Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
259/25.0YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
MEDIDAS DE COAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
NULIDADE DE DESPACHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Parece definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, para além do exame do recorte factual exibido nos respetivos mandados, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além do exame dos mesmos e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o requerido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) porque só nessa sede estão coligidos e patentes todos os elementos em ponderação / análise.

II - O facto de se ter entendido, em despacho devidamente fundamentado  que diversos elementos probatórios, não seriam de aceitar por serem dilatórios, inúteis e  / ou inadmissíveis, não desencadeia, por nenhum modo, o efeito de não se permitir o exercício do contraditório.

III - Seguir esta linha de defesa, em último reduto, conduziria à ideia de que para cabal e pleno respeito desta máxima os tribunais tivessem que aceitar / permitir, acrítica e cegamente, e sem o menor critério de razoabilidade, todas as diligências probatórias pretendidas, independentemente das mesmas se revelarem de interesse e valor, para a temática em discussão.

IV - A genérica e até abstrata alusão de uma pretensa violação pelo Estado requisitante da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e dos direitos humanos, não pode justificar, sem mais, a recusa de execução de MDE, sendo que há que exibir argumentos e elementos de facto aportados ao processo, devidamente alicerçados – não meras conjeturas pontuais - e suscetíveis de adequada ponderação que devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência a um eventual processo nacional sobre o do Estado requerente.

V - Tem sido entendimento, que o facto de a pessoa cuja entrega é pedida não conhecer, antes da sua eventual entrega, a identidade dos juízes que serão chamados a conhecer do processo penal a que essa pessoa poderá ser sujeita após essa entrega não pode, por si só, ser suficiente para efeitos de recusa.

VI – Uma exigência do tipo, ao que se intui, nem faria sentido, já que, entre a emissão do MDE e a consequente entrega do requerido, as mais variadas vicissitudes podem ocorrer e, por via delas, o juiz ou juízes que inicialmente iriam intervir, já não o poderem fazer e, assim sendo, haveria impedimento em fazer valer a entrega e, nessa medida, a ideia de simplificação, despojo de notas de complexidade e morosidade inerente ao MDE, estaria definitivamente comprometida.

VII - Alegadas deficiências sistémicas de um determinado sistema judicial, eventualmente reconhecidas quanto a determinados casos, não podem determinar nem elucidar, quanto aos demais, a existência de uma efetiva violação, ainda que potencial / possível / conjeturável, do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, constituindo-se, assim, em causa de recusa de execução de qualquer MDE emitido pela autoridade requisitante.

VIII - Percorrer neste ensaio de argumentação, equivale a afirmar que havendo uma errada decisão de Tribunais, necessariamente as que se seguirem, são todas falhas de correção, o que resulta em absolutamente temerário raciocínio.

IX – Decidir sobre a manutenção de detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente, desde que assente em elementos que a fundamentem, é o bastante para se acautelar a exigência de audição.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 259/25.0YREVR.S1

Mandado de Detenção Europeu

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a coberto do estatuído nos artigos 16º nº 1 e 18º da Lei 65/2003, de 23 de agosto (Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu – RJMDE), e na sequência de mandado de detenção europeu – MDE – emitido pelas autoridades judiciárias da Polónia, apresentou para audição AA, filho de BB e de CC, nacional da Polónia, nascido em 05-09-1978, com morada em Portugal na Rua 1.

2. Foi dado cumprimento ao MDE em causa por existir uma indicação ao abrigo do artigo 26º do Regulamento (EU) 2018/1862, de 28 de novembro de 20181, no sistema de informação Schengen – 0023.......................01.01, com vista à sua futura entrega às autoridades judiciárias da Polónia, para efeitos de decisão executória de prisão preventiva, no âmbito do Processo nº II Kp 1390/24/S do Tribunal Distrital de Cracóvia Srodmiescie – Cracóvia, pela prática, como autor material, de crimes descritos como de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa, cometidos em 2023 e 2024.

3. A autoridade judiciária de emissão inclui os crimes em referência na lista de infrações previstas no artigo 2º, nº 2, alíneas a) e) do RJMDE – participação numa organização criminosa e tráfico ilícito de estupefacientes e de substância psicotrópicas -, o que dispensa o controlo da dupla incriminação, sendo que à luz do ordenamento jurídico penal português, tais ilícitos mostram-se p. e p. pelos artigos 299°, do CPenal e 21º do DL nº15/3, de 22 de janeiro respetivamente, como crimes de associação criminosa – pena de 1 a 5 anos de prisão – e de tráfico e outras atividades ilícitas – pena de 4 a 12 anos de prisão.

4. O Requerido Recorrente, na sequência de despacho proferido em 24 de outubro de 20252 foi ouvido em 28 de outubro de 20253, nos termos do artigo 18º do RJMDE, tendo aquele, então, declarado opor-se à execução do MDE e não renunciar à regra da especialidade4, sendo que igualmente peticionou prazo para deduzir oposição, a coberto do plasmado no artigo 21º do complexo legal que se vem referindo.

5. Por requerimento de 11 de novembro de 2025, o Requerido Recorrente apresentou a sua oposição5 onde vem essencialmente defender verificar-se a violação do princípio ne bis in idem, a nulidade do MDE, a violação pelo Estado da Polónia da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da violação dos direitos humanos, falta de garantias, violação dos direitos humanos nas prisões polacas e ter a sua vida familiar, mormente os filhos, a viver em Portugal.

Igualmente solicitou a realização de diligências probatórias – audição de testemunhas que indicou, junção de documentos e pedido de informações ao Estado requerente.

6. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondendo6, veio opinar (…) não devem ser atendidos os argumentos esgrimidos pelo requerido (…) e ser proferido acórdão ordenando a entrega (…) às autoridades judiciárias requerentes da Polónia (Cracóvia).

7. Por despacho de 21 de novembro de 2025, foi admitida a junção de documentos peticionada, sendo no mais indeferido todo o requerido em matéria probatória7.

8. Em 25 de novembro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido, decidiu: (transcrição)

(…) o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido em 06-11-2024, no Processo n.º II Kp 1390/24/S, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA DD, relativo ao requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09-1978, na Bochnia, Polónia, e determinam a sua entrega a essas autoridades, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade8.

9. Inconformado com este decidido vem o Requerido Recorrente apresentar recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: (transcrição9)

I -Os factos e os crimes identificados no Mandado de Detenção Europeu que deram origem aos presentes autos são precisamente os mesmos que deram origem ao processo de Extradição 240/25.OYREVR.

II - O MDE junto aos presentes autos é exatamente coincidente com o MDE que foi junto no âmbito do processo 240/25.0YREVR.

III - Exatamente para os mesmos factos as Autoridades Polacas emitiram dois diferentes Mandados de Detenção Europeu, o que diz bem do referido sistema judicial.

IV - É manifesta a existência de uma duplicação de Mandados, de factos e de requerimentos do MP.

(…)

VI - Sempre seriam inconstitucionais os artigos 17°, 18° e 22° da Lei n.° 65/2003, de 23/08 quando interpretados no sentido que:

"Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos."

Ou no sentido que:

"Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos."

Ou, ainda, no sentido que:

"Não consubstancia violação do Principio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos."

Tais interpretações sempre seriam claramente violadoras dos artigos 2o, 20°, 29°, n.°5, 32° da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que, por dever de patrocínio desde já se invocam.

(…)

VII - O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo mostra-se ferido de Nulidade Por Omissão de Pronúncia, nos termos dos artigos 379°, n.°l, alínea c) do C.P.P.

VIII - Em sede de Oposição o Requerido invocou diversa matéria factual, com a qual pretendia demonstrar, nomeadamente, a existência de fundamentos para a recusa da extradição, nos termos dos artigos 6o e 8° da C.E.D.H, 11° e 12° da Lei n.° n.°65/2003, de 23 de agosto, 18° da Lei n.° 144/99, pontos 57 e seguintes da Oposição.

IX - O Recorrente fundamentou a matéria de facto acima invocada em diversa prova documental. Para além disso arrolou prova testemunhal e requereu informações ao Estado Polaco;

X - Contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos concretos pontos invocados pelo Recorrente na sua Oposição, nomeadamente, dando-os como provados ou não provados.

XI - A matéria de facto invocada pelo Recorrente era essencial á boa decisão da causa, pelo que, ao puro e simplesmente não se pronunciar sobre a mesma cometeu o Tribunal a quo a nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379°, , n.° 1, alínea c) do C.P.P.

XII - Para além do Tribunal a quo não se pronunciar sobre os concretos pontos invocados pelo Recorrente que pretendiam demonstrar a violação do Estado Polaco da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a existência de fundamentos para a recusa da extradição, nos termos dos artigos 6o e 8o da C.E.D.H, 11° e 12° da Lei n.° n.°65/2003, de 23 de agosto, 18° da Lei n.° 144/99 , impediu ainda de fazer prova dos sérios riscos de vida que corre se for extraditado.

(…)

XIV - O Tribunal a quo indeferiu in totum todas as diligências de prova. Esta situação é incompatível com o direito a um julgamento justo na acepção do art. 6 CEDH.

XV - O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente refletido no artigo 32°, n.° 5 da Lei Fundamental, representando, portanto, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. A subordinação do processo penal português a este princípio implica, assim, que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto (incluindo matéria probatória) e de direito, no sentido das suas teses processuais, devendo os diversos contributos ser (necessariamente) tidos em conta na formulação da decisão judicial.

XVI - Todas as provas indicadas pelo Recorrente eram perfeitamente legais e de fácil obtenção.

XVII - Ao indeferir a prova apresentada pelo Recorrente com a sua Oposição o Tribunal a quo violou os artigos 124°, 125°, 151°, 154°, 164°, 165°, 323° todos do Código de Processo Penal, bem, como os artigos 32° e 219° da Constituição da República Portuguesa e bem assim o Artigo 6o da C.E.D.H.

XVIII - O legislador considerou que se mostra essencial a indicação precisa da matéria factual que levou á emissão de um Mandado de Detenção Europeu.

XIX - O legislador é muito claro: é essencial que exista uma "Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;

XX - Não retiramos da letra da lei que a descrição deve ser concisa, aquilo que retiramos da letra da lei, é que o MDE tem que apresentar uma:

"Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada}"

XXI - A "Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada", é aquilo que se designa por factos.

XXII - Considerando a descrição apresentada pergunta-se em que circunstâncias é que a infração foi cometida, qual a concreta intervenção do Recorrente, quando, como, onde, teve essa intervenção?

XXIII - Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 3o da Lei n.° 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que:

"O Mandado de detenção Europeu, para ser válido, não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo."

Ou no sentido que:

"Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes."

Tal entendimento viola os artigos 2o, 18°, 20°, 32° e 33°, n.°4 todos da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que, desde já se invoca.

XXIV - Assim, dúvidas não restam de que, á semelhança da nulidade da Acusação, também aqui estamos perante uma verdadeira Nulidade, a qual desde já se invoca.

(…)

XXVI - Assim, resulta, desde logo, que o Tribunal a quo apenas terá apurado a moldura penal para o alegado crime identificado no "Ponto I" do mandado de detenção Europeu, quanto aos seguintes Pontos nada foi apurado, pelo que, naturalmente, não sabemos se o Recorrente pode ser condenado a 10, 20, 30 ou prisão perpétua.

(…)

Refere o Tribunal a quo que:

"Depois o requerido apresenta residência na Polónia e em Portugal, mas não solicitou, nos termos previstos na alínea b) do artigo 13.° que a decisão de entrega ficasse sujeita a condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade ao qual viesse a ser condenado.

XXX - Residindo o Recorrente em Portugal, como está provado, este é um direito inerente a essa situação. Em momento algum da Lei se refere que o Recorrente tem que o solicitar, por outro lado, quando o mesmo foi ouvido nunca foi confrontado com essa possibilidade!!!

XXXI - Assim, esta seria uma garantia que teria que ser exigida, decorrente da própria situação do Recorrente e da sua família.

XXXII - Sendo certo que sempre seria inconstitucional o Artigo 13° da lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, quando interpretado com o sentido de que:

"Não pode o Requerido, pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição, requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão."

Ou no sentido de que,

"Não tendo o Requerido, aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para cumprimento de MDE, para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, sido informado de que poderia requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita a condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão, já não o poderá requerer, posteriormente, nomeadamente, em sede de Recurso da decisão que determinou a sua extradição."

