Não estando reunidas as condições previstas no art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil, não é possível a revista extraordinária, por inadmissibilidade da revista.

Relembrando que a Formação apenas poderá conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, cumpridos que esteja os exigidos ónus adjetivos, e tendo em consideração que só é possível este conhecimento desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, o que, de resto, não distinguimos no caso sub iudice, importa concluir que se encontra excluída a admissibilidade da revista excecional.

Tudo visto, há que reconhecer a inadmissibilidade da revista, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, outrossim, concluímos pela inexistência dos pressupostos necessários para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos do artº. 672º n.º 3 do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeitam o presente recurso de revista, quer, em termos gerais, quer em termos excecionais.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2021

                              

Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura do Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Nuno Pinto Oliveira, no acórdão proferido, atesto o respetivo voto de conformidade.