Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048612
Nº Convencional: JSTJ00029298
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199601040486123
Data do Acordão: 01/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recurso: 38/95
Data: 06/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do C.P.P. não viola o artigo 32 da Constituição, não sendo exacto que este preceito consagre o princípio do duplo grau de jurisdição. Se o consagrasse ter-se-ia de concluir que o Presidente da República seria como que um cidadão de segunda classe, já que não teria a garantia, nem a possibilidade, de ter uma reapreciação da matéria de prova quanto aos crimes que cometesse no exercício das suas funções e pelos quais viesse a ser julgado de harmonia com a Constituição.
II - Os artigos 355 e 356 do C.P.P. respeitam à força probatória das provas (documentais, periciais, constantes de redução a escrito de audições de pessoas com intervenção no processo, e outras, como as resultantes da existência de objectos, etc...) e determinam que as mesmas não terão valor se não tiverem sido produzidas em julgamento. Ao mesmo tempo, esclarecem em que condições se considera que as provas resultantes da audição de pessoas, produzidas fora da audiência de julgamento, podem ser examinadas e valorizadas para efeitos de julgamento.