Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061372
Nº Convencional: JSTJ00006876
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
SOCIO
DIVIDA DE CONJUGES
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ196701060613722
Data do Acordão: 01/06/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG318
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma sociedade por quotas aceitou umas livranças, a divida contraida e da exclusiva responsabilidade do ente social, e não dos socios, cuja responsabilidade advira apenas da circunstancia de terem avalizado as mesmas livranças.
II - As mulheres dos avalistas, que não deram a sua adesão a garantia concedida pelos maridos, não são responsaveis pelo pagamento das respectivas importancias, pois da subscrição do aval, em si mesma, não pode advir beneficio para o aval, mas apenas prejuizo, não podendo assim funcionar a presunção referida no artigo 15 do Codigo Comercial.
III - Para haver responsabilidade comum dos conjuges, nos termos do paragrafo 2 do artigo 1114 do Codigo Civil, não e necessario que da constituição do vinculo obrigacional advenha efectivamente um proveito, pois basta a simples expectativa dele; mas e indispensavel que essa possibilidade de beneficio resulte da propria constituição da divida, e não reflexamente dela.