Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO | ||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||||||||||||||||
| Sumário : | I- O recurso de revisão interposto pelos arguidos tem como fundamento a apresentação de novo documento emitido pela Autoridade Tributária (AT) e referente a inspeção tributária a uma das arguidas, em sede de IRC (matéria coletável e imposto) relativo ao exercício de 2018; todavia, as condutas na base da qual esteve a condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção ocorreram em momento muito anterior ao momento a que se refere o relatório da AT agora apresentado. II- O documento agora junto não permite demonstrar que ou os arguidos não emitiram aquelas faturas, ou que as faturas corresponderiam a serviços efetivamente realizados ou preços efetivamente pagos, ou que não foi indevido o benefício que obtiveram, não sendo suscetível de criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 1172/14.2TACBR-A.S1 5.ª Secção Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.1. AA, Equitejo — Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda. e CNX — Esquipamentos e Serviços, Lda. foram condenados (entre outros), por decisão de 05.02.2021 (confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.10.2021) e transitada em julgado (relativamente aos arguidos aqui recorrentes) a 24.11.2021 (cf. certidão junta aos autos), nos seguintes termos: «(...) 4. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp. pelos artigos 36.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 ex vi n.º 5, alínea a), 8.º, alínea f) e 14.º, n.º 1 e 2 e 39.º, n.º 1 todos do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 4 (quatro) anos, com regime de prova, e com a obrigação de entregar ao Estado a quantia de £ 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) de 3 (três) em 3 (três) meses e durante todo o período de suspensão da pena. 5. Vai, ainda, condenado o arguido AA na sanção acessória de privação de direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos pelo prazo de 4 (quatro) anos. (...) 7. Condenar a sociedade arguida “EQUITEJO – Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda.” pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp. pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 ex vi n.º 5, alínea a) e artigos 3.º, 8.º, alínea f) e 14.º, n.ºs 1 e 2 e 39.º, n.º 1, todos do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de £ 75,00 (setenta e cinco euros), o que perfaz a quantia de £ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros). 8. Condenar a sociedade arguida “CNX – Equipamentos e Serviços, Lda.” pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, pp. pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea c), n.º 2 ex vi n.º 5, alínea a) e artigos 3.º, 8.º, alínea f) e 14.º, n.ºs 1 e 2 e 39.º, n.º 1, todos do D.L. 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de £ 30.00 (trinta euros), o que perfaz a quantia de £ 10.200,00 (dez e duzentos mil euros). (...) 12. Condenar os arguidos (...), AA, “EQUITEJO – Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda., e “CNX – Equipamentos e Serviços, Lda.” a pagar, solidariamente, ao Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e 39.º do D.L. n.º 28/84, de 20 janeiro, a quantia de £ 642.615,46 (seiscentos e quarenta e dois mil, seiscentos e quinze euros e quarenta e seis cêntimos).» 2.1. Os arguidos vieram agora (em peça conjunta) interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões: «A. Em 25 de Janeiro de 2019, o Ministério Público fez a seguinte promoção “comunique à AT – Direcção de Finanças de ... com vista à realização de inspecção tributária das firmas “EQUITEJO – Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda.,” com o NIPC ... e “CNX – Equipamentos e Serviços, Lda.”, com NIPC ..., ambas com sede na Rua ..., ... – ..., informando que sendo recolhidos indícios da prática de crime fiscal deverá ser autuado inquérito autónomo.”, conforme documento que se junta sob o n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B. Ora, acontece que já foi proferido o relatório de inspecção tributária e emitida a consequente liquidação adicional (que oportunamente será objecto de impugnação) e dos referidos documentos (meios de prova) surgem novos factos com relevância para os presentes autos. C. Com efeito, o Ministério Público quando requereu a inspecção tributária, fê-lo, suspeitando de crimes fiscais, relacionados com a suspeita de facturas falsas entre aquelas sociedades e a sociedade “I...”, o que poderia levar a um crime fiscal, bem como que tal esquema teria sido utilizado para eliminar matéria tributável com o intuito de evasão fiscal. D. Pois bem, conforme iremos verificar, a AT não chegou a essa conclusão após ter examinado toda a contabilidade das Recorrentes e, por conseguinte, salvo melhor opinião, o relatório da AT está em manifesta oposição com o relatório pericial produzido pela Polícia Judiciária, sendo que este último foi pelo Tribunal considerando fundamental para a condenação dos Arguidos. E. Como vemos o Tribunal a quo deu sempre como provado que os Recorrentes haviam forjado e fabricado facturas no sentido de obter o aludido subsídio. F. Porém, a AT conclui que não existem facturas falsas nem o crime de fraude fiscal, como era expectável que acontecesse, considerando a factualidade dada como provada. G. O escopo estrutural do crime de obtenção indevida de subsídio e o crime de fraude fiscal tem pressupostos objectivos e subjectivos muito semelhantes entre si, mudando apenas a finalidade. H. Logo, existe dois relatórios no autos que chegam a conclusões distintas, o que faz suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. I. Do relatório é possível verificar que foram analisados documentos contabilísticos do período do crime em causa, ou seja, foi feita a verificação pela AT de documentos relativos ao período em que o Tribunal considerou ter existido a prática dos crimes. J. A AT não teve o entendimento do Tribunal a quo, não tendo encontrado qualquer indício da prática de crime fiscal, sendo que parte da conduta é muito semelhante ao crime que foi imputado aos Recorrentes, conforme veremos mais adiante. K. Os Recorrentes adquiriram o equipamento e o software à X..., conjuntamente, por € 257.929,52 (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), conforme resulta dos documentos a fls 163/164 e 457. L. Se a ideia era o valor excendentário regressar às I..., então os Recorrentes teriam que ter entregue àquela a quantia de € 418.732,59, resultante da diferença entre o apoio recebido pela I... (€ 735.985,90) e o valor pago pelos Recorrentes à X... (€ 257.929,52 + IVA = € 317.253,31). M. Vejamos então, se alguma vez os Recorrentes entregarem esse dinheiro à I..., N. No dia 31 de Outubro de 2011 a I... emitiu a factura n.º ...56 à Recorrente Equitejo no valor de € 252.150,00 (€ 194.155,50 + IVA). O. No dia 31 de Outubro de 2011, I... emitiu a factura n.º ...57 à Recorrente Equitejo no valor de € 239.850,00 (€ 184.684,50 + IVA). P. Assim, a Recorrente p... € 378.840,00 + IVA, conforme recibo n.º ...12. Q. Em 23.01.2012, a Recorrente CNX facturou € 49.000,00 + IVA à I.... R. Ou seja, segundo a tese do Tribunal a quo, se os Recorrentes tinham que entregar € 418.732,59, então apenas “entregaram” € 329.840,00 + IVA. S. Logo, só por aqui fica provado que não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo. T. Tanto não assiste razão ao Tribunal a quo que, os factos provados em 13, 23, 24, 25 e 26, não batem certo com o facto provado 28, isto é, U. Ora, de acordo com o elemento de prova ora junto, verifica-se que não existiram operações fictícias nem qualquer crime de natureza fiscal. V. Ademais, a alegada “confissão” do Arguido BB não aproveita em nada contra os Recorrentes e, por conseguinte, combinando com este novo elemento de prova, verifica-se que os Recorrentes não praticaram qualquer crime e que a sua condenação é manifestamente injusta. W. Caso assim não fosse, a Autoridade Tributária teria concluído no seu relatório de inspecção que estávamos perante crimes de natureza fiscal, o que não aconteceu. X. Mas mais, diz-se no acórdão condenatório, com base no relatório da Polícia Judiciária, que os Recorrentes tiveram um benefício económico de € 100.000,00? Y. Ora, tal benefício a ter existido, de acordo com o acórdão, teria que ser alvo de liquidação adicional de imposto. Z. Acontece que, a AT não liquidou adicionalmente o imposto. AA.Mas mais, se a conduta dos Recorrentes fosse, de facto, a que consta do Acórdão condenatório, então a subtração de tal rendimento à matéria tributável, nos moldes descritas em tal aresto, então estaríamos perante crimes de natureza fiscal. BB.A verdade é que a AT não imputa quaisquer crimes aos Recorrentes e, por conseguinte apenas serve a justiça a absolvição dos Recorrentes. CC.Não existe qualquer resposta a estas questões que seriam fundamentais para demonstrar a alegada prática do crime…. DD.Não existe qualquer prova que demonstre que os Recorrentes quiseram e representaram estar a praticar qualquer crime… Sobretudo porque os Recorrentes não praticaram qualquer crime… EE.Face ao exposto, o Tribunal a quo baseia-se num relatório pericial elaborado pela Polícia Judiciária que não refere em qualquer momento a existência de operações fictícias e combinado com o relatório da AT ora junto aos autos, apenas podemos concluir que os Recorrentes foram injustamente condenados e, por conseguinte não resta outra solução senão absolver os Recorrentes. FF. Os Recorrentes foram condenados com base num relatório pericial de Polícia Judiciária e a Autoridade Tributária não encontrou a prática de qualquer crime de natureza fiscal, sendo que os inspectores da Autoridade Tributária todos os dias lidam com esse tipo de crimes. GG. Ademais, a acrescer a esta matéria, os elementos contabilísticos dos contribuintes gozam de presunção de veracidade, de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária. HH.Elementos esses, relativos ao crime em causa, foram analisados pela Autoridade Tributária que não encontrou indícios da prática de qualquer crime de natureza fiscal. II. O que significa que, atenta toda a fundamentação, os novos meios de prova combinados com os meios de prova produzidos em sede de audiência e de julgamento, suscitam graves dúvidas sobre a Justiça da condenação. JJ. Por fim, o único beneficiário dos apoios levou a sua empresa à insolvência, tendo beneficiado tanto do apoio como da exploração da máquina. KK.Os Recorrentes não beneficiaram dos apoios nem exploraram a máquina. LL. Os Recorrentes levaram todas as facturas e demais documentos contabilísticos à tributação e pagaram os seus impostos e agora vêem-se condenados por um crime que foi praticado por um terceiro e não pelos Recorrentes. MM. Logo, face a toda a prova, a condenação em causa é manifestamente injusta. NN.Face a todo o exposto, este novo meio de prova, combinado com os demais, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação e, por conseguinte subsistindo na nossa ordem jurídica o princípio de in dubio pro reo, devem os Recorrentes serem absolvidos do crime a que foram condenados, por forma a fazer assim a acostumada Justiça!!! Assim, nestes termos e nos demais de direito deve ser a presente revista ser admitida e julgada totalmente procedente, absolvendo os Recorrentes do crime a que foram condenados, na medida em que subsiste uma grave dúvida sobre a Justiça da condenação, fazendo-se assim a acostumada Justiça!!!» 2.2. Juntaram: - o ofício n.º ...24, de 28.02.2022, da Autoridade Tributária, com o assunto “Correcções resultantes de análise interna — artigo 62.º do Regime complementar do procedimento de inspecção tributária e aduaneira (RCPITA)”; através deste ofício foi notificada a sociedade Equitejo — Sociedade Comercial de Equipamentos de Escritório, Lda, na pessoa do seu mandatário, do “Relatório/conclusões de Inspeção Tributária” enviado em anexo; deste anexo consta o parecer do chefe de equipa nos seguintes termos: “Visto. Concordo com o teor do presente relatório de Inspecção Tributária, bem como, com as respectivas correcções técnicas propostas ,em sede de IRC (matéria Colectável e Imposto), referentes ao exercício de 2018, na sequência de procedimento inspectivo interno realizado ao abrigo da OI202001142, após ter sido concedido o exercício do direito de audição: 1 — Em sde de IRC: 1.1. — Correção à Matéria Colectável: € 55.829,80. 1.2. — Correcção ao Imposto: € 1.640,18. 2 — Penalidades: Concordo, ainda, com as infracções e respectivas penalidades, indicadas no Capítulo VII, tendo sido elaborado o respectivo auto de notícia.” Segue-se o Relatório cuja incidência temporal é restrita ao período de 2018 (cf. p. 7 do documento junto em formato pdf) e no capítulo VII suprarreferido consta:
- foi junta certidão de trânsito em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 3. Foram os autos remetidos à Senhora Procuradora da República no Tribunal da Comarca de Coimbra, que se pronunciou pela rejeição do recurso interposto por inadmissibilidade legal ou, se assim se não entender, por o pedido ser manifestamente infundado, e concluindo do seguinte modo: «A. Percorrendo de perto a argumentação recursiva, entendemos, sempre salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, que não se verificam, in casu, os pressupostos de que depende a admissibilidade de um recurso extraordinário desta natureza; B. Os recorrentes estribam o seu pedido de revisão no art.º 449.º, n.º1, alí. d), do Código de Processo Penal (doravante, apenas C.P.P.) mas não invocam “factos novos” nem “novos elementos de prova” que infirmem a factualidade dada como provada no Acórdão condenatório, ou que invalidem a sustentação probatória subjacente à decisão sobre a matéria de facto; C. Fundamentam o presente recurso de revisão, em síntese, numa certidão de um relatório de inspeção tributária, relativo ao período/exercício do ano de 2018, do qual se extrai a proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira de correções aritméticas à matéria coletável, em sede de IRC, por não consideração, para efeitos fiscais, da constituição, no período de 2018, das imparidades sobre créditos considerados como sendo de cobrança duvidosa, no valor de € 32.877,44, proposta de correção esta alterada, face à documentação junta pelo sujeito passivo em sede de audição, para € 23.026,19 (cfr. ponto II do Projeto de Relatório Inspetivo, que faz parte integrante da certidão junta pelos recorrentes, fls. 26-30); D. Nada tem que ver com os presentes autos, porque o exercício fiscal abrangido por essa ação inspetiva não está compreendido no objeto do processo que foi submetido a apreciação judicial e que culminou na prolação do Acórdão recorrido; E. São períodos de imposto distintos, exercícios fiscais e contabilísticos diferentes; F. Não se tratam de factos novos - Fls. 6 do Projeto de Relatório Inspetivo - “(….) II – Objetivos, âmbito e icidência temporal (…) Âmbito – Parcial: IRC. Incidência Temporal: Período de 2018 (…)” (sublinhado e ênfase nossos); G. Por outro lado, como os recorrentes referem, mas desvalorizam, consta em despacho prévio à acusação proferida nos autos principais “(…) Comunique à AT – Direcção de Finanças de ... com vista à realização de inspecção tributária das firmas “EQUITEJO – Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda.”, com o NIPC ... e CNX – Equipamentos e Serviços, Lda.”, com NIPC ..., ambas com sede na Rua ..., ... – ..., informando que sendo recolhidos indícios da prática de crime fiscal deverá ser autuado inquérito autónomo. (…)” (sublinhado nosso); H. Foi na sequência e âmbito dessa ação inspetiva que se apurou a matéria tributável e as infrações verificadas em C., que deram origem a auto de notícia pela A.T.A., em processo autónomo, relativamente ao exercício fiscal de 2018, conforme consta do relatório junto pelos recorrentes – cfr. primeira página do relatório inspetivo, na parte relativa ao Parecer do Chefe de Equipa e Despacho - “(…) ponto 2. Penalidades: Concordo, ainda, com as infrações e respetivas penalidades, indicadas no Capítulo VII, tendo sido elaborado o respetivo auto de notícia (…)”; I. Não constituem “novos“ meios de prova elementos documentais relativos a um período fiscal quenãoé facto neste processo (eque não seintegram nem nodespacho de acusação proferido, nem no despacho de pronúncia, que delimitaram o objeto do processo); J. Os recorrentes trazem a estes autos, por via da certidão junta, factos e elementos de prova respeitantes a período de imposto distinto, que, repita-se, deram origem a inquérito autónomo; K. O recurso extraordinário de revisão é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça e não para sindicar a decisão condenatória, tendo em conta a prova produzida em tempo e o âmbito factual temporal delimitado pelo objeto do processo; L. Apenas perante novos elementos de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, se poderá aferir da justiça da condenação por via da revisão; M. Colendos Senhores Juízes Conselheiros, afigura-se-nos que deve ser rejeitado o presente recurso de revisão, por inadmissibilidade legal, ou, assim não se entendendo, ser negado o pedido de revisão formulado, por manifestamente infundado, nos termos e para os efeitos dos normativos citados. Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, segura e sabiamente não deixarão de suprir, rejeitando-se o recurso de revisão interposto, por inadmissibilidade legal, ou, se assim não se entender, julgando-se o pedido de revisão formulado manifestamente infundado, negando, consequentemente, a revisão do Acórdão condenatório proferido, farão Vossas Excelências a reiterada e melhor JUSTIÇA.» 4.1. A Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, deliberou: «No âmbito do Processo Comum coletivo n.º 1172/14.2TACBR em que foram arguidos, entre outros, AA, Equitejo – Sociedade Comercial de Equipamentos de Escritório, Lda. e CNX – Equipamentos e Serviços, Lda., foi proferido acórdão, transitado em julgado, condenando estes arguidos. Vieram, agora, agora interpor o presente recurso extraordinário de revisão, que pretende sustentar na descoberta de novos meios de prova suscetíveis de suscitarem dúvidas sobre a sua condenação. O Ministério Público respondeu nos termos constantes de fls. 139 e seguintes. Importa, agora, prestar a informação a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal. Em nosso entender, os meios probatórios juntos aos autos não colocam em causa a decisão proferida, nem causam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, a inspeção efetuada pela Autoridade Tributária é referente ao ano de 2018, sendo que os factos pelos quais foram condenados são muito anteriores a este período. Assim, quanto a nós, inexiste qualquer fundamento para que se proceda à pretendida revisão do acórdão proferido nestes autos e já transitado em julgado.» 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, manifestou-se, igualmente, no sentido de rejeição da revisão porquanto: «(...) Resumidamente, a condenação decorreu de se ter entendido como provado que: O arguido AA é o sócio-gerente das duas outras arguidas ora requerentes. Um outro co-arguido no processo (BB), em representação da firma arguida “I...” (igualmente também ali arguida) apresentou uma candidatura aos apoios concedidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que foi aprovada em agosto de 2011. Este arguido (BB), com vista a aumentar ficticiamente o valor dos equipamentos que pretendiam adquirir (despesas elegíveis) e, deste modo, receber um apoio monetário superior ao custo efetivo daqueles, acertou com o arguido, ora recorrente, AA, legal representante e gerente das firmas arguidas “CNX” e “EQUITEJO”, que a firma arguida “CNX” seria intermediária na compra do equipamento e que, após, o venderia à firma arguida “I...”, pelo montante máximo do apoio constante do contrato, empolando deste modo o custo. Para que contabilisticamente não fosse possível detetar o real valor pelo qual a arguida “I...” adquiria o equipamento e respetivo programa informático e para que a firma arguida “CNX” não apresentasse contabilisticamente os valores que haviam decidido fazer constar das faturas de compra e venda, acordaram os arguidos BB e AA que, após o recebimento dos apoios, utilizariam um esquema triangular de faturação relativa à aquisição daqueles, para que o valor excedentário entregue pelo IAPMEI no âmbito daquele incentivo retornasse à firma arguida “I...”. Assim, de harmonia com o previamente acordado e aceite pelos arguidos BB e AA, em data não concretamente apurada de outubro de 2011, mas anterior a 10.10.2011, a firma arguida “CNX” comprou equipamento (nos valores de 178.675,00 e 79.254,52, acrescidos de IVA) que, nesta última data vendeu à arguida “I...”, fazendo constar das faturas emitidas, como valor de venda, os montantes de € 600.000,00 e € 175.000,00, acrescidos de IVA – cf. cópia das faturas n.º ...90 e ...89, juntas a fls. 213 a 216. No dia 21 de novembro de 2011, em execução do plano formulado e aceite pelos arguidos BB e AA, o arguido BB, na qualidade de sócio- gerente e em nome da firma arguida, na posse das faturas emitidas pela “CNX”, representada pelo arguido AA, procedeu à sua entrega junto dos serviços competentes do IAPMEI, procedendo ao pedido de pagamento das mencionadas quantias, o que o IAPMEI efetuou em parcelas, entre 2.12.2011 e 1.11.2013, no total de 642.615,46. Com vista a que a diferença entre o valor efetivamente pago pela arguida “CNX” pela aquisição e o montante pago pelo IAPMEI mediante a entrega das faturas, retornasse à titularidade da arguida “I...”, e assim não se refletisse como lucro na contabilidade da firma arguida “CNX”, os arguidos procederam contabilisticamente à emissão de faturas e recibos que não correspondiam a qualquer serviço prestado, entrando também neste esquema a arguida “EQUITEJO”. Emissão contabilística com datas compreendidas entre 3.11.2011 e 11.9.2012. Auferindo com esta atividade os arguidos proventos ilícitos, nomeadamente no total de €100.000,00 o arguido AA. --- Como resulta da decisão condenatória, a convicção dos julgadores foi formada com base na confissão do co-arguido BB e por esta estar de acordo com os demais elementos probatórios, nomeadamente com relatório pericial efetuado nos autos e elementos documentais ali juntos. ---- Vêm agora os três arguidos requerer, ao abrigo do disposto no artº 449º do Código de Processo Penal, a revisão da decisão condenatória. Para tanto, alegam a existência de novas provas e novos factos inexistentes e desconhecidos à data da decisão condenatória. --- Se possuem - como arguidos condenados em decisão transitada em julgado – legitimidade para formulação do pedido de revisão (artº 450º, nº 1, al. c), do C.P.P.), tendo sido este formulado no tribunal competente (conforme a norma contida no artº 451º, nº1), tendo sido junto o documento que (no entender dos requerentes) seria suficiente para instrução (como exige o nº 3 da última disposição legal referenciada), o certo é que, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste fundamento para a revisão, concretamente o alegado, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Na verdade, esta exigência contida na alínea d) do artº 449º do Código de Processo Penal, não se mostra verificada no caso, pois que o único elemento «novo» junto com o pedido, e no qual este se funda, nenhuma relação tem com os factos que levaram à condenação. O elemento “novo” é um relatório de inspeção tributária efetuada à contabilidade de uma das arguidas, reportado ao exercício de 2018, efetuado a pedido do Ministério Público (e que acabou até por dar origem à abertura de um novo inquérito), relatório no qual não é referida a existência de quaisquer faturas falsas. Daqui pretendem os recorrentes concluir que este relatório da AT se encontra em manifesta oposição às conclusões obtidas no relatório pericial efetuado pela PJ e que, por não ter sido apreciado em sede de julgamento, constituirá novo elemento de prova, trazendo novos factos que suscitariam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. --- Ora, tal como referiu a magistrada do Ministério Público junto do tribunal da condenação em parecer muito completo e assertivo a que aderimos, dando-o aqui por reproduzido para todos os efeitos, não existem motivos para a revisão, pois que, desde logo, estamos perante períodos de imposto distintos, exercícios fiscais e contabilísticos diferentes, sendo que os factos provados e submetidos a apreciação no Acórdão condenatório respeitam a exercícios fiscais muito anteriores a 2018, único âmbito de incidência da ação inspetiva, como a própria certidão junta pelos recorrentes o demonstra à saciedade (os factos objeto de condenação reportam-se aos amos de 2011 a 2013). Não se tratam, assim, de factos novos (sendo que o resultado da ação inspetiva reportada ao ano de 2018 levou até à instauração de um novo processo de natureza criminal que não se pode confundir com o processo em que os recorrentes foram condenados). Mas, para além disto – que bastaria para afastar a possibilidade de revisão -, permitimo-nos acrescentar ainda o seguinte: - Desde logo que a inspeção tributária versou apenas acerca da contabilidade de um dos arguidos, não acerca de todos os três requerentes e das suas inter-relações, nem – e isso seria imprescindível – as relações destes com, pelo menos, uma outra sociedade («I...»), que terá estado envolvida no «esquema» criminoso que levou à condenação; E mesmo a entender-se, forçadamente, que os factos que levaram à condenação se centraram apenas na arguida que foi objeto de inspeção, pelo que os resultados desta aproveitariam aos outros dois arguidos, isso não está alegado nem, muito menos, demonstrado; - Que, mesmo a verificar-se uma coincidência temporal entre o período analisado pela AT e os factos apurados em sede de condenação, ou seja, mesmo se a AT tivesse, depois desta última, feito a inspeção, analisando a contabilidade dos arguidos e concluído em sentido diverso ao que o foi no acórdão condenatório, isso não importaria a verificação de fundamento justificativo da revisão: A inspeção, o relatório de inspeção, não traz «novos factos», apenas uma interpretação dos que ali se apuraram, que podem até nem ter sido os reais… tanto mais quando, como decorre da leitura do relatório, o SP (sujeito passivo) nem deu resposta a questões que foram colocadas pelos Serviços da Administração Tributária, ou nalguns casos as respostas nem foram aceites; O concluído em sede perícia efetuada pela Polícia Judiciária e que a decisão condenatória acolheu como uma dos fundamentos para formação da convicção quanto à factualidade julgada provada não poderia nunca, obviamente, ser, sem mais, colocado em causa por uma inspeção efetuada pela AT; - E isto para mais quando a condenação nem se baseou apenas na perícia, mas antes num conjunto de provas – entre as quais a confissão de um co-arguido -, conjunto esse de provas que não poderiam ser afastadas apenas com base numa ação inspetiva como a que foi levada a cabo (e recorde-se que para a revisão não basta a existência de uma qualquer dúvida face a um novo meio de prova, sendo exigível a verificação de «grave dúvida» sobre a justiça da condenação). Aliás, no pedido de revisão os requerentes acabam por pretender contestar a apreciação dos factos efetuada pelo tribunal da condenação, tal como fizeram já anteriormente – sem sucesso – aquando do recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação de Coimbra. --- Daqui que, sem necessidade de mais considerações, parece-nos dever ser rejeitada a requerida revisão.» 6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. Factos provados relevantes para a revisão: «1. A firma arguida “I..., Lda.”, (doravante “I...”), com sede na Rua ..., ..., nesta comarca de Coimbra, foi constituída em 9 de maio de 2003, tendo como objeto social a atividade de impressão digital, artes gráficas, web design, digitalização, entre outros - cf. certidão permanente de fls. 806 a 812. 2. Os arguidos CC e BB (pai e filho, respetivamente) eram sócios da firma arguida “I...”, sendo o arguido BB, desde a sua constituição, igualmente o gerente da mesma, condição que mantinha em março de 2014, aquando da declaração de insolvência da firma. 3. O arguido BB assumia, de facto e direito, a gerência da firma, e era o responsável pela administração e giro comercial da sociedade arguida “I...”. 4. A firma arguida “CNX - Equipamentos & Serviços, Lda.” (doravante “CNX”), com sede na Rua ..., ... – ..., foi constituída em 17 de fevereiro de 2007, tendo como objeto social, entre outros, o comércio de equipamentos de escritório e serviços - cf. certidão permanente de fls. 282 a 286. 5. O arguido AA é o sócio-gerente desde a sua constituição, assumindo de facto e direito a gerência da firma, sendo, por isso, o responsável pela administração da sociedade arguida “CNX”. 6. A firma arguida “EQUITEJO - Sociedade Comercial de Equipamentos de Escritório, Lda.”, (doravante “EQUITEJO”), com sede na Rua ..., ... – ..., foi constituída em 28 de fevereiro de 1996, tendo como objeto social, entre outros, comercialização de equipamentos de escritório, representações, importação, exportação - cf. certidão permanente de fls. 287 a 291. 7. O arguido AA é o sócio-gerente desde a sua constituição, assumindo de facto e direito a gerência da firma, sendo, por isso, o responsável pela administração da sociedade arguida “EQUITEJO”. 8. Em 4 de Maio de 2011, o arguido BB, em representação da firma arguida “I...” apresentou uma candidatura aos apoios concedidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), no âmbito do sistema de incentivos à inovação, com vista ao financiamento para execução de projeto de investimento industrial – cf. fls. 207 verso do vol. 1 do apenso 1. 