Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190021707 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1802/01 | ||
| Data: | 01/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, A, B, e C, o primeiro por si e na qualidade de curador provisório, como tal depois nomeado e ajuramentado, de sua mãe D, intentaram, em 9/2/98, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a Companhia de Seguros E, S.A., destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/1/97, pelas 20,15 horas, em Reparede, Gondifelos, Vila Nova de Famalicão, de que resultou a morte de F, marido da A. e pai dos demais AA, colhido pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QG. Pediram a condenação da seguradora demandada a pagar-lhes indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por esse acidente no montante global de 35723000 escudos, acrescido dos juros legais a partir da citação. Distribuída esta acção ao 2º Juízo Cível da comarca de V.N. Famalicão, foi contestada. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, a causa foi instruída mediante, no meadamente, deprecada expedida à comarca de Guimarães. Entretanto falecida a A., foi substituída pelos demais AA, seus filhos e únicos herdeiros, como tal habilitados através do competente incidente. Por fim iniciada a audiência de discussão e julgamento, a instância foi suspensa, ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, com vista a acordo que não se concretizou. Após julgamento, foi, em 28/5/2001, proferida sentença que, considerando, a um tempo, não poder concluir-se, em vista dos factos provados, pela atribuição de culpa a qualquer dos intervenientes no acidente em questão, a outro, o disposto no art.503º, nº1º, C.Civ., e, por fim, ocorrerem danos, nela discriminadamente avaliados, a que corresponderia indemnização de montante - 33100000 escudos - muito superior ao dobro da alçada da Relação ao tempo do acidente (que, consoante art. 20º, nº 1º, da Lei nº 38/87, de 23/12, era de 2000000 escudos), condenou a Ré, em vista do art.508º, nº1º, 1ª parte, C.Civ., a pagar aos AA a quantia, a dividir em igualdade pelos mesmos, de 4000000 escudos, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 6/3/98, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. A Relação negou provimento à apelação dos AA. 2. Pedem os mesmos, agora, revista dessa decisão, formulando, a finalizar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - O acidente dos autos decorre de conduta negligente, embora negligência inconsciente, do condutor do veículo atropelante e segurado na recorrida, tal como acaba de ser reconhecido pela sentença de 13/3/2002 que o condenou no processo crime. 2ª - O art.508º, nº1º, C.Civ. está tacitamente revogado, vigorando na nossa ordem jurídica, por virtude dos tratados firmados pela República Portuguesa, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos seguros da responsabilidade civil que resulte da circulação de veículos automóveis. 3ª - Deverá ser arbitrada aos recorrentes a indemnização correspondente aos danos que estes efectivamente sofreram, no montante de 33100000 escudos. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada, e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, apenas, a seguinte: ( a ) - Em 20/1/97, pelas 20,15 horas, ao Km 15,900 da EN 206, no lugar de Reparade, freguesia de Gondifelos, Vila Nova de Famalicão, em local em que a faixa de rodagem é ladeada por bermas, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QG, conduzido por G no sentido Póvoa do Varzim-Vila Nova de Famalicão, embateu em (colheu) F, que seguia a pé (caminhava ) em sentido contrário, pelo lado esquerdo (dessa via), atento o sentido de marcha Vila Nova de Famalicão - Póvoa de Varzim ( D, 1º, 2º, 3º, 10º, e 12º ). ( b ) - Era de noite ( 13º ). ( c ) - O condutor do veículo referido apercebeu-se de que à sua frente, a uma distância concretamente não determinada, caminhava, em sentido contrário ao seu, um vulto ( 8º). (d) - Após ter sido colhido, o peão caiu sobre o "capot" do veículo, sendo levado em cima deste por alguns metros, após o que ficou caído (prostrado) na berma ( 4º e 14º). ( e ) - Como consequência directa e necessária deste acidente, F sofreu ferimentos, que lhe causaram a morte ( E ). ( f ) - À data do seu falecimento, F contava 58 anos de idade (doc. a fls. 6.; F ) ( g ) - Era um homem saudável e trabalhador ( 22º). ( h ) - Era agricultor, explorando terras próprias e fazendo outras de renda (16º). ( i ) - Tinha uma vacaria, onde normalmente tinha mais de 30 cabeças de gado, explorando o leite das vacas e também carne (17º). ( j ) - Explorava bem assim a vinha, colhendo normalmente dezenas de pipas de vinho de qualidade ( 18º). ( l ) - Semeava e colhia milho, batatas e outros produtos hortícolas (19º). ( m ) - No exercício da sua actividade profissional, auferia, em média, uma quantia não inferior a 400000 escudos mensais ( 21º ). ( n ) - Era um homem respeitado e estimado, não só na freguesia - era o Presidente da Assembleia de Freguesia -, como no meio agrícola, desempenhando funções na Cooperativa Agrícola e na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Famalicão ( 20º). ( o ) - A morte de F provocou nos AA, sua mulher e filhos, sofrimento moral e tristeza ( 23º). ( p ) - Deixou de haver alegria na casa ( 24º). ( q ) - A A. D era a viúva de F, e foi casada com ele em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens ( doc.a fls. 8 a 10 ; B ). ( r ) - Os AA A, B e C são os únicos filhos de F, falecido a 20/1/97 (docs. a fls. 8 a 10 ; A ). ( s ) - Os AA são os únicos e universais herdeiros de F, que faleceu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (doc. a fls. 8 a 10 ; C ). ( t ) - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 01171196, encontrava-se transferida para a R. a responsabilidade civil por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros com o veículo de matrícula QG ( doc. a fls. 28 ) ( G ). 4. A questão da culpa : 4.1. A culpa do segurado da recorrida é, nomeadamente, feita assentar na versão do acidente adiantada na contestação, no que respeita à distância - 10 metros - a que o condutor do veículo terá avistado o sinistrado. Avulta, assim, de imediato, a consideração também da afirmação nesse articulado de que o sinistrado se encontrava na faixa de rodagem, em contravenção do preceituado no art.102º CE 94 (1), e o princípio da indivisibilidade da confissão estabelecido no art.360º C.Civ. Admitida agora ( como, aliás, a sobredita distância inculca ), a inexistência de excesso de velocidade absoluto ( pois, ainda quando considerado situar-se o local do acidente dentro de localidade, não se mostra que aquela fosse superior a 50 km/hora - v. nº1º do art.27º CE 94 ), sobra, no que a eventual excesso relativo se refere ( idem, arts.24º, nº1º, e 25º, nº1º, als.c) e, porventura, f) ), a comum consideração de que não é exigível a quem circula em via pública que conte com a imprudência alheia (2),: dando qualquer embate, normalmente, lugar a natural perturbação e consequente perda do controlo da marcha do veículo conduzido. Consoante, por outro lado, arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC, da livre apreciação do tribunal a prova testemunhal produzida, não é, ainda, a todas as luzes, o relatório da autópsia que pode contrariar a decisão das instâncias a este respeito. O constante de 3., ( a ) a ( e ), supra é, enfim, de modo manifesto, insuficiente para dilucidar as causas deste acidente. Nada, como diz a Relação, se mostra provado, nestes autos, que releve para a atribuição - a qualquer das partes - de culpa na sua produção. Daí a aplicação do disposto nos arts.483º, nº2º, 503º, nº1º, e 508º, nº1º, C.Civ. E do CPC os preceitos citados ao diante sem outra indicação : 4.2. Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, entendia-se que, fixada em pro-cesso-crime a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro pro cedimento em que os mesmos se controvertessem não dependia da identidade das partes. Tão só, então, exigida a identidade dos factos, importa notar que : a) - mesmo então, só com o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo se tornaria, com efeitos erga omnes, judicialmente indiscutível a culpa que aí se apurasse; b) - rege actualmente o disposto no art. 674-A, de que decorre que, como elucidado no relatório do DL 329-A/95, de 12/12, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade dessa decisão sido transformada em mera presunção iuris tantum, ilidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria (4). Junta agora, ao abrigo do art.727, fotocópia de sentença proferida em processo-crime em 13/3/2002, não se mostra que tenha transitado em julgado; e nem tal, aliás, os recorrentes, sequer, afirmam. Descabido, aqui e agora, comentar essa sentença, basta, em sede de facto, salientar, primeiro, que, não transitada, não preenche a previsão do n. 2º do art. 722º, para que remete o n. 2º do art. 729, e, depois, em vista do já notado em 4.1., supra, o que resulta do sobredito art. 674-A. e do n. 2 do art. 350º C.Civ. 4.3. Há, é certo, que reconhecer a relação de prejudicialidade existente entre o processo penal em que foi proferida a sentença aludida e esta acção, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente dos mesmos factos (5). Sem cabimento na hipótese ocorrente a previsão do nº1º do art.97º CPC (6), contem-se, em todo o caso, nela faculdade de que o tribunal pode usar ou não consoante as circunstâncias o aconselhem ou desaconselhem (7). O mesmo, em vista, nomeadamente, do seu nº2º, pode dizer-se do poder-dever previsto na 1ª parte do nº1º do art.279º do mesmo compêndio adjectivo. Facultada nestes autos averiguação adequada da matéria de facto relevante (8), e não afectada, por quanto se leva dito, a fixada pelas instâncias, não se afigura, tudo bem visto, que efectivamente cumpra julgar agora por outra forma essa matéria ( cfr.art.684º, nº4º ), ou diferir, ainda, esta decisão, ao abrigo da 1ª parte do n. 1 do art. 279º ( v. também seu n. 2º ) 5. Da responsabilidade pelo risco e dos seus limites : 5.1. Como, a final, singelamente obtemperado no acórdão sob recurso, a 2ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias ( 84/5/CEE ), de 30/12/83, visando a aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) nº L 8/77, de 11/1/84, não foi transposta para o direito interno português. Tem-se, de facto, entendido, em vista do art.189º-3. do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, que as directivas comunitárias, vinculando, é certo, os Estados membros quanto ao resultado a atingir, deixam, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios de alcançar esse desiderato. A aplicação dessas directivas na ordem interna encontra-se, por consequência, nesse entendimento, condicionada à respectiva transposição, através de instrumento adequado, previsto no direito interno, que o Estado membro é livre de escolher, desde que se atinjam os fins ou objectivos pretendidos. Deste modo, na concepção, por assim dizer, clássica dos seus efeitos, " a directiva obriga apenas quanto ao resultado a atingir - pelo que só das disposições jurídicas nacionais, adoptadas para alcançar o resultado prescrito ( e não da directiva comunitária ), poderiam resultar para os particulares direitos susceptíveis de salvaguarda jurisdicional " (9). 5.2. Tem-se, no entanto, vindo a reconhecer, ainda, que a directiva pode, em vista da sua natureza e economia, ser susceptível de produzir efeitos imediatos no ordenamento interno do Estado membro, que podem ser objecto de tutela jurisdicional. É, designadamente, o caso de as disposições da directiva imporem aos Estados membros obrigações claras, completas, precisas, incondicionais, e perfeitamente determinadas, que não deixem qualquer margem de discricionaridade. Verificado esse pressuposto, os particulares poderão exigir do Estado membro respectivo, perante as jurisdições nacionais competentes, o seu cumprimento, quando não lhes tenham dado execução adequada (10). Mais concretamente : " a directiva que prescreve aos Estados membros não que executem eles próprios uma obrigação mas, antes, que a imponham aos seus nacionais, não é susceptível de originar, por si própria, direitos individuais contra estes últimos - porque os particulares, não sendo destinatários da directiva, não podem ser obrigados directamente por ela, mas somente pelas medidas internas adoptadas pelo Estado para a sua implementação" (11). Tal como o não pode uma autoridade nacional, um particular " não pode invocar contra um particular uma disposição de uma directiva cuja necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada " (12). 5.3. Como se diz no preâmbulo do DL 522/85, de 31/12, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obrigou à tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2ª Directiva do Conselho de 30/12/83 ( 84/5/CEE ). Adianta-se ainda, nesse relatório, que, para além de assim se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel com o direito derivado comunitário, o diploma de que constitui intróito adequou esse seguro à nova redacção do art. 508º C.Civ., nos termos aí referidos. Como esclarecido em ACSTJ de 1/10/96, CJSTJ, IV, 3º, 28-3., as directivas comunitárias constituem um processo de legislação indirecta, não directamente aplicável. Segundo esse aresto: "Nos termos do art.189º do TCEE, só os Estados podem ser destinatários das directivas, que necessitam de ser transportadas para as ordens jurídicas nacionais (13). As directivas têm carácter obrigatório, e, para se assegurar o seu efeito útil, deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em juízo. O efeito directo ( das directivas comunitárias ) resulta, assim, da necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado. Há, ( no entanto, ) que examinar em cada caso se a natureza e os termos da disposição em causa são susceptíveis de produzir efeito directo na relação entre o destinatário da directiva - o Estado - e terceiros, o que ( só ) se verifica quando a disposição em causa é incondicional e suficientemente precisa (14)". Para além disso : 5.4. " A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal. O primeiro consiste na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública ; o segundo em o particular invocar em tribunal uma norma comunitária contra outro particular. O Tribunal de Justiça das Comunidades aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal (15). A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública (16), mas não pode, em caso algum, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva ". É, a esta luz, de recusar, in casu, efeito directo horizontal da Directiva aludida, não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e, por quanto vem de dizer-se, com eventual cabimento, apenas, numa acção contra o Estado. 5.5. Os recorrentes sustentam que os arts.1º, nº2º, e 5º, nº3º, da referida Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83 (17), obstam à existência de uma legislação nacional que prevê máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos, como é o caso do estatuído no art.508º C.Civ. Apoiam-se, depois, em ARP de 8/11/2001, proferido no Proc. n. 1438/01-3ª, de que pode ver-se o texto integral na base de dados respectiva. Com apoio, por sua vez, em Acórdão da 5ª Secção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ( TJCE ) de 14/9/2000 ( Proc.nº C-348/98; publicado na CJTJ, 2000, I - 06711 ) proferido em sede de reenvio prejudicial suscitado pelo Tribunal de Setúbal, e em acórdão desta Secção de 1/3/01, proferido no Proc.nº1858/00-7ª, que, no seu nº12.2.1. menciona aquele Ac.TJCE, o acórdão da Relação do Porto invocado pelos recorrentes julgou o nº1º do art.508º C.Civ. tacitamente revogado pelo art.6º (subordinado à epígrafe "Capital seguro"), do DL 522/85, de 31/12 (e, deste modo, aplicável no caso o limite mínimo obrigatório de seguro de responsabilidade civil automóvel de 120000000 escudos estabelecido pelo DL 3/96, de 25/1, em aplicação dos arts.1º e 3º da falada Directiva do Conselho 84/5, de 30/12/83 - Segunda Directiva - Seguros ). Vejamos, então : 6. O sobredito acórdão da Relação do Porto começa por referir que o Ac.TJCE em que se baseia considera que, obrigados os Estados membros a garantir que a responsabilidade civil aplicável segundo o direito nacional esteja coberta por um seguro, e devendo esse seguro respeitar os montantes mínimos de garantia fixados nos arts.1º, n. 2º, e 5º, n. 3º, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, " em relação aos sinistros cobertos por esta responsabilidade civil, a legislação ( nacional ) não pode prever limites máximos de indemnização inferiores a esses montantes mínimos", independentemente de a responsabilidade ser baseada na culpa ou no risco. Com referência ao aludido acórdão desta Secção (18), sustenta, depois, que a interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça cria para os tribunais nacionais uma autêntica proibição de interpretação desconforme, ficando o juiz nacional obrigado não apenas a interpretar o direito interno de modo a torná-lo conforme às disposições de uma directiva não transposta, como, ainda, impedido de optar por uma solução interpretativa desconforme com a directiva, quando possível formar duas ou mais soluções de interpretação possíveis. Conclui atingir-se, deste modo, com base na força interpretativa dos acórdãos do TJCE, o mesmo resultado a que se chegaria com a aplicação imediata da directiva às relações entre particulares (19). Na tese, pois, do falado aresto da Relação do Porto : 7. Interpretadas as aludidas normas da Segunda Directiva no sentido da indistinção entre responsabilidade civil fundada na culpa e responsabilidade pelo risco, é clara a contradição entre o art.508º, nº1º, C.Civ., e esses preceitos. Sucessivamente aumentado por diplomas posteriores o capital obrigatoriamente seguro determinado no art.6º do DL 522/85, de 31/12, todos eles referem, no preâmbulo respectivo, a necessidade de transposição para o direito interno dos capitais estabelecidos naquela Directiva, assumindo a sua função de transposição da mesma. Considerando, finalmente, que o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil tanto se aplica a situações de responsabilidade subjectiva, como às de responsabilidade objectiva, o sobredito aresto conclui pela incompatibilidade entre o art.508º, nº1º, C.Civ. e o art.6º do DL 522/85, de 31/12, e, em vista da falada obrigação de interpretação conforme às directivas comunitárias , repudia a consideração daquele como norma especial em relação a este, que julga, em consequência, tacitamente revogado. Funda ainda este discurso no art.9º C.Civ., salientando, nesse âmbito, ser o direito comunitário objecto de recepção automática e incondicional na nossa ordem jurídica (20), e em Mota de Campos, " Direito Comunitário ", II, 4ª ed., 128. 8. Considera-se, de facto, no mencionado acórdão desta Secção que os preceitos relativos à lista das matérias previstas no art. 26º do Acto de Adesão, nomeadamente quanto aos montantes mínimos de capital obrigatoriamente seguro em sede de responsabilidade civil automóvel, vigoram directamente, enquanto direito primário, na ordem interna, conforme art.8º, nº3º, da Constituição, modificado para esse efeito na 3ª revisão constitucional. Quando se trate de norma comunitária directamente aplicável, o princípio do primado ou primazia do direito comunitário - proeminência que se impõe a todas as autoridades do Estado, governamentais e administrativas, e aos órgãos legislativos e jurisdicionais - impõe, por sua vez, que, em caso de conflito com uma norma nacional, esta última deva ser julgada inaplicável (21). Encurtando, no entanto, razões : Uma vez que as directivas comunitárias se encontram desprovidas da eficácia horizontal referida ( v. 5., 4., supra ), a tese de que os limites indemnizatórios do art.508º C.Civ. são inaplicáveis por força da 2ª Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, que determina que as leis dos Estados membros não podem conter normas que prevejam montantes mínimos de garantia quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade pelo risco, foi, por esse motivo, rejeitada em acórdão deste Tribunal de 28/5/2002, proferido na Rev. 1313/02-2ª, que revogou, o acórdão da Relação do Porto atrás resumido. É certo que o arguido Acórdão da 5ª Secção do TJCE deixou claro que a Directiva aludida obsta à existência de legislação nacional que preveja montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia nela fixados quando só haja lugar a responsabilidade pelo risco ( v. ponto 3. do sumário respectivo, nº 41. do texto, e disposição 2) do mesmo). Cobrando, porém, apoio em acórdãos anteriores deste tribunal, de 14/3 e de 9/5/02, respectivamente proferidos nas Rev.nºs 306/02-2ª e 820/02-1ª (22), o aludido acórdão deste Tribunal de 28/5/02 concluiu que, obrigados os Estados membros a adaptar as legislações nacionais ao ordenamento comunitário, enquanto, no entanto, essa adaptação não tiver lugar, "os tribunais terão que continuar a aplicar os normativos internos ainda que desconformes às directivas comunitárias ". 9. O primeiro daqueles dois acórdãos ( o de 14/3/02, Rev. nºs 306/02-2ª ) nota ser jurisprudência constante do TJCE estar ausente das directivas um efeito directo horizontal; mas igualmente que as jurisdições nacionais devem, na medida do possível, interpretar o seu direito inter no à luz do texto e da finalidade da directiva comunitária aplicável (23). Reportando-se aos arts.7º, nº2º, e 508º, nº1º, C.Civ., o segundo, de 9/5/02 ( Rev. 820/02-1ª), descartada a revogação expressa ou a de sistema outrossim prevista no primeiro desses preceitos, nota, antes de mais, que de harmonia com esse normativo, há revogação tácita quando se manifesta "incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes". Obtempera, no entanto, que os art.508º, nº1º, C.Civ. e 6º do DL 522/85, de 31/12, se inserem em planos diferentes : tendo as normas sobre responsabilidade civil em vista a definição dos direitos do lesante sobre o lesado, as normas sobre seguro, ainda que obrigatório, visam, por sua vez, estabelecer em que moldes uma terceira entidade responde para com o lesado por virtude da responsabilidade do lesante. Situam-se, pois, conclui, em planos diversos, nada, em termos lógicos, impedindo que uma cobertura no âmbito de um seguro tenha montante diverso do - superior ou inferior ao - valor dos danos a indemnizar. Uma vez que o enquadramento legal da determinação do valor da indemnização se insere na regulamentação do instituto da responsabilidade civil e não no regime do seguro, a regulamentação deste quanto ao montante da cobertura legalmente imposta não contende, por si só, com as limitações resultantes do regime da responsabilidade civil. Na medida em que, na interpretação do TJCE, interfere na existência dessas limitações, a Segunda Directiva, tal como esse Tribunal a entendeu, pretende constituir regulamentação também de um aspecto próprio do regime da responsabilidade civil a observar pelos Estados membros. O mesmo aresto faz, adiante, notar que, devendo o direito interno ser interpretado, na medida do possível, de modo a que se conforme com o direito comunitário, a tese em discussão é a de que a aplicação desse princípio conduz, em último termo, ao mesmo resultado que a falada aplicabilidade directa horizontal. Mesmo com esse objectivo, contraria, no entanto, o aresto que se está a analisar, a interpretação tem de observar os critérios interpretativos do direito interno, estabelecidos no art.9º C. Civ., cujo nº2º impede que seja considerado pelo intérprete pensamento legislativo sem correspondência no texto da lei. Ora, conclui, é esse, precisamente, o caso do acórdão então em exame, em vista dos termos do art. 6º do DL 522/85, de 31/12, e da já mencionada diferença de planos em que esse artigo e o art. 508º, nº1º, C.Civ. se inserem. O aresto de 9/5/02 de que se vem falando pronuncia-se, nestes termos, em contrário da aventada revogação tácita do art.508º, nº1º, C.Civ. pelo art. 6º do DL 522/85, de 31/12, e no sentido de que, não transposta a Directiva aludida para o direito interno, o dever de obediência à lei obriga o tribunal nacional a aplicar aquele art. 508º, nº1º ( v. arts.203º, nº1º, da Constituição, 8º, nº2º, C.Civ., e 3º da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( LOTJ99 ) - Lei nº3/99, de 13/1 ). Em causa, afinal, directiva desprovida de eficácia directa, - não se tratando, pois, de norma directamente aplicável -, bem, enfim, não se vê como, com boa razão, arredar tal discurso. 10. Como esclarece Miguel Almeida Andrade, no seu " Guia Prático do Reenvio Prejudicial ", edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Lisboa, 1991, 16 ss, " a noção de mercado comum implica que as normas que o regem se dirijam directamente aos particulares, conferindo-lhes direitos e deveres que eles possam invocar nas suas relações ". Daí que, - nisso se traduzindo o efeito directo do direito comunitário -, em certas condições, a vigência das normas comunitárias na ordem interna não fique dependente de qualquer acto de recepção ou transposição a cargo das autoridades nacionais, vigorando essas normas internamente por força própria, conferindo aos particulares direitos e deveres que podem fazer valer " através do recurso aos tribunais, quer em relação ao Estado, quer nas suas relações com outros particulares " ( idem, 17 ). As disposições de direito comunitário são, nesse caso, fonte imediata de direitos e obrigações quer para o Estado, quer para os particulares. No entanto : O art.189º do Tratado CEE só confere essa característica aos regulamentos. No que respeita às directivas, o TJCE faz depender a aplicabilidade directa das disposições comunitárias nelas contidas da sua clareza, precisão e incondicionalidade ( ibidem ). Ao principio, que vem de referir-se, do efeito directo ou da aplicabilidade directa do direito comunitário acresce o da primazia ou primado desse direito, que se traduz na sua prevalência hierárquica sobre o direito nacional, tal que torna inaplicável, pelo simples facto da sua entrada em vigor qualquer disposição contrária da legislação nacional ( idem, 18-1.2., ss ). Como assim, o juiz nacional a que se recorra tem a obrigação de, no quadro da sua competência, aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando inaplicada toda e qualquer disposição eventualmente contrária da lei nacional, seja ela anterior ou posterior à regra comunitária (24). Por virtude dos princípios da aplicabilidade directa e da primazia, o direito comunitário insere-se na ordem jurídica interna dos Estados membros. Incumbe, assim, aos tribunais nacionais a sua aplicação aos litígios que lhe sejam submetidos. Nessa função, porém, os tribunais nacionais estão sujeitos às regras e princípios que informam o seu sistema judiciário. É o que se costuma designar por princípio da autonomia. Trata-se, é certo, de um princípio que sofre limitações decorrentes da necessidade de uniformização da aplicação do direito comunitário, do seu efeito directo e da sua primazia " ( idem, 21, 1.3. ). Em quanto vem de dizer-se, supõe-se, no entanto, neste caso, o efeito directo horizontal referido em 5. 4., supra, que bem se não vê como sustentar na hipótese ocorrente. 11. Pacífico, por outro lado, o entendimento de que o acórdão prejudicial se reveste de força obrigatória no processo que lhe deu origem (25), e mesmo de aceitar também que " o carácter abstracto da interpretação do TJCE implica a sua generalidade " em termos de obrigar os juízes que de futuro deparem com a disposição interpretada (26), sobra, de todo o modo, que não é o facto de o acórdão ter sido emitido que vincula o juiz a decidir o litígio com base no direito co comunitário. No quadro da repartição de funções em que assenta o mecanismo do reenvio de questões prejudiciais, a decisão do litígio é da competência exclusiva das jurisdições nacionais. Essa decisão alcança-se pela aplicação aos factos das regras de direito cogentes. A determinação dessas regras compete às jurisdições nacionais. "O TJCE informa o órgão reenviante sobre o estado do direito comunitário, mas não lhe diz se ele é ou não aplicável ao caso sub judice. O juiz que efectuou o reenvio ou qualquer outro que posteriormente seja chamado a decidir naquele processo, pode chegar à conclusão de que o direito comunitário não é relevante para a solução a dar, e, nesse caso, não o aplica" (27). O mesmo, evidentemente, vale quando, como é o caso, a jurisprudência comunitária venha invocada como precedente a seguir. O caso ocorrente é, precisamente, o de o acórdão impugnado se ter limitado a julgar irrelevante, na hipótese decidenda, o direito comunitário arguido, a saber, a falada Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, enquanto não transposta para o direito nacional. Crê-se, por quanto exposto, que julgou bem. 12. Alcança-se, por conseguinte, a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes ( sem, no entanto, prejuízo do benefício que, nesse âmbito, lhes foi concedido ). Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. -------------------------------- (1) No caso aplicável por ser o vigente ao tempo do acidente, e já não o CE 54, de que a contestação invoca o nº1º do art. 40º. (2) V., v,g., ARE de 17/5/77, CJ, II, 551-II ( relator Maia Gonçalves ), e, por mais recente, ARC de 22/5/96, CJ, XXI, 3º, 46-IV. Deste Tribunal, v., v,g., acórdãos de 1/4/70, 8/11/72, 8/2/79, e 17/1/80, BMJ 160/173, 221/96 ( I ), 284/166 ( I ), e 293/297. (3) V. Ac.STJ de 13/7/78, BMJ 279/145 ( relator Rodrigues Bastos ), também na RLJ 112º/58 ss, e RT 95º/101 ss ; Figueiredo Dias, RLJ 107º/126 ; Vaz Serra, RLJ, 112º/62-63 ; e ARL de 14/3/91, CJ, XVI, 2º, 155-11. V., ainda, Ac.STJ de 15/3/94, CJSTJ, II, 1º, 156 ss, com referência ao de 31/10/91, CJ, XVI, 4º, 52. (4) V. nº2º do art.350º C.Civ. V. também arts.123º CPP 29 e 84º CPP 87, e Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " (1999), 447 e 448. Não contemplada neste mais recente normativo a matéria que o art.674º-A CPC veio regular, mostra-se, assim, preenchida, actualmente, anterior lacuna de regulamentação. (5) V.Ac.STJ de 18/6/76, BMJ 258/212-I. (6) Que, como explicado, com apoio na lição de Alberto dos Reis, " Comentário ", 3º, 267 e 268, em Ac.STJ de 18/ 2/93, BMJ 424/587 (-I; v.589-3.-590 ), pressupõe a existência de causa prejudicial em estado meramente virtual, isto é, ainda não concretizada em processo ( penal, neste caso ). (7) V., referidos ao art.97º CPC, Acs.STJ de 7/5/81, BMJ 307/196, e de 12/1/94, CJSTJ, II, 1º, 33. (8) No sentido de que tanto a suspensão permitida pelo art.97º como a permitida pelo art.279º só se justificam quando a investigação da matéria criminal não tenha previsão adequada no processo cível, v. Ac.STJ de 5/11/74, BMJ 241 /273-III e 277, 6º par. (9) João Mota de Campos, " Direito Comunitário ", II, 3ª ed., 261 ( nº 813.). (10) Idem, 262 ss, maxime 266. V. ARP de 26/5/93, CJ, XVIII, 3º, 249-250. Citando o mesmo autor, e Calvão da Silva, em " Responsabilidade Civil do Produtor ", 459, o ARL de 7/12/95 publicado na CJ, XX, 5º, 143 ( v. 145, 2ª col. ) concluiu pela não aplicabilidade directa de determinadas directivas comunitárias na ordem jurídica nacional - decisão essa confirmada pelo Ac. STJ de 1/10/96, CJSTJ, IV, 3º, 26 ss, citado adiante em texto. Para melhor desenvolvimento, v. João Mota de Campos, " Direito Comunitário", II, 3ª ed., 114 ss -§ 2º ( nºs 703. a 705.) e § 3º, 117ss ( nº706 ) e mais lugares referidos nas notas seguintes. (11) Idem, 267 ; v., nomeadamente, Ac.TJCE de 26/2/86, Proc.nº 152/84, Marshall. (12) Ibidem ; v. Ac.TJCE de 8/10/87, Proc.nº 86/87. (13) Louis Cartou, " L' Union Européenne ", Précis Dalloz, 1994, apud acórdão deste Tribunal citado no texto, tal co mo a demais doutrina estrangeira e jurisprudência comunitária referidas nas notas seguintes. (14) Ac. Van Duyn de 4/12/74, Proc.41/74, cit., e Ac. Van Cant de 1/7/93, Proc.C-154/92 - cfr. Philippe Manin, " Les Communautés Européennes. L'Union Européenne ", Pedone, 1993. (15) Acs. Marshall de 26/2/86 - Proc.152/84, cit., e Faccini Dori de 14/7/94 - Proc.C-91/92 ( CJTJ, 1994, I-3325 ), igualmente referido, este último, no Ac.STJ de 14/3/02, Rev. nº 306/02-2ª, citado adiante no texto. V., também neste sentido, Mota de Campos, ob, e vol.cits., 4ª ed., 300-301, ut Ac.STJ de 9/5/02, Rev. nº 820/02-1ª, bem assim citado ao diante. (16) Mesmo que se trate de administração descentralizada estadual - Ac. Fratelli Constanzo de 22/6/89- Proc.103/88. (17) Visa a aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) nº L 8/ 77, de 11/1/84. Vale a redacção dada ao dito art.5º pelo Anexo I, Parte IX, F, subordinada à epígrafe " Seguros ", do Acto relativo às condições de adesão da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados - referido JO 1985, L 302, p.23.218. A obrigação de transposição da Segunda Directiva 84/5/CEE em prazos definidos resulta do trata do internacional ratificado pelo Estado Português que é o Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Adaptações dos Tratados, publicado em suplemento ao DR, I Série, de 18/9/ 85. (18) No que respeita à força interpretativa das decisões do Tribunal das Comunidades em sede do denominado reenvio prejudicial, esse acórdão lembra, em 12.2.2., o disposto no art.234º ( antes art.177º) do Tratado CEE. Como notado no acórdão deste Tribunal de 9/5/02, proferido na Rev. nº820/02-1ª, referido adiante no texto, o aresto des ta Secção em referência conclui, em seguida ( 12.2.3.), apenas que " o legislador português do art.508º C. Civ., à semelhança do que já fez, por exigência comunitária, com o art.504º, não pode, sobretudo daqui para diante, ficar quieto quanto a esta jurisprudência interpretativa do direito comunitário, não devidamente acolhida ainda naquele artigo, ao fixar certos limites indemnizatórios obrigatórios mínimos que ficam desajustados em relação àquela jurisprudência ". (19) No que coincide com Mota de Campos, ob e vol. cits., 4ª ed., 303, segundo se nota no Ac.STJ de 9/5/02, Rev. nº 820/02-1ª, referido adiante. (20) Cita a este respeito Vital Moreira e Gomes Canotilho, " CRP Anotada ", 3ª ed., 89 a 91. (21) V. Mota de Campos, ob, e vol.cits, 3ªed., 294 ss, nºs 830 a 832. (22) O primeiro é citado no segundo, apoiado este último também na lição de Mota de Campos, ob. cit., 4ª ed., 300-301, no Ac.TJCE de 14/7/94 - Proc. C-91/92, que o primeiro menciona, e no deste Tribunal de 1/10/96, referido no texto. (23) Conforme, entre outros, acórdão de 16/12/93, Proc.nº C-334/92, Miret, CJTJ, 1993, I-6911, nº20. (24) Ac. TJCE de 23/5/78- Proc.nº106/77, Simmenthal, Recueil 1978, p.1139. (25) M. Almeida Andrade, " Guia ... ", cit, 106 ss. (26) Idem, 111. (27) "O que ele não pode é afastar o entendimento que lhe foi dado no acórdão prejudicial, no caso de entender que os preceitos da ordem jurídica comunitária que constituíram o objecto do reenvio são efectivamente aplicáveis ao caso concreto" - v. M. Almeida Andrade," Guia ... ", cit., 109 e 110. |