Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060119001225 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Sumário : | Caso o acórdão de 1.ª instância omita uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto de direito, que fundamentam a decisão de qualificação jurídico-criminal dos factos e/ou a decisão determinativa da medida da pena, tal acórdão é nulo e como tal será de declarar para que o tribunal recorrido, em nova decisão, o reformule, suprindo a nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 1. OS FACTOS O arguido AA viajou do Funchal para Lisboa no mês de Março de 2004, no dia 21 de Abril de 2004 e no mês de Maio de 2004. O arguido BB viajou do Funchal para Lisboa no dia 9-9-2004 e regressou à Madeira no mesmo dia. No dia 17 de Dezembro, este arguido dirigiu-se ao Banco ...., com agência no ...... Shopping, e efectuou o levantamento, através de cheque avulso, da quantia de 5.500,00€ da sua conta n.º..... . No dia 17 de Dezembro de 2004, os arguidos BB e AA viajaram do Funchal para Lisboa no voo TAP 756 das 13:45. No aeroporto da Madeira, após o check-in, o arguido AA, igualmente portador do telemóvel ...., contactou telefonicamente com o arguido BB. Nesse mesmo dia, pelas 16h50 o arguido BB através do telemóvel ..., ligou para o seu irmão CC com o n.º ... . O arguido AA, portador do telemóvel ..., contactou telefonicamente com o arguido BB. Pelas 16h41, o arguido CC contactou telefonicamente com o seu irmão BB. Em Lisboa, os arguidos BB e AA dirigiram-se à região da Damaia onde adquiriram cinco quilos de haxixe. Pelas 21:45, os arguidos AA e BB, já na posse do haxixe, efectuaram o check-in em conjunto, tendo o arguido AA ocupado o lugar 21D e o arguido BB o 21E, com apenas uma bagagem de porão de 13 quilos, com a etiqueta n.° 0047100790 em nome de BB, transportada pelo arguido AA. Embarcaram no voo da TAP 3691 com destino ao Funchal, onde chegaram pelas 23h15, tendo aguardado ambos no interior da gare pela chegada das malas. Após a saída das malas e conforme haviam combinado, dirigiram-se separadamente para a saída do aeroporto, sendo que, ao chegar a saída, o arguido AA foi abordado por elementos da Alfândega do Funchal, tendo o arguido BB saído atrás de si. Na posse do arguido AA, foi encontrado, para além dos documentos constantes de fls. 10 e 11, um talão da operadora ......, contendo as indicações dos códigos de segurança de um telemóvel, um papel de cor rosa manuscrito dos dois lados, um cartão de segurança da operadora .... relativo ao cartão ...., com várias anotações manuscritas, duas secções de folhas de papel manuscrita, uma secção de talão de multibanco relativo a uma transferência bancária da conta n.° ......, um cartão comercial da empresa Automino, com os dizeres "J.... -n.° ....': um cartão SIM conectado à operadora, com o n.° de série ....., relativo ao n.° ....., o qual se encontra inserido no telemóvel da marca Nokia, com o IMEI ....., um cartão SIM conectado à operadora TMN com o n.º de série ....., relativo ao n.° ...., um cartão SIM conectado à operadora TELECEL com o n.º de série..... , relativo ao n.° ....., um telemóvel da marca Nokia, a quantia de 73,20€. Foi, ainda, encontrado no interior da sua bagagem 24 sabonetes de uma substância de cor acastanhada, com o peso de 6.091 gramas. As substâncias supra mencionadas foram submetidas a protocolo analítico adequado segundo as especificações normalizadas do Laboratório de Toxicologia do Laboratório de Polícia Científica, de que resultou que a substância activa era Cannabis com o peso total líquido de 6022,954 gramas. Da leitura dos cartões efectuada aos n.° ...., ...., ...., propriedade do arguido AA, constam como últimas chamadas efectuadas os n.° ...., pertença do arguido BB, e registados os números ... e ..., pertença dos arguidos BB e CC. Após a detenção do arguido AA, os arguidos BB e CC cessaram com todas as comunicações efectuadas dos seus telemóveis e o arguido CC não mais efectuou depósitos nas suas contas bancárias. Na sequência das suspeitas de que os arguidos BB e CC continuavam a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, foi realizada uma busca domiciliária à sua residência, sitas, ambas, no Sítio de ...., Ribeira Brava, tendo sido encontrado na posse do arguido BB quatro detonadores eléctricos e na posse do arguido CC três telemóveis, um da marca Motorola, com o IMEI ...., com o cartão .... -...; um Nokia 6.600, com o IMEI .... e um Nokia 8210, com o IMEI .... . Os arguidos BB e AA agiram livre e conscientemente com perfeito conhecimento da natureza e características de tais substâncias e, não obstante saber que a respectiva aquisição, detenção, cedência, transporte e/ou venda lhes era vedada, compraram e transportaram o produto estupefaciente acima mencionado, com a intenção de obter para si proveitos económicos. Bem sabiam estes arguidos que as suas condutas, para além de censuráveis, eram punidas por lei. O arguido AA está desempregado desde Dezembro de 2003. É pintor de construção civil. Vive na companhia da mulher e de um filho menor. Concluiu o sexto ano de escolaridade. O arguido BB esteve emigrado na Venezuela e regressou à Madeira há cerca de treze anos. Não concluiu o ensino básico. Exerce funções indiferenciadas na área da construção civil. 2. A CONDENAÇÃO Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo ....( Juízes ......., ......... e ........), em 14Nov05, condenou cada um dos arguidos BB (-04Mai78) e AA (-07Fev63), como co-autores de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, na pena de cinco anos de prisão: «Em face da matéria de facto provada temos como certo que os arguidos BB e AA incorreram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.1 do DL 15/93. Para a determinação da medida concreta da pena salienta-se a quantidade do produto apreendido, se bem que de entre as drogas comummente traficadas, o haxixe é a que menos danosidade social provoca» 3. O RECURSO 3.1. Inconformados, os arguidos ( Adv. .......) recorreram em 28Nov05, pedindo a redução da pena por atenuação especial: O tribunal não atendeu na determinação da medida concreta da pena, á existência de circunstâncias atenuantes da ilicitude do facto, da culpa dos arguidos e da necessidade de pena. Os factos dados como provados e os factos dado por não provados comprovam a existência dessa circunstâncias, pelo que as mesmas deveriam ter sido atendidas em sede de moldura penal. Assim, o tribunal deveria ter atenuado especialmente as penas, e em consequência reduzidos os limites máximos e mínimos da moldura penal, nos termos do art. 73° do C. Penal. Não existiu fundamentação, nem de facto nem de direito, que justificasse a escolha desta moldura penal. Acresce que, o próprio "quantum" da determinação da pena de prisão, é excessiva e ultrapassa em muito a medida da culpa dos agentes, em especial do arguido BB, em violação ao principio geral da culpabilidade previsto no art. 40 n.° 2 do CP. Os arguidos, face á factualidade dada como provada, deveriam ser condenados nos limites mínimos, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada [e substituída] por outra que condene os arguidos em pena de prisão graduada nos limites mínimos e especialmente atenuada. 3.2. O MP ( Proc........), na sua resposta de 12Dez05, pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido: «Quanto ao mérito do recurso, apreciando em conjunto os factos e as personalidades dos arguidos, tendo presente as exigências de prevenção geral e especial, e as circunstâncias pessoais dos arguidos, justificam-se as suas condenações na pena de cinco anos de prisão, para cada um, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. no art. 21.1 do DL 15/93. Esta pena de prisão é adequada e proporcional à gravidade do crime e à culpa concreta dos arguidos e não excede a medida desta. Assim, o tribunal a quo não violou, nesta parte, o disposto nos art. 40°, 43° e 71° do C. Penal, porquanto estes preceitos legais foram correctamente interpretados» 4. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. A sentença recorrida, quanto à qualificação jurídico-criminal dos factos provados, limitou-se a constatar – sem qualquer exposição ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam essa constatação – que «face da matéria de facto provada temos como certo que os arguidos BB e AA incorreram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.1 do DL 15/93». 4.2. E, a respeito da medida da pena, mais não fez que «salientar a quantidade do produto apreendido» e reconhecer que «o haxixe, de entre as drogas comummente traficadas, é a que menos danosidade social provoca». 4.3. É, pois, omissa, de um modo geral, acerca da «culpa do agente e (d)as exigências de prevenção» (art.s 40.1 e 2 e 71.1 do CP) como, especificamente, de a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; b) A intensidade do dolo; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art. 71.2). 4.4. E não só o art. 71.3 da CP exige que se refiram na sentença, expressamente, os «fundamentos da medida da pena» como os recorrentes ( As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (...)» (artigo 379.2 do CPP).) se insurgiram justamente contra o acórdão por, além do mais, nele «não existir fundamentação, nem de facto nem de direito, que justifique a escolha desta moldura penal». 4.5. Ora, «é nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 (...) e (...) c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (art. 379.1 do CPP). 4.6. E uma dessas menções é, exactamente, a «fundamentação» (que consta, além do mais, de «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão» - artigo 374.2). 5. CONCLUSÃO Porque omitiu algumas das menções exigidas (designadamente, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentar a decisão de qualificação jurídico-criminal dos factos e a decisão determinativa da medida da pena), o acórdão recorrido é nulo, e, como tal, será de declarar, para que o tribunal recorrido, em nova decisão, o reformule, suprindo a nulidade ora declarada. 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, declara nulo o acórdão recorrido, na parte em que, após a enunciação dos factos provados e não provados, procedeu à fundamentação, não tão completa quanto possível, da decisão (condenatória) de qualificação jurídico-criminal dos factos e, sobretudo, da de determinação da medida da pena dos arguidos condenados. 6.2. Os autos voltarão pois ao tribunal a quo para novação, com suprimento da nulidade ora declarada, do acórdão recorrido.
Lisboa, 19 de Janeiro 2006 |