Tais interpretações são violadoras dos artigos 13°, 18°, 20°, 33° e 36°, todos da Constituição da República Portuguesa.

(…)

XXXIII - Em sede de Oposição á Extradição ao Requerido invocou que os Tribunais Polacos não garantem ao Requerido um processo justo e equitativo. Esta matéria tem sido considerada por diversos Tribunais, de diferente países da União Europeia, como fundamento para a recusa de extradição de cidadãos Polacos.

XXXIV - O recorrente não só invocou, como demonstrou, com a junção de diversa prova documental, que o Estado Requerente não assegura, atualmente, o mínimo de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, quer no que ás condições de imparcialidade do sistema judicial quer no tratamento que é dado aos reclusos.

XXXV - O Tribunal a quo descorou, desde logo, que o Requerente tem um mandado de detenção para sujeição a medida de coação de prisão preventiva. Consta do ponto 3 da matéria de facto dada como provada:

"3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.° II Kp 1390/24/S para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Carcóvia Srosmiescie, 2o secção penal de 02-10-2024/'

XXXVI - A própria emissão do mandado de detenção europeu, por referência ao Recorrente, partiu de um juiz nomeado pelo poder político e não por referência à lei.

XXXVII - É público e notório que desde, pelo menos, o outono de 2017, se constatou uma falta de independência generalizada no poder judiciário na Polónia. Devido a estas falhas, existe, em geral, na Polónia, um risco real de violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a saber, um risco real de violação do direito a um tribunal independente.

XXXVIII - Essas falhas sistémicas ou generalizadas afetam igualmente (em parte) o direito fundamental a um tribunal previamente estabelecido por lei, garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.

XXXIX - Estas violações claras do princípio do Juiz natural resultam, nomeadamente, de uma Lei de 8 de dezembro de 2017, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, relativa à posição do Krajowa Rada Sadownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS») e ao seu papel na nomeação dos membros do poder judicial polaco (Vide doc. 2 junto com a Oposição).

XL - O Sad Najwyzszy (Supremo Tribunal, Polónia, a seguir «SN») declarou, na sua Resolução de 23 de janeiro de 2020 no processo BSA I-4110 1/20, que, por força da legislação entrada em vigor em 2018, o KRS não era um órgão independente mas estava diretamente subordinado às autoridades políticas e que essa falta de independência estava na origem de falhas no processo de nomeação dos juízes (Negrito e Itálico Nossos)(Vide doc. 3, junto com a Oposição).

XLI -No que respeita aos órgãos jurisdicionais diferentes do SN, a resolução conclui que uma formação de julgamento de um órgão jurisdicional na aceção do Código de Processo Penal polaco não é regularmente constituída quando inclui uma pessoa nomeada como juiz sob proposta do KRS, em conformidade com a legislação entrada em vigor em 2018, na medida em que a falha relativa ao processo de nomeação implica, nas circunstâncias do caso em apreço, uma violação das garantias de independência e de imparcialidade na aceção da Constituição polaca, do artigo 47.° da Carta e do artigo 6.° da CEDH.

XLII - Tal como uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de procedimento penal com vista a acusação, uma pessoa requerida cuja entrega à Polónia é pedida para efeitos de execução de uma pena ou medida privativa de liberdade não pode - desde 14 de fevereiro de 2020 -impugnar de maneira efetiva a validade da nomeação de um juiz ou a legalidade do exercício das funções judiciais.

XLIII - Os Tribunais nos vários países Europeus que têm vindo a ser chamados para darem cumprimento a MDE provenientes da Polónia, têm vindo a afirmar estar perfeitamente cientes das deficiências sistémicas do Estado de direito na Polónia desde a prolação do Acórdão de 25 de julho de 2018, Ministro da Justiça e da Igualdade (Falhas do sistema judiciário) (C-216/18 PPU, EU:C:2018:586), considerando mesmo que a situação na Polónia é ainda mais preocupante e grave do que a situação que prevalecia quando o Tribunal de Justiça proferiu esse acórdão.

XLIV - A Cour D" Appel de Paris - Pôle 7 Cinquieme Chambre de LI Instruction, por decisão de 26/03/2025, pelos motivos acima enunciados recusou dar cumprimento a um MDE para a Polónia numa situação em tudo similar à dos presentes autos (Vide docs. 17 e 18 juntos com a Oposição)

XLV - Acresce, ainda, que nos presentes autos, não é identificado o nome do juiz ou juízes que vão aplicar ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva e ou que o vão julgar.

XLVI - Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que as deficiências sistémicas do sistema Polaco são de natureza a dar origem, por si só, a uma violação do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, exigindo que a autoridade judiciária de execução recuse a entrega ao abrigo dos mandados de detenção europeus em causa.

XLVII - Se o Tribunal a quo não pretende melindrar as Autoridades Polacas, recusando o pedido de Extradição, deveria, pelo menos, exigir uma garantia de que o processo do Recorrente seria julgado e apreciado por juízes imparciais, ou seja, não nomeados pelo poder político.

XLVIII - As Autoridades Portuguesas podem sempre, ao abrigo da cooperação judiciária internacional, solicitar que o processo seja remetido para Portugal para o recorrente aqui ser julgado, é aqui que ele vive.

XLIX - Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.° da Lei n.° 144/99, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando:

b) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.

L Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 3o e 6o da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto, artigo 8o da Constituição da República Portuguesa.

LI - O TEDH, desde o acórdão Soering c. Reino Unido, de 7-07-1989, considera que os Estados podem incorrer em responsabilidade se decidirem extraditar uma pessoa que corra o risco de ser sujeita a tratamentos desumanos no Estado requerente, jurisprudência que reafirmou posteriormente em muitos outros acórdãos, neste domínio devendo ser de ponderar a qualidade da garantia do Estado requerente de que os direitos do extraditando serão respeitados e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes.

(…)

LII - Se é verdade que as condições físicas das prisões em Portugal não serão muito diferentes daquelas que existem na Polónia, dignas de envergonhar qualquer estado, existe ainda assim, alguma diferença.

LIII - Concluindo que os Estabelecimentos Prisionais na Polónia têm piores condições que os Estabelecimentos Prisionais Portugueses, facilmente teríamos que concluir que estamos perante verdadeiros Guiags e isso, por si só, seria motivo para indeferir o pedido de extradição.

LIV - A partir do momento em que um cidadão, de um país estrangeiro, prefere continuar preso em Portugal ao invés de ser extraditado para outro país, segundo as regras da lógica e da experiência comum, isso diz muito do tipo de tratamento a que ficará sujeito...

LV - Caso o Recorrente seja extraditado e em virtude dos problemas de saúde que padece, por falta de assistência ou más condições prisionais, vier a falecer será o Estado Português responsável civilmente.

LVI - Por esse motivo, tendo em vista apreciar da existência desse risco, o Tribunal deve ponderar as consequências previsíveis do reenvio do extraditando para o Estado requerente, tendo em vista a situação geral no país e das circunstâncias específicas do requerente, sendo que, quanto às circunstâncias gerais no país, o Tribunal deve atribuir relevância a relatórios oriundos de associações internacionais independentes de defesa dos direitos do homem ou de fontes governamentais.

LVII - O Tribunal a quo deu como provado que:

"16. Tem problemas cardíacos (tendo sido internado em 27-08-2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC), tomando medicação diária."

LVIII - O comité Antitortura (CPT) do Conselho da Europa no relatório publicado o ano passado afirma que os três direitos fundamentais (os direitos dos detidos de notificar terceiros sobre sua detenção e de ter acesso a um advogado e a um médico) geralmente não se tornam efetivos (Vide doc.11, junto com a oposição).

LIX - Segundo um Relatório elaborado pelos Serviços Prisionais Polacos, no ano de 2022 morreram nas prisões polacas 192 (cento e noventa e dois) reclusos, desses 11 (onze) nunca foram esclarecidos, (Vide doe. 19, junto com a oposição)

LX - Durante o ano de 2023, num relatório incompleto à data, tinham ocorrido já 190 (Cento e noventa) mortes nas prisões Polacas, desses 10 (dez) nunca foram esclarecidos (Vide doc. 19, junto com a oposição)

LXI - Sofrendo o Recorrente, como sofre, de problemas cardíacos e não lhe sendo assegurada sequer a toma de medicação, resulta á evidência que o mesmo, sendo extraditado para a Polónia, sofre um sério risco de vida.

LXII - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem condenado o Estado Polaco por falta de assistência médica aos seus reclusos, vejam-se a título de exemplo os seguintes Acórdãos:

(…)

LXIII - Ora, no caso Sub Júdice, se por mera hipótese académica se ponderar na decisão de autorizar a extradição e esta fosse executada, o Requerido ficará exposto a um risco real de sofrer tratamentos contrários aos previstos no art.° 3.° da Convenção.

(…)

10. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, em resposta, enuncia as seguintes conclusões: (transcrição)

a) Não assiste, de forma manifesta, razão ao requerido / recorrente.

b) O reconhecimento mútuo pressupõe a realização de um simples procedimento de controlo pelo tribunal, destinado a verificar a regularidade formal e substancial da decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia e a inexistência de motivo de recusa da respectiva execução,

o que bastará para que a decisão produza os seus efeitos.

c) Há, de fato, dois processos que têm por base 2 (dois) “MDE´s” emitidos por distintas autoridades judiciárias polacas – um com base no MDE emitido pelo Juiz de Lublin (procº 240/25.0YREVR) e outro pelas autoridades de Cracóvia - os presentes autos.

d) A Mme Juíza Desembargadora Relatora apenas apreciou o “MDE” emitido no processo n.º IV KOP 66/19, para efeitos de entrega para procedimento criminal. Ora, este MDE, de acordo com o respetivo formulário, foi assinado em 12/03/2019, pelo juiz do Tribunal da Comarca de Lublin (Procº 240/25.0YREVR).

e) No âmbito dos presentes autos, o MP promoveu a execução do MDE onde resulta que corre termos, o processo II Kp1390/24/S, para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Cracóvia – Srodmiescie, em Cracóvia - 2ª Secção Penal de 02.10.2024, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa em que é requerido AA.

f) O MDE emitido pelo Tribunal de Cracóvia continha as informações necessárias ao reconhecimento e à decisão de entrega, bem como quanto à incriminação e à participação nos factos, à informação / identificação da

pessoa visada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade e à verificação de motivos de não execução.

g) Não assiste qualquer razão ao arguido.

h) A Excelentíssima Senhora Desembargadora rebate, um a um, de forma certeira e inteligente, os argumentos expendidos pelo requerido.

i) Não compete ao Tribunal de execução do MDE pronunciar-se sobre eventuais constrangimentos no sistema judiciário / penitenciário do Estado requerente.

j) O acórdão ora posto em crise não padece de qualquer erro.

l) Pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos

10. Em momento posterior à prolação do Acórdão aqui em discussão, e na sequência de promoção do Digno Mº Pº, operada em 5 de janeiro de 202610, nesse mesmo dia foi proferido despacho onde se propalou (…) o referido cidadão estrangeiro, sendo entretanto ordenada a sua libertação no MDE 240/25.0YREVR, por decurso do prazo máximo previsto na lei para aquele processo, deve agora ser detido à ordem do presente MDE11.

11. Este assim decidido, notificado ao Requerido Recorrente, determinou a interposição de outro recurso12, de onde se retiram as seguintes conclusões: (transcrição)

I - Os factos e os crimes identificados no Mandado de Detenção Europeu que deram origem aos presentes autos são precisamente os mesmos que deram origem ao processo de Extradição 240/25.0YREVR.

II - Os presentes autos, como se veio a constatar não passam de um mero ardil para procurar manter o Recorrente sujeito a prisão preventiva, como efetivamente está a acontecer, em clara fraude á lei.

III - É incomensurável que que os factos que originaram os presentes autos constavam do MDE junto ao processo 240/25.0YREVR.

IV -A diligência de audição do Recorrente tanto no âmbito do processo 240/25.0YREVR, como no âmbito dos presentes autos, tiveram como fundamento os Requerimentos iniciais do Ministério Público que assentam exatamente nos mesmos factos!!!!

V - Ultrapassado o prazo máximo de detenção, aplicada no âmbito do processo 240/25.0YREVR, não poderia a mesma medida voltar a ser aplicada porquanto, num e noutro processo, os factos que estiveram na origem de tal decisão são exatamente os mesmos.

VI -Assim ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 192º, n.º6, 193º, 202º do C.P.P. e bem assim os artigos 18º e 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

VII - Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 18º e 30º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretados com o sentido de que Esgotado o prazo máximo de detenção no âmbito de um processo para cumprimento de MDE, pode o Requerido ser colocado sob a mesma medida de coação, num outro processo para cumprimento de MDE, quando os factos que deram origem a um e outro processo no requerimento inicial do Ministério Público são exatamente os mesmos.

Ou no sentido que,

Existindo Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Requerido e emitidos pelo mesmo Estado de Emissão, com o mesmo País de Execução, esgotado o prazo máximo de detenção previsto na Lei, pode o Requerido ir sendo colocado sobre a mesma medida, sucessivamente, entre os vários processos.

Tais interpretações violam os artigos 2º, 13º, 20º e 28º, todos da Constituição da República Portuguesa.

VIII - Conforme resulta do auto de audição, no âmbito dos presentes autos, o Recorrente não foi ouvido sobre a aplicação de qualquer medida de coação.

IX - O Tribunal não invoca um único argumento para não ter procedido à audição do Recorrente.

X -Assim, a referida decisão mostra-se ferida de manifesta nulidade insanável, nos termos dos artigos 194º e 119º, alínea c) do C.P.P., ou caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca de manifesta irregularidade nos termos do artigo 123º do C.P.P.

XI - Sendo certo que, sempre será inconstitucional o artigo 18, n.º3 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretada com o sentido de que vindo a ser aplicada ao arguido a medida de coação de detenção, em data posterior à sua audição, no âmbito de um processo para cumprimento de MDE, não tem o Requerido que ser ouvido previamente sobre esta matéria.

Ou no sentido de que:

Pode o juiz Desembargador Relator, no âmbito de um processo para cumprimento de MDE, decretar a medida de coação de detenção preventiva do Requerido, não se verificando qualquer impossibilidade devidamente fundamentada, sem que o mesmo seja ouvido previamente.

Tais interpretações violam os artigos 2º, 13º, 20º e 28º, todos da Constituição da República Portuguesa.

XII – O despacho em crise padece, igualmente, de manifesta falta de fundamentação.

XIII - O Tribunal a quo violou os artigos 97º, n.º5 e 194º, n.º6 do C.P.P.

XIV - O despacho em crise não contém qualquer fundamentação de facto. Pelo que é manifesta a nulidade do mesmo.

XV - No caso sub judice a obrigação de apresentação periódica, se necessário diária, no órgão de Polícia Criminal, nos termos do artigo 198º do C.P.P., assegurava de forma suficiente os perigos que se pretendem acautelar nesta fase processual.

XVI - Esta medida podia, inclusive, ser acumulada, com outra que costuma ser muito aplicada noutros países da União Europeia, mas que os Tribunais Portugueses descuram que seria a prestação de caução, nos termos do artigo 197º do C.P.P.

Por fim,

XVII - E caso o Tribunal a quo considerasse que apenas uma medida privativa da liberdade acautela os perigos que se pretendem acautelar nesta fase processual, por tudo o que acima se encontra exposto, a Obrigação de Permanência na Habitação, sujeita a Vigilância Eletrónica, nos termos do artigo 201º do C.P.P.

12. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondendo a este petitório recursivo, conclui: (transcrição)

a) Não assiste, de forma manifesta, razão ao requerido / recorrente.

b) Há, de fato, dois processos que têm por base 2 (dois) “MDE´s” emitidos por distintas autoridades judiciárias polacas –um com base no MDE emitido pelo Juiz de Lublin (procº 240/25.0YREVR) e outro pelas autoridades de Cracóvia -os presentes autos.

d ) A Mme Juíza Desembargadora Relatora apenas apreciou o “MDE” emitido no processo n.º IV KOP 66/19, para efeitos de entrega para procedimento criminal. Ora, este MDE, de acordo com o respetivo formulário, foi assinado em 12/03/2019, pelo juiz do Tribunal da Comarca de Lublin (Procº 240/25.0YREVR).

e ) No âmbito dos presentes autos, o MP promoveu a execução do MDE onde resulta que corre termos o processo II Kp1390/24/S, para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Cracóvia – Srodmiescie, em Cracóvia - 2ª Secção Penal de 02.10.2024, pelos crimes de tráfico de estupefacientes e de participação em organização criminosa em que é requerido AA.

f ) O MDE emitido pelo Tribunal de Cracóvia continha as informações necessárias ao reconhecimento e à decisão de entrega, bem como quanto à incriminação e à participação nos factos, à informação / identificação da pessoa visada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente para efeitos de renúncia ao benefício da regra da especialidade e à verificação de motivos de não execução.

g ) O requerido têm dois processos penais pendentes na Polónia, um em Lublin e outro em Carcóvia.

h ) O despacho determinativo da detenção do requerido à ordem do processo 259/25.0YREVR mostra-se fundamentado.

I ) A Lei 65/2003 de 23.08 não impõe a realização de uma segunda audição do requerido.

J ) A detenção do requerido impõe-se para assegurar a sua entrega às autoridades judiciárias da Polónia.

L ) Pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

13. Os autos foram aos vistos e à Conferência, obedecendo ao disposto no artigo 25º nº 2 do RJMDE.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199513, bem como a doutrina dominante14, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir15.

Posto isto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelo Requerido Recorrente, nem sempre muito escorreitas e claras, entende-se que emergem como questões a ponderar:

i) Recurso do Acórdão de 25 de novembro de 2025

- violação do princípio ne bis in idem;

- nulidade por omissão de pronúncia;

- violação do direito ao contraditório;

- insuficiente descrição factual do MDE;

- falta de garantias;

- violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da violação dos Direitos Humanos;

- violação dos direitos humanos nas prisões polacas;

- inconstitucionalidades várias.

ii) Recurso do Despacho de 5 de janeiro de 2026 (detenção do Requerido Recorrente à ordem dos presentes autos)

- violação do princípio ne bis in idem;

- falta de audição prévia do Requerido Recorrente;

- nulidade do despacho por falta de fundamentação da medida de coação;

- inconstitucionalidades várias.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, e com interesse para o que importa decidir, e no que tange à decisão final, atendeu aos seguintes factos:

De acordo com os documentos juntos aos autos neste MDE e declarações do arguido produzidas no MDE n.º 240/25.0YREVR (já publicado), mostra-se provado que:

1. Foi emitido e assinado MDE no dia 06-11-2024, pela Juíza do Tribunal do Regional CRACOVIA DD, com referência do processo visando o requerido AA, de nacionalidade polaca, nascido em 05-09-1978, na Bochnia, Polónia.

2. De acordo com o teor do MDE, está em causa, nos presentes autos, o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, do aqui requerido, pelos seguintes factos:

“I- No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, o requerido juntamente com EE e outra pessoa, co-dirigiu um grupo criminoso organizado, do qual participavam: FF, GG, HH, II, JJ, KK, Karol LL, MM, NN, OO, PP e outras pessoas, com o objetivo de cometer crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate à Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único), e, em particular, aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3.565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina, mefedrona e comprimidos de ecstasy.

II. Em uma data não especificada de setembro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, QQ e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, SS, II, TT, NN, PP, EE e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando disso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana.

III. Em uma data não especificada de outubro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do pais, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, II, Karol LL, NN, EE, PP e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana.

IV. Em uma data não especificada de novembro de 2023, em Cracóvia, Podleze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com FF, II, Karol LL, NN, UU, VV e outras pessoas, com o objetivo de obter beneficio patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana.

V. Em uma data não especificada em dezembro de 2023, em Cracóvia, Podteze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, GG, II, Karol LL, NN, UU, VV e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana.

VI. Em uma data não especificada de janeiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoas em conjunto e em acordo com RR, SS, WW, LL, NN, EE, PP e outras com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana.

VII. No período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por AA, QQ e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com GG, II, HH, TT, KK, Karol LL, MM, NN, XX, PP, EE e outras pessoas, com o objetivo de obter benefício patrimonial, bem como tornando isso uma fonte habitual de rendimento, contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único), participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana.

3. As infrações em causa estão em investigação no processo n.º II Kp 1390/24/S para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Carcóvia Srosmiescie, 2.ª secção penal de 02-10-2024.

4. Estão em causa infrações que constituem na Polónia:

- Crime previsto no artigo 258.°, § 3, do Código Penal («Quem fundar ou dirigir um grupo ou associação referidos no § 1, incluindo os de natureza armada, é punido com pena de privação de liberdade de um a dez anos» (Ponto I.);

- Crime previsto no artigo 55.°, alínea 3, em conjugação com o artigo 55.°. alinea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência, em conjugação com o artigo 65.°, § 1, do Código Penal (pontos II. a VII.), sendo que tais normativos se reportam ao seguinte:

- Artigo 55.°, alínea 3, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: Se o objeto do ato referido no alinea 1 for uma quantidade significativa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas psicoativas ou palha de papoila, ou se esse facto tiver sida cometido com o objetivo de obter benefício patrimonial ou pessoal, o autor será punido com

- artigo 55.°, alínea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: «Quem, contrariamente às disposições da lei, importar, exportar, transportar, adquirir ou fornecer intracomunitariamente estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas substâncias psicoativas ou palha de papoila, é punido com multa e pena de privação de liberdade até 5 anos.» .

- O artigo 65 § 1 do Código Penal: «As disposições relativas à determinação da pena, às medidas penais e às medidas relacionadas com a submissão do autor à prova, previstas para o autor referido no art. 64 § 2, aplicam-se igualmente ao autor que tenha feito da prática do crime uma fonte habitual de rendimento ou que cometa o crime agindo num grupo organizado ou numa associação com o objetivo de cometer o crime, bem como ao autor de um crime de natureza terrorista.

5. O mandato diz respeito a participação numa organização criminosa e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

6. De acordo com o artigo 101.°, § 1, ponto 2a, do Código Penal, a punibilidade de um facto punível com pena de privação de liberdade superior a 5 anos prescreve após 15 anos, mas se, de acordo com o artigo 102.° do Código Penal, tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade do facto indicado no ponto 1 cessa após 19 de fevereiro de 2049;

Nos termos do artigo 101.º, § 1, ponto 2, do Código Penal, a punibilidade do facto que constitui outro crime prescreve após 20 anos, mas se - de acordo com o disposto no artigo 102.° do Código Penal - tiver sido instaurado um processo contra a pessoa durante esse período, esse prazo é prorrogado por mais 10 (dez) anos, pelo que a punibilidade dos factos indicados nos pontos II-VII cessa após a data de:

II. 30-09-2053

III. 31-10-2053

IV. 30-11-20253

V. 31-12-2053

VI 31-01-2054

VII. 19-02-2054

Mais se provou, com relevância para a decisão (cf. declarações do requerido - no P. 240/25.0YREVR já publicado - e documentos juntos por este):

7. O requerido reside em Portugal há cerca de quatro anos, há três na Rua 1.

8. Vive com a sua esposa, com a qual tem dois filhos em comum de 10 e 8 anos, que frequentam a ..., em Almancil.

9. Integram o agregado mais três filhos de anteriores relações do requerido e de sua esposa.

10. É mecânico, fazendo trabalhos esporádicos.

11. Não apresenta declaração fiscal em território nacional, ou descontos para a Segurança Social.

12. A sua esposa ajuda numa empresa imobiliária, não declarando rendimentos.

13. o requerido antes de residir em Portugal, residia em Espanha.

14. O requerido recebe rendimentos de uma empresa de aluguer de viaturas que tem na Polónia.

15. Solicitou a inscrição no registo central de Contribuinte em Portugal, apresentando-se como residente no estrangeiro, na Localização 2.

16. Tem problemas cardíacos (tendo sido internado em 27-08-2025 com suspeita de enfarte agudo do miocárdio e AVC), tomando medicação diária.

17. O arguido encontra-se detido à ordem do MDE n.º 240/25.0YREVR desde 08-10-2025.

2.2 Fundamentação

Os factos dados como assentes resultam, por um lado, do teor do MDE junto aos autos, de todo o expediente junto e das próprias declarações do Requerido Recorrente.

2.3 Apreciação

Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos nos dois momentos recursivos, se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada.

*

i)Recurso do Acórdão de 25 de novembro de 2026

Como acima se deixou apontado, em tempo recursivo, o Requerido Recorrente, repetindo-se, em diversos momentos, e relativamente a diferentes decididos, fazendo-o, por vezes, de forma densa e pouco percetível, e como se verá adiante, vem esgrimir algumas notas que, salvo melhor e mais avisada opinião, acabam por não ter o menor cabimento nesta sede, em que o regime legal do RJMDE se mostra absolutamente circunscrito, quanto a razões que podem obviar / impedir / cercear a entrega de determinado cidadão ao Estado requisitante.

