Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
888/07.4TBPTL.G1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PROVA PLENA
QUITAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA DOS AUTOS PARA AMPLIAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Almeida Costa, RLJ, Ano 129, pág.360.
- A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pág.522.
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971-72, III, 218.
- Lebre de Freitas - A Confissão no Direito Probatório (Um Estudo de Direito Positivo), págs. 648 e seguintes e 758.
- Manuel de Andrade, NEPC, págs.227 e 248.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª ed., págs.328.
- Vaz Serra, RLJ, Ano 101, pág.272.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, Nº 2, 352.º, 357.º, Nº1, 358.º, Nº 2, 369.º, N.º1, 370.º, NºS 1 E 2, 371.º, 372.º, 393.º, Nº3, 395.º, 787.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, Nº2, 729.º, Nº 3, 730.º, Nº1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.5.2007, PROCESSO N.º 07B841;
-DE 16.10.2008, PROCESSO N.º08B3668;
-DE 04.02.2010, PROCESSO N.º 4114/06.5YLSB.S1;
-DE 23.02.2010, PROCESSO N.º 566/06.1TVPRT.P1.S1;
-DE 23.9.2010, PROCESSO N.º 78/03.5TBPSR.E1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1. A apreciação do valor probatório da inserção em documento autêntico – in casu escritura pública de compra e venda – de declaração de que o preço da venda já foi recebido envolve, ainda que interpenetradamente, três figuras jurídicas:
A primeira reporta-se à prova do cumprimento;
A segunda ao valor probatório dos documentos autênticos;
A terceira ao valor probatório da confissão.
2 . Quanto à primeira, há a considerar que a força probatória da quitação coincide com a do documento que consubstancia ou em que se insere.
3 . No que diz respeito à segunda, deve entender-se que, nos casos em que o recebimento não tenha sido objecto de percepção pela autoridade ou oficial público respectivo, não se alcança a prova plena, antes sendo caso de prova de livre apreciação pelo Tribunal.
4 . Quanto à terceira, às dúvidas sobre se tal declaração, sem mais, deve ser considerada como confessória, há que acrescentar que o artigo 358.º n.º2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente.
5. Em qualquer dos casos, tratando-se de interpretação do contexto do documento, é admissível, além das outras, a prova testemunhal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I -
No Tribunal Judicial de Caminha, a Massa Insolvente da “E..I..M.., Lda.” intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:
AA, BB e CC.

Pediu, com base no enriquecimento sem causa, cujos factos carreia, a condenação deles a pagarem-lhe € 204.507,13, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.

Contestaram os Réus e deduziram reconvenção que não foi admitida.
A autora replicou.

II – 1
Na MFA, a Sr.ª Juíza considerou provado o teor da escritura pública de compra e venda a que se alude abaixo na enumeração factual, na qual se inclui a expressão “que já receberam” relativa ao montante correspondente ao preço da compra e venda ali titulada.
E elaborou a BI com os seguintes pontos:

1° - Os RR receberam a quantia de 41.000.000$00 (quarenta e um milhões de escudos) relativa à compra e venda titulada pela escritura pública indicada em A ?
2º - No dia 27 de Junho de 2001, aquando da celebração da escritura pública indicada em A, o sócio gerente da “ E..I..M.., Lda.”, DD, transmitiu aos RR que efectuaria o pagamento do preço dos prédios identificados em A logo que resolvesse uma questão bancária no prazo máximo de uma semana?
3º - Os RR aceitaram que o pagamento fosse efectuado nos termos indicados por DD?
4º - Perante o registo da acção indicada em J, o sócio gerente da “ E..I..M.., Lda.“, DD, comprometeu-se a pagar o preço indicado em A aos RR caso se efectivasse o registo definitivo da aquisição dos prédios indicados em A a favor desta sociedade?

II – 2
Em julgamento, respondeu do seguinte modo:
Quesito 1°: provado. Quesitos 2°: 3°: 4°: não provados.

E, sempre tendo em conta, além do mais, o recebimento daquela quantia, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
“Em face do exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: - Condeno solidariamente os Réus AA, BB e CC a restituírem à A. a importância de € 204.507,13, acrescida de juros, vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento.

