Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023450 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALÊNCIA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197811070673171 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação conhecido do mérito dos embargos, concluindo pela manutenção da sentença que declarou a falência de uma empresa, implicitamente julgou as nulidades arguidas contra a sentença, bem como o pedido de nova quesitação, pelo que o acórdão não padece do vício de omissão de pronúncia. II - A circunstância de a empresa ter deslocado numerário para uma firma situada na Alemanha com quem mantinha relações comerciais e da qual até era devedora, não integra a situação motivadora de falência prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 1174 do Código de Processo Civil. III - A construção de uma piscina em vivenda do Estoril, comprada para a empresa e destinada a moradia do seu sócio-gerente, tudo a expensas da empresa, não traduz negócio ruinoso e revelador da intenção de colocar a empresa na situação de não poder cumprir as suas obrigações. IV - Não se provando outros factos significativos de tal intenção, não é de manter a declaração de falência, procedendo os embargos. | ||