Assim, e num primeiro momento, ainda que breve, importa olhar ao quadro legal vigente.

Tanto quanto se entende, e desde logo apelando às referências constantes dos artigos 1º do RJMDE e 1º, nºs 1 e 2 da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho de 13 junho de 2002, o mandado de detenção europeu, primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo no âmbito do espaço de segurança e justiça comunitária, assume-se como procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, envergando a natureza de decisão judiciária emitida por autoridade de um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo16.

A referida Decisão Quadro, ao que se pensa, tem inerente a ideia de que se entenda a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, nesse ensejo, procedeu-se à supressão da extradição entre os Estados-Membros substituindo-a por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, figurando, assim, um regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal despojado de notas de complexidade e morosidade existentes em algumas situações relativas a processos de extradição17.

Na verdade, tal como se retira do ponto 5 dos considerandos da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 (2002/584/JAI)18, esta máxima do reconhecimento mútuo, vista como «pedra angular» da cooperação judiciária, tem como base a necessidade de superação da conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados-Membros, fixando um elevado grau de confiança entre os mesmos, o que se traduz essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estados-Membros, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto, ou pelo menos equivalente, sobre o conjunto do território da União.

Ou seja, esta via funda-se na premissa de que os Estados-Membros confiam mutuamente na qualidade dos seus procedimentos penais nacionais, facilitando e justificando uma cooperação alargada no combate ao crime que vem adquirindo, cada vez mais, uma dimensão e coloração de sofisticação e requinte, que não se compaginam com modelos processuais complexos de intervenção e combate.

Neste desiderato, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se esta proviesse deste mesmo Estado19.

Para além deste princípio estruturante do reconhecimento mútuo e da confiança, a implementação do MDE obedece ainda a um princípio da judicialização, impondo que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária, e ao princípio da celeridade que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega.

Registe-se que a simplificação dos procedimentos e celeridade inerente não afasta nem evita a necessidade de compaginação com o princípio da tutela de todas as garantias de defesa, devendo, por isso, serem assegurados à pessoa procurada todos os direitos e garantias de defesa que em cada situação concreta se imponham.

Quanto ao âmbito de aplicação, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE). Igualmente, é admissível a emissão de MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que a materialidade em causa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, se alavanque no leque de infrações constantes do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos. Fora dessas situações, é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do MDE constituírem infração punível pela Lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (artigo 2º, nº 1 do RJMDE).

Em matéria de forma, o MDE deve obedecer ao formulário anexo ao RJMDE, contendo as informações relevantes (artigo 3º, nº 1 do RJMDE), entre as quais se destacam os elementos de identificação do visado, a natureza e qualificação jurídica da infração e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Elementos estes que, à face do princípio da suficiência que orienta o MDE, devem ter-se por bastantes uma vez que, por regra, permitem à autoridade judiciária de execução a efetiva compreensão do quanto lhe é solicitado e decidir.

De outra banda, diga-se, que no constructo atual, são precisas e detalhadas as causas que podem obstar à execução do MDE, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Não se exige, como se disse, o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que estejam em presença crimes incluídos no catálogo do artigo 2º, nº 2 do RJMDE, inexistindo, também, a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos básicos do novo regime20.

Daí que à autoridade judiciária do país da execução compete verificar se o MDE contém as informações constantes do artigo 3º do RJMDE, bem como analisar se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória (artigo 11º do RJMDE) ou facultativa (artigos 12º e 12º-A do RJMDE). A recusa obrigatória liga-se aos princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os atinentes à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infração com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.

De seu lado, a recusa facultativa, baseada no taxativo elenco expresso no artigo 12º, nº 1 do RJMDE, engloba situações relacionadas com um princípio de soberania penal, como resguardo último da mesma, conjugado, em harmonia prática, com as necessidades impostas pela constituição de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça.

Esta vertente de recusa, ao que pensa, pretende acalentar a possibilidade deixada aos Estados-Membros de salvaguarda de alguns desses interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, assim como à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo, ainda, de abrigo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.

Faça-se ainda notar que a recusa facultativa constitui uma faculdade / possibilidade do Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução pode ser recusada -, pesando-se critérios que remontam a aspetos de política criminal, de eficácia projetiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros valores, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado da execução cumpra garantir.

*

a- O Requerido Recorrente, como primeiro mote, o que vem insistindo constantemente apesar das diversas abordagens que cristalinamente ilustram não ter o menor acolhimento vem, mais uma vez, afirmar a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que a materialidade em causa nestes autos (…) é exatamente coincidente com o MDE que foi junto no âmbito do processo 240/25.0YREVR.

Esta máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulada no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 192921 –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 196622, 4º do Protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais23, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia24 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP25.

Parece incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

E, nessa senda, ao que se vem defendendo, o aludido princípio comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto26.

Para lá destas premissas, importa, também, avaliar como e o que considerar como o mesmo crime, a mesma realidade criminosa.

Nesse desiderato, apela-se à ideia de que, nesta sede, crime é todo o comportamento de alguém, espácio-temporalmente delimitado, que foi objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, entendendo-se como uma certa conduta / comportamento / acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um ilícito tipificado. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar pois, o que o nº 5 do artigo 29º da CRP proíbe é que um mesmo concreto objeto processual possa suportar um outro processo penal27.

Por seu turno, o objeto do processo penal não é mais do que o pedaço de vida / marco histórico / assunto transposto na acusação e apontado como sendo um crime praticado por determinado sujeito, e que durante a prossecução processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível.

Acresce que para se saber / apurar da identidade do facto – avaliar se é ou não o mesmo e se nessa medida está a haver um duplo julgamento – nota intimamente ligada ao brocardo que aqui se pondera -, há que recorrer à métrica material e não puramente processual, sendo entendimento que aqui funciona um conceito normativo e não um conceito naturalístico.

Ou seja, (…) não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo.

A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo28.

Para tanto, há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento.

E, assim, há dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico.

Por último, diga-se, neste conspecto, que o que importa / releva são os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, sendo que não se mostra pacífico se aqui, estão em causa apenas e só os factos que foram conhecidos e objeto de decisão no primeiro processo ou se, também, aqueles que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.

Faceando todos estes traços, olhe-se então ao caso concreto e ao percurso recursivo utilizado para se poder afirmar estar patente caso de fazer funcionar o princípio ne bis in idem.

Visitando o Acórdão em sindicância e, ainda, consultado todo o Processo nº 240/25.0YREVR, a que o Requerido Recorrente se reporta, sobre o qual até já foi proferido Acórdão por este STJ no passado dia 5 de janeiro de 2026, é por demais evidente que não assiste o mais pequeno fundamento para o que aqui se alega.

Nestes autos, e tal como o limpidamente se retira dos elementos existentes, estão em causa factos que (…) ocorreram nos anos de 2023 e 2024 (Cracóvia, Podleke e outras localidades da Polónia e em território espanhol), como aliás foi esclarecido amplamente ao arguido no dia da sua audição (28-10-2025), sendo que naqueles outros se reporta a factualidade operada (…) Entre junho de 2015 e junho de 2017 (…) no mercado, na Polónia, Alemanha, Eslováquia e Espanha (…) entre 1 de junho de 2015 e 31 de agosto de 2015 (…) entre 1 de fevereiro de 2016 e 29 de fevereiro de 2016 (…) novembro de 2016 e até 6 de junho de 2017 (…) período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e, pelo menos, 2 de junho de 2017, em datas não determinadas (…) período compreendido entre, pelo menos, 1 de dezembro de 2016 a 6 de junho de 2017, em Chybie, no distrito śląskie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas (…) período compreendido entre 25 de fevereiro de 2017 e 6 de junho de 2017, em Alicante, Espanha (…) Em 4 de abril de 2017, nas proximidades de Stryków, no distrito łódzkie [Polónia], em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas (…) Em 5 de abril de 2017, nas proximidades de Kamienna Góra, em conjunto e em acordo com outras pessoas identificadas e não identificadas, no âmbito de uma divisão previamente acordada de funções, agindo com o objetivo de obter benefícios financeiros, adquiriu de uma pessoa identificada produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na forma de 3000 kg de tabaco para fumar, para uso na produção de cigarros no Reino da Espanha, retirados do armazém sem notificar a autoridade competente (…).

Este simples, mas irrefutável recorte, sem margem para quaisquer dúvidas, demonstra à saciedade, o que o Requerido Recorrente bem sabe, que inexiste qualquer correspondência entre os factos históricos narrados no primeiro MDE (Processo 240/25.0YREVR) e no presente MDE (Processo 259/25.0 0YREVR), sendo a materialidade claramente distinta e insuscetível de sujeitar no futuro o arguido a um duplo julgamento de uma infração penal ou a uma dupla punição, tendo em atenção toda a conformação apresentada em cada um dos pedidos.

Acresce que é definitivamente óbvio que no âmbito do processo de execução um MDE, não cumpre ao Tribunal do Estado de execução ir além deste exame e que discussão mais aprofundada sobre a unidade ou pluralidade de crimes só pode decorrer no processo onde o arguido irá responder pelo segundo crime (no Estado de emissão) porque só nessa sede estão coligidos e patentes todos os elementos em ponderação / análise.

Uma breve e telegráfica nota quanto à ensaiada inconstitucionalidade no que a este momento concerne.

Como acabou de se afirmar, não se está perante os mesmos factos e, nessa medida, é exercício destituído de total suporte dizer-se, como pretende o Requerido Recorrente que, ora apelando ao regime inserto na Lei nº 144/ 99, de 30 de agosto – Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – que nesta sede não tem aplicação, ora socorrendo-se do RJMDE, que ressalta inconstitucionalidade quando se entende / defende que (…) Podem ser apreciados dois diferentes pedidos de extradição no âmbito de dois Mandados de Detenção Europeus, emitidos pelo mesmo país, quando o crime e os factos imputados são exatamente os mesmos (…) Emitindo um Estado estrangeiro dois diferentes Mandados de Detenção Europeus contra o mesmo Arguido, mas que visam exatamente os mesmos factos e período temporal, podem os mesmos ser apreciados em processos distintos (…) Não consubstancia violação do Principio ne bis in idem, o facto de em dois processos distintos para cumprimento de mandado de detenção Europeu, o Ministério Público iniciar ambos os processos com fundamento nos mesmos factos e existirem diferentes MDES, sobre os mesmos factos (…).

Pelo traçado, é patente que baqueia este tempo recursório.

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b – Perfilha o Requerido Recorrente que o aresto prolatado padece de nulidade por omissão de pronúncia - artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – pois em (…) sede de Oposição o Requerido invocou diversa matéria factual, com a qual pretendia demonstrar, nomeadamente, a existência de fundamentos para a recusa da extradição, nos termos dos artigos 6o e 8° da C.E.D.H, 11° e 12° da Lei n.° n.°65/2003, de 23 de agosto, 18° da Lei n.° 144/99, pontos 57 e seguintes da Oposição (…) fundamentou a matéria de facto acima invocada em diversa prova documental (…) arrolou prova testemunhal e requereu informações ao Estado Polaco (…) o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos concretos pontos invocados pelo Recorrente na sua Oposição, nomeadamente, dando-os como provados ou não provados (…).

Emerge como incontornável, pensa-se, defender que há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”29; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”30.

Sopesando tais premissas e concatenando com todo o sucedido ao longo do traçado processual em presença, entende-se de alguma nebulosidade esta vertente de questionamento.

Na verdade, o Requerido recorrente, sem concretizar com clareza quais os matizes que deviam ter sido avaliados e não foram, limita-se a apelar a uma referência generalizada - pontos 57 e seguintes da Oposição (…) nenhum dos concretos pontos invocados pelo Recorrente na sua Oposição, nomeadamente, dando-os como provados ou não provados –, sendo que olhando a tal, o que desponta, são menções a decisões proferidas em arestos do TJUE, notícias de órgãos de comunicação social, considerandos sobre o funcionamento da justiça no Estado da Polónia, referências a Relatório do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, elucubrações sobre pronunciamentos de tribunais europeus em supostos processos relativos a MDE provenientes do Estado da Polónia e outros considerandos de cariz geral, que integram, de acordo com o que se aventa no dito articulado as temáticas, violação pelo Estado polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia, violação dos Direitos Humanos, falta de garantia violação dos direitos humanos nas prisões polacas.

Estes enunciados, salvo melhor e mais avisada opinião, não encerram a dimensão que se visa, no sentido de integrar a mácula em referência.

Acresce que imediatamente ressalta que algumas destas notas, o Requerido Recorrente, no presente intento recursivo, as vem também anunciar separada e especificamente, não se entendendo muito bem o porquê da sua integração neste segmento.

Por seu turno, apelando genericamente a (…) concretos pontos invocados (…) na sua oposição, nomeadamente dando-os como provados ou não provados (…), em nenhum momento os esgrime e /ou elenca para se aquilatar da bondade desta afirmação – importaria clarificar quais e em que medida.

De outra banda, mais uma vez, o Requerido Recorrente insiste em fazer apelo a normação integrativa da Lei nº 144/99, de 30 de agosto que não tem aqui aplicação.

Por fim, sempre se diga que contrariamente ao pugnado, o Acórdão recorrido nos seus pontos 3.2.3 – Da falta de garantias, 3.2.4 – Da violação da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da Violação dos Direitos Humanos, 3.2.5. – Da violação dos Direitos Humanos na Prisões Polacas, tomou posição clara e, nessa medida houve pronunciamento.

É certo que o explicativo apresentado, o qual se entende como absolutamente suficiente – como se verá - para não dar cobertura esta pretensão do Requerido Recorrente arguido recorrente, não prossegue a linha pretendida.

Pode este discordar. Todavia isso não constitui omissão de pronúncia. É apenas e só uma visão distinta da do Tribunal a quo.

Faceando, e mostrando-se desnecessários outros considerandos, igualmente sucumbe este traço recursório.

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c – O Requerido Recorrente, aponta, também, que houve violação do contraditório, assentando esta alegação, tanto quanto exulta, na circunstância de o Tribunal recorrido não ter deferido a realização de determinadas diligências de prova que, no seu entendimento, seriam essenciais para a decisão a proferir.

Ao que se cogita, incorre-se aqui, mais uma vez, em confusão de conceitos.

Como cristalinamente desponta de todo o processado, o Requerido Recorrente foi ouvido e foi-lhe seguidamente concedido prazo para deduzir oposição e apresentar o seu posicionamento, o que obviamente elucida o exercício do contraditório que, na verdade aquele cumpriu.

O facto de se ter entendido, em despacho devidamente fundamentado31 que diversos elementos probatórios, e não todos, como se pretende inscrever, não seriam de aceitar por serem dilatórios, inúteis e / ou inadmissíveis, não desencadeia, por nenhum modo, o efeito de não se permitir o exercício do contraditório.

Seguir esta linha de defesa, em último reduto, conduziria à ideia de que para cabal e pleno respeito desta máxima os tribunais tivessem que aceitar / permitir, acrítica e cegamente, e sem o menor critério de razoabilidade, todas as diligências probatórias pretendidas, independentemente das mesmas se revelarem de interesse e valor, para a temática em discussão.

E visitando o despacho que indeferiu determinada pretensão probatória do Requerido Recorrente, parece resultar claro o que o motivou – (…) Apreciemos individualmente cada um dos pedidos apresentados (…) resulta do artigo 21.º, n.º 4 da Lei n.º 65/2003, de 23-08 quando o requerido não consente na sua entrega ao Estado membro de emissão do MDE, a oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição ou no prazo concedido para a oposição, tendo sempre em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no diploma e serem asseguradas as condições para a entrega efetiva da pessoa procurada (…) Os meios de prova não tendo sido apresentados no ato de audição do

requerido, ocorrido em 28-10-2025, tê-lo-iam de o ser no prazo de 10 dias, concedido para a dedução de oposição (…) quando são apresentados meios de prova por parte do requerido que se anteveem como sendo suscetíveis de conduzirem à ultrapassagem dos prazos processuais rígidos constantes do regime do MDE e inerentes a um procedimento simplificado e célere, se deverá ponderar a sua não decretação, quando consistirem em diligências dilatórias, inúteis ou inoportunas (…) Quanto aos documentos juntos no prazo da oposição, embora alguns não estejam traduzidos, nem tenha sido invocada qualquer causa justificativa da não tradução no prazo concedido para a oposição, e não obstante a escassa relevância dos mesmos, pois não se reportam à específica situação do requerido, determina-se, ainda assim que os mesmos fiquem no processo (…) No concernente à prova testemunhal o requerido solicitou a notificação, pelo Tribunal da Relação de Évora, de três testemunhas para serem ouvidas (…) contudo, não apresentou justificação para a relevância da produção da prova testemunhal arrolada (…) Quanto à primeira testemunha, médico de profissão, depreende-se visar o requerido comprovar a sua condição de saúde, porquanto foi este profissional que o terá assistido no Hospital Particular em 27-08-2025 (…) a condição de saúde do requerido é, todavia, suscetível de ser comprovada através de prova documental, aliás constante do processo, como resulta da leitura do Documento n.º 12, motivo pelo qual, se revela desnecessária a inquirição do mencionado médico (…) segunda testemunha indicada tratar-se-á do cônjuge do requerido, atento o seu nome a morada, bem como ao declarado pelo arguido no P. 240/25.0YREVR. Considerando o objeto da Oposição apresentada a testemunha indicada prestaria declarações sobre as demais condições pessoais do marido. O requerido, todavia, já foi ouvido sobre as suas condições pessoais (…) e juntou documentos, não se deslindando que mais a sua mulher pudesse acrescentar ao já por aquele declarado. Sendo, por isso, também inútil a inquirição desta testemunha (…) a última testemunha indicada, advogado polaco com residência na Polónia, atentos os factos concretos constantes da oposição deduzida, na qual nem sequer são descritas as condições específicas do procedimento criminal no qual o requerido é visado, não se alcança a necessidade da sua audição. Os esclarecimentos eventualmente aportados por aquele advogado seriam sempre inúteis, considerando os concretos factos constantes da Oposição e o objeto do processo, e meramente dilatórios (…) relativamente ao pedido de notificação do Estado Requerente para juntar as provas indiciárias que sustentam a emissão do MDE e a prestar (…) informações (…) sempre se dirá que quanto à decisão de entrega não têm qualquer relevância as concretas provas indiciárias dos factos em investigação no processo criminal (a serem discutidas no próprio processo e não no âmbito de um MDE) ou as concretas condições de execução de uma eventual medida de coação a ser aplicada.

Não resulta aliás do expediente que tenha sido aplicada qualquer medida coativa ao requerido. Da leitura do expediente remetido decorre, tão só, ter corrido termos um inquérito com o n.º .... Ds.5.2024 na secção da Região de Malopolska do Departamento de Criminalidade Organizada e Corrupção do MP. No âmbito desse inquérito foi decidido apresentar acusação, ainda não comunicada ao arguido. Daí ter o MP solicitado a detenção do suspeito, por trinta dias, para ser interrogado (…) revelam-se inócuas as demais informações formuladas pelo

requerido para serem prestadas pelo Estado de emissão, face ao objeto do MDE e aos factos indicados na Oposição e que não se reportam à específica situação do requerido (…).

Perante todo o acima denunciado, para além de estar bastamente explicado o motivo da não admissão do elenco probatório pretendido, a maioria do mesmo sem o menor interesse para o que aqui está em causa, é claro que não houve o menor cerceamento ao exercício do contraditório, sendo que, pelo contrário, foi concedida a possibilidade de o Requerido Recorrente apresentar a sua linha de defesa, o que fez, não sendo o Tribunal obrigado, em nome do brocardo em causa, a aceitar todo o manancial de elementos pretendidos, tendo aquele, fundamentadamente explicado a razão da não aceitação.

Mais uma vez, o que ocorre é uma discordância do Requerido Recorrente quanto a este decidido.

Conquanto, a dissidência não ilustra a violação do vetor que se aponta.

E, nessa senda, o alegado desrespeito dos incisos constitucionais que se apontam, o que se faz de modo geral e pouco sustentado, não se descortina.

Assim, sucumbe este traço recursivo.

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d – Igualmente nesta sede, tal como já o havia feito anteriormente, vem o Requerido Recorrente apontar que há uma insuficiente descrição factual do MDE.

Visitando este documento, e reiterando todo o narrado no Acórdão recorrido, resulta à saciedade que se trata de mais uma alegação sem o menor respaldo no que extravasa dos autos.

Na verdade, considerando todo o descrito no MDE em causa, e referido nos pontos 2 a 5 do ponto 2.1, do 2. Apreciação, desponta cristalino que se descrevem com a mínima clareza e consistência a matéria factual que se aponta ao Requerido Recorrente.

Surge absolutamente claro de todo o ali narrado as circunstâncias de todo o ocorrido, o tempo, lugar, factos, grau de participação do Requerido Recorrente - No período entre uma data e um mês indeterminados de 2023 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, o requerido juntamente com (…) e outras pessoas (…) aquisições intracomunitárias de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de marijuana, num total de 3.565,9 (três mil quinhentos e sessenta e cinco 9/100) kg e haxixe num total não inferior a 633,14 (seiscentos e trinta e três 14/100) kg, e introduzindo essas substâncias e cocaína no mercado, bem como substâncias psicotrópicas sob a forma de anfetamina, mefedrona e comprimidos de ecstasy (…) Em uma data não especificada de setembro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, QQ e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, SS, II, TT, NN, PP, EE e outras pessoas (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 105 (cento e cinco) quilogramas de marijuana (…) data não especificada de outubro de 2023, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do pais, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, II, Karol LL, NN, EE, PP e outras pessoas (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 220 (duzentos e vinte) quilogramas de marijuana (…) data não especificada de novembro de 2023, em Cracóvia, Podleze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com FF, II, Karol LL, NN, UU, VV e outras pessoas (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de substâncias estupefacientes na forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 500 (quinhentos) quilogramas de marijuana (…) data não especificada em dezembro de 2023, em Cracóvia, Podteze e outras localidades do país, bem como no território da Espanha, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com RR, GG, II, Karol LL, NN, UU, VV e outras pessoas (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 600 (seiscentos) quilogramas de marijuana (…) data não especificada de janeiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades do país, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado co-dirigido por AA, EE e outra pessoas em conjunto e em acordo com RR, SS, WW, LL, NN, EE, PP (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 700 (setecentos) quilogramas de marijuana (…) No período entre uma data e um mês não especificados de 2024 e 19 de fevereiro de 2024, em Cracóvia, Podieze e outras localidades no território nacional, bem como no território espanhol, no âmbito da divisão de funções e tarefas num grupo criminoso organizado codirigido por AA, QQ e outra pessoa, agindo em conjunto e em acordo com GG, II, HH, TT, KK, Karol LL, MM, NN, XX, PP, EE e outras pessoas (…) participou na aquisição intracomunitária da Espanha para a Polónia de quantidades significativas de estupefacientes sob a forma de erva de canábis não fibrosa, ou seja, 1440,9 (mil quatrocentos e quarenta e nove centésimos 9/100) quilogramas de marijuana.

Por seu turno, tanto quanto se vislumbra, faz-se o respetivo enquadramento legal, à luz da normação do Estado da Polónia, de modo que se reputa até de algum detalhe – (…) crimes abrangidos pela Lei de 29 de julho de 2005 sobre o Combate à Toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 - texto único) (…) contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência (Diário Oficial 2023.1939 texto único) (…) contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único (…) contrariamente ao disposto nos artigos 33.° a 35.°, 37.° e 40.° da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência (…) contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ((Diário Oficial 2023.1939 texto único) (…) contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único) (…) contrariando as disposições dos artigos 33-35, 37 e 40 da Lei de 29 de julho de 2005 sobre o combate à toxicodependência ( Diário Oficial 2023.1939 texto único) (…)

As infrações em causa estão em investigação no processo n.º II Kp 1390/24/S para efeitos de decisão executória de prisão preventiva no processo preparatório do Tribunal Distrital de Carcóvia Srosmiescie, 2.ª secção penal de 02-10-2024 (…) infrações que constituem na Polónia (…) Crime previsto no artigo 258.°, § 3, do Código Penal («Quem fundar ou dirigir um grupo ou associação referidos no § 1, incluindo os de natureza armada, é punido com pena de privação de liberdade de um a dez anos» (Ponto I.); - Crime previsto no artigo 55.°, alínea 3, em conjugação com o artigo 55.°. alinea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência, em conjugação com o artigo 65.°, § 1, do Código Penal (pontos II. a VII.), sendo que tais normativos se reportam ao seguinte: - Artigo 55.°, alínea 3, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: Se o objeto do ato referido no alinea 1 for uma quantidade significativa de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas psicoativas ou palha de papoila, ou se esse facto tiver sida cometido com o objetivo de obter benefício patrimonial ou pessoal, o autor será punido com (…) artigo 55.°, alínea 1, da Lei de 29 de julho de 2005 relativa à luta contra a toxicodependência: «Quem, contrariamente às disposições da lei, importar, exportar, transportar, adquirir ou fornecer intracomunitariamente estupefacientes, substâncias psicotrópicas, novas substâncias psicoativas ou palha de papoila, é punido com multa e pena de privação de liberdade até 5 anos.» (…) artigo 65 § 1 do Código Penal: «As disposições relativas à determinação da pena, às medidas penais e às medidas relacionadas com a submissão do autor à prova, previstas para o autor referido no art. 64 § 2, aplicam-se igualmente ao autor que tenha feito da prática do crime uma fonte habitual de rendimento ou que cometa o crime agindo num grupo organizado ou numa associação com o objetivo de cometer o crime, bem como ao autor de um crime de natureza terrorista (…).

Perante todo este descritivo, podendo admitir-se que não há um rigor / primor / excelência no caminho encetado no MDE, neste matiz, tal como foi entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o que se subscreve - (…) No presente MDE, para efeitos de procedimento criminal, não seria expetável que este apresentasse uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, porquanto os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados (…) a investigação incide sobre crimes de tráfico de droga e da associação criminosa (acima discriminados de I a VII), relativamente aos quais vem indicado o período temporal no qual terão ocorrido, bem com a (pluri)localização das condutas (…) nos factos descritos é imputado o grau de atuação – fundador e membro dos grupos de indivíduos (alguns ainda não devidamente identificados) que levaram a efeito as práticas imputadas, com divisão previamente acordada de funções (…) Das circunstâncias enunciadas retiram-se sumariamente os elementos que indiciam a participação do requerido, nas diversas situações enumeradas (…) -, há um suficiente respeito pelo plasmado no artigo 3º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, mormente nas suas alíneas d) e) do seu nº1.

Nesse desiderato, também se não vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade pois, como se afirmou, há uma suficiente descrição das circunstâncias em que as diversas infrações apontadas foram cometidas, apontando-se o momento, o lugar o grau de participação do Requerido Recorrente, sendo que tanto assim é, que este, como um dos motes da sua peça recursiva, invoca a violação do princípio ne bis in idem.

Ora, se inexistisse suporte factual e integração jurídica suficiente, para que o mesmo pudesse entender o que se lhe imputa, fica por saber como poderia apelar a tal máxima que, como se viu, assenta na ideia de que determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a apreciação.

Assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, improcede, igualmente, este tema recursivo.

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e – Reiterando o que foi invocando na oposição nos autos deduzida, vem o Requerido Recorrente apontar que há falta de garantias pois (…) não sabemos se o Recorrente pode ser condenado a 10, 20, 30 ou prisão perpétua (…).

Abordando este invocado, o Venerando Tribunal da Relação de Évora refere (…) alegada falta de garantias por parte do Estado Polaco constata-se que os ilícitos na base da emissão do MDE não são puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, não havendo lugar à prestação da garantia aludida no artigo 13.º, alínea a) da Lei n.º 65/2003, de 23-08 (…) o requerido apresenta residência na Polónia e em Portugal (…) não solicitou, nos termos previstos na alínea b) do artigo 13.º que a decisão de entrega ficasse sujeita à condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade ao qual viesse a ser condenado (…) mantém ligação à Polónia, pois parte do sustento familiar é garantido pelos proventos auferidos de negócio mantido na Polónia como da documentação junta com a oposição resulta ter-se inscrito na autoridade tributária indicando residência no estrangeiro (…).

Na verdade, e atendendo a todo o conteúdo do MDE em questão, ao que transborda, por nenhum momento se pode retirar a conclusão acima trazida pelo Requerido Recorrente.

Está explicitamente inscrita toda a penalidade de passível aplicação aos ilícitos pelos quais possa vir a ser condenado e, nessa parte, ao que se vê, nenhuma das infrações que motiva a emissão do MDE é punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, pelo que não há lugar à prestação da garantia a que alude o artigo 13º, al. a), da Lei nº 65/2003, de 23/832.

Diga-se, ainda, em jeito de mero reforço, que pese embora o Requerido Requerente afirme ter residência em Portugal, igualmente, ao que transparece, também a tem na Polónia, sendo que nunca solicitou nos termos previstos na alínea b) do aludido preceito legal, que a decisão de entrega fique sujeita à condição de ser devolvido a Portugal para aqui cumprir a pena ou medida de segurança privativa da liberdade a que venha a ser condenado.

E não se diga, neste particular, que não solicitou o uso do mecanismo impresso na normação atrás aludida porque em (…) momento algum da Lei se refere que o Recorrente tem que o solicitar, por outro lado, quando o mesmo foi ouvido nunca foi confrontado com essa possibilidade (…).

Parece óbvio, até da própria literalidade do preceito em causa – (…) a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão (…) – que é claro que se trata de uma mera possibilidade, e que uma vez que o Requerido Requerente é cidadão polaco, assumindo que mantém ligações à Polónia, pretendendo usar-se da via aqui em causa terá de o solicitar, pensa-se.

Acresce que neste momento, tanto quanto se vislumbra, é absolutamente prematuro o recurso a este instituto.

Na realidade, e desde logo, ainda não há qualquer pena / sanção.

Por seu turno, ainda que a houvesse, a hipotética declarada pretensão de cumprir a pena em Portugal enfrenta um primeiro óbice, a necessidade de perante uma condenação, ela se mostrar transitada em julgado e o Digno Mº Pº requerer que a mesma fosse declarada exequível em Portugal - conforme exige o nº 3 do artigo 12º do RJMDE.

Tanto quanto se cogita, o requisito da definitividade ou trânsito em julgado e executoriedade da decisão condenatória constitui pressuposto base e necessário do reconhecimento de sentença penal estrangeira que aplique penas de prisão (ou outra medida privativa da liberdade), como decorre da aplicação conjugada dos artigos 12º, nº 4, do RJMDE e 1º, 2º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea j)33, 17º, nº 1, alínea i), § iii34, e 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de setembro, que estabelece o regime jurídico da transmissão, (…) do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia (…).

Faceando a normação em evidência, para o fim pretendido, necessário seria, sem margem para dúvidas, além do pedido do Ministério Público nesse sentido, que houvesse uma “sentença”, e que após prolação da mesma e sua notificação ao visado, esta se mostre transitada em julgado, e nessa linha desenhado um quadro de definitividade, sem o que o reconhecimento não pode ter lugar35.

Ora, como se vem notando, não se está perante quadro com estas caraterísticas, destinando-se este MDE (…) procedimento criminal, do aqui requerido (…), ou seja, a momento ainda “preliminar”.

Também neste conspecto, vem o Requerido Recorrente, sugerir a verificação de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 13º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto (…) com o sentido de que (…) Não pode o Requerido, pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, no recurso que apresenta da decisão de extradição, requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão (…) Não tendo o Requerido, aquando da sua audição inicial, no âmbito do processo para cumprimento de MDE, para efeitos de procedimento penal, residente no Estado-Membro de execução, sido informado de que poderia requerer que a decisão de entrega pode ficar sujeita a condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão, já não o poderá requerer, posteriormente, nomeadamente, em sede de Recurso da decisão que determinou a sua extradição (…).

Salvo melhor e mais avisada opinião, face a todo o expendido, não será este o momento para se chamar à colação o regime inserto na normação em que se arrima o Requerido Recorrente.

Tal qual se disse, em termos de exigências formais as mesmas não se verificam.

Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, mormente a agora adiantada.

Faceando, e sem necessidade de outras ponderações, também é de negar apoio a este fragmento recursivo.

*

f – Mais uma vez repisando todo o anteriormente aduzido, vem o Requerido Recorrente sublinhar a violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e da violação dos Direitos Humanos e, bem assim, a violação dos direitos humanos nas prisões polacas.

Neste ensejo, e de modo que se descortina eivado de generalidades, referências majestáticas e sem qualquer concretude no que à sua situação concerne e que relativamente à mesma se possam ligar, aduzem-se razões (…) os Tribunais Polacos não garantem ao Requerido um processo justo e equitativo. Esta matéria tem sido considerada por diversos Tribunais, de diferentes países da União Europeia, como fundamento para a recusa de extradição de cidadãos Polacos (…) emissão do mandado de detenção europeu, por referência ao Recorrente, partiu de um juiz nomeado pelo poder político e não por referência à lei (…) é público e notório que desde, pelo menos, o outono de 2017, se constatou uma falta de independência generalizada no poder judiciário na Polónia (…) existe, em geral, na Polónia, um risco real de violação do conteúdo essencial do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a saber, um risco real de violação do direito a um tribunal independente (…) nomeadamente, de uma Lei de 8 de dezembro de 2017, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, relativa à posição do Krajowa Rada Sadownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS») e ao seu papel na nomeação dos membros do poder judicial polaco (…) o Supremo Tribunal, Polónia (…) declarou, na sua Resolução de 23 de janeiro de 2020 no processo BSA I-4110 1/20, que, por força da legislação entrada em vigor em 2018, o KRS não era um órgão independente mas estava diretamente subordinado às autoridades políticas e que essa falta de independência estava na origem de falhas no processo de nomeação dos juízes (…) Os Tribunais nos vários países Europeus que têm vindo a ser chamados para darem cumprimento a MDE provenientes da Polónia, têm vindo a afirmar estar perfeitamente cientes das deficiências sistémicas do Estado de direito na Polónia desde a prolação do Acórdão de 25 de julho de 2018, Ministro da Justiça e da Igualdade (…) A Cour D" Appel de Paris - Pôle 7 Cinquieme Chambre de LI Instruction, por decisão de 26/03/2025, pelos motivos acima enunciados recusou dar cumprimento a um MDE para a Polónia numa situação em tudo similar à dos presentes autos (Vide docs. 17 e 18 juntos com a Oposição)

XLV (…) nos presentes autos, não é identificado o nome do juiz ou juízes que vão aplicar ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva e ou que o vão julgar (…) Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional estão previstos no artigo 6.° da Lei n.° 144/99, sendo o pedido recusado (…) os Estabelecimentos Prisionais na Polónia têm piores condições que os Estabelecimentos Prisionais Portugueses (…) A partir do momento em que um cidadão, de um país estrangeiro, prefere continuar preso em Portugal ao invés de ser extraditado para outro país, segundo as regras da lógica e da experiência comum, isso diz muito do tipo de tratamento a que ficará sujeito (…) em virtude dos problemas de saúde que padece, por falta de assistência ou más condições prisionais, vier a falecer será o Estado Português responsável civilmente (…) O comité Antitortura (CPT) do Conselho da Europa no relatório publicado o ano passado afirma que os três direitos fundamentais (os direitos dos detidos de notificar terceiros sobre sua detenção e de ter acesso a um advogado e a um médico) geralmente não se tornam efetivos (…) Segundo um Relatório elaborado pelos Serviços Prisionais Polacos, no ano de 2022 morreram nas prisões polacas 192 (cento e noventa e dois) reclusos, desses 11 (onze) nunca foram esclarecidos (…) Sofrendo o Recorrente, como sofre, de problemas cardíacos e não lhe sendo assegurada sequer a toma de medicação, resulta á evidência que o mesmo, sendo extraditado para a Polónia, sofre um sério risco de vida (…) O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem condenado o Estado Polaco por falta de assistência médica aos seus reclusos (…).

Repisando o que por diversas vezes se escreve neste aresto, o arrimo na Lei nº 144/99, de 31 de agosto, parece não ter aqui qualquer acolhimento / sentido.

De outra banda, toda esta panóplia de argumentos, na sua maioria destituídos da mínima ilustração com a evocação de factos concretos relativos exclusivamente ao Requerido Recorrente, parece não ser de sufragar.

Em primeiro ponto, a genérica e até abstrata alusão de uma pretensa violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e dos direitos humanos, não pode justificar, sem mais, a recusa de execução de MDE, já que a recusa, ainda que facultativa, não pode constituir um ato gratuito ou arbitrário do tribunal, impondo antes a observância de determinados parâmetros legalmente fixados.