III –
Apelaram os réus, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a sentença.

Na fundamentação, contudo, a Relação afastou-se da posição de 1.ª instância.
Entendeu que o documento, ainda que autêntico, não faz prova plena do recebimento da apontada quantia. Mas que esta prova plena resulta da confissão que ele encerra, de sorte que decidiu:
“Decorrendo ainda do raciocínio exposto a anulação do quesito 1º e respectiva resposta - por repetição com a alínea A) dos factos provados, eliminação esta a que se procede nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, na conjugação com os demais preceitos aplicáveis, passando a matéria de facto a constar com a eliminação da alínea 1, inscrita a final.”

IV –
Ainda inconformados, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

1 . O douto Acórdão do Tribunal da Relação, posto em crise, centra a sua decisão no valor probatório da declaração dos Recorrentes "por confissão extra judicial escrita decorrente da declaração confessória inserta na escritura pública a que se alude em A) do elenco dos factos provados, declaração essa dotada de força probatória plena contra os confitentes, no caso os Réus ... "
O entendimento de que " a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima ” - in Acórdão citando P. Lima e A. Varela - deita por terra qualquer defesa, tornando objectivamente inútil a prova testemunhal, a prova por documentos simples, enfim, qualquer hipóteses de defesa dos Réus.
Com esta asserção, fazem prova plena as declarações dos Réus Recorrentes, apesar de não ter sido percepcionado pelo oficial público que eles receberam o dinheiro, violando-se, assim a norma legal - artigo 371, n.º 1 do CC.
2 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães toma posição quanto à falta de demonstração do empobrecimento por parte dos Recorridos, afirmando que não há que provar o empobrecimento.
Não podemos concordar.
É o empobrecimento que proporciona o interesse em agir da parte da A. /Recorrida.
É o empobrecimento que possibilita a esta demonstrar que o enriquecimento foi obtido á sua custa, tornando-se, assim, credora da restituição.
O que se pretende com a restituição é repor um equilíbrio entre patrimónios, equilíbrio esse que se rompeu e que alimenta a exigência de um empobrecimento de algum modo simétrico ao enriquecimento verificado no outro património.
À A.cabia o ónus de fazer prova do enriquecimento sem causa, nomeadamente, do seu empobrecimento - com o correlativo enriquecimento dos RR. - através da demonstração do pagamento, ou por via elementos objectivos que revelassem a saída patrimonial de verbas.
Não fez essa prova como, aliás, é admitido no próprio Acórdão, que pugna por essa desnecessidade.
Não ficou demonstrado nos autos que esse dinheiro entrou nas contas dos Recorrentes.
A interpretação dada pelo Acórdão, quanto à inexigência de prova do empobrecimento, violou assim os requisitos plasmados no art.° 473 n.ºs 1 e 2 do C.C.

Contra-alegou a parte contrária, concluindo que:

1. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva que pode consistir tanto num erro de interpretação ou de aplicação como determinação da norma aplicável, cfr artigo 721.° do Código de Processo Civil.
2. "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista “ cfr n.º1 do artigo 722° do Código de Processo Civil.
3. Os Recorrentes não alegam: " qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” cfr. n.º2 do artigo 722.° do Código de Processo Civil.
4. Após efectuar uma análise crítica sobre a insuficiência da prova produzida pelos Recorrentes no que respeita ao pagamento do preço dos imóveis em questão, os Recorrentes limitam-se a invocar a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 473.º do Código Civil.
5. Os Recorrentes não especificam se aquela violação se relaciona com a interpretação ou aplicação da norma e vêm sugerir que a prova do empobrecimento da Recorrida apenas se produziria com a exibição do cheque de pagamento do preço dos imóveis.
6. Os Recorrentes não fazem uma apreciação do mérito do douto Tribunal da Relação.
7. As alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes não respeitam o fundamento do recurso de revista, pelo que, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal.
8. Nunca nestes autos, os aqui Recorrentes alegaram qualquer erro ou vício da vontade no que respeita ao negócio celebrado ou à declaração negocial constante da escritura de compra e venda.
9. Em alegações de recurso de revista dirigidas a este Supremo Tribunal, vêm os Recorrentes alegar, pela primeira vez, a existência de divergência entre a vontade declarada na escritura e a sua vontade real.
10. Nas suas alegações de recurso de revista, os Recorrentes fazem uso da fundamentação da douta decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para alegarem matéria nova.
11. Os Recorrentes, não negam ter declarado terem já recebido o preço do imóvel, pago pela Autora.
12. Esta declaração vale como confissão extrajudicial dos ora Recorrentes.
13. Os Recorrentes não podem, nesta fase processual, tentar abalar o valor probatório da confissão extrajudicial por si produzida e constante de documento com valor probatório pleno ao afirmar ter existido uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
14. Esta alegação, tardia dos vícios da vontade serve apenas e só, para os Recorrentes colocarem em crise a confissão de recebimento do preço feita durante a realização de escritura de compra e venda a 27/6/2001.
15. O interesse na concretização deste negócio, por parte dos Recorrentes é evidente, pelo que, não podem vir agora os Recorrentes alegar que o mesmo só se realizou em virtude da pressão exercida pela posição social ocupada pelo sócio gerente da então “E..I..M.. Lda”.
16. Os Recorrentes sabiam estar a vender duas vezes o mesmo bem a compradores diferentes.
17. Nestes termos deve improceder alegação de divergência entre vontade real e vontade declarada agora invocada pelos Recorrentes, por ser intempestiva e carecer de fundamento legal mantendo-se o valor probatório pleno da confissão extrajudicial de recebimento do preço constante da escritura pública junta ao autos e celebrada a 27/6/2001.
18. Esta escritura pública faz prova da confissão desse pagamento do preço da Recorrida aos Recorrentes.
19. O pagamento do preço fica comprovado através da confissão extra judicial dos Recorrentes.
20. A confissão extrajudicial só poderá ser ilidida através de prova em contrário, sendo para tal efeito inadmissível a prova testemunhal, nos termos do n.º2 do artigo 393.º e os Recorrentes não lograram produzir tal prova.
21. A Autora fez prova do direito que alega através do meio primordial de prova pois juntou aos autos um documento autêntico que, contém uma confissão de recebimento do preço dos imóveis por parte dos Recorrentes
22. E ao provar o recebimento do preço dos imóveis por parte dos Recorrentes provou o seu empobrecimento.
23. Tal prova seria sempre desnecessária, com bem afirmou o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
24. Pois são apenas três os pressupostos essências do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento; a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e ausência de causa justificativa.
25. A Recorrida provou o enriquecimento por parte dos Recorrentes, provou que tal enriquecimento se deu à sua custa e através do pagamento do preço dos imóveis.
26. A Recorrida provou a inexistência de causa justificativa do enriquecimento dos Recorrentes em virtude da não concretização do negócio, aliás por culpa exclusiva destes.
27. A Recorrida provou o valor do locupletamento dos Recorrentes, pois provou o valor do preço por si pago, sendo que, é nesta medida que deve ser efectuada a restituição, cfr artigo 479.º do Código Civil.

V –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se:
Se deve considerar ou não plenamente provado o recebimento do preço da compra e venda que se vai referir.

VI – 1
Na 1.ª instância ficou provada a seguinte matéria de facto:

A. Por escritura pública de compra e venda celebrada a 27 de Junho de 2001, no Cartório Notarial de Ponte de Lima, os Réus AA, BB e CC, na qualidade de primeiro, segundo e terceiro outorgantes, respectivamente, declararam "Que vendem à representada dos quartos outorgantes, "E..I..M.., Lda.", pelo preço global de quarenta e um milhões de escudos, que já receberam, os seguintes imóveis, situados na freguesia da Seara, deste concelho de Ponte de Lima, com reserva para os vendedores de metade da água da nascente existente no prédio rústico a seguir identificado, inscrito na matriz sob o artigo ... :
- Por quinze milhões de escudos: Prédio urbano, composto de casa de habitação, de .......... e .........r, sito no Lugar da Igreja, descrito no Registo Predial sob número............., freguesia de Seara, a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G-...; inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., com o valor patrimonial de 17.460$00;
- Por dez milhões de escudos: Prédio urbano, composto de casa de habitação, ........., com logradouro, sito no Lugar da ........., descrito no Registo Predial sob o número ..........., freguesia de Seara, a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G-três; inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., com o valor patrimonial de 4.674$00;
- Por oito milhões escudos: Prédio rústico, composto de leira de cultivo, com ramada e oliveiras, sito no ..........., descrito no Registo Predial sob o número............., freguesia de Seara, a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G-...; inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., com o valor patrimonial de 80.640$00;
- Por dois milhões e quinhentos mil escudos: Prédio rústico, denominado "G......, B......, B..... ou G.....", composto de leira ou campo de cultivo, com ramada e oliveiras, sito no Lugar de B...... ou C..., descrito no Registo Predial sob o número .............., freguesia de S..., a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G-...; inscrito na matriz predial rústica sob o art. ..., com o valor patrimonial de 14.415$00;
- Por cinco milhões e quinhentos mil escudos: Prédio rústico, composto de leira de mato e pinheiros, sito no Lugar de C... D......, descrito no Registo Predial sob o número ............., freguesia de S..., a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito, pela inscrição G-...; e inscrito na matriz predial rústica sob o art...., com o valor patrimonial de 7.182$00.", Tendo EE e FF, na qualidade de sócios gerentes e em representação da "E..I..M.., Lda" e quarto outorgante, declarado "Que, para a sua representada, aceitam a presente venda nos termos exarados, e que aqueles imóveis ora adquiridos, se destinam a revenda".
B. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de P... de L... - Inscrição G-...-desde 11 de Setembro de 2000, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG, a favor dos RR, do prédio aí descrito sob o número 000000000000.
C. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima - Inscrição G-... - desde 11 de Setembro de 2000, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG, a favor dos RR, do prédio aí descrito sob o número 00000000000000
D. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de P... de L... -Inscrição G-... - desde 11 de Setembro de 2000, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG, a favor dos RR, do prédio aí descrito sob o número 00000000000000
E. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima -Inscrição G-... - desde 11 de Setembro de 2000, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG, a favor dos RR, do prédio aí descrito sob o número 00000000000000
F. Mostra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de P...de L.. - Inscrição G-... - desde 11 de Setembro de 2000, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de GG, a favor dos RR, do prédio aí descrito sob o número 00000000000.
G. A A. "E..I..M.., Lda.", com sede no Largo d........, n.º....sala ...., Sé, Braga, foi declarada insolvente, por sentença datada de 08 de Março de 2005, transitada em julgado no dia 14 de Abril de 2005, nos autos de processo n.º 1071/04.GTYLSB, a correr termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
H. No processo de insolvência indicado em G, foi nomeado administrador da insolvência o Dr. HH.
I. Os prédios indicados em A foram apreendidos no âmbito do processo de insolvência identificado em G, tendo sido descritos sob a verba 7 do auto de preensão, tendo sido ordenada, por despacho judicial proferido em 24 de Novembro de 2006, a sua separação da massa insolvente ao abrigo do disposto no art. 141°, do CIRE.
J. Por sentença datada de 18 de Maio de 200G, transitada em julgado, proferida no processo n.º 355/2001, que correu termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, contra os ora Réus, foi declarado que os prédios indicados em A foram adquiridos pela "M......F.... - E...... e F........À Moda de Ponte de Lima, Lda.".
L. A "M......F...... - E.......e F...... À Moda de Ponte de Lima, Lda." registou a acção aludida em J na Conservatória do Registo Predial de P... de L..., a .../0G/01, registo esse inscrito pelas inscrições F... relativas aos prédios aí descritos sob os números 000000000000, 0000000000, 000000000, 000000000, e pela inscrição F..., relativa ao prédio aí descrito sob o número 00000000000000
M. A A. foi notificada da sentença indicada em J, em Outubro de 2006.
N. Por escritura pública de habilitação outorgada no dia 15 de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de P... de L..., a Ré AA, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por falecimento de seu marido declarou que: " ... no dia cinco de Agosto de mil novecentos e noventa e oito .. .faleceu seu marido, GG ... no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos, com ela outorgante. Que o autor da herança não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros legitimários, as seguintes pessoas: A) Sua referida mulher AA, acima identificada; B) Seus dois filhos seguintes: BB e CC, solteiros, maiores ... Que ela declarante e os seus referidos filhos são os únicos herdeiros do sobredito falecido e por isso pela presente escritura declara que não existem outras pessoas que lhe prefiram na herança ou com eles concorram na sucessão".
Os RR receberam a quantia de 41.000.000$00 (quarenta e um milhões de escudos), relativa à compra e venda titulada pela escritura pública indicada em A.