9. A candidatura foi aprovada em 9 de agosto de 2011, tendo sido, em 11 de outubro de 2011, celebrado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros entre o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. e a firma arguida, representada pelo arguido BB – cf. cópia do contrato junto a fls. 116 e seguintes dos autos e fls. 183 e seguintes, vol. 1 do apenso. 10. O projeto n.º ...49 foi aprovado, com um incentivo reembolsável até ao valor de € 735.985,90, assumindo as despesas elegíveis o valor global de € 1.132.286,00, correspondendo tal incentivo à aplicação da taxa de 65% sobre o montante das despesas consideradas elegíveis. 11. Tal como consta do Anexo II – despesas elegíveis – que faz parte integrante do contrato de concessão celebrado entre o IAPMEI e a firma arguida, ali representada pelo arguido BB, o projeto n.º ...49 destinava-se, designadamente à aquisição de máquinas e equipamento (valor elegível de até € 600.000,00) e software (valor elegível de até € 232.000,00) – cf. anexo II ao contrato junto a fls. 116 e seguintes dos autos e a fls. 183 e seguintes, vol. 1 do apenso 1. 12. Sucede que o arguido BB, responsável pela gestão e tomadas de decisão da arguida “I...”, com vista a aumentar ficticiamente o valor dos equipamentos que pretendiam adquirir (despesas elegíveis) e, deste modo, receber um apoio monetário superior ao custo efetivo daqueles, acertou com o arguido AA, legal representante e gerente das firmas arguidas “CNX” e “EQUITEJO”, que a firma arguida “CNX” seria intermediária na compra do equipamento e que, após, o venderia à firma arguida “I...”, pelo montante máximo do apoio constante do contrato, empolando deste modo o custo. 13. Mais delinearam e acertaram que, para que contabilisticamente não fosse possível detetar o real valor pelo qual a arguida “I...” adquiria o equipamento e respetivo programa informático e para que a firma arguida “CNX” não apresentasse contabilisticamente os valores que haviam decidido fazer constar das faturas de compra e venda, acordaram os arguidos BB e AA que, após o recebimento dos apoios, utilizariam um esquema triangular de faturação relativa à aquisição daqueles, para que o valor excedentário entregue pelo IAPMEI no âmbito daquele incentivo retornasse à firma arguida “I...”. 14. Assim, de harmonia com o previamente acordado e aceite pelos arguidos BB e AA, em data não concretamente apurada de outubro de 2011, mas anterior a 10.10.2011, a firma arguida “CNX” comprou à firma “X...”: - uma máquina impressora “Xerox Colour 1000 Press”, com o número de série ...03, pelo valor de € 178.675,00, acrescido de IVA - cf. fatura/recibo datada de 03.11.2011, cuja cópia se encontra a fls. 163/164 – e - o programa informático associado “XMPie Personal Effect”, pelo valor de € 79.254,52, acrescido de IVA – cf. fatura/recibo datada de 03.11.2011, cuja cópia se encontra a fls. 457. 15. Com data de 10 de outubro de 2011, a arguida “CNX”, através do arguido AA, vendeu à arguida “I...” o equipamento e respetivo programa informático mencionados em 14., fazendo constar das faturas emitidas, como valor de venda, os montantes de € 600.000,00 e € 175.000,00, acrescidos de IVA – cf. cópia das faturas n.º ...90 e ...89, juntas a fls. 213 a 216. 16. O equipamento e programa informático, adquiridos nos moldes acima referidos, foram entregues pela firma “X...” nas instalações da firma arguida “I...”, ou seja, na Rua ..., ..., em ...; 17. Em 25 de outubro de 2011, o arguido BB assinou um contrato de manutenção daquele equipamento com a firma “X...” – cf. cópia do contrato a fls. 151 a 158. 18. Após, no dia 21 de novembro de 2011, em execução do plano formulado e aceite pelos arguidos BB e AA, o arguido BB, na qualidade de sócio- gerente e em nome da firma arguida, na posse das faturas emitidas pela “CNX”, representada pelo arguido AA, procedeu à sua entrega junto dos serviços competentes do IAPMEI (cf. fls. 161 a 163 vol. 1 do apenso 1). 19. Tendo igualmente o arguido BB, em nome da firma arguida “I...”, procedido ao pedido de pagamento das mencionadas quantias junto do IAPMEI - cf. fls. 161 a 163 do vol. 1 do apenso 1. 20. Atento os documentos juntos (faturas), que demonstravam um efetivo cumprimento dos investimentos (compra dos equipamentos) e cumpridas as demais condições do contrato programa, o IAPMEI, acreditando que a arguida “I...” havia adquirido/comprado pelos valores constantes das faturas apresentadas o equipamento mencionado em 14., procedeu ao pagamento, por transferência na conta da firma arguida, dos incentivos nos moldes estipulados no contrato, tendo em conta as taxas de execução do projeto, nas seguintes datas (cf. fls. 618 do apenso 2): Data-Movimento Crédito 02.12.2011 € 503.750,00 14.0.2012 € 115.660,46 01.11.2013 € 23.205,00 TOTAL € 642.615,46 21. Após a data de 1 de novembro de 2013, não tendo a arguida “I...” cumprido os pressupostos do contrato, o IAPMEI não efetuou o pagamento das restantes “tranches”. 22. Sempre em execução do plano acordado e aceite pelo arguido BB e AA, com vista a que a diferença entre o valor efetivamente pago pela arguida “CNX” à firma “X...” pela aquisição do equipamento e programa informático e o montante pago pelo IAPMEI mediante a entrega das faturas, retornasse à titularidade da arguida “I...”, e assim não se refletisse como lucro na contabilidade da firma arguida “CNX”, os arguidos procederam contabilisticamente à emissão de faturas e recibos que não correspondiam a qualquer serviço prestado. Assim: 23. - Em 03.11.2011, através da fatura n.º ...68, a “X...” vendeu a impressora “Xerox 1000” à firma arguida “CNX”, pelo valor total de € 219.770,25 (€ 178.675,00, com IVA de 41.095,25€). - A arguida “CNX” vendeu o equipamento em causa à arguida “I...”, por € 738.000,00 (com IVA), através da fatura n.º ...90, de 10.10.2011. 24. - Em 04.10.2011 a “X...” vendeu à arguida “CNX” o software “XMPie”, através da fatura n.º ...47, de 04.10.2011, pelo valor de € 79.254,52, acrescido de IVA. - Em 10.10.2011 a arguida “CNX”, procedeu à venda do software em causa à firma “I...”, por € 175.000,00, acrescido de IVA, através da fatura n.º ...89, de 10.10.2011. 25. - Com data de 31.10.2011, a firma arguida “I...” emite a fatura n.° ...56 à arguida “Equitejo”, da qual é sócio gerente o arguido AA, no valor de € 252.150,00 por serviços prestados. - Com data de 31.10.2011, a firma arguida” I...” emite a fatura n.° ...57 de 31.10.2011 à arguida “Equitejo”, no valor de € 239.850,00 (c/ IVA) por venda de uma impressora “Xerox 5000”. 26. - Em 23.01.2012 a arguida “CNX” emitiu a fatura/recibo n.° ...3 à arguida “I...”, relativa ao upgrade do software “XMPie”, no valor de € 49.000,00, acrescido de IVA, que foi objeto de nota de crédito n.º ..., datada de 11.09.2012. - Em 24.01.2012, a arguida “I...” emitiu o recibo n.º ...12 à arguida “EQUITEJO”, no valor de € 492.000,00, referente ao pagamento das duas faturas de 31.10.2011. - A arguida “EQUITEJO” faturou à “CNX” através da nota de débito n.° ...8, datada de 31.10.2011, contendo a mesma descrição da fatura n.° ...56 da arguida “I...”, emitida à arguida “EQUITEJO”, no valor total de € 195.250,00, acrescido de IVA.
- A arguida “EQUITEJO” faturou à arguida “CNX”, através da fatura n.º ...20, datada de 31.10.2011, referente à venda da impressora “Xerox Color 5000” que havia sido faturada pela “I...” à “EQUITEJO”, através da fatura n.º ...57, pelo valor de € 204.750,00, acrescido de IVA. 27. Contudo, as sobreditas faturas e recibos (com exceção das faturas emitidas pela “X...”) não correspondem a transações comerciais efetivas existentes entre a firma arguida “I...” e as firmas arguidas “CNX” e “EQUITEJO”. 28. Com estas operações comerciais fictícias, meramente contabilísticas, cerca de € 543.291,00, entregues à firma “CNX” para pagamento das faturas subjacentes ao pedido de incentivo, retornaram à titularidade da arguida “I...”, sendo usados em proveito próprio da firma arguida e do arguido BB – cf. relatório pericial junto a fls. 1 a 16 do apenso 7. 29. Por sua vez, o arguido AA, com a intermediação das empresas “CNX” e “EQUITEJO”, das quais é sócio-gerente, obteve um proveito de € 100.000,00, correspondente à diferença entre o valor que recebeu da arguida “I...”, pelas faturas integradas no projeto, a quantia que devolveu através das operações fictícias acima descritas à arguida “I...” e o valor real pago pelos equipamentos em causa à firma “X...” – cf. relatório pericial junto a fls. 1 a 16 do apenso 7. 30. O arguido BB agiu sempre com a intenção, concretizada, de ludibriar o IAPMEI, fornecendo a este Instituto dados e informações incorretos, de molde a que fossem transferidos fundos/subsídios, em montantes superiores aos por si despendidos para a conta bancária da arguida “I...”, que representava legalmente e de facto, que de outra forma sabia não ter direito. 31. Os arguidos BB e AA, em seu interesse e em representação e no interesse das firmas arguidas, agiram sempre com a intenção, concretizada, de ludibriar o IAPMEI, bem sabendo que os valores constantes das faturas n.º ...90 e ...89, datadas de 10.10.2011, emitidas pela arguida “CNX”, que o arguido AA representa legalmente e de facto, não correspondiam aos valores reais de compra dos equipamentos, sendo as mesmas forjadas, e que as mesmas tinham como único objetivo ser apresentadas, pelo arguido BB, na qualidade de legal representante da arguida “I...”, junto do IAPMEI, para obter junto do mesmo um montante de apoio que de outra forma sabiam não ter direito. 32. Sabiam, ainda, os arguidos BB e AA que as operações contabilísticas registadas mencionadas em 23. a 26. e respetivas faturas não correspondiam a qualquer transação comercial efetuada entre as três firmas arguidas e que, por isso, eram falsas, e que se destinavam, tão só, a permitir a circularização dos valores monetários que foram obtidos de forma artificiosa junto do IAPMEI e ao retorno à arguida “I...” e ao arguido BB do montante excedentário ao valor real de compra dos equipamentos e, ainda, reduzir o impacto do aumento de proveitos na arguida “CNX”. 33. Tinham os arguidos BB e AA conhecimento que ao fabricar ou mandar fabricar as faturas e notas de crédito e ao usar as mesmas abalavam a credibilidade e fé pública que os documentos merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico e não desconheciam que faziam constar dos ditos documentos factos juridicamente relevantes, o que quiseram e lograram. 34. Os arguidos BB e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, bem sabendo que todas as suas condutas eram punidas e proibidas por lei penal. Da insolvência dolosa: 35. (...) Mais se provou: (...).» 2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2.1. Os requerentes invocam, como fundamento do recurso, a alínea d) do n.º 1 do citado art. 449. °, do CPP que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, como considerou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 376/2000, de 13.07.2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”[1]. E isto sob pena de, como refere Paulo Pinto de Albuquerque[2], o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. Exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ponto é saber o que serão novos factos ou novos meios de prova. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico[3]. Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal [4]. Algo de semelhante ocorre, quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” — ou seja, só são admissíveis novos documentos quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não os desconhecendo, justificar a razão por que os não apresentou. Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando uma possível alteração de uma decisão, com prejuízo para o caso julgado, entretanto formado. Na verdade, poderemos considerar que, nestas circunstâncias, não estamos a assistir a um exercício de um direito fundamental, mas a um abuso daquele direito. Todavia, caso esteja em causa a inocência de um condenado, talvez devamos retomar as velhas palavras do Supremo Tribunal de Justiça “em verdade seria iníquo que, demonstrada a inocência de um condenado, embora baseada em factos que por êle não eram ignorados no momento da condenação, mas que não tivesse alegado em defesa por os não reputar eficazes, ou por qualquer outro motivo, continuasse sofrendo o pêso da condenação, beneficiando-se assim o verdadeiro culpado, ao qual ficaria assegurada a impunidade, e a possibilidade de continuar a pôr em risco a tranquilidade social”[5]. 2.2. O recurso de revisão interposto pelos arguidos tem como fundamento a apresentação de novo documento emitido pela Autoridade Tributária (AT) e referente a inspeção tributária à Equitejo (um dos arguidos que agora recorre), em sede de IRC (matéria coletável e imposto) relativo ao exercício de 2018. Afirmam os recorrentes que este novo documento está em contradição com um outro documento – o relatório pericial da Polícia Judiciária junto aos autos. Ora, compulsados os factos provados do acórdão sob escrutínio, verificamos que os arguidos agora recorrentes foram punidos pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (nos termos dos arts. 36.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, ex vi n.º 5.º, al. a) e art. 3.º, 8.º, al. f) e 14.º, n.ºs 1 e 2 e 39.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20.01); e no desenvolvimento da atividade tendente à obtenção daquele subsídio os arguidos quiseram aumentar ficticiamente o valor do equipamento a adquirir (cuja despesa era ilegível para a obtenção do subsídio) de modo a receberem um apoio monetário superior ao custo do equipamento; assim foram emitidas faturas, entregues à entidade que concedia os apoios, cujos montantes foram pagos por esta entidade aos arguidos; todavia, a emissão daquelas faturas e recibos (com datas entre novembro de 2011 e setembro de 2012) não correspondiam a qualquer serviço prestado. Ou seja, as condutas na base da qual esteve a condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção ocorreram em momento muito anterior ao momento a que se refere o relatório da AT agora apresentado. Na verdade, os factos em causa na decisão condenatória (emissão de faturas e recibos que não correspondiam a qualquer serviço prestado) reportam-se ao exercício fiscal do ano de 2011 – factos provados 14 a 29. Tais factos estavam relacionados com a candidatura aos apoios concedidos no Quadro de Referência Estratégico Nacional, no âmbito do sistema de incentivos à inovação, com vista ao financiamento para execução de projeto de investimento industrial que ocorreu em 04.05.2011 e foi aprovada em 09.08.2011 (factos provados 8 a 12). Efetivamente, resultou provado que os arguidos tinham em vista aumentar ficticiamente o valor dos equipamentos que pretendiam adquirir (despesas elegíveis) para receber um apoio monetário superior ao custo efetivo, sem que isso fosse detetado contabilisticamente (factos provados 12 e 13). Na certidão do relatório de inspeção da AT, agora junta aos autos, em causa está o exercício fiscal referente ao ano de 2018. A própria certidão delimita de forma expressa o período temporal em causa —veja-se, a título exemplificativo, o parecer do Chefe de Equipa que consta de fls. 2: “Concordo com o teor do presente Relatório de Inspecção Tributária, bem como, com as respectivas correcções técnicas propostas (...) referentes ao exercício de 2018, na sequência de procedimento inspectivo interno realizado (...), após ter sido concedido o exercício do direito de audição” ou, a fls. 6 onde se lê “I.4 – Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção: Do procedimento de inspecção interna, referente ao período de 2018, resultaram as seguintes propostas de correcções: (...)”. Além disto, e pese embora aquando desta inspeção o arguido tenha junto documentos referentes aos anos de 2011 e 2012, verifica-se que tais documentos foram desconsiderados pela AT no âmbito da inspeção que estava a realizar e apenas relativa ao ano de 2018 — “Mais uma vez, o SP não justifica a razão da junção dos documentos (facturas emitidas nos dois últimos meses de 2011 e nos dois primeiros meses de 2012 [...]. Mais uma vez, não se entende como os documentos enviados estão relacionados, com os quilómetros declarados, no ano de 2018, como efectuados.” – fls. 38 do relatório/conclusões da AT agora junto; “Os documentos apresentados são datados de anos anteriores, por isso não se entende a relação com os quilómetros declarados como efectuados no ano/período/exercício de 2018” – fls. 39 do relatório/conclusões da AT. Assim sendo, certo é que no documento da AT agora junto, constituindo um documento que ainda nem sequer existia aquando da investigação e julgamento, não se refere nem se vislumbra qualquer conexão com os factos provados. Constituindo um documento da autoridade tributária referente ao exercício de 2018 e, portanto, a um momento temporal muito diferente daquele em que ocorreram os factos provados (entre 2011 e 2013), não permite demonstrar que ou os arguidos não emitiram aquelas faturas, ou que as faturas corresponderiam a serviços efetivamente realizados ou preços efetivamente pagos, ou que não foi indevido o benefício que obtiveram. Em parte alguma do documento agora entregue se encontra qualquer referência aos factos dados como provados nestes autos, ou qualquer contradição com os dados como provados nos autos, pelo que não é suscetível de criar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em negar o pedido de revisão formulado pelos condenados AA, Equitejo — Sociedade de Equipamentos de Escritório, Lda. e CNX — Esquipamentos e Serviços, Lda.
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de setembro de 2022 Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra Eduardo Loureiro
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