Aponte-se, também, que nesse ensejo, há que exibir argumentos e elementos de facto aportados ao processo, devidamente alicerçados – não meras conjeturas pontuais - e suscetíveis de adequada ponderação que devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência a um eventual processo nacional sobre o do Estado requerente.

Todo o aqui trazido, tanto quanto se vislumbra, não constitui causa de recusa obrigatória, dentre as taxativamente enumeradas no artigo 11º do RJMDE.

Por seu turno, e como atrás se fez menção, os motivos de recusa facultativa expressos no artigo 12º do complexo legal em ponderação, reportam-se, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro estado-membro não requerente e não, sem mais, a desresponsabilização penal dos agentes infratores.

O Requerido Recorrente, questiona a lisura / verticalidade / bondade do sistema judicial polaco, apresentando generalidades e até lugares comuns - falta de imparcialidade na nomeação dos juízes e constituição dos Tribunais, interferência do poder executivo no poder judicial -, nunca indicando / apontando, no que a si diz respeito (o MDE apenas respeita à sua entrega), qualquer circunstância clara, específica, detalhada e precisa, que lhe seja aplicável na presente situação e de onde possa advir um risco real, efetivo, de violação dos seus direitos fundamentais por parte do Tribunal que emitiu o MDE.

Mais, até contraditoriamente à sua linha de pensamento, acaba por reconhecer um real e efetivo funcionamento de garantias básicas no funcionamento do sistema judicial, ao repescar a (…) Resolução de 23 de janeiro de 2020 no processo BSA I-4110 1/20 (…) do Supremo Tribunal Polaco que denunciou a falta de independência do Conselho Nacional, com reflexos no processo de nomeação de juízes.

Diga-se, ainda, neste vetor, que no respeitante à independência do poder judicial, pelas reformas legislativas empreendidas nos últimos anos, tanto quanto transparece, pelos diversos documentos que o Requerido Recorrente até exibiu na sua oposição, e para os quais nesta sede remete, reconhecendo-se que em determinados quadros e momentos, se têm suscitado dúvidas, é lapidarmente cristalino, também, que toda a situação dos tribunais e do exercício do poder judicial tem vindo a ser acompanhada / fiscalizada pelas instâncias europeias, sem que as mesmas tenham, até à data, considerado a necessidade de intervir ativamente no âmbito da cooperação judiciária internacional, excecionando, impedindo ou condicionando a mesma no que diz respeito a qualquer um dos países que compõem a União Europeia, mormente o Estado da Polónia (aqui, globalmente considerando).

Importa ainda reter que, in casu, não há condenação, não há acusação, nem sequer uma medida de coação imposta pelo Estado requisitante, destinando-se este MDE, apenas e só a detenção provisória, visando um procedimento criminal, o qual foi emitido por entidades polacas devidamente identificadas e relativamente aos quais não vem apresentado fundamento válido para questionar a isenção e imparcialidade dos decisores.

Aliás, nem se entende muito bem a alegação de (…) nos presentes autos, não é identificado o nome do juiz ou juízes que vão aplicar ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva e ou que o vão julgar (…), como se em função de tal os Tribunais Portugueses estivessem munidos de instrumentos e possibilidade de aquilatar da independência ou não das pessoas que fossem identificadas.

Assente-se que, ao que se cogita, tem sido entendimento, que o facto de a pessoa cuja entrega é pedida não conhecer, antes da sua eventual entrega, a identidade dos juízes que serão chamados a conhecer do processo penal a que essa pessoa poderá ser sujeita após essa entrega não pode, por si só, ser suficiente para efeitos de recusa.

Com efeito, todo o sistema criado e decorrente da Decisão-Quadro 2002/584 não permite inferir que a entrega de uma pessoa ao Estado-Membro de emissão para efeitos de instauração de um processo penal esteja condicionada à garantia de que esse processo resultará num processo penal perante um tribunal específico, e menos ainda à identificação precisa dos juízes que serão chamados a conhecer desse processo penal.

Ao que se intui, tal nem faria sentido. Entre a emissão do MDE e a consequente entrega do requerido, as mais variadas vicissitudes podem ocorrer e, por via delas, o juiz ou juízes que inicialmente iriam intervir, já não o poderem fazer e, assim sendo, haveria impedimento em fazer valer a entrega.

Ora, a ideia de simplificação, despojo de notas de complexidade e morosidade inerente ao MDE, estaria definitivamente comprometida.

É irrefutável que aportando a jurisprudência do TJUE, firmada na sequência do Acórdão Openbaar Ministerie, recordando as notas da confiança e reconhecimento mútuo em que se funda o MDE, a recusa da sua execução, apenas pode operar quando se verificar que a pessoa relativamente à qual aquele foi lançado corre um risco real de sofrer uma violação do seu direito fundamental, o que exige muito mais do que meras e simples preocupações genéricas da ordem das veiculadas, sem o menor ancoradouro em factos detalhados e concretos relativos ao Requerido Recorrente.

Sublinhe-se, ainda, que as alegadas deficiências sistémicas, eventualmente reconhecidas quanto a outros casos, não podem determinar nem elucidar, quanto aos demais, a existência de uma efetiva violação, ainda que potencial / possível / conjeturável, do conteúdo essencial do direito a um julgamento justo, constituindo-se, assim, em causa de recusa de execução de qualquer MDE emitido pelas autoridades polacas.

Percorrer neste ensaio de argumentação, equivale a afirmar que havendo uma errada decisão de Tribunais, necessariamente as que se seguirem, são todas falhas de correção. Parece absolutamente temerário este raciocínio.

Do que se apresenta nestes autos, por nenhuma forma, se desenha / retrata / esculpe um comprometimento / parcialidade da entidade emissora do MDE aquando da respetiva nomeação, não sendo invocado sequer qualquer posicionamento público do Estado emissor no que diz respeito ao aqui requerido.

Ao que soma, nem as específicas condições pessoais do requerido ou a natureza das infrações (sem qualquer pendor político ou outro de igual ou semelhante carga) fazem crer na existência de circunstâncias concretas suscetíveis de condicionar a imparcialidade do(s) juiz e / ou juízes que terão intervenção nos autos.

De outra banda, e no que tange à invocada falência do sistema penitenciário polaco, em muitas dimensões com interceção com o que se pode apontar a diversos outros sistemas europeus, incluindo o português, ao que se crê, as mesmas não configuram fator, dentre os diversos atrás apontados, e legalmente previstos, como fundamento de recusa de execução do MDE.

Evidenciam os próprios elementos que são trazidos e invocados pelo Requerido Recorrente, que as falhas / brechas existentes têm sido alvo de alerta / atenção e acompanhamento pelas instâncias internacionais, nomeadamente pelo Comité para a Prevenção da Tortura e pelo Provedor, como é próprio de um Estado de direito democrático, que respeita a dignidade da pessoa humana.

Tanto quanto ressurge, eventuais lacunas / faltas existentes não conduziram a intervenção no âmbito da cooperação judiciária internacional por parte dos órgãos legislativos ou executivos da União Europeia, determinado a exclusão do Estado da Polónia para efeitos de aplicação do instrumento do MDE.

Um olhar relativo às condições de saúde do Requerido Recorrente.

Sem querer questionar-se todo o quadro que se invoca, sempre se dirá que nada se extrai dos autos que aponte para que o mesmo não possa ter o devido tratamento no Estado da Polónia, não sendo demonstrativo do que intenta sustentar, a alegada existência de situações em que o Estado Polaco terá sido condenado por falta de assistência médica de reclusos.

Na verdade, a existência de alguns casos não permite a generalização, sendo, mais uma vez de reforçar que não há nenhum sinal, ainda que indelével, que no caso do Requerido Recorrente, necessitando este de acompanhamento e tratamento médico adequado, não o vai ter. Mais uma vez tudo assenta em suposições e meras conjeturas, não se alcançando como certo / seguro / inquestionável que a entrega daquele ao Estado da Polónia coloca em risco a sua integridade física e / ou a vida.

Por fim, um apontamento quanto à sua estrutura e dimensão familiar existente em Portugal.

Esta razão, como se viu do elenco das razões fixadas na lei, não constitui fator justificativo da recusa de execução do MDE.

De seu lado, e como também já se postulou, no momento próprio e verificados os necessários requisitos legais, pode o Requerido Recorrente vir a solicitar o cumprimento de pena em que eventualmente venha a ser condenado, em Portugal, sujeitando-se às condições e regras do sistema penitenciário português.

Por todo o expendido, soçobra, também, este passo recursivo.

*

ii) Recurso do Despacho de 5 de janeiro de 2026 (detenção do Requerido Recorrente à ordem dos presentes autos)

a – Primeiramente, e ainda que telegraficamente, um apontamento quanto à admissibilidade deste recurso.

Considerando o plasmado no artigo 24º, nº 1, alíneas a) e b) do RJMDE, e para o que aqui importa, num imediato excurso, poder-se-ia pensar que o mesmo seria de não admitir.

Todavia, como transparece do processado, só no momento da prolação do despacho em dissídio é que houve um efetivo pronunciamento sobre a situação processual do Requerido Recorrente, tendo-se determinado a sua detenção, ainda que inicialmente houvesse um apontamento nesse sentido.

Na realidade, aquando da audição daquele a 28 de outubro de 2025, e na sequência de promoção do Digno Mº Pº, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, relegou-se para momento posterior – (…) qualquer alteração do estatuto coactivo do ora requerido no proc. 240/25.0YREVR, dever ser de imediato comunicado a estes autos para ser apreciada a sua situação coactiva neste processo.

Desta feita, entende-se que o despacho de 5 de janeiro de 2026 é passível de recurso.

*

b – Neste patamar, e aduzindo a mesma argumentação, vem o Requerido Recorrente, repetindo-se exaustivamente, dizer que há violação do princípio ne bis in idem.

Sem necessidade de mais desenvolvimentos, até porque os fundamentos desta arguição assentam na mesma base dos que se transportaram em relação ao recurso aposto quanto à decisão final, remete-se para todo o analisado em a, do ponto i) de 2.3 Apreciação.

Faceando, improcede este alegado.

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c - Em segundo alinhamento recursivo, suscita-se a existência de nulidade do despacho recorrido decorrente da ausência de audição prévia do detido pois, aquele configura decisão de aplicação de uma medida de coação detentiva, o que pressupõe a audição prévia do Requerido Recorrente.

Ora, como refulja dos autos, o Requerido Recorrente, em 28 de outubro de 2025, foi ouvido no âmbito do presente MDE, onde foi confrontado e informado sobre o que aqui está em causa, sendo que o RJMDE, por nenhum modo impõe a realização de uma segunda audição do requerido.

De todo o processado, mormente do Auto de Audição do aqui visado, ao que se exibe, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 18.º do RJMDE – a audição do Requerido Recorrente teve lugar dentro do prazo legal, decidiu-se sobre a validade e a manutenção desta, procedeu-se à identificação do Requerido Recorrente, foi o mesmo elucidado / esclarecido a propósito da existência e conteúdo do MDE, sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir na sua entrega, bem como sobre os termos em que o podia fazer e sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.

O Requerido Recorrente esteve sempre assistido por mandatário constituído, requereu prazo para a oposição e declarou não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

Ante tal, pode concluir-se que aquando da prolação da decisão em exame, estava o decisor munido dos elementos necessários ao pronunciamento sobre a manutenção da detenção à ordem deste processo.

Mais, o Requerido Recorrente dispôs nesse momento (da sua audição) da mais ampla possibilidade de dizer o que se lhe tivesse oferecido a esse propósito – tanto mais que se encontrava assistido por mandatário constituído -, ciente de que poderia ser, ao tempo, proferida a decisão sobre a manutenção da detenção.

Nesse desiderato, nenhuma garantia de defesa se encontra subtraída ou diminuída por, na altura, e por razões devidamente apresentadas, a Veneranda Desembargadora Relatora ter decidido sobrestar a efetiva decisão sobre o estatuto coativo.

Ao que se pensa, proferir ou não uma decisão sobre a manutenção da detenção em ato imediatamente seguido à audição, ou posteriormente, desde que assente em elementos que a fundamentem – como é o caso como se verá – o necessário é que haja audição.

Ora, na verdade, todo o decidido operou perante audição prévia do Requerido Recorrente, ou seja, nada foi determinado sem o mesmo ter tido oportunidade de se pronunciar.

E, nesse desiderato, afirmar como se pretende, não tem o menor sustento nos autos.

Sucumbe, assim, este argumento recursório.

*

d – No entender do Requerido Recorrente, exulta a nulidade do despacho que determinou a sua detenção à ordem deste MDE, por falta de fundamentação.

Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, ao que se crê, mais uma vez se confundem conceitos – falta de fundamentação / discordância da fundamentação.

Visitando o despacho revidendo, apresenta o mesmo a seguinte roupagem, para o que aqui releva – (…) Cumpre, pois, apreciar se o referido cidadão estrangeiro (…) deve agora ser detido à ordem do

presente MDE (…) cabe salientar que a detenção prevista na Lei 65/2003 é uma medida coativa específica destinada a assegurar a detenção e entrega de pessoa, determinada por uma autoridade judiciária de outro Estado,

sendo, naturalmente, a ela inerente o risco de fuga do detido (…) tem sido reconhecido pelo STJ, mostra-se desnecessária a verificação concreta dos pressupostos enunciados no artigo 204.° do CPP, para a determinação e manutenção da detenção, porquanto a mesma se revela imprescindível à finalidade de assegurar a entrega solicitada, com prazos curtos (…) e porquanto esta nem sequer tem idêntica natureza, fundamento e finalidade com a figura da detenção em processo penal português não correspondendo à medida de coação prisão preventiva (…) apenas em circunstâncias excecionais não será de decretar a detenção, o que não se verifica no presente caso, sendo certo que, para além do mais, até já foi prolatado Acórdão, conquanto ainda não transitado em julgado, no qual foi confirmada a entrega do cidadão estrangeiro por preenchimento dos respetivos pressupostos (…) As circunstâncias invocadas pelo requerido no processo e já devidamente analisadas no Acórdão prolatado não revestem a particular excecionalidade assinalada na Lei (…) fazendo apelo às circunstâncias enunciadas no próprio mandado a já amplamente referenciados no Acórdão proferido a detenção do cidadão polaco revela-se como a única medida adequada, necessária e proporcional para a satisfação das finalidades inerentes ao MDE, de modo a evitar o risco de o cidadão estrangeiro em causa se eximir ao pedido de entrega até já decretado por esta Relação em dois processos distintos (…) A OPHVE, também, não é suficiente para acautelar o risco de fuga, porquanto pela mesma apenas se sinaliza a ausência não autorizada (…) Tendo esta Relação já ouvido, em tempo, o requerido que foi devidamente identificado e elucidado sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu decide-se agora que este aguarde os ulteriores termos deste MDE em detenção ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003 de 23-08, pois apenas a manutenção da detenção permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, ou seja pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a detenção física).

Considerando todo este expendido, afirmar que o despacho não se mostra fundamentado, parece ser exercício não atendível.

É certo que o Requerido Recorrente discorda deste posicionamento, o que desde logo manifestou no momento da sua audição em 28 de outubro de 2025, em antevisão ao que lhe poderia ser aplicado.

Porém, a discordância não configura falta de fundamentação.

De outro lado, ao que se crê, todo o explicativo encetado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, é suficientemente basto para justificar a decisão tomada.

Não ocorre, assim, a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão.

*

e – Em último, as alegadas inconstitucionalidades da leitura dos artigos 18º e 30º do RJMDE, quando interpretada no sentido de que se pode colocar detido no âmbito de um MDE um cidadão que esteve detido a coberto de outro MDE em que estão em causa os mesmos factos e, bem assim, que não é necessária nova audição do arguido, em momento prévio à aplicação da medida de detenção, quando esta o é em momento posterior à primeira audição.

Quanto à primeira vertente da inconstitucionalidade alegada, mostra-se absolutamente cristalino que a mesma não opera pois, como atrás se anunciou não há qualquer similitude factual em ambos os MDE respeitantes ao Requerido Requerente.

Por seu turno, como atrás se apontou, este foi ouvido sobre tudo o que aqui está em causa, tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se manifestar.

Apresentou a sua oposição.

Foi proferida decisão final determinando a sua entrega ao Estado requisitante e onde se apreciaram todas as razões que o mesmo apresentou para obstar a tal.

Nesta medida, não se vislumbra não só a necessidade de nova audição e, bem assim, o que a mesma poderia trazer de novas notas.

Faça-se salientar, tal qual também se afirmou, o preceito em jogo, apenas exige a audição do visado e não que a mesma se vá renovando. E esta claramente que teve lugar.

Deste modo, resta concluir pela inexistência das invocadas inconstitucionalidades ou qualquer outra.

III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a. Negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente AA, relativamente ao Acórdão final, mantendo-se todo o ali decidido;

b. Negar provimento ao recurso interposto pelo Requerido Recorrente AA, relativamente ao despacho proferido em 5 de janeiro de 2026, mantendo-se todo o ali decidido.

c. Custas pelo Requerido Recorrente, fixando-se as Taxas de Justiça em 7 (sete) UC, e 5 (cinco) UC, respetivamente, quanto ao recurso do Acórdão final e quanto ao recurso do despacho proferido em 5 de janeiro de 2026 - (artigos 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, 513º, nºs 1 e 3, do CPPenal, e 8º, nº 9, do RCP e Tabela III, anexa).

*

De IMEDIATO, comunique ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, enviando cópia deste Acórdão, por forma a serem acauteladas todas as diligências a tomar para entrega do Requerido Recorrente, em respeito ao que se consigna nos artigos 29º, nºs 2 e 3 e 30º do RJMDE.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de fevereiro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (2ª Adjunta)


_____________________

1. Regulamento relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) nº 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão.↩︎

2. Cf. Referência Citius 9966503, fls. 48 dos autos.↩︎

3. Cf. Referência Citius 9968374, fls. 49 a 53 dos autos.↩︎

4. Cf. Auto de Audição de Detido, fls. 50 dos autos.↩︎

5. Cf. Referência Citius 54010606.↩︎

6. Cf. fls. 262 a 266 dos autos.↩︎

7. Cf. Referência Citius 10006848, fls. 268 a 273 dos autos.↩︎

8. Cf. Referência Citius 10021740, fls. 371 dos autos.↩︎

9. Apenas dos aspetos relevantes que aqui se deverão discutir, expurgando de reprodução de dispositivos legais, de peças processuais, menção à factualidade dada como assente.↩︎

10. Referência Citius 10083643.↩︎

11. Referência Citius 10085464.↩︎

12. Consigna-se que relativamente a este segmento, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, admitiu o recurso, fazendo-o subir nos próprios autos, atribuindo-lhe um efeito totalmente distinto do que considerou para o recurso interposto da decisão final, caminho este que suscita algumas reservas.

  Na verdade, sendo um despacho proferido após a decisão final, não se descortina muito bem como pode o recurso ao mesmo respeitante, ser apresentado no Tribunal Superior, conjuntamente com o da decisão final, entendendo-se que o caminho a seguir, seria antes o de fazer subir em separado o recurso interposto quanto ao despacho aqui em causa, decisivo da situação processual do Requerido Recorrente.

  Todavia, e para evitar mais delongas, absolutamente desnecessárias, e porque a decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou regime de subida não vincula o tribunal superior – artigo 414º, nº 3 do CPPenal -, conhecem-se, agora, ambos os petitórios recursivos.↩︎

13. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

14. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

15. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

16. Neste sentido, RODRIGUES, Anabela Miranda, O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? in RPCC, Ano 13, nº 1, Janeiro-Março, 2003, pg. 27 e, ainda, MATOS, Ricardo Jorge Bragança de, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, in RPCC, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, p. 325.↩︎

17. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 20/06/2012, proferido no Processo nº 445/12.3YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

18. O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.↩︎

19. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 25/06/2009, proferido no Processo nº 1087/09.6YRLSB.S1 - O mandado de detenção europeu, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança (…) veio substituir o processo de extradição, que se mostrou incapaz de, por forma agilizada, mercê da abertura de fronteiras e da livre circulação de pessoas, responder aos problemas de cooperação judiciária entre Estados (…) constituiu a primeira concretização no âmbito do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, havido como pedra angular da cooperação judiciária: tem subjacente uma ideia de mútua confiança, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais e princípios de direito de validade perene e afirmação universal (…)desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…) – e de 20/06/2012, proferida no Processo nº 445/12.3YRLSB.S1, já atrás referido, - (…) para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência, ou seja, o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido, e também por uma eficiência de teor quase automático, na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução (…) A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço (…)-, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

20. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/09/2009, proferido no Processo nº 134/09.6YREVR.S1 – (…) As referências fundamentais do regime e que moldam os conteúdos material e operativo resumem-se a dois pressupostos base: o afastamento, como regra, do princípio da dupla incriminação, substituído por um elenco alargado em catálogo de infracções penais e a abolição da regra, típica da extradição, da não entrega ou extradição de nacionais (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

21. Cf. artigos 148º a 153º.↩︎

22. ARTIGO 14.º

  1 – (…)

  2 – (…)

  3 – (…)

  4 – (…)

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.↩︎

23. Artigo 4.º

  (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez)

  1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

  2. (…)

  3. (…)↩︎

24. Artigo 50º

  Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

  Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.↩︎

25. Este princípio não é mais do que a manifestação substantiva da noção do caso julgado que tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

  Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22/11/2017, proferido no Processo nº 1764/13.7TACBR.S1 - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5 (…).↩︎

26. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pp. 497 e 498.

  Na mesma linha de pensamento, DAMIÃO DA CUNHA, José, Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 484 – o princípio ne bis in idem deve ser entendido como (…) garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos.↩︎

27. Neste sentido, ISASCA, Frederico, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 2003, Almedina, pp. 220 e 221.↩︎

28. BELEZA, Tereza Pizarro e PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, pp. 25 e 26.↩︎

29. Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1136.↩︎

30. Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

31. Referência Citius 10006848.↩︎

32. Artigo 13.º

  Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais

  1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

  a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

  b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.

  2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º↩︎

33. Artigo 2.º

  Definições

  1 - Para efeitos do disposto no título ii, entende-se por:

  a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

  b) (…)

  c) (…)

  d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.

  2 - Para efeitos do disposto no título iii, entende-se por:

  a) (…)

  b) (…)

  c) (…)

  d) (…)

  e) (…)

  f) (…)

  g) (…)

  h) (…)

  i) (…)

  j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.

  3 - As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.↩︎

34. Artigo 17.º

  Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

  1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

  a) (…)

  b) (…)

  c) (…)

  d) (…)

  e) (…)

  f) (…)

  g) (…)

  h) (…)

  i) (…)

  i) (…)

  ii) (…)

  iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

  j) (…)

  k) (…)

  l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado como tal.

  2 – (…)

  3 – (…)

  4 – (…)↩︎

35. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 03/01/2024, proferido no Processo nº 3032/23.7YRLSB.S1 - (…) a recusa facultativa de execução de um MDE emitido para cumprimento de uma pena de risão, prevista no artigo 12º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, exige (…) o trânsito em julgado da sentença condenatória como condição do seu reconhecimento e execução em Portugal, como decorre da aplicação conjugada do artigo 12º, n.ºs 3 e 4, com os artigos 1º, 2º, n.ºs 1, al. d), e 2, al. j), 17º, n.º 1, al. i), § iii, e 26º da Lei n.º 158/2015, de 17.9, aplicável, com as necessárias adaptações, ex vi daquele artigo 12º, n.º 4 -, de 07/04/2022, proferido no Processo nº 30/22.1YRPRT.S1 – (…) Sendo o arguido residente em Portugal (com título de residência) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado português poderá recusar a sua execução se se comprometer a executar a pena determinada na decisão; mas, o Estado português só pode estabelecer um compromisso perante uma decisão transitada em julgado, isto é, perante todas aquelas situações que não se integrem no âmbito do art. 12.º-A, da LMDE (…) o Estado emissor afirma expressamente que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não poderá agora o Estado português comprometer-se a executar uma pena que ainda não está estabilizada. Além disto, era necessário que tivesse havido um requerimento do Ministério Público para que o Tribunal da Relação tivesse declarado exequível a decisão em Portugal, confirmando a pena aplicada (…) -, de 09/07/2014, proferido no Processo nº 220/14.0YRLSB.S1 – (…) não se mostra, por ora, aqui exequível, considerando a respetiva precariedade, é dizer ainda não ter transitado em julgado nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico português (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

  .↩︎