VI – 2
A Relação, conforme já referimos em III, eliminou este último parágrafo.


VII –
A apreciação do valor probatório da inserção em documento autêntico – in casu escritura pública de compra e venda – de declaração de que o preço da venda já foi recebido – ou semelhante – envolve, ainda que interpenetradamente, três figuras jurídicas:
A primeira reporta-se à prova do cumprimento;
A segunda ao valor probatório dos documentos autênticos;
A terceira ao valor probatório da confissão.

Caminhando, paralelamente a elas, a questão da admissibilidade de prova testemunhal.

VIII –
Nos termos do n.º2 do artigo 342.º do Código Civil (Diploma a que pertencem também os preceitos que se vão referir sem menção de inserção), o cumprimento, porque extintivo das obrigações, há-de ser demonstrado pelo devedor. Esta regra não é absoluta, mas as presunções de cumprimento não nos interessam aqui manifestamente.
Uma das formas de cumprimento é o pagamento que assim se integra na mencionada regra. Deve ser demonstrado pelo devedor.
Para facilitar essa demonstração, o artigo 787.º, determina que, quem cumpre a obrigação, tem direito a exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, podendo recusar o pagamento enquanto a quitação lhe não for dada ou exigir esta mesmo depois de pagar. Este facilitar situa-se na vantagem para o devedor relativamente à obtenção de documento probatório. Tanto mais que o artigo 395.º é muito limitante quanto à prova do cumprimento. Mas, à parte a presunção do artigo 786.º, aqui manifestamente sem interesse, em parte alguma, o legislador conferiu à quitação força probatória que fosse para além da generalidade dos documentos em que se integra. E tanto assim é, que consignou no mesmo artigo que, no exercício do seu direito, aquele que cumpre a obrigação, se nisso tiver interesse legítimo, pode exigir que aquela conste de documento autêntico ou autenticado. Verteu, pois, no regime geral, relativo aos documentos, a força probatória da quitação, despindo-a de força relativamente a inversão do ónus de prova. Nem sequer tem a força, por si só, de, sendo contestado o pagamento, levar o juiz à dúvida a que alude o artigo 346.º (temos seguido a exposição constante do Ac. deste Tribunal de 16.10.2008, processo n.º08B3668, disponível em www.dgsi.pt).

IX –
Daqui resulta que a força probatória da quitação coincide com a do documento que consubstancia ou em que se insere.
A definição de documentos autênticos resulta do artigo 369.º, n.º1 do Código Civil e não se duvida que o documento que é agora objecto de análise tem essa natureza.
A força probatória dele considera-se desde logo estabelecida quanto à sua autenticidade (artigos 370.º, n.ºs 1 e 2) e esta só poderá ser atacada pela via da falsidade.
Quanto à força probatória material, há que distinguir:
Também se considera haver prova plena a afastar apenas com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio (art.ºs 371.º e 372.º).
Já no que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência, existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação.
Assim, a declaração inserta em documento autêntico de que foi recebido o preço, sem que tal recebimento tenha sido objecto de percepção pela autoridade ou oficial público respectivo, não alcança a prova plena, antes se situando no domínio da prova de livre apreciação pelo Tribunal.
Corresponde tal a entendimento sucessivamente manifestado pelo comum dos autores (Manuel de Andrade, NEPC, 227, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª ed., 328, A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 522, Almeida Costa, RLJ, Ano 129, 360 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Lições Policopiadas de 1971-72, III, 218) e, bem assim, por este Tribunal (entre outros, Ac.s de 10.5.2007, processo n.º 07B841 – que temos seguido de perto – 04.02.2010, processo n.º 4114/06.5YLSB.S1, 23.02.2010, processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 e 23.9.2010, processo n.º 78/03.5TBPSR.E1.S1, todos disponíveis no referido sítio).

X –
Mas a abordagem da questão não fica completa sem se atentar na figura da confissão. É que, poderia entender-se que, minguando, face ao documento, a prova plena, esta poderia ser alcançada pela via da confissão, atento o que determina o n.º2 do artigo 358.º
A questão, situada precisamente no alcance da declaração de recebimento do preço em casos de contrato onerosos (principalmente de compra e venda), ou em casos de contrato-promessa de tais contratos vem de muito longe. Já Vaz Serra (RLJ, Ano 101, 272) escreveu:
“Os factos declarados consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante…podendo, contudo, essa prova ser contrariada pela de que a declaração divergiu da vontade do declarante ou estava afectada de vício de vontade…”
E, mais adiante:
“A declaração feita pelos promitentes-vendedores de que receberam, como sinal e princípio de pagamento, determinada quantia, apesar de não a terem efectivamente recebido, pode ter vários significados…e o seu efeito pode ser diferente nos vários casos. O real significado da declaração é de averiguar por interpretação desta, a qual pode ser realizada mediante recurso a meios de prova exteriores ao documento, como já se entendia no direito anterior e dispõe o artigo 393.º, n.º3, do novo Código Civil.”
Também Lebre de Freitas - A Confissão no Direito Probatório (Um Estudo de Direito Positivo), folhas 648 e seguintes - se debruça longamente sobre esta problemática, afirmando a dado passo:
“Ao confessar-se um pagamento falso, quer-se perante terceiros a aparência dum facto extintivo, isto é o efeito reflexo, mas não o directo, da extinção duma obrigação. Provado que o pagamento não teve lugar, a lei trata a declaração confessória como uma declaração de vontade simulada (e já não como uma declaração de ciência) e, atendendo a que, por efeito do acordo simulatório, as partes não quiseram o efeito que normalmente decorre das declarações de vontade negociais, como tal a considera nula.”

E também este Tribunal já se pronunciou nos seguintes termos, correspondendo a orientação também vinda reiteradamente doutros arestos:
“Como se ponderou no indicado acórdão de 9 de Junho de 2005, citando outros, também sobre um contrato de cessão de quotas reduzido a escritura pública, seu preço e quitação, «existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um preço, não pode ser havida como confissão, por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento (…)” – cit. acórdão de 23.2.2010.
A corroborar este entendimento temos o n.º1 do artigo 357.º ao exigir que a declaração confessória deva ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.

Todavia, este modo de ver as coisas, lidando afinal com o conceito de confissão constante do artigo 352.º, não deixa, em nosso entender, de reduzir o valor probatório pleno da confissão, nestes casos, a nada. Fazer assentar a prova plena em estacas de prova livre, ou seja, situar aquela em plano a que só se chega depois de, em apreciação de prova livre, ser construído esse mesmo plano, determina a desafirmação, em termos práticos, da própria prova plena.
Cremos, pois, que esta construção há-de ser conjugada com a interpretação do n.º2 do artigo 358.º.
Na sua (infeliz) redacção dispõe:
A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
Esta última frase pode ser interpretada de duas maneiras:
Uma no sentido de que, onde, face aos documentos, à prova plena não se chegar, chegar-se-á, pela via da confissão, se esta for feita à parte contrária ou a quem a represente;
Outra no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar dos documentos e for feita à parte contrária ou a quem a represente.

A primeira das interpretações tem contra ela o n.º4 do mesmo artigo. Ali se determina, na parte que agora nos importa, que a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento é apreciada livremente pelo tribunal. O legislador, claramente, quis aqui afastar da prova plena emergente da confissão, o que está provado plenamente por documentos. A prova plena poderá emergir destes, mas não da confissão. Esta, “qua tale”, é de livre apreciação. Se numa escritura pública de compra e venda, o comprador entrega, perante o notário, ao comprador, o preço e isso fica ali a constar, temos a prova plena emergente do documento, mas nunca da confissão em caso de demanda movida por terceiro.
E tal interpretação tem ainda contra ela a copulativa “e”.
Entendemos, assim, a exigência de que a confissão tenha sido feita à parte contrária ou a quem a represente, daquele n.º2 do artigo 358.º, não como atribuidora de prova plena que não resulta “ a se” dos documentos ali referidos, mas antes como requisito cumulativo. Para a confissão ser valorada, “qua tale”, em ordem a conduzir a prova plena terá, para além de constar dos documentos em termos de prova plena – primeira parte do texto – de ter sido feita à parte contrária ou a quem a represente. É a posição de Manuel de Andrade (ob. cit., 248), ao referir, a propósito da confissão extrajudicial, que “quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358.º, n.º2 do Cód. Civil)”(sublinhado nosso).
Decerto que esta interpretação deixa a redundância de se exigir um requisito para se atingir a prova plena quando, nalguns casos, esta já resulta da própria natureza do documento. Mas, continuamos a entender que aqui a lei – em termos pouco claros, temos de reconhecer - quis apenas cingir-se aos efeitos da confissão, sendo mais exigente, sem bulir com os próprios dos documentos.
Colhendo esta interpretação, temos que a figura da confissão não permite, no nosso caso, alcançar a prova plena. Ainda que a declaração de recebimento do preço tenha sido feita à parte contrária, vale apenas o que resulta do regime probatório dos documentos autênticos supra pormenorizado.

XI –
Do que vem sendo exposto resulta que nos situamos, em primeira linha, na fixação do sentido e alcance, da expressão relativa ao recebimento do preço constante da escritura de compra e venda aludida na enumeração factual.
Ou seja, trata-se dum caso de “simples interpretação do contexto do documento”, como refere o n.º3 do artigo 393.º, subtraindo-a às limitações quanto a produção de prova. Aliás, sobre a não limitação precisamente em casos como este, é particularmente concludente o mencionado artigo de Vaz Serra, referindo, por sua vez, Lebre de Freitas (ob. citada, agora na página 758) que:
“A prova do vício da confissão pode fazer-se por qualquer meio.”

XII –
Temos, então, o acolhimento da orientação seguida pela primeira instância e, com a devida consideração, a recusa da eliminação do ponto 1.º da BI feita pela Relação.
Tudo matéria ainda dentro dos poderes deste Supremo Tribunal, porque compreendida no âmbito traçado pelo artigo 722.º, n.º2, parte final, do Código de Processo Civil.
O que já transcende, claramente, os poderes deste tribunal é a apreciação, na vertente da valoração probatória de prova que decidimos ser livre, da resposta que lhe foi dada na primeira instância. Conforme se vê das alegações da apelação (mormente dos pontos II e III das respectivas conclusões) os recorrentes, situando-se no domínio da prova de livre apreciação pelo Tribunal, pretendem a alteração da resposta para “Não provado”.
Esta pretensão foi tida como prejudicada face à posição assumida pelos Senhores Desembargadores, mas face à que agora assumimos não está. O que gera uma situação de necessidade de ampliação da matéria de facto, não restando outra solução que não seja o envio do processo para o Tribunal “a quo”, atento o disposto nos artigos 729.º, n.º3 e 730.º, n.º1, também do Código de Processo Civil, a fim de ser suprido o que falta.


XIII –
Termos em que se determina a baixa do processo ao tribunal recorrido onde, se possível pelos mesmos Senhores Desembargadores, seja novamente julgada a causa, tendo em conta o direito como acima ficou definido.
Custas a final.


Lisboa, 2 de Março de 2011
João Bernardo (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva