Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020037 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO PRESSUPOSTOS PENA UNITÁRIA TRIBUNAL COMPETENTE PROCESSO CORRECCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198611190386513 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As disposições legais respeitantes às formas de processo apontam no sentido de que a forma de processo se determina em função da moldura penal abstracta de cada uma das infracções denunciadas e não da pena unitária que, em abstracto, caiba ao concurso de crimes. II - Deste modo, o arguido que seja acusado de ter cometido vários crimes puníveis com prisão até três anos é obrigatoriamente julgado em processo correccional, independentemente de, face ao disposto no artigo 78 do C.P., poder vir a ser condenado numa pena unitária superior a três anos de prisão. III - É de atribuir competência, para julgamento, ao juiz singular, sem prejuízo da ulterior intervenção do Tribunal Colectivo, caso a pena unitária tenha de ser fixada em medida superior a três anos de prisão. | ||