Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150037462 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1152/03 | ||
| Data: | 02/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Uma vez absolvidos os réus da instância, não é possível a sua renovação, nos termos do art. 289º « nº 1 do C. P. Civil, apresentando nova petição inicial. II - Aliás, estando definitivamente decidido que a petição inicial não pode ser aproveitada, não existe qualquer instância processual que possa ser salva ou reaberta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" e Outros, intentaram contra B e outros acção de prestação de contas, tendo sido entendido no despacho saneador que houvera erro na forma do processo. Consequentemente, foram os réus absolvidos da instância. Vieram os autores apresentar nova petição inicial, demandando os primitivos réus e ainda uma sociedade, a qual foi rejeitada, por inexistir qualquer suporte legal para faculdade que pretendiam exercer . Agravaram os autores, mas a sua pretensão foi desatendida, pelo Tribunal da Relação, Recorrem eles novamente, apresentando no seu recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Como a decisão foi a absolvição da instância, os autores apresentaram nova petição, antes do trânsito em julgado, ao abrigo do artº 289° n° 1 do C. P. Civil. 2 O objecto desta nova petição é o mesmo que se pretendia alcançar com a tição apresentada anteriormente, ou seja, a prestação de contas pelos sócios gerentes firma C. 3 Sendo, portanto, demandados aquela firma e aqueles sócios gerentes que são os únicos. 4 A instância da presente acção não se mostra extinta, já que ela foi renovada, antes do trânsito em julgado da decisão que absolveu os réus da instância. 5 Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto no artº 289° nos 1 e 2 do C. Civil. II Com interesse para a decisão do recurso, há a atender aos seguintes factos dos autos: 1 - Os autores apresentaram petição inicial conforme consta de fls. 2 a 11. 2 - A qual foi rejeitada, sendo os réus absolvidos da instância, conforme as decisões de fls. 203, 228 a 230 e 257 a 262. 3 Posteriormente, os autores apresentaram a petição inicial constante de fls.260 a 269. III Apreciando Uma vez absolvidos os réus da instância, pretendem os autores renovar a instância apresentando nova petição inicial. E dizem que o fazem ao abrigo do artº 289° ° 1 do C. P. Civil. Estranha-se que não tenham ficado convencidos pela clara (e óbvia) argumentação do tribunal recorrido de que o aludido n° 1 do artº 289° não prevê a faculdade de que pretendem fazer uso. Com efeito, esse preceito apenas prevê, no caso de absolvição da instância, a possibilidade de instauração de uma nova acção e não a renovação da primeira que é aquilo que os recorrentes pretendem. E o facto do n° 2 desse artigo - também por eles invocado - determinar o aproveitamento de certos efeitos jurídicos derivados da propositura da primeira acção, o vai no sentido de que esta subsiste, mas, pelo contrário, confirma que a mesma se extingue. Veja-se até, que na hipótese do n° 4 da norma em questão, em que se aproveitam provas produzidas e as decisões proferidas, ainda assim a acção não se renova, uma vez que aí se fala em "nova acção". Aliás, como se referiu na decisão recorrida, estando definitivamente decidido que a petição inicial não podia ser aproveitada, ou seja, que não é passível de correcções u de aperfeiçoamentos, não existe qualquer instância processual que possa ser salva ou reaberta. Recorde-se que é a petição inicial que define, em primeira linha a instância, os termos do artº 267° n° 1 do C. P. Civil. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |