Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006876 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL SOCIO DIVIDA DE CONJUGES PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ196701060613722 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N163 ANO1967 PAG318 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma sociedade por quotas aceitou umas livranças, a divida contraida e da exclusiva responsabilidade do ente social, e não dos socios, cuja responsabilidade advira apenas da circunstancia de terem avalizado as mesmas livranças. II - As mulheres dos avalistas, que não deram a sua adesão a garantia concedida pelos maridos, não são responsaveis pelo pagamento das respectivas importancias, pois da subscrição do aval, em si mesma, não pode advir beneficio para o aval, mas apenas prejuizo, não podendo assim funcionar a presunção referida no artigo 15 do Codigo Comercial. III - Para haver responsabilidade comum dos conjuges, nos termos do paragrafo 2 do artigo 1114 do Codigo Civil, não e necessario que da constituição do vinculo obrigacional advenha efectivamente um proveito, pois basta a simples expectativa dele; mas e indispensavel que essa possibilidade de beneficio resulte da propria constituição da divida, e não reflexamente dela. | ||